Imprimir acórdão
Processo n.º 1073/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
“1. Por acórdão do 1º Juízo Criminal de Oeiras, proferido nos autos de processo
comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 560/02.1, foram condenados,
entre outros, os arguidos A. e B., identificados nos autos, pela prática de um
crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1 do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C, I-B,
II-A, na pena de 5 anos de prisão, cada um.
Inconformados com tal decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de
Lisboa os arguidos, A., B., e ainda os co-arguidos C., D. e E..
Por acórdão de 16 de Junho de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu
conceder “provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido E. quando invoca
nulidade da decisão, e em consequência, anular, apenas no que lhe respeita, o
acórdão recorrido determinando que os autos baixem à primeira instância a fim
de, tão-só no que lhe concerne, ser proferido, pelo mesmo colectivo, novo
acórdão que se pronuncie sobre tal questão” e “negar provimento a todos os
restantes recursos interpostos pelos arguidos C., A., B. e D. confirmando, em
tudo o que lhes respeita, o acórdão recorrido”.
De novo inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos
A., B. e C., não tendo o recurso deste último sido admitido.
2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de Dezembro de 2005, decidiu
julgar parcialmente providos os recursos, condenando o arguido A. na pena de
quatro anos de prisão e o arguido B., pela prática de um crime de tráfico de
menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão,
mantendo, no mais, o decidido.
3. Notificados deste aresto, vieram os recorrentes A. e B. interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos dos requerimentos de fls. 3607 e
3604, respectivamente, de idêntico teor, como se transcreve:
«(...)
- Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 188 n.º 1
do CPP, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de julgar
válidas escutas telefónicas não controladas judicialmente. Pretende ver-se
apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 188 n.º 1 do CPP, quando
considera que a nulidade é sanada com o decurso do tempo, quando se trata, no
entender do recorrente de uma nulidade insanável.
Persistindo o STJ em julgar válidas as escutas telefónicas, incorreu nos mesmos
vícios do TRL, pretendendo ver-se apreciada a conformidade da identificada
interpretação com o Diploma Fundamental.
Tal norma (do artigo 188 n.º 1 CPP) assim interpretada viola o disposto nos arts
32 n.º 8, 43 n.º 1 e 4 e 18 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
- As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, em
requerimento apresentado na primeira instância, em requerimento apresentado no
Tribunal da Relação de Lisboa e bem assim, nas alegações do recurso intentado no
Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.»
4. Não obstante o recurso ter sido admitido, tal decisão não vincula o Tribunal
Constitucional (cfr. n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82), entendendo-se que,
no caso, não pode tomar-se conhecimento do recurso, sendo de proferir decisão
sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma, por não se
verificarem os pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso em causa.
5. Pretendem, pois, os recorrentes a apreciação da (in)constitucionalidade da
norma do artigo 188.º n.º1 do Código de Processo Penal “quando interpretada no
sentido de julgar válidas as escutas não controladas judicialmente” e a
apreciação da mesma norma no entendimento de que “a nulidade é sanada com o
decurso do tempo”.
Ora, de acordo com a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, o
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do
disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional,
como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu
objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo
Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja (in)
constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta
norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação,
mediatizada pela decisão recorrida.
Vejamos o que ocorreu nos presentes autos:
Nas respectivas motivações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os
recorrentes invocaram a nulidade das escutas telefónicas efectuadas nos
seguintes termos [segue transcrição das conclusões respeitantes a esta questão
que foi formulada de forma substancialmente idêntica por ambos os recorrentes]:
Conclusões do recorrente A.:
«1. As escutas telefónicas feitas em 1ª instância ao aqui recorrente não podem
ser utilizadas como meio de prova, pelo facto de as intercepções não terem sido
levadas imediatamente ao conhecimento do Juiz que as tiver ordenado ou
autorizado, mas apenas muitas semanas depois da respectiva realização (passados
24 a 78 dias depois da respectiva realização). O Tribunal recorrido violou o
art.º 188 n.º 1 do CPP. A 1ª Instância deveria ter interpretado o art.º 188 n.º
1 do CPP, ouvindo imediatamente as intercepções telefónicas realizadas ao
arguido. V. Ac. do Tribunal constitucional n.º 379/2004 de 01.06.2004 (P.
181/2004) que “Aprecia e decide da inconstitucionalidade da interpretação dada a
disposição legal relativa às escutas telefónicas, no que se refere ao período de
tempo em que as mesmas se realizam sem o conhecimento do seu conteúdo por parte
do Juiz de Instrução”.
2. Ao não ter declarado a nulidade das escutas (realizadas em 1ª Instância,
pelos motivos expostos) o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o art.º 188
n.º 1 do CPP, em violação das disposições conjugadas dos artigos 32°, n.º 8,
43°, n.ºs 1 e 4 e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
(…)»
Conclusões do recorrente B.:
«1. As escutas telefónicas feitas em 1ª instância ao aqui recorrente não podem
ser utilizadas como meio de prova, pelo facto de as intercepções não terem sido
levadas imediatamente ao conhecimento do Juiz que as tiver ordenado ou
autorizado, mas apenas muitas semanas depois da respectiva realização (passados
24 a 78 dias depois da respectiva realização). O Tribunal recorrido violou o
art.º 188 n.º 1 do CPP. A 1ª Instância deveria ter interpretado O art.º 188 n.º
1 do CPP, ouvindo imediatamente as intercepções telefónicas realizadas ao
arguido. V. Ac. do Tribunal constitucional n.º 379/2004 de 01.06.2004 (P.
181/2004) que “Aprecia e decide da inconstitucionalidade da interpretação dada a
disposição legal relativa às escutas telefónicas, no que se refere ao período de
tempo em que as mesmas se realizam sem o conhecimento do seu conteúdo por parte
do Juiz de Instrução”.
2. Ao não ter declarado a nulidade das escutas (realizadas em 1ª Instância,
pelos motivos expostos) o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o art.º 188
n.º 1 do CPP, em violação das disposições conjugadas dos artigos 32°, n.º 8,
43°, n.ºs 1 e 4 e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
3. As escutas telefónicas feitas ao aqui recorrente não podem ser utilizadas
como meio de prova, pelo facto de as intercepções não terem sido levadas
imediatamente levado ao conhecimento do Juiz que as tiver ordenado ou
autorizado, mas apenas muitas semanas depois da respectiva realização. O
Tribunal recorrido violou o art.º 188 n.º1 do CPP. O tribunal recorrido deveria
ter interpretado o art.º 188 n.º1 do CPP, ouvindo imediatamente as intercepções
telefónicas realizadas ao arguido.
(…)»
Ora, sobre esta questão entendeu-se no aresto recorrido o seguinte:
«(...)
III. 1. Recurso do arguido A.
(...)
III.2. Questão da nulidade das escutas telefónicas
Alega o recorrente que as escutas telefónicas que lhe foram feitas não podem ser
utilizadas como meio de prova, pelo facto de as intercepções não terem sido
levadas imediatamente ao conhecimento do Juiz que as ordenou ou autorizou, só o
sendo muitas semanas depois da respectiva realização. E a Relação, ao não ter
declarado a nulidade das escutas, interpretou o artigo 188.º n.º 1 do Código de
Processo Penal, violando as disposições conjugadas dos artigos 32°, n.º 8, 43.º,
n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que da intercepção e
gravação das conversações ou comunicações telefónicas, é lavrado auto, o qual,
junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao
conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a
indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados
relevantes para a prova.
O artigo 189.º preceitua que todos os requisitos e condições referidos nos
artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
Está em causa a questão das consequências legais da circunstância de esses
elementos terem sido apresentados ao juiz algum tempo depois das operações de
intercepção e gravação.
Todavia, previamente à análise dos períodos de tempo que mediaram entre esses
momentos, impõe-se determinar se processualmente é conferida ao recorrente a
possibilidade de suscitação de tal questão, já que, em caso negativo, está
prejudicado o conhecimento dessas consequências.
Como é jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal, a cominação estabelecia
no artigo 189.º do Código de Processo Penal, que fulmina com a sanção de
nulidade genericamente as infracções ao disposto nos artigos 187.º e 188.º, não
significa que se trate sempre de nulidades absolutas.
Há que distinguir a inobservância dos pressupostos para a recolha, estabelecidos
no artigo 188.º dos pressupostos substanciais de admissão das escutas, a que
alude o artigo 187.º, em que está em causa a utilização de um meio de prova
proibido, por ilegal intromissão nas comunicações. No primeiro caso a nulidade é
relativa, sanável, no segundo é absoluta. Neste sentido cfr. os acórdãos deste
Supremo Tribuna de 26-11-2003, Proc. n.º 3164/03, de 21-10-2004, Proc. n.º
3030/04, de 2-2-05, Proc. n.º 3776/05, e de 15-06-2005, Proc. n.º 1556/05.
As eventuais nulidades pelo não cumprimento do disposto no artigo 188.º deveriam
ter sido arguidas no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que
encerrou o inquérito, nos termos do artigo 120.º, n. 3, alínea c), do Código de
Processo Penal.
E não o foram, pelo que se devem considerar sanadas, não havendo
consequentemente curar da alegada inconstitucionalidade da interpretação feita
pela Relação do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Deste modo, falece razão ao recorrente quando pretende que se declare a nulidade
das escutas telefónicas.
(…)
IV. 1. Recurso do arguido B.
(...)
IV.2. Questão da nulidade das escutas telefónicas
O recorrente reproduz no essencial o que foi expendido na motivação do recurso
do arguido A., subscrita pelo mesmo Sr. Advogado, pelo que se remete para o que
se expendeu a propósito desse recurso.
(...)».
6. A questão da nulidade das escutas telefónicas em causa nos autos, conforme os
recorrentes a invocaram nas respectivas motivações do recurso para o Supremo,
tinha, pois, por fundamento o facto de as intercepções telefónicas não terem
sido levas “imediatamente” ao conhecimento do juiz que as ordenou ou autorizou,
nos termos do artigo 188.º do Código de Processo Penal.
Porém, o acórdão recorrido não conheceu de tal questão, porque entendeu que “as
eventuais nulidades pelo não cumprimento do disposto no artigo 188.º deveriam
ter sido arguidas no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que
encerrou o inquérito, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do Código de
Processo Penal”, e, como não o foram, considerou-as sanadas, não apreciando, em
consequência, a questão de fundo.
Deste modo, não tendo a decisão recorrida feito aplicação da norma do artigo
188.º, n.º 1, com a interpretação de que “são válidas as escutas telefónicas não
controladas judicialmente”, como invoca o recorrente, por falta da verificação
deste pressuposto, não pode tomar-se conhecimento dos recursos nesta parte.
7. Questão diferente é a que os recorrentes pretendem ver apreciada em segundo
lugar e, tal como o acórdão recorrido aplicou a norma, consiste em saber se é
inconstitucional o entendimento de que as eventuais nulidades pelo não
cumprimento do disposto no artigo 188.º, n.º 1, deveriam ter sido arguidas no
prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, nos
termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
Contudo, contrariamente ao que alegam, os recorrentes não suscitaram tal questão
de constitucionalidade durante o processo, designadamente não o fizeram nas suas
alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de forma a que o
Supremo dela devesse conhecer, pelo que, por inverificação deste pressuposto,
não pode tomar-se conhecimento dos recursos nesta parte.
[Não podem, sequer, os recorrentes invocar, e, de facto, não o fazem, que este
entendimento relativo à sanação das nulidades constituiu para eles uma surpresa,
porque não é novidade o entendimento jurisprudencial que distingue nos seus
efeitos a verificação das nulidades decorrentes da inobservância dos artigos
188.º e 187.º do Código de Processo Penal, como o acórdão recorrido faz
referência.]
8. Em face do exposto, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto dos recursos.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de
conta para cada um dos recorrentes.”
2. Os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do n.º 3
do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com os seguintes
fundamentos:
“Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 188 n.º 1 do
CPP, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de julgar
válidas escutas telefónicas não controladas judicialmente. Pretendem ver-se
apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 188 n.º 1 do CPP, quando
considera que a nulidade é sanada com o decurso do tempo, quando se trata, no
entender do recorrente e uma nulidade insanável – nulidade absoluta.
Na decisão Sumária, o TC, considerou que a nulidade das escutas é sanável com o
decurso do tempo.
Pretendem os recorrentes ver a questão discutida pelo Tribunal Constitucional,
pelo que não se conformam com a Decisão que não tomou conhecimento do objecto
dos recursos.
Pretendem ver-se apreciada a conformidade da identificada interpretação com o
Diploma Fundamental.
Tal norma (do artigo 188 n. 1 CPP) assim interpretada viola o disposto nos arts
32 n.º 8, 43 n.º 1 e 4 e 18 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
- As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, em
requerimento apresentado na primeira instância, em requerimento apresentado no
Tribunal da Relação de Lisboa e bem assim, nas alegações do recurso intentado no
Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.”
O Ministério Público respondeu que a reclamação é manifestamente
infundada, em nada abalando a argumentação dos reclamantes os fundamentos da
decisão reclamada, no que toca à não verificação dos pressupostos do recurso
interposto.
3. A reclamação é manifestamente improcedente, mantendo-se a decisão
recorrida pelo essencial dos seus fundamentos.
Com efeito, os recorrentes limitam-se a opor a esses fundamentos a afirmação de
que “– As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, em
requerimento apresentado na primeira instância, em requerimento apresentado no
Tribunal da Relação de Lisboa e bem assim, nas alegações do recurso intentado no
Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.”
Como na decisão reclamada se salienta, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou
a norma do n.º 1 do artigo 188.º do CPP com a interpretação que os recorrentes
referem porque considerou que, antes de determinar as consequências legais do
tempo que decorreu entre as operações de gravação e intercepção das comunicações
telefónicas e a apresentação dos resultados ao juiz, se impunha “determinar se
processualmente é conferida ao recorrente a possibilidade de suscitação de tal
questão, já que, em caso negativo, está prejudicado o conhecimento dessas
consequências”. E, passando a apreciar esta questão prejudicial, o acórdão
recorrido distinguiu entre a inobservância do disposto no artigo 187.º e a
inobservância do disposto no artigo 188.º do CPP, para concluir que, neste
último caso, as eventuais nulidades “deveriam ter sido arguidas o prazo de cinco
dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, nos termos do
artigo 120.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal”. Como o não foram,
as eventuais irregularidades consideraram-se sanadas, não se curando da alegada
inconstitucionalidade da interpretação feita pela Relação do disposto no n.º 1
do artigo 188.º do CPP.
A ratio decidendi do acórdão recorrido não consiste, pois, em
qualquer entendimento sobre os requisitos de modo e tempo do controlo judicial
das operações de intercepção e gravação das comunicações telefónicas, mas na
tempestividade da arguição da nulidade correspondente, cuja fundamento normativo
essencial reside, para o acórdão recorrido, na alínea c) do n.º 3, do artigo
120.º do CPP.
Assim, mesmo que, porventura, se aceitasse que aos recorrentes não
era exigível que tivessem suscitado a questão nesta perspectiva ou também esta
questão, por não deverem prever a possibilidade de solução por que o Supremo
Tribunal enveredou – e não é isso que sustentam, limitando-se a afirmar, contra
todas as evidências, que a suscitaram –, sempre é seguro que não pode tomar-se
conhecimento do recurso porque os recorrentes não incluíram na definição do seu
objecto a norma que foi aplicada como ratio decidendi pelo acórdão de que
recorrem.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar os
reclamantes nas custas, fixando a taxa de justiça devida por cada um deles em 20
(vinte) unidades de conta, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício