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Processo n.º 647/04
1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam em conferência na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Guimarães em que são Recorrentes A. e outros e B. e outro e recorridos o Ministério Público e o Centro Regional de Segurança Social do Norte, foi, a fls. 2004 e segs., proferida Decisão Sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pela qual se decidiu: a) não conhecer do recurso interposto por B. e C.; b) não conhecer do objecto do recurso interposto por A., D. e E., na parte em que questionam a constitucionalidade da norma do artigo 26º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA); e c) negar provimento a este último recurso, quanto às restantes normas cuja inconstitucionalidade fora invocada
(artigos 11º, nº 7 e 43º, nºs 1 e 2, do RJIFNA). Notificados de tal decisão, solicitaram a respectiva aclaração todos os recorrentes (fls. 2016 e segs. e 2020 e segs.), a qual foi indeferida por despacho de fls. 2027 e seg. Reclamam agora para a conferência, nos termos previstos no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, apenas os recorrentes A., D. e E., tendo, quanto aos demais recorrentes, transitado já em julgado a Decisão Sumária proferida. Importa ainda considerar que, analisado o teor do requerimento de fls. 2033 a
2036 v., verifica-se que os ora reclamantes restringem a argumentação alinhada ao segmento da Decisão Sumária relativo ao artigo 43ºs, nºs 1 e 2, do RJIFNA. Mostra-se, assim, delimitado o objecto da presente reclamação, que não apreciará, consequentemente, o decidido quanto aos artigos 26º e 11º, nº 7, do RJIFNA.
2. No que respeita à matéria em apreço na presente reclamação, é o seguinte o teor da Decisão Sumária:
“Também no que concerne às normas contidas no artigo 43° n.ºs 1 e 2 do RJIFNA
(para este efeito, a norma do artigo 51º-A do RJIFNA não merece tratamento autónomo, sendo que os recorrentes também lhe não dirigem censura autónoma, ao questionarem a constitucionalidade do inquérito), se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 105/04, que se pode consultar no sítio citado, concluindo, com extensa e aprofundada fundamentação, que elas não padecem de inconstitucionalidade. Acolhe-se aqui essa jurisprudência, que igualmente se dá por reproduzida e fundamenta, também nesta parte, o improvimento do recurso”.
3. Não se conformando com esta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação, que fundamentam pela forma seguinte:
“A decisão sob reclamação suportou-se no facto de o Tribunal Constitucional já ter apreciado a questão da constitucionalidade do inquérito face às normas contidas nos art°s. 43° nºs 1 e 2 do RJIFNA, e de o ter feito com extensa e aprofundada fundamentação, no Acórdão n° 105/2004, que estabeleceu para o futuro, sem outra ulterior legítima dúvida, a doutrina segundo a qual essas normas não padecem de inconstitucionalidade, jurisprudência que fundamentou o improvimento do recurso, nesse despacho vestibular . Não é assim. E não é porque, em primeiro lugar, a decisão sumária, sustentada pelo texto do n° 1 do art°. 78°-A da L TC, só pode ter lugar quando a questão for “simples”, e esta questão não é, hoc sensu, simples. Quando a lei qualifica a questão como “simples”, pretende referir-se a questão que já foi objecto de anterior decisão do tribunal e cuja solução é indiscutível face à jurisprudência firmada no antecedente. Se assim não fosse, a norma não passaria de um motor de acumulação de erros de direito, a que os julgadores, por mais discordantes que deles fossem, não podiam pôr cobro, o que é inconcebível. Em segundo lugar, para ser aplicada a solução prevista no referido n° 1 do art°. 78° da LTC, não pode deixar de haver identidade das situações tratadas nos dois casos, no acórdão- fundamento e na decisão sumária.
É o caso do que se ocupa o recurso interposto? Não é. De facto, bastaria a circunstância de o Acórdão n° 105/2004 ter sido tirado com um voto de vencido, precisamente no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa, para arredar a pretensa ideia de que há uma jurisprudência firme sobre a matéria. Se, por via do sorteio, o processo tivesse sido distribuído à Exma. Conselheira autora daquele voto de vencido, ela, em nome da sua consciência ética não estaria vinculada à prolação de uma decisão sumária, produzida nos termos do artº.78°-A da LTC, no sentido que no acórdão fez vencimento, pois lhe não era exigível que abandonasse, só por isso, a sua posição própria sobre o assunto, Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, certo é que as questões de inconstitucionalidade postas, embora semelhantes nos dois casos, nem são inteiramente idênticas, nem sequer sobreponíveis pois há aqui uma outra e nova margem de apreciação a empreender há outra questão a resolver, que se prende com outra norma. Bastará lembrar que ( cfr . as conclusões 5ª e 6ª das alegações para o Tribunal da Relação, e não apenas a conclusão 5ª) a inconstitucionalidade das normas em causa foi suscitada face, entre o mais, ao seguinte: Nos termos do artº. 44° n°1 do Decreto-Lei n° 20-A/90 de 15/1 (RJIFNA)
“É competente para a realização do processo de averiguações o director distrital de finanças que exercer funções na área em que o crime tiver sido cometido ou o funcionário em que aquele tenha, para tal fim, delegado genericamente competência.” E conforme o artº. 54° do mesmo diploma, sob a epígrafe “Autoridades competentes para aplicar coimas”
1- A autoridade competente para aplicar as coimas previstas nos artigos 28° a
30°, 34°, 35° e 40° é o director distrital da direcção de finanças da área onde a infracção teve lugar
2- A autoridade competente para aplicar as demais coimas previstas no presente Regime Jurídico, incluindo as referidas no diploma que o aprova, é o chefe de repartição de finanças da área onde a infracção teve lugar. Por outro lado, o artº. 58° subordinado à epígrafe “Divisão do produto das coimas” dizia que
“ 1- O produto das coimas será dividido nos termos do Decreto n° 12 101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n° 12 296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12° do Decreto n° 15661, de 1 de Julho de
1928, e distribuído de harmonia com a demais legislação aplicável.
2- O disposto no número anterior aplicar-se-á, ainda que a coima seja aplicada pelo tribunal comum, nos casos previstos na lei.” Ora, o Decreto-Lei n° 15661 de 1 de Julho de 1928 rezava, no seu artº. 12°, que o artº. 1° do Decreto-Lei n° 12101 de 12 de Agosto de 1926 passaria a ter a seguinte redacção: Artigo 1º: A parte das multas que, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n° n°
12101, de 12 de Agosto de 1926, pertence aos funcionários da DirecçãoGeral das Contribuições e Impostos, por transgressão das leis e regulamentos fiscais, será distribuída:
10 por cento para o Cofre de Previdência, reorganizado pela lei n° 1760, de.21 de Março de 1925;
90 por cento para o funcionário que tomar conhecimento do facto e tiver levantado o auto ou participado a transgressão. Artigo 2°. Quando o produto da percentagem que pertence ao autuante ou participante exceder, em cada multa, o vencimento anual atribuído à sua categoria, esse excesso será escriturado em conta do Tesouro.” Isto é: o inquérito tendente a apurar a existência de crimes fiscais era instruído pelo “agente da administração fiscal competente”, que tinha “os poderes-funções que o Código de Processo Penal atribui ao Ministério Público” sendo que as coimas aplicadas na sequência dessas averiguações cabiam ao cofre da Previdência e ao funcionário participante. A mesma entidade participava, instruía, acusava, punia e arrecadava os proveitos materiais resultantes das punições! Acontece que o acórdão nº 105/2004 referido defende que o artº. 43° alude a uma delegação legal das competências do Mº. Pº. no agente da administração fiscal, e que esse facto não significa a atribuição aos agentes da administração fiscal de poderes do Mº. Pº., e só se eventualmente isso sucedesse é que se poderia suscitar a questão da inconstitucionalidade. Afigura-se, contudo, que tal entendimento parte do princípio de que haveria de considerar-se que o director distrital de finanças é, para os efeitos que agora interessam, apenas um órgão de polícia criminal, no sentido amplo do conceito nos termos do artº. 1 n° 1 al. c) do CPP, podendo praticar actos susceptíveis de serem conferidos pelo MP aos órgãos de polícia criminal, embora não podendo decidir sobre aqueles em relação aos quais a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo MP. Ora, não é assim: mas a entidade instrutora é também um cobrador de receitas fiscais, para o seu serviço e até para funcionários desse serviço. De facto, os agentes administrativos fiscais “fazem tudo”: investigam, punem, arrecadam as receitas resultantes da punição e são autores de um inquérito singular: instruído por quem não pode (só o Mº. Pº., o podia fazer), dirigido por quem não deve (a segurança social não tem competência para o fazer), decidido por quem não é independente (as receitas eventualmente arrecadadas entram nos cofres do instrutor). As regras referidas aplicam-se à Segurança Social. Um tal inquérito - que visa também arrecadar receitas para a entidade instrutora
- parece estar nessa parte, pelo menos, seguramente subtraído à “direcção funcional” do Ministério Público. De facto, “A referência à dependência funcional dos órgãos da polícia quanto às autoridades judiciárias, faz concluir que os actos praticados por aqueles órgãos deverão ser conformes com directivas emanadas destas autoridades, sobre as quais, de resto, vem a recair a responsabilidade de tais actos (...)” (cfr, o Acórdão da Relação de Lisboa de 04/05/90, in Col. Jur. XV, III, 158 e no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/05/90 - proc. n° 25967 de que dá notícia a nota de fls. 161 daquele Tomo da Colectânea). Só o respeito integral pelo regime processual penal permite manter “incólume o preceito constitucional e o regime nele moldado e, se decidiu, por remissão para anterior jurisprudência, que também não se vê que a tenha apreciado e decidido. O inquérito é, no caso, da competência de uma autoridade que, como se demonstrou, arrecada para ela própria e para funcionários dela uma parcela do proveito que do processo resultar, conforme o referido artº. 1º do Decreto-Lei n° 12/01 de 12/8/1926 na redução do Decreto- Lei n° 15661 de 1/7/1928. Pode esse funcionário ou essa entidade desempenhar funções de investigação dos factos agindo com competências delegadas pelo Ministério Público? Sustentemos firmemente que não.”
4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, pugnando pela improcedência da reclamação, por entender que, por um lado, a “definição do conceito de ‘questão simples’ (...) depende exclusivamente de este Tribunal Constitucional já se ter pronunciado sobre certa questão de constitucionalidade normativa, não invocando o recorrente razões novas e convincentes (...) susceptíveis de alterar a anterior jurisprudência (...)” e, por outro, que não é admissível agora, como fazem os reclamantes, “reportar o recurso a normas que não integram sequer o respectivo objecto tal como foi delimitado no requerimento de interposição”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Os reclamantes alicerçam a pretensão que neste momento cabe analisar em duas ordens de razões: por um lado, entendem que a questão objecto do recurso não é simples, não existindo jurisprudência constitucional firme e indiscutível sobre a mesma; por outro, sustentam não existir identidade de situações entre a que foi apreciada pelo Acórdão nº 105/2004, invocado na Decisão Sumária, e a questão em análise nos presentes autos.
1. Importa desde já assinalar que a tese sustentada pelos reclamantes de que a qualificação da questão como simples depende de a mesma, para além de já ter sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, ser “indiscutível” e objecto de
“jurisprudência firme” (qualquer que seja o sentido, não esclarecido pelos reclamantes, a dar às expressões) não encontra na lei qualquer acolhimento. De facto, estabelece o artigo 78º-A, nº 1, da LTC que “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (itálico nosso). Para qualificação com o atributo da simplicidade das questões a apreciar, a lei basta-se, pois, - entre outros casos, como demonstra a utilização do advérbio designadamente -, com a existência de decisão anterior do Tribunal Constitucional, que se entenda, na nova decisão, acompanhar. Escreveu-se no Acórdão deste Tribunal nº 288/01 (não publicado), que apreciou reclamação para a conferência de decisão sumária que considerou ser simples a questão, remetendo para anterior decisão, o seguinte: “Ora, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘susceptível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre susceptíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade”. Assim, por um lado, a mera existência de decisão anterior não determina a adesão
à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do anterior juízo; e, por outro, não ficam os recorrentes impedidos de questionar a simplicidade da questão, nem a possibilidade estabelecida pela lei processual constitucional cria qualquer risco de “cristalização” de jurisprudência (no sentido de persistência em soluções erradas), tal como referido pelos ora reclamantes. De facto, basta atentar no número de casos em que, após prolação de decisão sumária pela qual se qualificou como simples determinada questão, o Tribunal Constitucional veio a determinar o prosseguimento dos autos, afastando tal qualificação (a título meramente exemplificativo, cf. Acórdãos nºs 487/98,
89/99, 175/01, 418/02 e 500/02, não publicados).
À luz dos critérios enunciados, importa, pois, avaliar se os recorrentes colocam em causa a simplicidade da questão, definida nos termos expostos, ou seja, se alinham razões para afastar a jurisprudência invocada quanto à questão em causa
(inconstitucionalidade do artigo 43º do RJIFNA). Desde já se adianta que a resposta não pode deixar de ser negativa; pelos recorrentes não são invocadas quaisquer razões que impliquem o abandono da posição adoptada. O único argumento utilizado pelos recorrentes, neste tocante, consiste no facto de o acórdão invocado ter sido lavrado com um voto de vencido no sentido da inconstitucionalidade. Este coexiste, aliás, com um outro voto de vencido no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, por a decisão não ter acolhido a interpretação normativa indicada pelos ali recorrentes. Não indicam, pois, quaisquer razões para afastar a solução alcançada na Decisão Sumária, que aqui se entende manter.
2. No que concerne à falta de identidade de situações, importa também antes de mais atentar no teor do artigo 78º-A, nº 1, da LTC, acima transcrito, que indica como critério de identidade o da “questão a decidir”. O Acórdão nº 105/2004 analisou precisamente a constitucionalidade dos artigos
43º e 44º do RJIFNA e à luz da invocada violação dos artigos 32º, 114º e 219º da Constituição da República Portuguesa, concluindo pela respectiva conformidade constitucional. Do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, conjugado com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 891 a 917, designadamente conclusão 6ª, a fls. 914 v.), resulta que os recorrentes pretendiam ver apreciada a constitucionalidade do artigo 43º do RJIFNA e por alegada violação dos artigos da 219º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Assim, verifica-se existir identidade de questões, contendo-se a que está em apreciação nos presentes autos, nesta parte, naquela que foi apreciada pelo Acórdão 105/2004, que, no entanto, se mostra mais vasta, pois que apreciou também a constitucionalidade do artigo 44º do RJIFNA.
3. Os recorrentes sustentam agora, em sede de reclamação, que estará em causa
“uma outra e nova margem de apreciação a empreender (...) outra questão a resolver, que se prende com outra norma”, fazendo (pela primeira vez em sede de recurso de constitucionalidade) menção aos artigos 44º, nº 1, 54º, 58º do RJIFNA e ao Decreto-Lei nº 15661, de 1 de Julho de 1928, e referindo que, para colocar nestes termos a questão da inconstitucionalidade, bastará lembrar as conclusões
5ª e 6ª das alegações para o Tribunal da Relação, e não apenas a conclusão 5ª.
(fls. 2016 v.). Ora, das referidas conclusões 5ª e 6ª (a fls. 914 e v.) não consta qualquer referência às agora aludidas normas; aquelas têm, de facto, o teor que de seguida integralmente se transcreve:
“5ª - Tendo os recorrentes deixado a gerência da empresa devedora, F. em
22/3/1997 – o recorrente E. – e 28/8/1997 – os recorrentes A. e D. – e não tendo sido entregues à Segurança Social o valor dos descontos correspondentes aos salários pagos entre Novembro de 1996 e Abril de 1997, o que deu origem a um processo de averiguações instaurado por decisão de 3 de Fevereiro de 2000 – quase 3 anos depois de os arguidos abandonarem a gerência da empresa – deviam ter sido, previamente à decisão de produzir acusação, cumpridos os procedimentos determinados pelo artº. 26º do RJIFNA (pronúncia do Ministério Público sobre se devia ou não arquivar o processo, face à reposição da verdade sobre a situação fiscal do contribuinte) que é, para o Ministério Público, de aplicação obrigatória – e foram omitidos tais procedimentos o que torna a acusação igualmente inválida (cfr. o Ac. do Tribunal Colectivo de Loulé, de 8/11/1998 in Col. Jur. STJ IV, 3, 269).
6ª- A sentença recorrida, validando um inquérito inválido, funda-se em norma (o artº 43º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº20-A/90 de 15/1) que viola os artºs. 219º e
32º, nºs 1 e 4 da Constituição, pelo que não podia ser aplicada pelos tribunais artº. 204º, 277º da mesma Constituição), e viola o artº. 26º do RJIFNA”.
Assim, a referência a “outra norma” apenas se entende, como bem assinala o Ministério Público, no sentido de tentarem os recorrentes estender, de forma que lhes está de todo vedada, o recurso de constitucionalidade a normas diversas das invocadas, quer no processo, quer no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (artigos 72º, nº 2, e 75º-A, nº 1, da LTC). A questão foi colocada nos presentes autos e naqueles que deram origem ao acórdão invocado nos mesmos termos (“inconstitucionalidade do inquérito”), sendo ainda que as normas agora invocadas pelos reclamantes (ainda que tal extemporânea invocação fosse admissível, o que não se aceita, como já acima foi referido) contendem apenas com a questão da imparcialidade da administração fiscal, questão também apreciada pelo acórdão referido (ponto 5., parte final, daquele Acórdão).
Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005
Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050029.html ]