Imprimir acórdão
Processo n.º 1067/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Em acórdão proferido em 2 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça
julgou improcedente o recurso interposto por A., mantendo a decisão de o
condenar na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria do crime de
violação, p.p. pelo artigo 164º n.º 1 do Código Penal.
Dizendo-se inconformado, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo 'do artigo 70º [n.º 1] alíneas a) e e) da Lei 28/82 de 15 de Novembro',
mas o recurso não lhe foi admitido por despacho do seguinte teor:
A., arguido nos presentes autos, ‘vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, ao abrigo do
disposto nos artigos 70°[als. a) e e)], 71°,72°, 78° da Lei n.º 28/82 de 15 de
Novembro’.
Sucede, porém, que, quer ao longo da motivação, quer nas conclusões, não vem
identificada qualquer norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em
inconstitucionalidade, ou, por outro lado, que, na decisão, se recuse a
aplicação de norma emanada de um órgão de soberania com fundamento na sua
ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma.
Aliás, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade foi suscitada pelo arguido, ora
recorrente, nem qualquer questão desta natureza foi abordada na decisão.
Afigura-se evidente, nestas circunstâncias, a falta de pressuposto processual do
recurso que se pretende interpor, não sendo tal falta susceptível de ser
corrigida ao abrigo do ‘convite’ previsto no art. 75º-A, da Lei n.º 28/82.
Não admito, pois, o recurso.
É desse despacho que o interessado reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da
já referida LTC, pretendendo ver admitido o dito recurso. Alega o seguinte:
'[...]
O arguido interpôs recurso no Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70°, 71°, 72º e 73° da Lei n.º
28/82 de 15 de Novembro.
Na sua motivação o arguido refere que no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial
de Vila do Conde foi condenado como autor material de um crime de violação p. e
p. pelo artigo 164° n.º 1 do Código Penal, na pena de quatro anos e meio de
prisão.
O arguido havia recorrido para o Tribunal da Relação do Porto e foi negado
provimento ao recurso.
O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o recurso
julgado improcedente.
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional em virtude de ter havido
violação do artigo 70º, 71º, 72º e 73º do Código Penal, tendo já o arguido na
motivação que apresentou suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça
referido que o Tribunal não teve em atenção na fixação da medida concreta da
pena os preceitos acima referidos.
Foi agora o arguido notificado que não foi admitido o seu recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.
Ainda que na motivação do recurso não indicasse algum dos elementos exigidos no
artigo 75°- A n.º 2 e 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, seria convidado o
requerente a prestar a indicação em falta nos termos do n.º 5 do citado artigo.
No presente caso, não foi possibilitado ao requerente tal prazo.
Termos em que deve a presente reclamação ser recebida e ser ordenada a subida do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Conclusões:
1° – O arguido no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, e
para o Tribunal Constitucional referiu quais as normas jurídicas violadas.
2º – O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso apresentado pelo
arguido sem possibilitar a indicação no prazo legal de algum dos elementos em
falta previstos no artigo 75° A n.º 2 e 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão deverá a
presente reclamação ser julgada procedente e ser admitido o recurso interposto
pelo arguido para o Tribunal Constitucional.'
Responde o representante do Ministério Público:
A presente reclamação carece obviamente de fundamento sério, face à evidente
inverificação dos pressupostos do recurso interposto, naturalmente insusceptível
de suprimento através de um qualquer convite ao aperfeiçoamento de deficiências
processuais.
Cumpre decidir.
A forma como o interessado se apresenta a recorrer revela que não atentou no
carácter normativo do recurso e nos pressupostos que condicionam a sua admissão.
O apelo às alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 70º da LTC é, por isso,
incompreensível, no presente caso, pois o Supremo Tribunal de Justiça não
recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma.
Mais não é necessário afirmar para concluir pela total desrazoabilidade da
pretensão.
Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, com custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos