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Processo n.º 738/05
3.ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por despacho do Tribunal de Trabalho de Tomar de 27 de Maio de
2005, de fls. 62, proferido na sequência da promoção do Ministério Público de
fls. 49, foi indeferido “o pedido de remição obrigatória de pensão anual e
vitalícia arbitrada ao sinistrado” A., determinando-se, consequentemente, que a
COMPANHIA DE SEGUROS B., S. A., fosse advertida de que devia continuar a
processar os pagamentos da pensão anual e vitalícia ao sinistrado, em duodécimos
actualizados.
Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º
do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º
382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f),
da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de
impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por
incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”,
remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II
Série, pág. 3312”.
2. Veio então o Ministério Público recorrer para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando a recusa de aplicação da norma do “artigo
74º do Dec.Lei n.º 143/99, de 30/4 (na redacção dada pelo Dec.Lei n.º 382-A/99,
de 22 de Setembro) (...) quando interpretado no sentido de impor a remição
obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais
permanentes nos casos em que estas excedam 30%”.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal
(nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou
alegações. Louvando-se também no acórdão n.º 56/2005, pronunciou-se no sentido
de ser confirmado “o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão
recorrida”.
A recorrida não alegou.
4. Sucede que, entretanto, foi declarada a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma que constitui o objecto do presente
recurso, pelo acórdão n.º 34/2006, cuja cópia se junta.
Assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão
recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Gil Galvão
Vítor Gomes
Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060073.html ]