Imprimir acórdão
Processo n.º 885/05
Plenário
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, como representante do
Ministério Público, veio requerer em 4 de Novembro de 2005, nos termos do artigo
281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do
Tribunal Constitucional), a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 1817.º, n.º 1, do Código
Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, enquanto prevê a
extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade, em regra, a
partir dos 20 anos de idade do filho.
Referiu o requerente que tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do
princípio das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, através do acórdão n.º
486/04, de 17 de Julho, da 2.ª Secção, confirmado pelo acórdão n.º 11/05, do
Plenário, de 12 de Janeiro, e das decisões sumárias n.ºs 114/05, de 9 de Março,
e 288/05, de 4 de Agosto.
As normas do Código Civil que constituem objecto do pedido dispõem como segue:
“Artigo 1817.º
1 – A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a
menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua
maioridade ou emancipação.
2 – Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no
artigo 1815.º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a
remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no
número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
3 – Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare
inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à
data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
4 – Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha
cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano
posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento
como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data
em que o tratamento tiver cessado.
5 – Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como
filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano
posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento
como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do
número anterior.
6 – Nos casos a que se referem os n.ºs 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação
voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.”
“Artigo 1873.º
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º.”
2.O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de a norma referida ter sido
julgada inconstitucional, pelo Tribunal, em três casos concretos.
Estes casos concretos, em que tal norma foi julgada inconstitucional, foram os
decididos pelos acórdão n.º 486/04, de 7 de Julho de 2004, da 2.ª Secção,
confirmado pelo acórdão do Plenário n.º 11/05, de 12 de Janeiro de 2005, e pelas
decisões sumárias n.ºs 114/05 e 288/05, de 9 de Março de 2005, da 3.ª Secção, e
de 4 de Agosto de 2005, da 1.ª Secção, respectivamente.
Em todas as decisões referidas o Tribunal considerou que a norma em causa viola
as disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2,
da Constituição.
Admitido o pedido, foi notificado o Primeiro-Ministro para, querendo, se
pronunciar, no prazo de 30 dias, o que veio a fazer em 5 de Dezembro, oferecendo
o merecimento dos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3.Não há dúvida de que se verificam os pressupostos do pedido previstos nos
artigo 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigo 82.º da
Lei do Tribunal Constitucional, pois nas três decisões indicadas pelo requerente
foi julgada inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos
artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do
artigo 1817.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código,
enquanto prevê, para a caducidade do direito de intentar acção de investigação
da paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade.
A fundamentação do aludido juízo de inconstitucionalidade foi carreada ao
acórdão n.º 486/04, confirmada pelo acórdão n.º 11/05, e mantida, com remissão
para estes acórdãos, pelas decisões sumárias n.ºs 114/05 e 288/05. Recorde-se
tal fundamentação:
«9. O Tribunal Constitucional já se debruçou várias vezes sobre a questão da
constitucionalidade dos prazos para propositura de acções de investigação de
paternidade.
Fê-lo, quanto ao artigo 1817.º, n.ºs 3 e 4 (na redacção dada pelo Decreto‑Lei
n.º 496/77, de 25 de Novembro), nos acórdãos n.ºs 99/88 (publicado no DR, II
Série, de 22 de Agosto de 1988) e 370/91 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º
409, págs. 314 e segs.), nos quais concluiu pela inexistência de
inconstitucionalidade – embora, neste último aresto, apenas desde que a norma do
n.º 4 fosse “interpretada no sentido de que a cessação do tratamento como filho
só ocorre quando, continuando a ser possível esse mesmo tratamento, o pretenso
pai lhe ponha voluntariamente termo” (solução que veio a ficar consagrada na lei
em 1998).
Por sua vez, nos acórdãos n.ºs 413/89 (DR, II Série, de 15 de Setembro de 1989),
451/89 (DR, II Série, de 21 de Setembro), 311/95 (inédito), e, por último,
506/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44.º vol., pág. 763),
o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade
do artigo 1817.º, n.º 1.
Recentemente, pelo acórdão n.º 456/2003, tirado nesta 2.ª secção, foi apreciada,
num recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 2,
aplicável por força do artigo 1873.º do Código Civil, num caso em que estava em
causa saber se ficava impedida “a investigação de paternidade a quem, depois dos
20 anos (no caso, 31 anos, como se mencionou), for surpreendido pela procedência
de uma acção de impugnação da sua paternidade instaurada por um terceiro (aqui,
pela pessoa que era tida como seu pai)”. Tendo o presumido pai impugnado com
sucesso a presunção de paternidade, o filho, apesar de ter ficado com a
paternidade em branco, estava impedido de intentar acção de investigação da
paternidade, já que o n.º 2 do artigo 1817.º exige que a remoção do obstáculo
(no caso, o cancelamento do registo inibitório) seja requerida até ao termo do
prazo estabelecido no número anterior, de dois anos após a maioridade ou
emancipação, o qual já havia expirado há muito. O Tribunal negou provimento ao
recurso por ter concluído pela inconstitucionalidade da norma em questão, por
violação do direito à identidade pessoal.
Tal aresto não se pronunciou, porém, sobre a conformidade com a Constituição do
regime geral do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, ao limitar aos “dois
primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” a possibilidade de o
interessado, sem paternidade estabelecida (como no presente caso) interpor acção
de investigação de paternidade, mantendo-se, quanto a tal norma, a
jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos arestos citados, que têm
concluído pela não inconstitucionalidade dessa limitação temporal.
A linha central de fundamentação dessas decisões assenta na consideração de que
as normas em questão – e em particular o n.º 1 do artigo 1817.º, agora em causa
– resultam de uma ponderação de vários direitos ou interesses contrapostos, a
qual conduz, não propriamente a uma restrição, mas a um condicionamento
aceitável do exercício do direito à identidade pessoal do investigante. Tal
ponderação é resumida, claramente, logo no citado acórdão n.º 99/88 – e retomada
em vários dos posteriores arestos citados –, designadamente no seguinte trecho:
“Tudo está em que, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se
perfilam outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela
jurídica: em primeiro lugar, e antes de mais, o interesse do pretenso progenitor
em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza
quanto à sua paternidade, e em não ter que contestar a respectiva acção quando a
prova se haja tornado mais aleatória; depois, um interesse da mesma ordem por
parte dos herdeiros do investigado, e com redobrada justificação no tocante à
álea da prova e às eventuais dificuldades de contraprova com que podem vir a
confrontar-se; além disso, porventura, o próprio interesse, sendo o caso, da paz
e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai. É o equilíbrio
entre o direito do filho e este conjunto de interesses que normas como as dos
n.ºs 3 e 4 do art.º 1817.º do Código Civil visam assegurar, sem que se possa
dizer que o façam de modo desproporcionado (isto é, com excessivo sacrifício
daquele direito) – quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de
caducidade, quer considerada a duração de tais prazos. E como todos os
interesses em presença não deixam igualmente de encontrar ressonância
constitucional – seja ainda nos art.ºs 25.º, n.º 1 (integridade moral), e 26.º,
n.º 1 (direito à reputação e à reserva da intimidade da vida privada e
familiar), seja no art.º 67.º (protecção da família), seja só no valor da
segurança e certeza do direito, já que a tal valor objectivo, que intimamente se
conexiona com o direito à protecção jurídica (art.º 25.º), não pode negar-se
semelhante dignidade num Estado justamente ‘de direito’ – eis como não pode
ver-se excluída pela Constituição a solução consagrada pelo legislador nos
preceitos questionados.”
A questão a que cumpre dar resposta no presente recurso é a de saber se é de
reiterar a conclusão no sentido da inexistência de inconstitucionalidade da
norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente, com a
fundamentação transcrita.
10. Importa começar por deixar bem vincado que, na averiguação da conformidade
constitucional da solução limitativa, actualmente consagrada na norma ora em
apreço, o que está em questão não é qualquer imposição constitucional de uma
“ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”. Pese embora a tese
defendida pelo recorrente, de que qualquer caducidade da acção de investigação
de paternidade é inconstitucional, no presente recurso está apenas em questão o
concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, de
dois anos a contar da maioridade ou emancipação (portanto, no máximo, os vinte
anos de idade do investigante). Não constitui, assim, objecto do presente
processo apurar se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução
constitucionalmente conforme. Antes o que está em causa é, apenas, a
constitucionalidade da específica limitação prevista nesta norma, que (salvo
casos excepcionais, como o da existência de “posse de estado”) exclui o direito
a averiguar a paternidade depois dos 20 anos de idade: a acção “só pode ser
proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos
posteriores à sua maioridade ou emancipação”. É este limite temporal de “dois
anos posteriores à maioridade ou emancipação”, e não a possibilidade de um
qualquer outro limite, que cumpre apreciar – e, consequentemente, só sobre
aquele específico limite temporal, previsto actualmente no artigo 1817.º, n.º 1,
do Código Civil, se poderá projectar o juízo de (in)constitucionalidade a
proferir.
Nem é, aliás, o regime de imprescritibilidade a única alternativa pensável ao
regime do artigo 1817.º, n.º 1, do actual Código Civil. Importa, na verdade,
considerar que a norma em apreço exclui a possibilidade de investigar a
paternidade depois de esgotado um prazo de dois anos que se conta a partir de um
dies a quo puramente objectivo, isto é, que não depende de quaisquer elementos
relativos à possibilidade concreta do exercício da acção – como, por exemplo, a
procedente impugnação da paternidade (cfr., sobre esta hipótese, o já citado
acórdão n.º 456/2003), fundadas dúvidas sobre a paternidade que esteja
estabelecida, ou, mesmo em caso de inexistência de paternidade determinada, o
conhecimento ou a cognoscibilidade supervenientes de factos ou circunstâncias
que possibilitem ou justifiquem a investigação.
Aliás, é também logo por estes elementos serem irrelevantes no regime legal, e
antes o prazo, de apenas dois anos, se contar imediatamente a partir da
maioridade ou emancipação, mesmo que não existam quaisquer elementos relativos
ao possível ou provável progenitor (ou, por exemplo, para duvidar de uma
paternidade estabelecida, ou apenas socialmente conhecida), que também não pode
proceder, como justificação para a exclusão do direito à investigação da
identidade dos progenitores, a invocação da inércia ou do desinteresse do filho
nesta investigação. Tal ideia (“dormientibus non succurrit jus”) pressuporia que
o prazo apenas se contasse a partir do momento em que se tornou possível a
acção, ou, pelo menos, que o prazo para ela, ainda que contado a partir de um
dies a quo objectivo, fosse muito mais alargado. A inércia ou pouca diligência
do filho na promoção da investigação não é, pois, normalmente referida como
fundamento para a admissibilidade do regime ora em questão, que, reconhecendo um
direito (ou a dimensão de um direito) fundamental dirigido ao conhecimento da
paternidade, costuma apoiar-se, antes, na existência de outros valores ou
interesses, dignos de tutela, que seriam susceptíveis de justificar a exclusão
do direito a averiguar a filiação biológica, ou de relativizar esta.
Seja como for – e é o ponto que, para deixar claro o alcance do juízo que o
Tribunal profira, importa frisar –, no presente processo está apenas em
apreciação o prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, e não a
possibilidade de um qualquer outro limite temporal para a acção de investigação
de paternidade, conte-se este a partir também da maioridade ou da emancipação,
ou tenha outro dies a quo.
11. A possibilidade ilimitada correspondia ao regime consagrado antes de 1966,
no Código de Seabra – incluindo à data da concepção e nascimento do
investigante, ora recorrente –, segundo o qual as acções podiam ser intentadas a
todo o tempo. Na verdade, o artigo 130.º do Código de Seabra proibia a
investigação da paternidade, salvo nos casos de escrito de pai, de posse de
estado, de estupro violento e de rapto. Mas essa regra foi alterada em 1910 pelo
artigo 37.º do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro, que determinava que “acção de
investigação da paternidade ou da maternidade só pode ser intentada em vida do
pretenso pai ou mãe, ou dentro do ano posterior à sua morte, salvas as seguintes
excepções (...)”. Limitava-se, pois, o direito a requerer a investigação da
paternidade, mas determinante era o momento da morte do pretenso pai.
Esta solução legal não deixou, todavia, de ser objecto de críticas, por conduzir
à possibilidade de instrumentalização da acção. Salientava-se que a acção podia
visar apenas a “exigência tardia de bens materiais (…) extorquidos, quiçá muitas
vezes com fraude, àqueles que desde há muito tinham legítima expectativa sobre
esses bens” – Gomes da Silva, O Direito da Família no futuro Código Civil
(segunda parte), BMJ, n.º 88, 1959, pág. 86. Além disso, o estabelecimento da
paternidade seria importante sobretudo quando os filhos eram pequenos, para
atenuar, “na medida do possível, (os) efeitos da ilegitimidade sobre a formação
da personalidade”. Procurava-se, assim, quer “fomentar o mais possível as
perfilhações provocadas e os reconhecimentos oficiosos”, quer “encaminhar as
coisas por forma a que as investigações feitas por iniciativa dos filhos ou seus
representantes, se efectuem o mais cedo possível, precisamente quando mais úteis
podem ser aos filhos e quando envolvam menos riscos de fraudes contra a família
legítima” (ob. cit., pág. 87). O prazo de dois anos previsto no Código de 1966
era, pois, visto como forma de “combate à investigação como puro instrumento de
caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade (e, em casos
muitíssimo menos frequentes, da maternidade) em tempo socialmente útil” (Pires
de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, artigos 1796.º a 2023.º,
Coimbra, 1995, pág. 83).
Pode dizer-se que, para além da maior conveniência na constituição da
paternidade quando ela ainda é mais útil, são aduzidas fundamentalmente três
razões para a previsão de um prazo limitativo da acção de investigação (cfr.,
por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 80 e ss., Guilherme
de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, págs. 100 e segs. e 463-471, e,
recentemente, a descrição, que se segue, em Caducidade das acções de
investigação, Revista Lex Familiae, n.º 1, Centro de Direito da Família,
Coimbra, 2004, págs. 7-13).
Em primeiro lugar, invoca-se a “segurança jurídica” dos pretensos pais e seus
herdeiros. A previsão de um prazo de caducidade anda, aliás, sempre ligada à
ideia de segurança jurídica, pode não dever quem pode vir a ser onerado com o
exercício de pretensões alheias estar sujeito indefinidamente a que essa
possibilidade de exercício paire indefinidamente sobre a sua cabeça. Não sendo a
acção intentada até aos 20 anos (e passado, assim, o período em que mais falta
faz um pai ou uma mãe), não haveria, pois, que permitir o prolongamento da
indefinição quanto ao estabelecimento dos vínculos de filiação.
Em segundo lugar, esgrime-se com o progressivo “envelhecimento” ou perecimento
das provas. Isto, sobretudo, em litígios – como os relativos à paternidade – de
prova difícil, relativa a factos íntimos e naturalmente geradores de emoções. Na
falta de prova pré-constituída decisiva, a passagem do tempo potenciaria os
perigos, designadamente, da prova testemunhal, aumentando a possibilidade de
fraudes. Assim, mesmo sendo certo que, via de regra, seria sobretudo o próprio
investigante retardatário a suportar a desvantagem da dificuldade acrescida de
prova – pelo que não parecia “curial limitar-lhe o direito de investigar para
lhe garantir o êxito da prova”, como já em 1979 referia Guilherme de Oliveira
(Estabelecimento da Filiação, Coimbra, 1979, pág. 41) –, tal razão não terá
deixado de pesar na previsão do prazo em questão.
Em terceiro lugar, avançava-se com um argumento atinente às finalidades dos
investigantes, que frequentemente seriam puramente egoísticas, próximas de
sentimentos de cobiça, quando os pretensos pais estavam no fim da vida. A
imprescritibilidade das acções de filiação permitia tais “caças à fortuna”,
atrasando o estabelecimento da paternidade da juventude do filho, em que o poder
paternal é mais necessário, para a proximidade da morte do pretenso pai. E este
seria mesmo um dos maiores inconvenientes da regra consagrada no artigo 37.º do
Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910.
O Código Civil de 1966 estabeleceu, pois, no artigo 1854.º, n.º 1, o regime que
ainda hoje vigora quanto ao prazo-regra em caso de falta de escrito de pai ou de
tratamento como filho: esse prazo termina dois anos depois da maioridade do
filho. E mesmo a reforma de 1977 entendeu não alterar este ponto, provavelmente
por se entender que ele traduzia uma limitação proporcionada do direito de
investigar a paternidade, para defesa de interesses importantes como eram a
segurança jurídica, a viabilidade prática das acções de investigação, e o
impedimento de um mau exercício dos direitos, para finalidades censuráveis. E,
de todo o modo, ao pretenso filho ficaria ainda, mesmo com a caducidade, uma
considerável liberdade de intentar a acção, de tal modo que não se podia dizer
que a tal restrição temporal fosse inconstitucional, por afectar o conteúdo
essencial de direitos fundamentais do filho.
12. A solução adoptada na ordem jurídica portuguesa a partir de 1967, não sendo
inédita no panorama comparatístico, não corresponde, porém, à adoptada na grande
maioria das ordens jurídicas que nos são mais próximas.
Assim, por exemplo, o artigo 270.º do Código Civil italiano dispõe que a acção
para obter a declaração judicial da paternidade ou da maternidade “é
imprescritível para o filho”. Segundo o artigo 1606.º do Código Civil
brasileiro, a “acção de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver,
passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz” (a Lei n.º 8.560, de 29
de Dezembro de 1992 veio regular a investigação de paternidade dos filhos
havidos fora do casamento). Nos termos do artigo 133.º do Código Civil espanhol,
por sua vez, a “acção de reclamação de filiação não matrimonial, quando falte a
respectiva posse de estado, cabe ao filho durante toda a sua vida”.
E também o legislador alemão optou pela regra da imprescritibilidade: o artigo
1600e, n.º 1, do Código Civil alemão, prevendo a legitimidade do filho para a
acção de investigação (consagrada no artigo 1600d), não prevê qualquer prazo.
Como se salienta na doutrina:
“Não existe em princípio qualquer prazo para a acção de investigação de
paternidade. Se o filho não tiver pai estabelecido, seja devido ao casamento,
seja por perfilhação, o seu progenitor pode ser judicialmente investigado a todo
o tempo, e, se for o caso, mesmo que o filho já seja há muito adulto. Pelo
contrário, se estiver estabelecida a paternidade (…), esta tem, em primeiro
lugar, de ser afastada por impugnação da paternidade (…), para que a via para a
investigação judicial de outro homem como pai fique livre. Como existem prazos
para isso (§1600b [que prevê um prazo de dois anos a contar do conhecimento de
circunstâncias que depõem contra a paternidade]), cujo decurso bloqueia também a
investigação judicial do verdadeiro pai, também existe mediatamente, nesta
medida, um prazo para a investigação judicial da paternidade”
(Palandt/Diederichsen, BGB, 59ª ed., Munique, 2000, anot. 4 ao § 1600d).”
Mesmo o Código Civil de Macau, aprovado em 1999 e tendo como modelo o Código
Civil português de 1966, adoptou uma solução diferente da do legislador
português: o n.º 1 do artigo 1677.º dispõe, claramente, que “a acção de
investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo”, sendo tal norma
aplicável ao reconhecimento judicial da paternidade por força da remissão do
artigo 1722.º, à semelhança do que acontece no Código Civil português (em
compensação, para evitar os inconvenientes de tal solução, nomeadamente por
meros intuitos de “caça à fortuna”, o artigo 1656.º, n.º 1, do Código de Macau
veio prever duas hipóteses em que o estabelecimento do vínculo produz apenas
efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais).
Como se disse, porém, não é só no nosso ordenamento que se encontra a previsão
de um prazo de caducidade da acção de investigação. Assim, no artigo 263.º do
Código Civil suíço prevê-se que a acção de investigação de paternidade pode ser
intentada pela mãe até um ano após o nascimento e pelo filho até ao decurso do
ano seguinte ao da sua maioridade (bem como, na hipótese de haver um vínculo de
paternidade estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo).
Mas, de qualquer modo, existe no direito suíço uma cláusula geral de
salvaguarda, segundo a qual “a acção pode ser intentada depois do termo do prazo
se motivos justificados tornarem o atraso desculpável”. Já no direito francês,
porém, a acção deve ser proposta nos dois anos seguintes ao do nascimento
(artigo 340-4 do Code Civil, na redacção da Lei n.º 93-22, de 8 de Janeiro de
1993), existindo alguns casos de excepção ao prazo regra (se o pai e a mãe
viveram em união de facto estável durante o período legal de concepção, ou se
houve participação do pretenso pai na educação da criança). Se, porém, a acção
não tiver sido exercida durante a menoridade da criança, esta pode intentá-la
durante os dois anos seguintes à maioridade (um prazo, que, portanto, é neste
ponto idêntico ao da norma ora em questão).
A maioria das ordens jurídicas referidas – a bem dizer, todas as indicadas,
salvo a francesa – não prevê, pois, um regime tão limitativo como o da norma em
causa no presente recurso. Antes contêm, ou um regime semelhante ao que já
vigorou entre nós, de imprescritibilidade da investigação de paternidade, sem
limite temporal para a acção (pelo menos quando a paternidade não está
estabelecida), ou uma cláusula de salvaguarda para um atraso desculpável na
propositura da acção.
Já em 1977 era, aliás, significativa, também na doutrina, a posição segundo a
qual a acção de investigação de paternidade não deveria estar submetida a um
limite temporal. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (ob. e loc.
cits.), nessa época “avolumara-se já em alguns sectores da doutrina estrangeira
a tese de que a investigação, quer da paternidade, quer da maternidade, por
respeitar a interesses inalienáveis do cidadão, incorporados no seu estado
pessoal, não devia ser limitada no tempo.”
Antes, ainda, de analisar os parâmetros constitucionais em questão e as
justificações referidas, com que normalmente se procura fundamentar a solução de
exclusão, em regra, do direito à investigação da paternidade a partir dos vinte
anos, importa, justamente, referir que também entre nós se notam alterações em
posições doutrinais. Designadamente, a própria doutrina mais frequentemente
citada nos arestos deste Tribunal, no sentido da orientação neles adoptada
(Guilherme de Oliveira, em Critério Jurídico da Paternidade, Coimbra, 1983,
págs. 463-471) pende hoje, expressamente, para a inconstitucionalidade do regime
em questão (assim, em Caducidade das acções de investigação, Revista Lex
Familiae, cit., n.º 1, 2004, págs. 7-13, concluindo ser sustentável “alegar a
inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos arts. 1817.º e 1873.º C.
Civ.”, tornando o regime inaplicável pelos tribunais, e devendo então o direito
dos filhos “poder ser exercitado a todo o tempo, durante a sua vida – contra o
suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar”; e salientando ainda ser
“conveniente ponderar não só o interesse dos familiares ou sucessores do filho
que morresse sem ter intentado a acção, mas também os interesses dos familiares
ou sucessores do suposto pai, contra quem havia de se dirigir a acção depois da
morte deste”, bem como a melhor forma de obviar a determinados casos-limite).
13. Na verdade, logo a partir da Constituição de 1976, as exigências
constitucionais em matéria de direitos de personalidade e de direito da família
tornaram-se incontornáveis na discussão sobre o tema em causa.
A Constituição reconheceu um “direito de constituir família”, com um sentido
mínimo de impor ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento
jurídico dos vínculos de filiação – os modos de perfilhar e a acção de
investigação. Esse direito foi, aliás, alargado pela reforma de 1977, chegando a
deixar o limite do vínculo de parentesco próximo apenas para o reconhecimento
oficioso, mas não para o estabelecimento voluntário da filiação (mesmo sobre a
restrição do incesto) por perfilhação ou acção de investigação.
Por outro lado, ainda no domínio do direito da família, a Constituição proibiu a
discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4). Embora
seja certo que, sendo as circunstâncias do nascimento diversas, os modos de
estabelecimento da paternidade não podem ser todos iguais, existindo diferenças
inevitáveis (o que é verdade, designadamente, para a presunção de paternidade),
é igualmente seguro que as diferenças de regime inevitáveis não podem
desfavorecer os filhos nascidos fora do casamento, limitando-lhes excessivamente
as possibilidades de estabelecimento da filiação. Como salienta Guilherme de
Oliveira (Caducidade..., cit., pág. 9), uma vez que estes filhos não podem
beneficiar de uma presunção de paternidade do marido (pois não há marido), o
reconhecimento dos meios para estabelecer a paternidade deverá ter a maior
abertura, tendencialmente, para não limitar em demasia as possibilidades de
estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento (mediante a
prova do vínculo biológico).
O parâmetro constitucional mais significativo para aferição da legitimidade das
limitações ao direito de investigar a paternidade encontra-se, porém, no
“direito à identidade pessoal”, com que abre logo o n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
Importa notar, efectivamente, que a tese segundo a qual a norma em questão não é
inconstitucional não se baseia na inexistência de um direito fundamental ao
conhecimento da paternidade biológica, ou na exclusão deste direito do “âmbito
de protecção” do direito fundamental à identidade pessoal, reconhecendo-se,
antes, que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma
dimensão deste direito fundamental. Assim, na jurisprudência deste Tribunal não
tem sido posta em questão a existência de um interesse do filho,
constitucionalmente protegido, a conhecer a identidade dos seus progenitores,
como decorrência dos direitos fundamentais à identidade pessoal (e, também, do
direito à integridade pessoal – artigos 25.º, e 26.º, n.º 1, da Constituição).
Neste sentido, escreveu-se, por exemplo, no citado acórdão n.º 506/99:
“[n]ão se duvida da pertinência dos parâmetros constitucionais convocados – o
que, de resto, desde há muito a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
salientado.
Assim, poderá ilustrar-se essa preocupação citando não só os já referidos
acórdãos n.ºs. 99/88 e 370/91, como também o n.º 451/89 […], e outro mais
recente que daqueles se faz eco (acórdão n.º 311/95, ainda inédito): na
averiguação do vínculo real de parentesco, neles se surpreendeu uma decorrência
seja do direito fundamental à integridade pessoal, com assento no n.º 1 do
artigo 25º da Constituição da República, seja do direito fundamental à
identidade pessoal, acolhido no n.º 1 do artigo 26º do mesmo texto, como
expressão do entendimento já então professado por Guilherme de Oliveira, segundo
o qual o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da
personalidade individual e uma condição de gozo pleno desses direitos
fundamentais (cfr. Impugnação da Paternidade, in Boletim da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra – Suplemento XX, Coimbra, 1973, pág. 193; em
Separata, Coimbra, 1979, pág. 66).”
E logo o citado acórdão n.º 99/88 não deixou de referir-se que
“(...) não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver
reconhecido o pai (...) como uma das dimensões dos direitos constitucionais
referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou das faculdades que
nele vai implicada”.
O direito ao conhecimento da paternidade ou maternidade biológica, como dimensão
protegida pelos direitos fundamentais que são invocados como parâmetro
constitucional – nos quais se encontra também, por vezes, o direito a constituir
família, consagrado, sem restrições, no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição –,
não é, pois, negado por este Tribunal, nos citados arestos.
Compreende-se, aliás, que seja assim, pois o direito à identidade pessoal
inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal (na não confundibilidade
com os outros) e na constituição daquela identidade, como também, enquanto
pressuposto para esta auto-definição, o direito ao conhecimento das próprias
raízes. Mesmo sem compromisso com quaisquer determinismos, não custa reconhecer
que saber quem se é remete logo (pelo menos também) para saber quais são os
antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas e culturais, e também
genéticas (cfr., aliás, também a referência a uma “identidade genética”, que o
artigo 26.º, n.º 3, da Constituição considera constitucionalmente relevante).
Tal aspecto da personalidade – a historicidade pessoal (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993,
pág. 179, falam justamente de um “direito à historicidade pessoal”) – implica,
pois, a existência de meios legais para demonstração dos vínculos biológicos em
causa (note-se, aliás, que os exames biológicos conducentes à determinação de
filiação podem ser realizados, fora dos processos judiciais, e a pedido de
particulares, sem qualquer limitação temporal, pelos próprios serviços do
Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos do artigo 31.º do Decreto‑Lei
n.º 11/98, de 24 de Janeiro), bem como o reconhecimento jurídico desses
vínculos.
Deve, pois, dar-se por adquirida a consagração, na Constituição, como dimensão
do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, de um direito
fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade.
Simplesmente, tem-se admitido que outros valores, para além “da ilimitada
recepção à averiguação da verdade biológica da filiação – como os relativos à
certeza e à segurança jurídicas, possam intervir na ponderação dos interesses em
causa”, como que “comprimindo a revelação da verdade biológica”. Da perspectiva
do pretenso pai, aliás, invoca-se também, por vezes, o seu “direito à reserva da
intimidade da vida privada e familiar”: tal intimidade poderia ser perturbada,
sobretudo se a revelação for muito surpreendente, por circunstâncias ligadas à
pessoa do suposto pai ou pelo decurso do tempo, e poderá mesmo afectar o
agregado familiar do visado.
Também por estas razões, não se tem chegado a uma decisão de
inconstitucionalidade: numa “visão mais holística da realidade”, sendo também
“valores ligados à organização social a certeza e a segurança”, admitiu-se,
“como constitucionalmente incensurável uma solução legislativa que fixe prazos
de caducidade para a propositura deste tipo de acções” (cfr. os acórdãos n.º.s
451/89, 413/89 e 506/99, já citados).
E isto, mesmo independentemente da controvérsia em torno da qualificação do
efeito da norma em causa como verdadeira restrição a direitos fundamentais ou
“mero condicionamento” do seu exercício, que, neste mesmo tema, se encontra
reflectida em certa jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os citados
acórdãos n.ºs 99/88 e 370/91). É certo que, por vezes, se tem invocado, em abono
da inexistência de inconstitucionalidade, que estaríamos apenas perante um
“condicionamento” a que tem de obedecer o exercício do direito do pretenso
filho: mero condicionamento temporal da admissibilidade da investigação judicial
da paternidade, portanto, e não verdadeira restrição a um direito fundamental.
A qualificação, do regime da norma em causa, como uma verdadeira restrição a
direitos fundamentais ou de um “mero condicionamento” do seu exercício, não é,
porém, isenta de controvérsia (cfr. já a declaração de voto aposta ao acórdão
n.º 99/88 pelo Cons. Luís Nunes de Almeida; criticamente, quanto à qualificação
como condicionamento, cfr., por último, Jorge Reis Novais, As restrições aos
direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra,
2003, págs. 184 e ss. e 187 e ss., nota 322). Há, na verdade, que atentar em que
a distinção entre condicionamento e restrição é “fundamentalmente prática, já
que não é possível definir com exactidão, em abstracto, os contornos das duas
figuras”, constituindo, muitas vezes, “apenas um problema de grau ou de
quantidade” (J. C. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais da Constituição
Portuguesa de 1976, 2ª ed., Coimbra, 2001, pág. 217, e nota 49).
Seja, porém, como for quanto a essa exacta qualificação e sua relevância – e
também a normação legislativa condicionadora está “sujeita ao controle dos
limites (isto é, do respeito pelo conteúdo do direito)”, como salienta Vieira de
Andrade, ob. cit., pág. 213 –, é claro que ela não pode ser o ponto de partida
para a decisão da questão de constitucionalidade. Não basta optar pela
qualificação como norma restritiva ou condicionadora para, aplicando ou não o
regime do artigo 18.º da Constituição, logo se concluir sobre a sua conformidade
constitucional, tornando-se antes necessário analisar, numa perspectiva
substancial, se o tipo de limitação ao direito fundamental em causa, pela
gravidade dos seus efeitos e pela sua justificação, é ou não actualmente
aceitável, à luz do princípio da proporcionalidade.
14. Na análise referida, não pode ignorar-se a evolução dos elementos relevantes
para a questão de constitucionalidade, que, entre outras, tem determinado também
a alteração de soluções legislativas e doutrinais. Tal alteração dos dados
normativos do sistema (incluindo a nível constitucional) e dos elementos
sociológicos e científico‑técnicos, que como que “envolvem” a questão de
constitucionalidade do prazo de investigação de paternidade previsto no artigo
1817.º do Código Civil, não deve, na verdade, ser desconhecida, mesmo por quem
conclua que, ainda assim, tal norma pode não padecer de inconstitucionalidade.
Com efeito, tem-se verificado uma progressiva, mas segura e significativa,
alteração dos dados do problema, constitucionalmente relevantes, a favor do
filho e da imprescritibilidade da acção – designadamente, com o impulso
científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da
genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade.
Esta alteração não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos,
constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela
jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a
paternidade.
Grande parte da responsabilidade vai, aqui, para o peso dos exames científicos
nas acções de paternidade e para a alteração da estrutura social e da riqueza,
levando a encarar a outra luz a dita “caça às fortunas”. Mas nota-se também um
movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens, com
desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, que têm acentuado a
importância dos vínculos biológicos (mesmo se, porventura, com exagero no seu
determinismo). O desejo de conhecer a ascendência biológica tem sido tão
acentuado, que se assiste a movimentações no sentido de afastar o segredo sobre
a identidade dos progenitores biológicos, mesmo para os casos de reprodução
assistida (cuja consideração está, evidentemente, fora do âmbito do presente
recurso), tendo até, entre nós, sido já aprovada uma proposta de lei (a Proposta
n.º 135/VII, in Diário da Assembleia da República, I série, n.º 95 de 18 de
Junho de 1999, págs. 3439-3440 e 3459-3460) que previa a possibilidade de as
pessoas nascidas em resultado da utilização de técnicas de procriação
medicamente assistida obterem, após a maioridade, informações sobre a identidade
dos seus progenitores genéticos (só não tendo entrado em vigor por ter sido
objecto de veto político pelo Presidente da República).
Não deve, igualmente, ignorar-se a valorização da verdade e da transparência,
com a possibilidade de acesso a informação e dados pessoais e do seu controlo,
com a promoção do valor da pessoa e da sua “auto-definição”, que inclui,
inevitavelmente, o conhecimento das origens genéticas e culturais. A partir de
1997, consagrou-se, aliás, expressamente um “direito ao desenvolvimento da
personalidade” no artigo 26.º da Constituição (Paulo Mota Pinto, O direito ao
livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal‑Brasil, ano 2000, Coimbra,
2000), comportando dimensões como a liberdade geral de acção e uma cláusula de
tutela geral da personalidade. E, se tanto o pretenso filho como o suposto
progenitor podem invocar este preceito constitucional, não é excessivo dizer-se
que ele “pesa” mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de
investigar é indispensável para determinar as suas origens.
Importa, porém, analisar especificamente a procedência, hic et nunc, das
justificações avançadas para a exclusão do direito a investigar a paternidade
depois dos vinte anos de idade do pretenso filho.
15. Como se disse, invocam-se, para justificar o regime actual, os riscos de
fraudes decorrentes de um “envelhecimento das provas”.
Tal dificuldade de prova constituía uma justificação de peso, frequentemente
invocada, para a limitação temporal prevista na lei, desde logo, porque
contendia com a própria fiabilidade do resultado da acção, e, consequentemente,
com a credibilidade do resultado quanto à identidade pessoal invocada.
Não parece, porém, que esta justificação possa actualmente ser considerada
relevante. É que os avanços científicos permitiram o emprego de testes de ADN
com uma fiabilidade próxima da certeza – probabilidades bioestatísticas
superiores a 99,5% -, e, por esse meio, mesmo depois da morte é hoje muitas
vezes possível estabelecer com grande segurança a maternidade ou a paternidade.
Assim, a justificação relativa à prova perdeu quase todo o valor, com a eficácia
e a generalização das provas científicas, podendo as acções ser julgadas com
base em testes de ADN, que não envelhecem nunca. Como salienta Guilherme de
Oliveira, Caducidade…, cit., pág. 11, “os exames podem fazer-se muitos anos
depois da morte do suposto pai, ou na ausência do pai! Morrem as testemunhas,
mudam os lugares, é certo, mas nada disso altera, verdadeiramente, o caminho que
as acções seguem, e hão-de seguir cada vez mais, no futuro”.
16. Não é, pois, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal que está em
causa, mas antes a segurança para sujeitos ou pessoas concretas –
designadamente, o interesse do pretenso progenitor, que poderia ser investigado,
em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza
quanto à sua paternidade, bem como o interesse, sendo o caso, da paz e harmonia
da família conjugal constituída pelo pretenso pai, a que se junta o argumento de
que as acções de investigação visam frequentemente fins tão-só patrimoniais (de
“caça à herança”).
Começando por este último, também ele não pode deixar de ser visto a outra luz.
Se já anteriormente não era claro que acções antigas fossem necessariamente
intentadas contra honestos cidadãos, com uma finalidade de cobiça, é certo que,
hoje, quer o acesso ao direito quer a composição da riqueza mudaram, podendo
mesmo muitas acções que poderiam beneficiar da imprescritibilidade decorrer
hoje, provavelmente, entre autores e réus com meios de fortuna não muito
diversos, com formação profissional e um emprego – Guilherme de Oliveira (ob.
cit., pág. 11, nota 14) pergunta mesmo: “Seria concebível, nas leis
contemporâneas, ler: ‘O filho ilegítimo (…) presume-se pobre, salvo prova em
contrário…’, como se lia no art. 44.º, do Decreto n.º 2, de 1910?”. E o móbil do
investigante pode bem ser apenas esclarecer a existência do vínculo familiar,
chamar o progenitor a assumir a sua responsabilidade e descobrir o lugar no
sistema de parentesco para deixar de estar só. Isto, mesmo em momentos em que
não tenha pretensões patrimoniais, por não poder deduzir pretensões de natureza
alimentar e não ter ainda previsivelmente expectativas sucessórias.
Acresce que o argumento se situa num plano predominantemente patrimonial, não
podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima,
constituinte clara da identidade pessoal, como a de averiguar quem é o seu
progenitor. Pode, aliás, deixar-se em aberto a questão de saber se a motivação,
também patrimonial, da família do pretenso progenitor merece maior apreço do que
a do investigante, quando aquela pretende “proteger” a herança, [face] à
protecção deste último, por se afigurar decisiva a impossibilidade de anular
totalmente a possibilidade de exercer o “direito pessoal” a conhecer o
progenitor, a partir dos vinte anos, com invocação de uma tal motivação de
segurança patrimonial. Perante esta diferença, verdadeiramente qualitativa, dos
interesses em presença, afigura-se, aliás, difícil que se possa sindicar a
motivação do investigante – e, de toda a forma, se a motivação censurável pode
fundar limitações em casos extremos (a aplicação do instrumento do abuso do
direito ou de outro remédio expressamente previsto), não legitimará por certo
uma exclusão geral e total do direito a investigar a paternidade.
Poderá aceitar-se que o argumento da segurança possa eventualmente justificar um
prazo de caducidade da investigação de paternidade. Mas o certo é que no
presente caso está apenas em causa o concreto prazo previsto no artigo 1817.º,
n.º 1, do Código Civil, que conduz à caducidade da acção logo a partir dos vinte
anos de idade.
17. Quanto ao interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou
excessivamente protelada a dúvida quanto à sua paternidade, não pode, desde
logo, deixar de observar-se que, se o que está em questão é realmente a
incerteza quanto à paternidade, esta pode hoje, com grande segurança, ser logo
eliminada, com a concordância do próprio pretenso progenitor que nisso estiver
realmente interessado, bastando, para tal, aceitar a realização de um vulgar
teste genético de paternidade.
Não deve sobrevalorizar-se, no confronto com bens constitutivos da
personalidade, a garantia de “segurança jurídica”, que releva sobretudo no
âmbito patrimonial. Note‑se que a ordem jurídica não mostra uma preocupação
absoluta com a segurança patrimonial dos herdeiros reconhecidos do progenitor,
podendo qualquer herdeiro preterido intentar acção de “petição da herança”, a
todo o tempo, com sacrifício de quem tiver recebido os bens (artigo 2075.º do
Código Civil).
E, de qualquer modo, pode duvidar-se de que o pretenso progenitor mereça uma
protecção da segurança da sua vida patrimonial que justifique a regra de
exclusão do direito do investigante, logo a partir dos vinte anos e sem
consideração de outras circunstâncias, a saber que é o seu pai. É que não pode
conceder-se a uma certeza ou segurança patrimonial de outros filhos, ou do
pretenso progenitor, relevância decisiva para excluir o direito, eminentemente
pessoal e que integra uma dimensão fundamental da personalidade, a saber quem é
o pai ou a mãe biológicos.
Na verdade, afigura-se que a pretensão de satisfazer, através do sacrifício do
direito do filho a saber quem é o pai, um puro interesse na tranquilidade – em
“ser deixado em paz” – ou na eliminação rápida de dúvidas – em resolver o
assunto – não é digna de tutela, se se tratar realmente do progenitor. Este tem
uma responsabilidade para com o filho que não deve pretender extinguir pelo
decurso do tempo, logo que aquele completa 20 anos, pela simples invocação de
razões de segurança, confiança ou comodidade. E se, diversamente, não se tratar
do verdadeiro progenitor, pode, como se disse, submeter-se a um teste genético
sem nada a temer. Retomando as palavras de Guilherme de Oliveira (ob. cit., pág.
10), “se o suposto progenitor julga que é o progenitor, está nas suas mãos
acabar com a insegurança – perfilhando – e se tem dúvidas pode mesmo promover a
realização de testes científicos que as dissipem; se, pelo contrário, não tem a
consciência de poder ser declarado como progenitor, não sente a própria
insegurança. E se for um dia surpreendido pelas consequências de um ‘acidente’
passado há muito tempo, dir-se-á que tem sempre o dever de assumir as
responsabilidades, porque mais ninguém o pode fazer no lugar dele.”
Também a circunstância, aduzida em defesa do regime actual, de o estabelecimento
da filiação alegadamente dever ter lugar quando é mais necessário, e pode ser
mais útil para o filho, não pode considerar-se decisiva, desde logo, porque –
mesmo aceitando a lógica “assistencial” deste argumento – o dever de prestação
de alimentos pelos pais aos filhos se prolonga bem para além da maioridade. E,
de qualquer forma, a apreciação da conveniência em determinar a identidade do
seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma
faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o critério do
próprio filho, e não qualquer “interpretação” externa do seu interesse ou
utilidade deste na investigação da paternidade.
E também não se vê que possa só por si a protecção do interesse na paz e
harmonia da família conjugal que pode ter sido constituída pelo pretenso pai,
considerar-se decisiva. Ao que acresce especificamente, ainda, que o investigado
casado não deve ou pode seguramente receber, por esse facto, maior protecção
contra potenciais investigantes do que o solteiro. Tal tratamento desigual
baseia-se numa circunstância irrelevante para o fim visado pelo investigante,
com a acção de investigação de paternidade, para além de tais limitações
específicas ao direito de agir contra supostos progenitores casados (ao tempo do
nascimento ou apenas no momento do reconhecimento), embora com antecedentes no
nosso sistema jurídico, se traduzirem em efeitos discriminatórios,
constitucionalmente vedados, contra os filhos concebidos fora do casamento.
É certo que o investigado poderá também invocar direitos fundamentais, como o
“direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar” (ou, mesmo, também,
como se disse, o direito ao desenvolvimento da personalidade), que poderão ser
afectados pela revelação de factos que o possam comprometer. Não se vê, porém,
que se possa proteger tais interesses do eventual progenitor à custa do direito
de investigar a própria paternidade. Uma alegada
“liberdade-de-não-ser-considerado-pai”, apenas por terem passado muitos anos
sobre a concepção, ou um interesse em eximir-se à responsabilidade jurídica
correspondente, determinada fundamentalmente pelo “princípio da verdade
biológica” que inspira o nosso direito da filiação, não podem considerar-se
dignos de tutela, pelo menos, a ponto de sacrificar o direito do filho a apurar
e ver judicialmente declarado que é o seu pai (e lembre-se, aliás, que como se
disse, não é de excluir que se possa chegar, mesmo fora de um processo judicial,
mediante exames realizados no próprio Instituto Nacional de Medicina Legal, à
conclusão de que certa pessoa é progenitora de outra, ficando, porém, a verdade
biológica sem relevância simplesmente porque o progenitor não pretende perfilhar
e o filho já completou vinte anos).
18. Pode, pois, concluir-se que o regime em apreço, ao excluir totalmente a
possibilidade de investigar judicialmente a paternidade (ou a maternidade), logo
a partir dos vinte anos de idade, tem como consequência uma diminuição do
alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a
constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da
maternidade.
Neste ponto, não pode ignorar-se, desde logo, que o prazo de dois anos em causa
se esgota normalmente num momento em que, por natureza, o investigante não é
ainda, naturalmente, uma pessoa experiente e inteiramente madura (constatação
que não é contrariada, nem pelo limite legal para a aquisição de capacidade de
exercício de direitos, nem, muito menos, pela previsão legal de uma tutela geral
da personalidade, no seu potencial de aperfeiçoamento). E, sobretudo, que tal
prazo pode começar a correr, e terminar, sem que existam quaisquer
possibilidades concretas de – ou apenas justificação para – interposição da
acção de investigação de paternidade, seja por não existirem ou não serem
conhecidos nenhuns elementos sobre a identidade do pretenso pai (os quais só
surgem mais tarde), seja simplesmente por, v.g., no ambiente social e familiar
do filho ser ocultada a sua verdadeira paternidade, ou não existir justificação
para pôr em causa a paternidade de quem sempre tenha tratado o investigante como
filho (sem, todavia, que a paternidade deste esteja estabelecida e venha a ser
impugnada, como aconteceu no caso que deu origem ao julgamento de
inconstitucionalidade proferido no acórdão n.º 456/2003).
Logo por esta razão, portanto, se conclui que o prazo de dois anos é
inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º
3, da Constituição.
19. Mesmo, porém, que se negasse uma verdadeira afectação do conteúdo essencial
dos direitos referidos, por se entender que podem ainda restar (pelo menos, na
maioria dos casos) certas possibilidades investigatórias ao filho, afigura-se,
também logo no plano da sua justificação – que não já apenas no dos efeitos –,
que a solução em causa não pode, hoje, ser considerada constitucionalmente
admissível, por violação da exigência de proporcionalidade (lato sensu)
consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
É que, pelo menos no actual contexto, tal regime passou a traduzir uma
apreciação manifestamente incorrecta dos interesses ou valores em presença, em
particular, quanto à intensidade e à natureza das consequências que esse regime
tem para cada um destes: não só os prejuízos, designadamente não patrimoniais,
que advêm da perda, aos vinte anos de idade, do direito a saber quem é o pai, se
apresentam claramente desproporcionados em relação às desvantagens eventualmente
resultantes, para o investigado e sua família, da acção de investigação (quer
esta proceda – caso em que só será mais evidente a falta de justificação para
invocar estes interesses –, quer não), como são possíveis, como se disse,
alternativas, quer ligando o direito de investigar às reais e concretas
possibilidades investigatórias do pretenso filho, sem total imprescritibilidade
da acção (por exemplo, prevendo um dies a quo que não ignore o conhecimento ou a
cognoscibilidade das circunstâncias que fundamentam a acção), quer para obstar a
situações excepcionais, em que, considerando o contexto social e relacional do
investigante, a invocação de um vínculo exclusivamente biológico possa ser
abusiva, não sendo de excluir, evidentemente, o tratamento destes casos-limite
com um adequado “remédio” excepcional (seja ele específico – cfr. o regime
referido do Código Civil de Macau – ou geral, como o abuso do direito,
considerando-se ilegítimo desprezar os efeitos pessoais a ponto de se considerar
a paternidade como puro interesse patrimonial, a “activar” quando oportuno).»
4.Como acima se referiu, esta fundamentação foi confirmada pelo acórdão n.º
11/05 e sufragada pelas decisões sumárias n.ºs 114/05 e 288/05.
É esta a orientação que o Tribunal acolhe no presente pedido de declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral e que permite concluir, sem
necessidade de considerações adicionais, pela inconstitucionalidade da norma
questionada, remetendo, como fundamentação, para a do acórdão n.º 486/04, supra
transcrita.
III. Decisão
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1
do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a
paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por
violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e
18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro beleza (com declaração)
Artur Maurício
Declaração de voto
Votei a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – e não
o acórdão n.º 11/2005, do qual me distanciei pelas razões constantes da
declaração de voto que então juntei –, porque a entendo como apenas julgando
censurável a fixação de um prazo impreterível de dois anos para a caducidade do
direito de propor a acção, e como não impedindo, nos casos de fiscalização
concreta, julgamentos de não inconstitucionalidade como o que foi proferido no
acórdão n.º 525/2003, de que fui relatora, no qual foi tomado em conta,
nomeadamente, o prazo decorrido entre a data em que o investigante atingiu a
maioridade e a data da propositura da acção de investigação.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza