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Processo n.º 163/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. Nos presentes autos, a primitiva Relatora, por despacho de 8
de Fevereiro de 2000 (fls. 121‑122), julgou extinta a instância do recurso de
constitucionalidade por inutilidade superveniente da lide.
O recorrente A. reclamou deste despacho para a conferência,
formulando também pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (fls. 126‑127).
Por despacho da Relatora, de 14 de Março de 2000 (fls. 145), foi
determinada a notificação do recorrente para, no prazo de dez dias, constituir
advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei
do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por
força do artigo 69.º daquela Lei).
Notificado desse despacho, o recorrente dele veio reclamar para a
conferência (fls. 148 e 149), mas, pelo Acórdão n.º 508/2000 (fls. 165), tal
reclamação foi indeferida.
Em 19 de Dezembro de 2000 o recorrente apresentou dois
requerimentos: no primeiro requerimento (fls. 168 e 169), requer o
reconhecimento de justo impedimento na expedição atempada do segundo
requerimento; neste (fls. 170 e 171), arguí a nulidade do Acórdão n.º 508/2000,
a ser apreciada apenas após decisão do também suscitado incidente de suspeição
(fls. 172 e 173) visando aparentemente todos os Juízes subscritores do referido
Acórdão.
Pelo Acórdão n.º 520/2005 (fls. 38 a 40 do incidente apenso),
foram deferidos os pedidos de escusa formulados pela Conselheira Maria Fernanda
Palma (primitiva relatora) e pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, e, por despacho
do actual relator, de 12 de Dezembro de 2005 (fls. 45 do referido apenso), foi
julga extinto, por inutilidade superveniente, o incidente de suspeição, por os
restantes Juízes em causa, para além dos que viram deferidos os pedidos de
escusa, já não integrarem o Tribunal ou a 2.ª Secção, despacho este que
transitou em julgado.
Por despacho do relator, de 3 de Novembro de 2005 (fls. 175 e 176
destes autos), foi dada por não verificada a situação de justo impedimento
invocada no primeiro requerimento de 19 de Dezembro de 2000, e determinada a
notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa devida pela
apresentação tardia da arguição de nulidade do Acórdão n.º 508/2000.
Não tendo o recorrente procedido ao pagamento dessa multa, no
prazo cominado, foi, por despacho do relator, de 12 de Dezembro de 2005 (fls.
183 e 184), considerada sem efeito essa arguição, com consequente trânsito em
julgado do Acórdão n.º 508/2000, e, uma vez que se mostrava esgotado o prazo
nele fixado para constituição de mandatário, foi o recurso julgado extinto.
Em 16 de Janeiro de 2006, o recorrente apresentou “reclamação
para a conferência” contra o anterior despacho, voltando a questionar a
obrigatoriedade de constituir mandatário, questão já definitivamente decidida
nos autos pelo Acórdão n.º 508/2000.
2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em
que se recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o
recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da
faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e
720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente
transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o
presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da
suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá
prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da
decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se
procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras
abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida
e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então
aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de
Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão
(tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões
transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do
relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos
Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 175,
176, 180, 183, 184, 188 e 189 e do presente acórdão e contado o processo, se
remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do
requerimento de fls. 188 e 189 e de outros requerimentos que o recorrente venha
a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 1 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos