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Processo n.º 77/03
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A fls. 191, foi proferido o seguinte despacho:
“Encontram-se juntos aos autos os ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005
(e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005 da Ordem dos Advogados.
Estes elementos, conjugados com o acórdão n.º 523/2004 deste Tribunal, proferido
no processo n.º 101-B/03, permitem concluir que o Dr. A. se encontra
impossibilitado de exercer o mandato forense, por estar suspensa a sua inscrição
na Ordem dos Advogados.
Se bem que já tenha sido expedida anteriormente carta para notificação do
despacho de fls. 162, o facto de a carta não ter sido recebida (fls. 165) e de
terem sido praticadas diligências posteriores em ordem a averiguar a situação do
Dr. A. justifica que se ordene novamente a notificação da recorrente para
constituir mandatário.
Nestes termos, notifique-se a recorrente para, em dez dias, constituir advogado,
sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil
e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).”
Perante esta notificação, a recorrente B. veio pedir a suspensão da
instância no presente processo até decisão final do Proc.º n.º 213/02, do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde diz discutir-se a validade da
deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados relativa à suspensão da
inscrição do Dr. A..
Em 13 de Dezembro de 2005 (fls. 200), foi proferido o seguinte
despacho:
“A)
Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se
referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005), não se conhece do requerimento de
fls. 197-198 (1/12/2005).
B)
A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o
patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho
de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194).
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do
artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
2. Vem agora a recorrente reclamar deste despacho do relator, para a
conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, reiterando a vontade expressa na procuração oportunamente
passada ao Dr. A. e pedindo a suspensão da instância até á decisão final do
referido processo de contencioso administrativo.
Os recorridos C. e D. pedem a confirmação do despacho reclamado.
3. Não tendo a recorrente constituído mandatário que possa exercer o
patrocínio judiciário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado, nos
seus precisos termos.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho
reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
Lisboa, 2 de Março de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício