Imprimir acórdão
Processo n.º 884/05
Plenário
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, como representante do
Ministério Público, veio requerer em 4 de Novembro de 2005, nos termos do artigo
281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do
Tribunal Constitucional), a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei
n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99,
de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total
de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do
trabalhador/sinistrado, nos casos em que tais incapacidades excedam 30%.
Referiu que tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 59.º,
n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, através do acórdão
n.º 56/05, de 1 de Fevereiro, da 2.ª Secção, e das decisões sumárias n.ºs
234/05, de 20 de Junho e 247/05, de 22 de Junho, da 3.ª e 1.ª Secções,
respectivamente.
A norma objecto do pedido dispõe assim:
“Artigo 74.º
Regime transitório de remição das pensões
As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no
artigo 33.º da Lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro
seguinte:
PeríodosPensão anual
(contos)
Até 31 de Dezembro de
2000......................................................................<
80
Até 31 de Dezembro de
2001......................................................................<
120
Até 31 de Dezembro de
2002......................................................................<
160
Até 31 de Dezembro de
2003......................................................................<
400
Até 31 de Dezembro de
2004......................................................................<
600
Até 31 de Dezembro de
2005......................................................................>
600
(Quadro previsto no Decreto-Lei n.º 143/99)
Por sua vez, os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º da Lei n.º 100/97, de 13
de Setembro (que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais), dispuseram:
“Artigo 17.º
Prestações por incapacidade
1 – Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do
sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
(...)
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma
pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade
geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
(...).”
“Artigo 33.º
Remição de pensões
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são
obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos
que vierem a ser regulamentados.
2 – Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a
incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a
pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima
mensal garantida mais elevada.”
2.O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de a norma referida ter sido
julgada inconstitucional, pelo Tribunal, em três casos concretos.
Os casos concretos em que tal norma foi julgada inconstitucional são os
decididos pelo acórdão n.º 56/05, de 1 de Fevereiro, da 2.ª Secção, e pelas
decisões sumárias n.ºs 234/05 e 247/05, de 20 e 22 de Junho, da 3.ª e 1.ª
Secções, respectivamente.
Nestas decisões o Tribunal considerou que a norma em causa viola o artigo 59.º,
n.º 1, alínea f), da Constituição.
Admitido o pedido, foi notificado o Primeiro-Ministro para, querendo, se
pronunciar, no prazo de 30 dias, o que veio a fazer em 7 de Dezembro, oferecendo
o merecimento dos presentes autos. Requereu, ainda, que, “caso se conclua pela
procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral, que os efeitos de tal decisão sejam limitados, nos termos do
artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, por razões de segurança jurídica, a fim de
não ter que se reabrir casos que já tenham sido encerrados mediante a entrega do
capital de remição aos pensionistas”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3.Verificam-se os pressupostos do pedido previstos nos artigo 281.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa e artigo 82.º da Lei do Tribunal
Constitucional, pois é certo que naquelas três decisões foi julgada
inconstitucional, “por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, a norma do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro, interpretado
no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas
por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em
que estas excedam 30%.”.
A fundamentação deste juízo de inconstitucionalidade foi desenvolvida no citado
acórdão n.º 56/05, e mantida nas decisões sumárias n.ºs 234/05 e 247/05, que
remeteram para aquele acórdão. É, no essencial, a seguinte:
«4. O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção em
causa (dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), já foi julgado
(organicamente) inconstitucional por este Tribunal no acórdão n.º 468/2002
(publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, págs. 789-802), “na
interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pensões
previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei
n.º 100/97, de 13 de Setembro, em pagamento à data da entrada em vigor deste
mesma Lei”. Fundamentou-se tal juízo em que:
«tal direito (…) o direito a uma forma específica dessa reparação [a “justa
reparação” prevista “na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º do Diploma Básico”]
consistente na atribuição da remição da pensão que, para ser justa, terá de ser
processada de uma só vez e não faseadamente) à percepção obrigatória do capital
(…) foi consagrado, como não podia deixar de ser, por intermédio de um diploma
legislativo emanado do Parlamento.
(…) a alteração das condições referentes à sua imediata percepção (…) não
poderia, por isso, ser levada a efeito por um outro diploma, emanado do Governo,
sem que estivesse ele munido da devida credencial parlamentar.»
O que se discutia nesse caso era, pois, antes de mais, a extensão do regime
transitório fixado no artigo 41.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97. No presente caso, o
sentido impugnado da mesma norma é outro, e está em causa uma
inconstitucionalidade material, sendo que a norma impugnada – o artigo 74.º, na
interpretação de “fazer abranger no conceito de ‘pensões de reduzido montante’
todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total
ou elevada incapacidade permanente” – vem acusada, pelo tribunal recorrido, de
violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização
dos acidentes de trabalho, sendo que é bastante estabelecer uma dessas causas de
inconstitucionalidade para dispensar a averiguação das restantes.
Vejamos, pois.
5. No acórdão n.º 379/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional,
vol. 54, págs. 313-321) escreveu-se, a propósito, então, do artigo 56.º do
Decreto-Lei n.º 143/99, que a “filosofia subjacente” à remição obrigatória de
pensões prevista no seu n.º 1, segundo dois diferentes critérios – o do montante
diminuto da pensão, segundo a alínea a), e o do grau de incapacidade laboral,
nos termos da alínea b) – e à remição facultativa de pensões, prevista no seu
n.º 2, era:
“ a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador
vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de
posterior exercício da sua actividade, possa converter-se em capital e, assim,
ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera
percepção de uma renda anual.
Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma incapacidade diminuta,
a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior
gravidade, de modo a colocar, porventura, em causa, dada a álea inerente, a
aplicação do capital. Daí o não se aceitar que, nos casos de incapacidade de
trabalho fixada em maior percentagem, com natural repercussão no montante da
pensão, se estabeleça uma limitação ao poder de o trabalhador pedir ou não a
remição, reflectida na obrigatoriedade de a esta se proceder.”
Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela salvaguarda, no
n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, de um limite máximo à
remição parcial em situações de “incapacidade igual ou superior a 30%” (“desde
que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração
mínima mensal garantida mais elevada”), e pela inexistência de previsão de “um
capital de remição”, no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, para situações em que a
incapacidade fosse superior a 30%. Pode, assim, duvidar-se que resulte da
remissão do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99 (na redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99), para os artigos 33.º e 17.º, n.º 1, alínea d),
da Lei n.º 100/97, a obrigatoriedade da remição de todas as pensões
infortunísticas laborais, como “pensões de reduzido montante”, incluindo nelas
as situações de total ou elevada incapacidade permanente.
Em todo o caso, o argumento mais relevante apresentado pela decisão recorrida
contra a conformidade constitucional da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º
143/99 (na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, e na
interpretação que foi efectuada pela decisão recorrida, que o Tribunal
Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso) foi, justamente,
o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapacidade elevada, “só
a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o
destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória,
em casos como o sub judice”.
Neste ponto, a decisão recorrida foi também ao encontro da ponderação reiterada
pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 302/99 (publicado em Acórdãos do
Tribunal Constitucional, vol. 43, págs. 597-603), no qual se pode ler:
«o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela
perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que
foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor.
E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o
que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não
implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador
(ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição
por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total
capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão
que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é
de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar
do tempo - possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em
finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção
de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência
digna a quem quer que seja.
Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade
responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da
própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o
montante da pensão for reduzido.
Outrotanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou
doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente
diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de
auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas
situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante,
servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em
consequência da reduzida capacidade de trabalho.
Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria
desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então
compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral
Adjunto na sua alegação, “colocar o trabalhador a coberto dos riscos de
aplicação do capital de remição”.
Efectivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa
intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto
proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à
percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser
aleatória, comporta riscos.
E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em
maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador,
para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize
a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao
poder do trabalhador de pedir ou não a remição.»
Neste acórdão n.º 302/99 (bem como no acórdão n.º 482/99, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a
conformidade constitucional de disposições que vedam a remição de certas pensões
“a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis”, e julgou-as
inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º
1, 59.º, n.º 1, alínea f), e 63.º, n.º 3, da Constituição.
No presente caso, o problema é de certa forma inverso, pois não está em causa a
limitação ao poder de o trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo
da pensão, não seria mais compensadora a efectivação da remição (que redundava –
disse‑se – “verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente
infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social
proteja adequadamente [...] o direito dos trabalhadores à justa reparação,
quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional [artigo 59º,
nº 1, alínea f), do diploma básico]”), mas antes a limitação a continuar a
receber a pensão, pela imposição de uma remição obrigatória, para todas as
pensões infortunísticas laborais, mesmo que por incapacidades parciais
permanentes que excedam 30%.
Todavia, também no presente caso a interpretação em causa redunda numa limitação
do poder de o trabalhador ponderar se é menos arriscado continuar a receber a
pensão e recusar a remição – numa imposição do risco do capital a receber –, a
qual, com a extensão que a dimensão normativa admite, tornaria precário e
limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de
acidente de trabalho ou doença profissional.
6. Segundo as alegações do Ministério Público, a razão essencial da
inconstitucionalidade material passaria, todavia, a ser outra, radicando, antes,
na instituição de um regime (transitório) de remição obrigatória de pensões sem
relação com a vontade do beneficiário e “sem qualquer conexão com os valores de
remuneração mínima mensal garantida”.
Quer, porém, se entenda que essa conexão com os valores de remuneração mínima
mensal garantida só está prevista nos casos de incapacidade permanente e parcial
inferior a 30% (o regime transitório não substitui o regime material constante
do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99), quer se entenda, apenas, que tal não
é relevante no caso dos autos, em que estava em causa uma incapacidade parcial
permanente fixada em 60%, deixando inteiramente em aberto o modo de aplicar o
direito infra-constitucional, o certo é que o Tribunal Constitucional está
vinculado à formulação da questão tal como feita na decisão recorrida: a
interpretação do citado artigo 74.º no sentido de impor a remição obrigatória de
todas as pensões emergentes de acidente de trabalho quando a desvalorização
funcional que afecte o sinistrado for total ou exceder 30%.
Pode, assim, concluir-se, como nos acórdãos citados, que a remição total
obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma
pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a
30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de
trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição.
Desnecessário se torna, pois, confrontar o normativo em crise com outros
princípios ou normas constitucionais.»
4.Como acima se referiu, esta fundamentação foi também sufragada pelas decisões
sumárias n.ºs 234/05 e 247/05, que a mantêm.
É esta a orientação que o Tribunal acolhe no presente pedido de declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e que permite concluir, sem
necessidade de considerações adicionais, pela inconstitucionalidade da norma
questionada, remetendo, como fundamentação, para a do acórdão n.º 56/05
(transcrita supra).
5.O n.º 4 do artigo 282.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional a
faculdade de fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito
do que o resultante do indicado no n.º 1 do mesmo artigo, desde que tal seja
justificado por razões conexionadas com a segurança jurídica, a equidade ou
interesse público de excepcional relevo. E o Primeiro-Ministro, na sua resposta,
veio, justamente, defender que este seria um desses casos, “a fim de não ter que
se reabrir casos que já tenham sido encerrados mediante a entrega do capital de
remição aos pensionistas”.
Na verdade, razões de segurança jurídica aconselham a que se ressalvem os
efeitos entretanto produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais. É que,
dado o tempo decorrido desde a entrada em vigor das normas, e atendendo,
designadamente, a que os seus efeitos se repercutiram na esfera jurídica de
trabalhadores/sinistrados, cujos processos de atribuição de pensões foram já
encerrados, mediante entrega do capital de remição, a reabertura de todos esses
processos, com o consequente reexame das situações individuais, resultaria
perturbadora da paz e segurança jurídicas.
O Tribunal entende, assim, que, salvo para os casos em que a remição da pensão
se encontre pendente de impugnação judicial ou seja ainda dela susceptível, se
justifica a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se
produzam apenas a partir da publicação deste acórdão no Diário da República.
III. Decisão
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99,
de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de
Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de
pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do
trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por
violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República
Portuguesa;
b) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, para
que se produzam apenas a partir da publicação desta decisão no Diário da
República, exceptuando, porém, os casos em que a remição da pensão se encontre
pendente de impugnação judicial ou seja ainda susceptível dessa impugnação.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício