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Processo n.º 230/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
1.1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 20 de Dezembro de 2005, que não admitiu recurso de
constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, contra o acórdão da mesma Relação, de 8 de Novembro de 2005.
De acordo com o respectivo requerimento de
interposição, o recorrente pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade “do
artigo 8.º, alínea d), do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e
249/99, de 7 de Julho, já suscitada nas alegações de recurso apresentadas no
Tribunal da Relação de Lisboa, na interpretação e aplicação que lhe foi dada
pelo douto aresto recorrido, por violação dos princípios constitucionais da
justiça, da proporcionalidade e racionalidade, integrantes do princípio do
Estado de direito democrático, consagrados na Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b)”.
1.2. O despacho de não admissão do recurso é do seguinte
teor:
“A. veio interpor recurso para o Tribuna Constitucional ao abrigo
dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional, sendo necessário para a sua admissibilidade
que a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo
«de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2).
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido
funcional.
De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade
normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado
quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o
princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma
fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se
considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o
recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é
inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa
a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo (cf., entre
outros, o Acórdão n.º 189/2005).
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido
que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da
decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar‑se sobre ela. Não
se considera assim suscitada durante o processo a questão de
constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na
arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 155/95).
Esta orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas
quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a
questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, ou não era
exigível que o fizesse, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo
insólita e imprevisível da norma impugnada (cf. o Acórdão n.º 352/94).
Em face do exposto, é manifesto que o recorrente não se desincumbiu de tal ónus
de prévia suscitação da inconstitucionalidade.
Com efeito, nas suas alegações, a questão da inconstitucionalidade surge apenas
referida na Conclusão A), onde, depois de referir deverem ser de excluir do
contrato as condições gerais, se remata com a expressão «sob pena de violação de
lei e ao arrepio da CRP», e na Conclusão H), onde se indica como violados os
artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b), da CRP, o que não satisfaz minimamente os
requisitos definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional acima
referidos.
Termos em que, de acordo com o disposto no artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional, não admito o recurso.”
1.3. Na reclamação contra o precedente despacho, aduz o
recorrente:
“1. O ora recorrente interpôs recurso para esse Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 8.º, alínea d), do
Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos‑Leis n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho,
2. Tal já suscitada nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação
de Lisboa, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo douto aresto
recorrido, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da
proporcionalidade e racionalidade, integrantes do princípio do Estado de
direito democrático consagrados na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b).
3. Sendo que só depois de conhecida a decisão definitiva do Tribunal da 1.ª
instância é que o recorrente ficou habilitado processualmente a suscitar a sua
inconstitucionalidade, não o sendo exigível em momento anterior atenta a
aplicação imprevisível da norma impugnada, razão pela qual o recorrente fez
constar da 1.ª conclusão: «Tem de se considerar excluída do contrato de mútuo
toda a segunda página onde constam as condições gerais, entre as quais as
cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª, por não estar assinada, por qualquer dos réus ou por
quem quer que seja, no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa,
de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência,
ano XXVIII, respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75, e do Supremo Tribunal
de Justiça, de 13 de Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira
Girão, in www.dgsi.pt, vigorando as normas supletivas aplicáveis, com recurso
às regras de integração dos negócios jurídicos, no caso o artigo 781.º do Código
Civil. O regime instituído no dito artigo 781.º do Código Civil significa que a
falta de realização de uma das prestações não importa o imediato vencimento de
todas as outras prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão‑só a
imediata exigibilidade destas, importando que o credor não fica dispensado de
interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das
prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os
Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003,
já citados, o da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de
Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de Justiça,
de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos autores
neles citados.
Sob pena de violação de lei e ao arrepio da CRP.»
Referindo o recorrente expressamente, sob a última conclusão, terem sido
violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 280.º, 334.º, 400.º, 631.º,
634.º, 651.º, 781.º, 805.º e 810.º do Código Civil; artigos 8.º e 9.º do
Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto‑Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e Decreto‑Lei n.º 249/99, de 7 de
Julho, e artigo 664.º do Código de Processo Civil e artigos 3.º, n.º 2, e 9.º,
alínea b), da CRP.
4. O Ex.mo Senhor Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa ignorou as
conclusões, apesar de estar obrigado a conhecer da invocada
inconstitucionalidade, claramente perceptível.”
1.4. No Tribunal Constitucional, o representante do
Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o ora
reclamante não suscitou, em termos processualmente adequados, na sua alegação
de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de
constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta – e sendo óbvio
que dispôs, na dita peça processual, de oportunidade para cumprir tal ónus.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a
interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com
clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa
inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente
caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos
de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o
processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2
do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua
ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a
decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que,
por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota
com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo
excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade
processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a
decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que
suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Acresce que, quando o recorrente questiona a
conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar
essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito,
o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou
similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que
(utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de
inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte
dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido
(essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a
Constituição.”
2.2. No presente caso, como bem se assinalou no despacho
reclamado, o recorrente não suscitou, na alegação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa de modo processualmente adequado, pois, designadamente, não
identificou minimamente a interpretação normativa cuja conformidade
constitucional pretenderia ver apreciada.
Na verdade, nessa alegação, o que o ora reclamante
aduziu, após reproduzir os factos dados por provados, foi o seguinte:
“Nos termos do artigo 8.º, alínea d), do Decreto‑Lei n.º 446/85, de
25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 220/95,
de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho, devem considerar‑se excluídas as
cláusulas contratuais gerais da segunda página do documento que formaliza um
contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página,
aplicando‑se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do artigo 9.º
do mesmo diploma.
Tal para evitar que o contratante subscreva acordos negociais de
forma precipitada, impensada, importando uma leitura atenta, ponderada e
conscienciosa do seu teor, que, por regra, obedecem a padrões tipo.
No caso em apreço, na página onde constam as condições gerais, entre
elas as cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª, não constam quaisquer assinaturas de qualquer
um dos réus, ao contrário da página referente às condições particulares ou
específicas, onde consta a assinatura do 1.º réu, se bem que não consta a
assinatura do fiador.
Por via disso, tem de se considerar excluída do contrato toda a
segunda página onde constam as condições gerais, por não estar assinada por quem
quer que seja, no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, de
21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência, ano
XXVIII, respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75.
Prescrevendo o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 446/85 que, nos
casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares mantêm‑se,
vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso às
regras de integração dos negócios jurídicos, e não valendo as cláusulas gerais,
nomeadamente as referidas retro, tem de valer tão‑só o regime supletivo
estabelecido no Código Civil, nomeadamente o artigo 781.º.
Assim sendo, a falta de realização de uma das prestações não importa
o imediato vencimento de todas as outras prestações posteriores à que não foi
realizada, mas tão‑só a imediata exigibilidade destas, importando que caso o
credor, neste caso o autor, não fica dispensado de interpelar o devedor, neste
caso o 1.º réu, se quiser que este responda pelos danos moratórios das
prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os
Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003,
já citados, o da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de
Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de
Justiça, de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos
autores neles citados, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de
Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira Girão, in www.dgsi.pt..
E, de acordo com os elementos juntos aos autos, nenhum dos réus foi
interpelado, quer antes da celebração do aditamento ao contrato inicial, quer
depois da celebração do aditamento, só se podendo falar na existência, ou
admissibilidade, de juros de mora a contar da citação.
O 1.º réu, no âmbito do contrato de mútuo inicial, pagou 11
prestações no total de € 2037,75, ou seja, € 185,25 X 12 meses, e entregou à
autora a quantia de € 2273,68, resultante da venda do veículo automóvel (facto
provado sob h)), em data anterior à celebração do aditamento ao contrato de
mútuo;
O l.º réu não foi interpelado judicial ou extrajudicialmente pelo
autor, aliás, nem qualquer outro, para operar a contagem de juros moratórios,
dado não ter aplicação qualquer uma das cláusulas gerais e impor‑se tal
diligência para que o credor tenha direito aos juros de mora;
No dia 5 de Março de 2002, data em que foi celebrado o aditamento ao
contrato de mútuo, os 1.°s réus apenas deviam ao autor a quantia de € 6803,71,
ou seja, € 11 115,21 – 2037,75 – 2273,68 = € 6803,71;
O aditamento ao contrato de mútuo, celebrado entre o autor e o 1.º
réu, representa uma alteração da dívida, que de € 6803,71 passou para € 10
003,50, o que inviabiliza a manutenção da fiança.
II – CONCLUSÕES
A) Tem de se considerar excluída do contrato de mútuo toda a segunda
página onde constam as condições gerais, entre as quais as cláusulas 6.ª, 7.ª e
8.ª, por não estar assinada, por qualquer dos réus, ou por quem quer que seja,
no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de
2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência, ano XXVIII,
respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75, e do Supremo Tribunal de Justiça,
de 13 de Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira Girão, in
www.dgsi.pt., vigorando as normas supletivas aplicáveis, com recurso às regras
de integração dos negócios jurídicos, no caso o artigo 781.º do Código Civil.
O regime instituído no dito artigo 781.º do Código Civil significa que a falta
de realização de uma das prestações não importa o imediato vencimento de todas
as outras prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão‑só a imediata
exigibilidade destas, importando que o credor não fica dispensado de interpelar
o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações
vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os Acórdãos da
Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, já citados,
o da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de
Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de Justiça,
de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos
autores neles citados.
Sob pena de violação de lei e ao arrepio da CRP.
B) O autor, quer até à data da celebração do aditamento ao contrato
de mútuo, ou seja, 5 de Março de 2002, quer depois da celebração do referido
aditamento e até à data da citação, jamais interpelou o 3.º réu, ora recorrente,
ou atentos os autos, nomeadamente os factos provados, os 1.º e 2.º réus, para se
constituírem em mora quanto ao vencimento de todas as outras prestações
posteriores à que não foi realizada.
C) A fiança que resulta do termo de fiança junto aos autos é nula.
Está provado que o réu A., ora recorrente, assinou o referido termo
de fiança, em casa, a solicitação do réu B., desconhecendo, portanto, as
condições contratuais do contrato de mútuo, quer as gerais, quer as
particulares ou específicas.
Do termo de fiança consta que o réu A. se constitui fiador de todas
e quaisquer obrigações que para B. resultem do contrato de mútuo com fiança n.º
454516, sem menção expressa de elementos que lhe permitam conhecer ab initio os
limites da sua obrigação, como as condições particulares e a data de celebração
do contrato de mútuo.
O 3.º réu não poderá ser condenado.
Sem prescindir,
D) Em 5 de Março de 2002, aquando da celebração do aditamento do
contrato de mútuo, o 1.º réu não devia ao autor a quantia de € 10 003,50, mas
tão‑só a quantia de € 6803,71.
O aditamento ao contrato de mútuo, celebrado entre o autor e o 1.º
réu, representa uma alteração da dívida que, na sequência do acordado entre o
1.º réu e o autor, passou de € 6803,71 para € 10 003,50.
Importa a extinção da fiança e a não condenação do 3.º réu.
E) De acordo com os documentos juntos aos autos, a matéria dada como
provada e o direito aplicável, os 1.°s réus não poderiam ser condenados na
medida do constante no douto acórdão recorrido.
F) O Tribunal a quo podia conhecer da violação da alínea d) do
artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, face aos elementos dos
autos, nomeadamente o contrato de mútuo e o aditamento juntos aos autos.
O Tribunal, mesmo que não haja contestação e se considerem
confessadas os factos articulados pelo autor, poderá aplicar o regime jurídico
que julgue adequado, cfr. o disposto no artigo 664.º do Código de Processo
Civil, devendo analisá‑los à luz das várias perspectivas jurídicas possíveis.
Sem prescindir,
G) A manter‑se a fiança, o réu A., ora recorrente, não poderá ser
condenado a pagar o que quer que seja, juntamente com os demais réus,
nomeadamente o montante supra referido a título de capital – € 7717,11,
acrescido de juros de mora devidos desde 10 de Abril de 2002 e até integral
pagamento, à taxa de 12% (ou outra que vier a vigorar para os juros comerciais)
e imposto de selo que sobre estes juros recair.
H) Normas jurídicas violadas: artigos 280.º, 334.º, 400.º, 631.º,
634.º, 651.º, 781.º, 805.º e 810.º do Código Civil; artigos 8.º e 9.º do
Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto‑Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e Decreto‑Lei n.º 249/99, de 7 de
Julho, artigo 664.º do Código de Processo Civil e artigos 3.º, n.º 2, e 9.º,
alínea b), da CRP.”
Nesta alegação não se suscita nenhuma questão de
inconstitucionalidade normativa em termos minimamente adequados, sendo
manifestamente insuficientes para o efeito as únicas referências à Constituição
constantes dessa peça, a saber: (i) na última frase da conclusão A) (“Sob pena
de violação de lei e ao arrepio da CRP”), em que não se identifica nenhuma
interpretação normativa em termos de o Tribunal Constitucional, se conhecesse do
recurso e lhe concedesse provimento, poder enunciá-la na sua decisão, e em que
não se concretizam as normas ou princípios constitucionais que tal interpretação
violaria, nem as razões dessa violação; e (ii) na conclusão H), em que no elenco
das normas violadas (pretensamente pela decisão judicial recorrida, que não por
qualquer norma ou interpretação normativa) se indicam, a par de diversas normas
de direito ordinário, os artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b), da Constituição.
Não tendo o ora reclamante suscitado, perante o tribunal
recorrido, apesar de ter disposto de oportunidade processual para o efeito, a
questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, o recurso
interposto é claramente inadmissível.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos