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Processo n.º 1064/04 (traslado)
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Notificado do acórdão proferido em 27 de Abril de 2005 que
indeferira o pedido de aclaração de anterior decisão, veio a recorrente CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO DA A., SA, invocar a nulidade e pedir a reforma do acórdão de 8
de Março de 2005.
Para fundamentar a reforma do aresto invoca a reclamante a ocorrência de
'manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos' (alínea a) do n.º
2 do artigo 669º do Código de Processo Civil). Com efeito, tendo o Tribunal
concluído que o recurso interposto pela recorrente tinha como objecto a própria
decisão recorrida, o certo é, em seu entender, que 'não existe qualquer elemento
de facto que permita produzir tal afirmação, muito menos guindar esta à posição
de elemento essencial de decisão, pois que não se faz demonstração de facto que
essa fosse a intenção da recorrente, nem esta o afirmou e, até por diversas
vezes o negou expressamente, impossibilitando que se criasse esse equívoco'.
Por sua vez, a arguição da nulidade, que incide sobre o mesmo acórdão, assenta
numa pretensa omissão de pronúncia; teria, com efeito, ficado por responder um
requerimento da ora reclamante no qual demandava uma informação da secretaria do
Tribunal sobre eventual reclamação apresentada pela parte contrária [de facto,
inexistente], pois, caso ela existisse, teria ocorrido nulidade por nada lhe ter
sido notificado.
2. Respondeu a este pedido o representante do Ministério Público
neste Tribunal imputando à actuação processual da entidade recorrente o 'uso
abusivo dos incidentes pós-decisórios [...] desviando-os da sua típica
funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão
proferido pela conferência [...] que dirimiu definitivamente o recurso', pois a
decisão reclamada estava 'obviamente' não fundada em lapso manifesto, sendo
'perfeitamente descabida' a invocação de nulidade.
3. Com efeito, a reclamação, tanto na parte em que pede a reforma do
aresto, como na parte em que suscita a nulidade, é, obviamente, descabida, e não
traduz, sequer, o propósito de colocar com seriedade alguma questão jurídica
efectiva ao Tribunal. Sendo manifesta a impertinência do pedido, cabe apenas
indeferi-lo.
4. Questiona ainda, a reclamante, a fixação da taxa de justiça em
cujo pagamento foi condenada em pretéritas decisões. Sustenta que segundo o
'princípio da proporcionalidade disposto no artigo 82º n.º 1 do Código das
Custas Judiciais, que apela à necessária orientação na fixação das taxas de
justiça por critérios de razoabilidade, ponderação e equilíbrio, as taxas
fixadas afastam-se do valor normal ou típico'. Pede, por isso, que as taxas
fixadas sejam revogadas e alteradas para valores 'normais'.
Tal como sustenta – em resposta – o representante do Ministério Público neste
Tribunal, a reclamação é manifestamente improcedente. Os valores fixados quanto
a custas 'traduzem apreciação ponderada e proporcional da actividade processual
desenvolvida pela reclamante' e coincidem com os montantes de custas
habitualmente fixados em casos semelhantes.
5. Improcedem, por isso, as reclamações. Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos