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Processo n.º 1039/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. No 4º Juízo dos Juízos Criminais de Lisboa, foi o ora recorrente, A.
condenado, como autor material de um crime de contrabando qualificado, na pena
de 180 dias de multa, à razão diária de 6 Euros, ou, subsidiariamente, em 120
dias de prisão e a recorrente B., Lda, na pena de multa de 180 dias à razão de
10 Euros, por dia, por cujo pagamento o arguido é subsidiariamente responsável.
O recorrente foi ainda condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância
igual ao valor das mercadorias apreendidas.
2. Inconformados com esta decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da
Relação de Lisboa, tendo, a concluir a sua alegação, formulado as seguintes
conclusões:
“A - Os arguidos foram condenados ao abrigo da Lei 15/2001 de 5 de Junho,
legislação que não era aplicável ao caso sub judice por ter entrado em vigor em
15 de Julho de 2001. Entendendo que a legislação anterior -DL 316/A/89 de 25 de
Outubro - é mais favorável que a legislação em vigor deveria ter-se aplicado
esta e não aquela.
B - O acto de exportação caracteriza-se pela saída definitiva de uma mercadoria
de um espaço fiscal para um outro espaço fiscal.
A mercadoria que fundamenta a acusação foi encontrada em espaço territorial
português.
C - Estamos perante uma mercadoria em trânsito comunitário prevista no artigo
163° do Código Aduaneiro Comunitário e 312° das Disposições gerais de Aplicação.
D - Conforme consta a fls. 12 e 13 dos autos as mercadorias viajaram sempre
acompanhadas de uma guia de mostruário que se encontra carimbada pela Alfândega
no dia 26 de Julho de 2001.
E - Ainda que se considerasse que tinha havido exportação, a apresentação da
guia na estância aduaneira no acto de entrada no território aduaneiro
nacional/comunitário sanaria qualquer irregularidade porquanto, da conjugação da
citada guia carimbada pela Alfândega com o disposto no artigo 317°-A, 230° e
795° das Disposições gerais de Aplicação tornaria a posição processual dos
arguidos em estrito cumprimento do legislado em vigor no que à exportação diz
respeito e afastaria a existência de crime de contrabando de exportação.
F - Todas as peças encontradas com o arguido Paulo Jorge eram mercadoria
comunitária e nacional com excepção de dois relógios suíços que foram
regularizados no seguimento deste processo (cfr. pág. 238 e 245).
G - Não se encontra fundamentada e viola o princípio da proporcionalidade a
aplicação da pena acessória.
Os arguidos não cometeram o crime de que vêm condenados pelo que com a revogação
da sentença se fará a costumada
JUSTIÇA!”.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Outubro de 2005, negou
provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
4. Desta decisão - após terem tentado interpor recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, o qual não foi recebido por inadmissibilidade - foi interposto
recurso para este Tribunal, através de um requerimento com o seguinte teor.
“[...], ambos Arguidos e Recorrentes nos autos à margem identificados, não se
podendo conformar com o douto Acórdão proferido por essa Relação, vem dele
apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes
termos:
1 - o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 700
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7
de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
2 - Pretende-se ver apreciadas as inconstitucionalidades contidas na douta
decisão manifestada no Acórdão da Relação de Lisboa produzido no presente
processo, no tocante à aplicação da pena acessória determinada em 1ª Instância,
e mantida no mesmo;
3 - Tal Acórdão, naquela matéria, viola o princípio constitucionalmente
consagrado no n.º 4 do Art.º 30° e ainda o dever constitucional de fundamentar a
pena aplicada, estabelecido no n.º 1 do Art.º 205°, ambos da Constituição a
República Portuguesa (CRP);
4 - Estas inconstitucionalidades, praticadas no douto Acórdão da Relação, foram
levantadas no recurso oportunamente interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça, e que V. Ex.a. não admitiu por despacho a fls. 532 e 532 v.o;
5 - O presente recurso tem subida imediata e o efeito de suspenderem a aplicação
das penas do douto Acórdão;
6- Na verdade, por sentença de 1ª Instância proferida em 28 de Janeiro de 2005
no processo, foi o 1° Recorrente condenado na PENA de 180 dias de multa, à razão
diária de 6 Euros, ou, subsidiariamente, em 120 dias de prisão...
7 - E ainda a, nos termos do estabelecido pelo art.º 18°, da Lei 15/01, de 5/6,
a . . .pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mesmas,
referindo-se às mercadorias apreendidas nos autos e que era propriedade de um
terceiro - a quem foram devolvidas,
8 - No recurso oportunamente interposto desta sentença, os Recorrentes alegaram
diversos motivos para o sustentarem, nomeadamente “não se encontra fundamentada
e viola o princípio da proporcionalidade a aplicação da pena acessória” -
conforme resumo criterioso da Relação de Lisboa, na alínea G) da sua 2ª página;
9 - De tal omissão de fundamentação, que se manteve no Acórdão em crise, resulta
uma primeira inconstitucionalidade - por violação directa ao disposto no n.º 1
do Artigo 205°, e indirectamente, do n.° 1 do Artº 32°, ambos da CRP.
10 - Na verdade, o douto Acórdão refere-se particularmente à alegada omissão de
fundamento em 1ª Instância, mas nada refere quanto a matéria de facto e de
direito que recaem e sustentavam a aplicação da referida pena acessória;
11 - Desta forma, a inconstitucionalidade de falta de fundamentação mantém-se no
Acórdão da Relação de Lisboa, violando efectivamente o n.º 1 do Art.º 205°, e o
n° 1 do Art.º 32°, da CRP.
12 - Ainda sobre a falta de fundamentação, pronuncia-se em concreto mais à
frente o Acórdão em crise, no ponto 2.4.4- Pena acessória imposta de páginas 22
a 26, onde justifica a manutenção da pena tal como decidido em 1a Instância,
embora sem fundamentação;
13 - Sobre o apreciável rol de legislação ali invocado, conclui a Meritíssima
Relatora que, quanto à alegada falta de fundamentação, decorrente de não ter
sido explicados os motivos, de facto e de direito, pelos quais foi aplicada a
pena acessória, ESTA FUNDAMENTAÇÃO NÃO É NECESSÁRIA!
14 - Para o douto Acórdão, tal omissão não existe na sentença recorrida pela
mais simples de todas as razões:'... pois essa imposição resulta da própria
lei...'- conforme Art°s 178°, n.º 1, do CPP e 18°, nos 1,2 e 5, do RGIT,
aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho (ver fls. 24 do Acórdão).
15- E conclui à frente que “...devido à imperatividade de perdimento a favor do
estado, em caso de decisão condenatória pelo crime de contrabando...” (a fls. 25
e 26 do douto Acórdão); e
16- Em suma: para o Acórdão em causa, o perdimento da mercadoria dos autos a
favor da Fazenda Nacional:
a) '...resulta da própria lei...”, e
b) é '...devido à imperatividade do perdimento a favor do estado...”.
17 - Ou seja: para a Relação de Lisboa, a aplicação de uma pena acessória no
montante superior a 70.000,00 Euros, fica assim decidida: a referida pena
acessória é AUTOMATICA !
18 - Ora, humilde e respeitosamente, estamos em crer que tal aplicação
automática violou o disposto no n.º 4 do Artigo 30° da CRP , onde se estabelece
que ... “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos”.
19- Elucidam-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira, que ...' o que se pretende é
proibir que à condenação em certas penas se acrescente de fom1a automática,
mecanicamente, independentemente da decisão judicial, por efeito directo da lei
(ope legis), uma outra pena daquela natureza. A teleologia intrínseca da norma
consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores......
20 - O preceito constitucional deixa claro que não há aplicação automática de
sanção; porquanto a pena deverá ser entendida de intuitos persona [sic],
adaptada ao caso em concreto e sem outro objectivo que não seja a reacção do
ordenamento jurídico à violação em concreto.
21 - Ao não estabelecer diferença e ao considerar que a perda da mercadoria ou o
pagamento do seu valor é uma consequência automática, ope legis, da condenação
produzida, o Acórdão violou o disposto no n.º 4 do Art.º 30º da CRP e, por essa
via, ofende de forma grave o ordenamento constitucional.
22 - Caso assim não entenda o Colendo Tribunal, e julgue as normas dos Art°s
178º, n.º 1, do CPP e 18º, n.ºs 1,2 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 5/2001,
de 5 de Junho, de aplicação, efectivamente, imediata e automática, então que as
mesmas sejam declaradas inconstitucionais à luz do mesmo princípio. [...]”
5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão
sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na
parte agora relevante, o seu teor:
“O recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional visa submeter à apreciação deste Tribunal a questão da
constitucionalidade de norma(s) aplicada(s), como ratio decidendi, pela decisão
recorrida e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a
inconstitucionalidade dessa(s) norma(s) jurídica(s) – ou, se for o caso, de uma
sua dimensão normativa.
Ora, como muito sumariamente se verá, é, contudo, manifesto que nenhuma destas
situações se verifica nos presentes autos.
De facto, por um lado, basta ler o requerimento de interposição do recurso para
verificar que o que os recorrentes questionam é uma alegada
inconstitucionalidade do acórdão recorrido. É, contudo, jurisprudência pacífica
e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma
considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo
280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado
pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos
sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de
amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam
directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão
judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se
dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de
constitucionalidade da norma aplicada.
Tanto basta para que do presente recurso se não possa conhecer.
Por outro lado, é ainda patente que, nas dez folhas de alegações apresentadas
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, única peça para o efeito
relevante, não só não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade, como
não é, sequer, mencionado qualquer preceito da Constituição alegadamente
violado, nela não se encontrando tão pouco, uma só vez que fosse, as palavras
inconstitucionalidade ou inconstitucional.
Ora, não tendo os recorrentes suscitado, de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art.
72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade,
também por esse motivo não lhes está aberta a via de recurso para este Tribunal.
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se
evidente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, já que não
estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade”.
6. Inconformados com esta decisão, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto
no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos seguintes
termos:
“[...] 1. O Douto despacho que recusa o conhecimento do recurso fá-lo assente em
dois pressupostos:
a. O recurso questiona a constitucionalidade do Acórdão Recorrido
b. As alegações perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida não suscita
nenhuma questão de inconstitucionalidade.
2. Elencadas as questões, Doutamente suscitadas no despacho de não admissão pelo
Douto Juiz Conselheiro, vejamos em que medida é que se aplicam ao caso em
análise.
a. Quanto à inconstitucionalidade do Acórdão da Relação, alegadamente feita
pelos recorrentes.
Nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes
fizeram uma arguição de inconstitucionalidade de preceitos do RGIT.
Nas conclusões 18 a 22 são clara e inequivocamente mencionados preceitos
inconstitucionais com indicação expressa dos preceitos legais e dos artigos da
Constituição violados. Isto é particularmente verdadeiro nos números 21 e 22 das
conclusões que delimitam o objecto do recurso.
Aquilo que se solicitou foi a inconstitucionalidade dos preceitos que são a
ratio decidendi da decisão recorrida. A interpretação feita pelo Tribunal a quo
é inconstitucional, viola a norma constitucional. Na medida. em que aplica
preceitos inconstitucionais com a interpretação que adopta, o Acórdão da Relação
é inconstitucional No sentido do aqui alegado vide, Acs. do TC 178/95, 366196,
507/99, 116/02, 170/02.232/02.
b. Quanto à não arguição da inconstitucionalidade nas alegações de recurso da
primeira instância.
A decisão de primeira instância foi não fundamentada. Quando o recorrente argúi
a não fundamentação, o Tribunal recorrido adoptou a tese do Ministério Público e
justificou a decisão por a norma ser de aplicação automática e não precisar de
justificação ou fundamentação.
Assim:
a. O Tribunal de primeira instância não fundamenta;
b. O Tribunal da Relação faz interpretação e aplicação inconstitucional da
norma;
c. O resultado é o de que: nada pode ser feito!
Está descoberta a possibilidade de aplicar preceitos inconstitucionais de forma
reiterada e continuada, bastando para isso que o Tribunal de Primeira instância
não fundamente a decisão e o de Recurso seja fundamentado com o argumento de que
é de aplicação automática. Estão assim em causa os direitos, liberdades e
garantias que. estão consagrados na Constituição através de uso abusivo, pelos
Tribunais, de meio processual aparentemente correcto,
A isto conduz; o douto despacho ora reclamado.
O particular vê posto em causa o seu direito à não aplicação de pena automática
com consagração constitucional porque o Tribunal de Primeira instância não
fundamentou (logo não podia arguir inconstitucionalidade) e o da Relação aceitou
o argumento do MP de que era de aplicação automática. Como do Acórdão da Relação
já não cabe recurso fica-nos a possibilidade de aplicação sistemática de
preceitos constitucionais naquele que é, teoricamente, considerado como um
Estado de Direito.
Qual o recurso que cabe ao cidadão? A acção directa? O direito de resistência?
Fortes meios para uma questão de comodismo processual.
Por tudo isto, e o que mais resultar do douto suprimento de V. Ex.as, se reclama
para a conferência da decisão de não aceitação do recurso, a fim de evitar mal
grave ao sistema jurídico-constitucional e para que possa ser apreciada a
inconstitucionalidade da norma do RGIT, à luz da interpretação feita pelo MP e
sufragada pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa.”
7. Notificado para responder, querendo, à reclamação do recorrente, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
8. Na decisão sumária reclamada concluiu-se não ser possível conhecer do objecto
do recurso que os recorrentes pretenderam interpor para este Tribunal, ao abrigo
do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, por não estarem presentes
os pressupostos da sua admissibilidade. Para assim concluir, considerou-se que,
por um lado, no requerimento de interposição do recurso não era colocada
qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas, quando muito, uma
questão de constitucionalidade da própria decisão judicial recorrida; por outro,
que nunca teriam os mesmos suscitado, de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei
do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade susceptível
de integrar o citado recurso. Sendo certo que qualquer destas razões era, por si
só, suficiente para daquele modo se concluir.
9. Com a presente reclamação, pretendem os ora reclamantes contestar que assim
seja. Fazem-no, porém, em termos que não só em nada abalam a fundamentação que
sustenta a decisão sumária reclamada, como revelam, porventura, alguma
incompreensão não só do conteúdo dessa decisão, mas também do sentido das
exigências constantes das disposições da Lei do Tribunal Constitucional nela
citadas. Vejamos.
9.1. Para refutar a conclusão da decisão reclamada de que não teriam, no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, colocado
qualquer questão de constitucionalidade normativa, procuram os reclamantes
demonstrar que o terão feito nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça. Mas, como é evidente, e independentemente de saber se assim foi, a
demonstração de que teria sido suscitada uma questão de constitucionalidade
normativa numa peça inteiramente irrelevante no presente contexto - a alegação
de um recurso que não foi sequer admitido e cuja decisão não está em causa
perante este Tribunal -, não permite afastar a conclusão, em que se fundou a
decisão reclamada, de que o não foi, como devia ter sido, no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
9.2. Por sua vez, no que se refere à conclusão da decisão reclamada de que os
recorrentes não haviam suscitado de modo processualmente adequado e perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei
do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade, os ora
reclamantes, não negando verdadeiramente que assim seja, ensaiam um esforço
argumentativo para tentar demonstrar que aquela exigência abriria a porta para
“aplicar preceitos inconstitucionais de forma reiterada e continuada” sem que
fosse possível reagir a essa aplicação. Mas uma vez, porém, sem razão. Com
efeito, para que tal não aconteça, basta que se não ignore a exigência constante
do preceito legal citado e que, cumprindo o ónus nele previsto, se confronte o
tribunal que irá proferir a decisão com a questão de inconstitucionalidade da
norma – ou da interpretação normativa – que se entende não poder ser aplicada
por ser incompatível com a Constituição.
9.3. Assim sendo, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão
reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o
julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do
objecto do recurso.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do
recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, por cada um.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício