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Processo nº 583/2005
3ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 15 de Setembro de 2005 o relator proferiu decisão com o
seguinte teor: –
“1. Inconformada com o acórdão proferido em 8 de Abril de 2003
que, pela autoria de factos que foram subsumidos à co-autoria de um crime de
burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2,
alínea a), ambos do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento,
previsto e punível pelo artº 256º, números 1, alínea a), e 3, também daquele
Código, a condenou nas penas de três anos e seis meses de prisão e um ano de
prisão, respectivamente, sendo esta última declarada perdoada ao abrigo do nº 1
do artº 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, recorreu a arguida A. para o Tribunal
da Relação de Coimbra que, por acórdão de 1 de Outubro de 2003, negou provimento
ao recurso.
De novo irresignada, pretendeu a arguida recorrer para o Supremo
Tribunal de Justiça.
Porque, por despacho lavrado em 29 de Outubro de 2003 pelo
Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, o recurso não foi
admitido, de tal despacho reclamou a arguida para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça que, por despacho de 19 de Janeiro de 2004, determinou que o
despacho de não admissão fosse substituído por outro que ordenasse a notificação
da arguida para pagar a multa a que se reporta o artº 145º do Código de Processo
Civil e que, efectuado o pagamento, fosse admitido o recurso.
Tendo os autos «baixado» ao Tribunal da Relação de Coimbra e
tendo sido efectuado o pagamento da multa, foi admitido o recurso interposto
para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na motivação que tinha sido apresentada, a arguida não suscitou
qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de normas ou
normas ínsitas no ordenamento jurídico infra-constitucional, designadamente com
referência a qualquer preceito de onde se extraísse a impossibilidade de, in
casu, não ser possível a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Remetido o processo a esse Alto Tribunal, a Representante do
Ministério Público aí em funções exarou «parecer» no qual sustentou que, em face
das penas aplicadas e ponderando o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 400º do
Código de Processo Penal, não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Notificado tal «parecer» à arguida, a ele respondeu a mesma por
intermédio de requerimento com o seguinte teor: –
‘(...)
1º-
O disposto no artº 400º do CPP, não se [a]plica ao caso dos autos, estando em
nosso entender errada a douta interpretação deste normativo legal.
2º
Dispõe o preceito que
Nº 1 - alínea e) Não é admissível recurso dos ac[ó]rdão[s] proferidos em
recurso pelas relações em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou
pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo no caso de concurso de
infracções.
Nº 1 - alínea f) Refere-se à mesma situação de moldura penal, sendo porém
contraditório o teor da alínea e) e da alínea f).
No entanto a alínea f) refere-se apenas aos ac[ó]rdãos das relações que
confirmem a condenação de 1ª inst[â]ncia.
3º
A alínea e) refere-se aos ac[ó]rdãos da relação sem se reportar à confirmação da
1ª instância.
4º
Pelo que, a alínea e) do artº 400 só é aplicável aos casos de crimes cuja
moldura penal não seja superior a 5 anos e a alínea f) aos crimes em que não
seja aplicada pena superior a oito anos.
5º
Ambos os casos se referem a situações de decisões condenatórias da relação, pois
das absolutórias, que confirmem decisão de 1ª instância, não é admissível
recurso, pelo MPº ou pelo assistente ou parte cível.
6º
Ora o crime de burla pelo qual vem a arguida condenada, artº 218º e 217º do CP,
corresponde-lhe uma moldura penal de 2 a oito anos. (nº 2 alínea a, além do
crime de falsificação a que corresponde uma moldura penal de 6 meses a 5 anos.
(artº 256º nº 3 do CP).
7º
Não estando nest[e] caso excepcionado o ‘concurso de infracções’ da alínea e).
8º
Tal moldura penal de ambos os crimes, em abstracto, é superior a oito anos, o
que permite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que,
o recurso deve ser admitido, ser decidido em conformidade com o mesmo,
Pela sua procedência’
Por acórdão de 7 de Julho de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça
rejeitou o recurso, fundado na circunstância de, tendo a decisão da 1ª instância
sido confirmada pela relação, nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 400º do
diploma adjectivo criminal não era admissível o recurso em causa.
É desse aresto que, pela arguida, vem interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, o que fez por intermédio de requerimento que a seguir
se transcreve: –
[‘]A.,
Arguida nos presentes autos,
Inconformada com o douto Acórdão de fls.,
Dele pretende interp[o]r recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, por
violação de Normas constitucionais, designadamente o princípio contido no artº
32º nº 1 da Constituição da Rep[ú]blica.
Nos termos e fundamentos seguintes:
1º
A arguida e recorrente foi condenada pelo Tribunal Colectivo de Almeida, na pena
de 3 anos e seis meses pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art.
317.°, nº 1 e 218°, nº 2 al. a) , e de um crime de falsificação de documento, p.
e p. pelo art° 256° n°1, al. 3, ambos do CP.
2º
A arguida interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por
douto acórdão de fls. 758, confirmou a decisão recorrida.
3º
Deste acórdão, a Arguida, inconformada, interpôs recurso para o STJ.
4º
O Tribunal da Relação de Coimbra não recebeu o recurso por extemporâneo, vindo
porém a ser recebido, depois de ter sido procedente a reclamação da recorrente
para o Exmº Sr. Presidente do STJ, que determinou pela sua admissão em tempo,
por douto acórdão de fls.
5º
Remetidos os autos ao STJ, o Exmº Sr. Procurador elaborou douto parecer,
sustentando a inadmissibilidade do recurso ordinário, nos termos do art° 400º
n°1, al. f)do CPP, parecer que o douto acórdão de fls. acolheu
6º
O art° 32° do CRP n°1 dispõe que o processo criminal assegura todas as garantias
de defesa, incluindo o recurso, sendo certo que a Constituição,
Não limita o recurso de acordo com a moldura pena aplicada.
7º
A Constituição não exclui o direito de recorrer para o Supremo Tribunal de
Justiça, cujas garantias de recurso, estão assim consagradas na nossa lei
fundamental. O preceituado no art° 400 nº1 al. f) do CPP não é urna exclusão do
direito de recorrer, numa situação de condenação em pena de prisão efectiva,
como o caso presente.
8º
Por isso mesmo, o STJ decidiu humana e doutamente, após reclamação nos termos do
art° 405° do CPP, no máximo respeito pelos direitos constitucionais do arguido e
princípios do direito penal português,
que o recurso deveria ser admitido.
9º
Assim, e contrariando a decisão anterior, que
obrigou a admissão do recurso, o Acórdão ora em crise, conclui pela sua
inadmissibilidade, sendo certo que, o douto Acórdão de fls. que decidiu pela
admissibilidade, impõem-se e deve ser respeitada pelo Tribunal ou Juízes a quem
o recurso couber, ou seja,
a decisão proferida, da qual o M° P° não recorreu, transitou em julgado e como
tal, não pode o Tribunal ou a secção de Juízes a quem o processo f[o]r
distribuído, decidir pela sua inadmissibilidade, por respeito à decisão
superior.
10º
Não pode por isso, aceitar-se a decisão recorrida, que, por um lado, viola os
princípios gerais do direito,
E por outro lado, viola igualmente as garantias do
processo criminal, que se impõem pelo art° 32° da nossa Lei Fundamental
11º
A interpretação deste normativo, não deve ir no sentido, do doutamente decidido
no Acórdão em crise, pois que o art° 400°. N° 1 al. f),
Pois que a pena aplicável ao crime de burla, é
aplicável a pena de oito anos e ao crime de falsificação de documento,
corresponde a pena de 6 meses a 5 anos,
Sendo que aos crimes pelos quais a arguida foi
julgada e condenada, lhes correspondem as penas aplic[á]veis superiores a 8
anos.
12º
Caso, pelo contr[á]rio, se entenda correcta a interpretação dada, que
efectivamente o sentido e alcance da Lei, é de não admitir o recurso, mesmo em
casos de crimes com penas superiores a oito anos, na sua moldura penal
abstracta,
Com todo o respeito, entende-se que este normativo legal é inconstitucional.
13°
Impõem-se por isso que seja apreciada a sua constitucionalidade, tendo sido já
levantada esta questão no processo em resposta ao douto Parecer do Exm° Sr.
Procurador da República.
14° O presente recurso deve ser admitido, em conformidade com o disposto no art°
70° nº 1 al. b) da Lei 28/82de15/11’.
Por despacho lavrado em 6 de Julho de 2005 pelo Conselheiro
Relator do Supremo Tribunal de Justiça (após os autos unicamente lhe terem sido
feitos «conclusos» nessa mesma data), foi o recurso admitido.
2. Porque o despacho de admissão do recurso não vincula este
Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se
entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1
do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma
conhecimento do objecto da presente impugnação.
Em primeiro lugar, não se deixa de assinalar que o requerimento
de interposição de recurso não obedece aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2
do artº 75º-A da Lei nº 28/82.
Todavia, independentemente dessa questão, suposto que com o
recurso ora em causa se pretenderia a apreciação da não compatibilidade com a
Lei Fundamental de norma, extraível do preceito precipitado na alínea f) do nº 1
do artº 400º do Código de Processo Penal, de harmonia com a qual não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos tirados pelos
tribunais de relação e que, em concreto, aplicaram pena de prisão inferior a
cinco anos, independentemente da moldura abstracta dos crimes que conduziram à
imposição dessa pena, o que é certo é que, situando-nos, como nos situamos,
perante um recurso esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82,
mister seria que, in casu, precedentemente à prolação do acórdão intentado
impugnar perante este Tribunal, a ora impugnante tivesse equacionado essa
questão de inconstitucionalidade.
Não o fez, porém, muito embora tenha tido conhecimento do
«parecer» exarado pela Representante do Ministério Público junta do Supremo
Tribunal de Justiça e de ter tido oportunidade de a ele responder.
Na verdade, e contrariamente ao sustentado no requerimento de
interposição de recurso, na resposta ao falado «parecer» (resposta essa acima
transcrita), não «levantou» qualquer questão de desarmonia constitucional da
interpretação normativa sufragada em tal «parecer» e que, afinal, também veio a
ser acolhida pelo acórdão de 7 de Julho de 2004.
Neste contexto, porque, na situação sub specie, falece o
pressuposto da suscitação da questão de inconstitucionalidade previamente ao
proferimento da decisão querida colocar sob a censura do Tribunal
Constitucional, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se a
impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades
de conta, sendo certo que o pedido de desfrute do benefício de apoio judiciário
que a arguida solicitou ainda não foi objecto de decisão (cfr. fls. 796,
verso).”
Da transcrita decisão veio reclamar a arguida, nos termos do nº 3
do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que fez mediante
requerimento em que disse: –
“1°
O recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional não foi recebido,
por douto despacho do Exmº Sr. Conselheiro Relator, que entendeu não estarem
cumpridos os requisitos no artº75° da Lei 28/82.
2°
Efectivamente, a recorrente interpôs recurso para o STJ, da decisão proferida no
Tribunal da Relação de Coimbra, cujo despacho de não recebimento, motivou a sua
reclamação de fls., a qual foi procedente por douto despacho do Exmº Senhor
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em cuja alegação, a recorrente já
suscitou a questão de inconstitucionalidade.
3°
Subindo posteriormente o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, após a decisão
da reclamação de fls. dos autos.
4°
Naquela instância, a Exmª Sr.ª Procuradora da Republica, proferiu douto parecer,
onde consignou a inadmissibilidade do recurso, por força do disposto no art°
400º n.º 1 aliena f) do CPP.
5°
E por douto despacho proferido a f1s., foi efectivamente indeferido o pedido de
recurso para o STJ.
6°
E deste, foi apresentado o recurso para o Venerando Tribunal Constituclona1, o
qual, mereceu a douta decisão de fls. 927 dos autos.
7º
Esta eloquente decisão, entende que a arguida, na resposta ao parecer MºPº junto
do Supremo Tribunal de Justiça, não tinha sido suscitada a questão da
inconstitucionalidade do normativo do art° 400° n.º1 alínea f).
8º
É certo, que efectivamente tal matéria não foi suscitada na resposta da
recorrente a esse parecer, e com a devida vénia não tinha que o ser, pois não
estava ainda em causa a aplicação daquele normativo.
9°
A análise deste preceito legal, só veio a mostrar-se necessário nos autos, após
a decisão de não admissão do recurso, tendo este normativo sido arguido então
pela primeira vez no processo com força vinculativa.
10°
O douto parecer do MºPº, teve eco no acórdão de fls. que abraçando essa
interpretação, não recebeu o recurso.
11º
E desta decisão, interpôs recurso para este Venerando Tribunal, por considerar
que a, interpretação destes arestos do referido preceito legal n.º 1 alínea f)
do art° 400º CPP – é inconstitucional, ou inconstitucional a própria norma.
12°
E, com a devida vénia e respeito que é muito, o douto parecer do MºP°, ao qual
efectivamente, se não respondeu arguindo a questão da inconstitucionalidade não
parece afastar o direito de arguir a irregularidade cometida, pois que tal
parecer não constitui uma decisão vinculativa.
13°
A questão, Senhores Conselheiros, é gritante pois a arguida, além de ter sido
condenada pela pr[á]tica do crime de burla, que não praticou, e cuja condenação
resulta de provas fundadas em suspeitas e não em certezas, foi também condenada
pela pratica de um crime de falsificação um cheque, que pressupõe a assinatura e
entrega e entrega do mesmo, quando ficou provado que a arguida não sabe ler nem
escrever!!!
E provou-se que não foi a arguida quem entregou o cheque ao queixoso!
Decidindo-se assim com manifesta contradição entre a decisão e este facto
provado!!
14°
Pelo que, só o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conferia à arguida a
garantia de poder ser revista esta decisão injusta, em termos de justiça
material e incorrecta em termos de Justiça formal.
15°
O seu não recebimento, retira à recorrente a sua última hipótese de que 1he seja
feita JUSTIÇA.
16º
É certo que dispõe que o n.º2 do 75° da Lei 28/82 que, sendo o recurso
interposto ao abrigo do artº 70° n.º1 alí. B) e F), no requerimento deve constar
a norma ou princípio constitucional violado, bem como a peça processual em que o
recorrente tiver suscitado a inconstitucionalidade.
17°
Porém o n.º 5 do referido art° 75º- A, vem determinar que se o requerimento de
interposição se recurso não contiver algum desses elementos, o juiz convidará o
recorrente, para no prazo de 10 dias prestar essa indicação.
18°
E se bem que a recorrente não respondeu ao Parecer do MºPº, suscitando a
inconstitucionalidade, a recorrente já o havia feito quando interpôs a
reclamação do despacho de não recebimento do recurso pela Relação de Coimbra.
19°
Porém a norma do art° 400°, só foi arguida pela 1.ª vez pelo MºPº junto do STJ,
pelo que, só em sede deste recurso, pôde a recorrente suscitar a questão da sua
inconstitucionalidade, como dispõe o n.º 2 do art° 75° A já citado.
20º
Sendo certo que, não é fundamento para rejeição do recurso, a falta de indicação
dos pressupostos de admissibilidade do recurso, e nessa medida, dispõe o art°
78° A disposto no n.º 1, só é aplicável, quando o recorrente, notificado para
tal nos termos do disposto no art° 75°- A n.º 5 e 6, não lhe der cumprimento.
20º
Já que também havia suscitado a inconstituciona1idade, na rec1amação da Relação
de Coimbra.
21°
Por isso, e salvo melhor opinião, a decisão de não conhecimento do recurso, não
podia ter sido proferida sem o cumprimento do n.º 5 do art° 75° A. da Lei 28/82.
22°
Tendo a recorrente levantado a questão da inconstitucionalidade da norma, já no
recurso interposto da relação de Coimbra.
23°
Por isso, com todo o respeito, o recurso deve ser conhecido.”
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério
Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser
manifestamente infundada, já que “a argumentação da reclamante em nada abala os
fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos
pressupostos do recurso”.
Cumpre decidir.
2. Em primeiro lugar, como bem ressalta da decisão sub specie,
não foi com esteio na deficiência de indicação dos cabidos requisitos do
requerimento de interposição do recurso para este Tribunal que se não tomou
conhecimento do respectivo objecto.
Tal não conhecimento, pelo contrário, ancorou-se na circunstância
de, precedentemente à prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não
ter a arguida suscitado a questão da desconformidade constitucional do normativo
inserto na alínea f) do nº 1 do artº 400º do diploma adjectivo criminal, muito
embora tivesse a arguida desfrutado de oportunidade processual para tanto.
Como sabido é, diferentes realidades são a indicação completa dos
requisitos do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (cuja deficiência pode vir a ser «sanada» se for dado cabal
cumprimento ao disposto nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82 na
sequência de convite que seja endereçado ao impugnante nos termos do números 5
ou 6 desse artigo) e os pressupostos desse recurso.
Se estes se não verificarem, ainda que o requerimento de
interposição do recurso obedeça integralmente aos citados números 1 e 2, não
será possível, ou admitir o recurso ou, se este for admitido no Tribunal a quo,
tomar o Tribunal Constitucional conhecimento do objecto do recurso.
Como, aliás, a própria reclamante reconhece, a mesma, pese embora
a circunstância de a Representante do Ministério Público junta do Supremo
Tribunal de Justiça ter suscitado a questão de o recurso para aquele Alto
Tribunal não ser admissível em face do que se prescreve no artº 400º, nº 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, e de a arguida ter sido notificada desse
«parecer», não equacionou, então, a questão da desarmonia constitucional de tal
normativo.
Vem, porém, agora brandir com o argumento de que teria, na
reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal, suscitado essa questão de
inconstitucionalidade.
Simplesmente, não está agora em causa uma intentada impugnação do
despacho proferido por aquele Presidente que, obviamente, não podia vincular o
Supremo Tribunal de Justiça, mas sim o acórdão lavrado nesse Supremo, sendo que,
antes de ele ser proferido, foi «colocada» a questão de, em face do comando da
dita alínea f) do nº 1 do artº 400º, não poder vir a tomar conhecimento do
recurso dirigido ao mais elevado Tribunal da ordem dos tribunais judiciais.
Ora, sendo esta a decisão querida recorrer perante o Tribunal
Constitucional, e porque, havendo, por banda da arguida, oportunidade processual
para suscitar a questão de inconstitucionalidade, impunha-se-lhe o ónus de assim
agir.
Não merece, por isso, censura a decisão reclamada, motivo pelo
qual é a mesma indeferida, condenando-se a recorrente nas custas processuais,
fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 25 de Novembro de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício