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Processo n.º 601/97 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP-PEV, interpõe recurso do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Arraiolos que indeferiu a reclamação, por si apresentada contra anterior decisão do mesmo Juiz, que havia rejeitado a lista de candidatos apresentada por aquela coligação para a assembleia de freguesia de Mora.
Alega, em síntese, o seguinte: a rejeição da lista fundou-se em que se não fez prova da capacidade eleitoral dos candidatos, uma vez que, inicialmente, foram juntas as certidões de inscrição dos candidatos no recenseamento eleitoral, mas delas não constava a identificação dos mesmos, em virtude de essas certidões terem sido passadas na parte de um impresso a isso destinada, tendo a outra parte do mesmo impresso, da qual constava a identificação dos requerentes, ficado arquivada na Comissão Recenseadora; e, convidado pelo Juiz a 'apresentar certidões de elegibilidade de todos os candidatos', juntou as partes dos ditos impressos de onde constavam os requerimentos feitos por cada um deles a pedir tais certidões, e não certidões de onde constassem, simultaneamente, a identificação e a certificação da inscrição nos cadernos de recenseamento. Assim procedeu, porque a Comissão Recenseadora lhe fez entrega dessas partes dos impressos, com a indicação de que, com a identificação dos interessados, ficavam as certidões completas. E, na verdade - diz o recorrente -, do confronto das certidões e dos correspondentes requerimentos, resulta que todos os candidatos estão inscritos nos respectivos cadernos de recenseamento. Mais ainda: se dúvidas houvesse, fez ele prova cabal dessa inscrição com as certidões que juntou com a reclamação apresentada.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. O Tribunal tem dito repetidamente que o processo eleitoral se desenvolve em cascata, de tal modo que não é possível passar à fase seguinte, sem que a anterior se encontre definitivamente consolidada (cf. acórdão nº 262/85, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Março de
1986). E isto porque, como se anotou no acórdão nº 322/85 (publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1986), 'a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido à mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais'.
Neste entendimento das coisas, o suprimento da irregularidade apontada pelo Juiz ao mandatário da CDU só podia, naturalmente, por ele ser feita no prazo para tanto assinalado. Ou seja: não era possível ao mandatário vir fazer a prova da inscrição dos candidatos nos cadernos de recenseamento depois de a lista ter sido rejeitada, que o mesmo é dizer, no momento em que reclamou dessa rejeição.
Quem, no entanto, entende que a teoria da cascata - que postula a ideia de que, no processo eleitoral, vigora o princípio da aquisição progressiva dos actos - é demasiado rigorosa propenderá a considerar que era possível ao mandatário suprir as irregularidades apontadas juntamente com a reclamação que apresentou contra a decisão de rejeição.
Seja como for, ainda que, tal como se decidiu no despacho recorrido, as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento, juntas com a reclamação, já não pudessem ser consideradas, no presente caso, a capacidade eleitoral dos candidatos acha-se suficientemente provada nos autos.
De facto, juntando as duas partes do impresso relativo a cada um dos candidatos - a referente ao pedido da certidão e a da certidão propriamente dita - resulta provada tal inscrição, sem margem para dúvidas. Para assim se concluir, basta conferir o número de eleitor, que consta tanto do requerimento, como da certificação.
Provada que está a inscrição dos candidatos nos cadernos de recenseamento, devem eles ser admitidos a concorrer ao acto eleitoral, pois que são elegíveis.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido; e declaram-se elegíveis para a Assembleia de Freguesia de Mora, pela lista da CDU, que deve ser admitida, os seguintes candidatos: B., C., D., A., E., F., G., H., I., J., L., M., N., O., P., Q., R. e S..
Lisboa, 12 de Novembro de 1997 Messias Bento
Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa