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Processo n.º 642/01
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º
2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do
relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a
seguinte fundamentação:
“Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a conferência
deduzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determinara a sua
notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o
recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desatendida arguição
de nulidade do anterior acórdão.
Este último acórdão foi notificado ao recorrente por carta registada
expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera
efectivada no subsequente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo
Civil), tendo o dito Acórdão n.º 678/2005 – e, com ele, o Acórdão n.º 509/2005 –
transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apresentação,
nesta data, de requerimento de suspensão da instância não tem qualquer eficácia
suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de
correr depois de decretada a suspensão – artigo 283.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil).
Resulta do exposto que o prazo para o recorrente constituir mandatário
expirou em 19 de Janeiro de 2006.
Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga-se
extinto o presente recurso (artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional), ficando consequentemente prejudicada a apreciação do
requerimento de fls. 367.”
2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se
recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o
recorrente pretende tão-só obstar à baixa do processo, justifica-se o uso da
faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e
720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente
transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o
presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da
suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá
prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da
decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se
procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras
abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida
e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então
aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de
Processo Civil, anulando-se o processado afectado pela modificação da decisão
(tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões
transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do
relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos
Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina-se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls.
329-330, 335-338, 361-362, 367, 370 e 374-375 e do presente acórdão e contado o
processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Porto;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do
requerimento de fls. 374-375 e de outros requerimentos que o recorrente venha a
apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 29 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos