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Proc. nº 1/97
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 de Outubro de 1996 do Tribunal da Relação do Porto que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade por ele pretendido.
Pelo Acórdão nº 394/97, este Tribunal decidiu indeferir essa reclamação, por falta de pressupostos processuais para a admissão do recurso de constitucionalidade pretendido.
Por requerimento de 3 de Julho de 1997, o reclamante veio arguir a nulidade desse Acórdão. Invocou, para tanto, que fora oportunamente junta aos autos, no Tribunal da Relação, uma certidão de óbito comprovativa do falecimento de B., co-executada nos autos de onde emergem o recurso e a presente reclamação. E conclui que o Acórdão em causa
é nulo por ter sido proferido após ter tomado conhecimento do falecimento da B. e é nulo, ainda, por não se ter pronunciado sobre o alcance e eficácia do documento de óbito junto aos autos, ou seja, por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Cód. Proc. Civil.
2. Pelo Acórdão nº 495/97, este Tribunal decidiu desatender aquela arguição de nulidade, por não ser assunto da competência do mesmo ou a submeter ao seu conhecimento, como não o fora, a questão do óbito da co-executada.
Por requerimento de 11 de Julho de 1997 veio o requerente pedir a aclaração desse Acórdão, alegando para tanto que fora entregue neste Tribunal, e por ele recebida, a certidão de óbito da co-executada B., pelo que
Desta forma, torna-se obscuro o entendimento do, aliás, douto, Acórdão na medida em que se baseia na negação da existência de um documento, cuja existência é indiscutível.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
3. Com efeito, verifica-se que se encontra junta aos autos certidão de óbito da co-executada nos autos principais, B..
Sucede, todavia, que, como também se comprova dos autos, tal certidão foi junta já após apresentado o projecto de acórdão - que veio a ser assinado com o nº 394/97 -, pelo que nesse aresto não se tomou conhecimento de tal questão.
Por sua vez, no acórdão nº 495/97, em que se desatendeu a arguição de nulidade deduzida pelo reclamante, e cuja aclaração o mesmo agora requere, afirmou-se, por lapso, que 'não constam dos presentes autos - desconhecendo-se se constam do processo principal - quaisquer elementos referentes ao eventual óbito...'.
O que se queria dizer era que não foram trazidos aos presentes autos de reclamação, em tempo útil para neles serem conhecidos, elementos referentes a tal óbito, para além de se desconhecer se idênticos elementos foram juntos ao processo principal.
Entende-se, assim, dever aclarar aquele acórdão nessa parte.
4. Mas tal aclaração não tem o efeito pretendido pelo requerente, pois que a existência de tal certidão não tem qualquer influência na decisão nem determina a sua alteração.
Desde logo, porquanto no mesmo aresto se afirmou com toda a clareza que não é assunto da competência deste Tribunal ou a submeter ao seu conhecimento, como não o foi, a questão ora suscitada. Ao Tribunal Constitucional, nestes autos, competia apenas apreciar a existência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
A questão do óbito da co-executada - que não era parte na reclamação -, não tinha, como não tem, qualquer ligação com a mesma. Assim, é de todo irrelevante a junção aos autos da pretendida certidão de
óbito, e não foi determinante nem pressuposto da decisão a sua existência ou inexistência nos autos, mas sim a falta de conexão de tal assunto com os presentes autos, não sendo o mesmo questão a apreciar nessa sede.
Não se verifica, assim, qualquer obscuridade no acórdão em causa.
III - DECISÃO
5. Nestes termos, defere-se parcialmente o pedido de aclaração, considerando-se o presente acórdão complemento e parte integrante do Acórdão nº 495/97, ora aclarado.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa