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Procº nº 742/96
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal vem, na sequência do Acórdão nº 379/97 proferido nestes autos, solicitar a rectificação de lapso manifesto deste, 'no segmento em que - por aplicação da doutrina do Acórdão nº 175/97 - se nega provimento ao recurso.'
Funda-se tal requerimento na circunstância da decisão recorrida
- a sentença do Tribunal de Trabalho de Almada de fls. 73/78 - ter assente num juízo de inconstitucionalidade do artigo 27º do DL nº 30/89, de 24 de Janeiro que, seguindo a jurisprudência da 1ª Secção deste Tribunal (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 837/93, inédito), avalia a legitimidade constitucional da norma 'em função do parâmetro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente o que se contem na versão originária do DL nº 433/82' ( Acórdão nº
837/93). Acontece, porém, que a decisão proferida nestes autos, fez aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 175/97 (no Diário da República I Série-A, de 24/4/97) e neste considerou-se - e foi esse o sentido da declaração de inconstitucionalidade aí proferida - 'relevante, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, o momento da prática da respectiva infracção' (extracto do Acórdão nº 175/97). Trata-se, assim, para o Ministério Público, de reformular a decisão recorrida tornando claro que os limites a ter em conta são os vigentes à data do cometimento da infracção, ou seja os resultantes do DL nº 356/89, de 17 de Outubro.
2. Tendo por base uma situação substancialmente idêntica à deste processo, sublinhou-se no recente Acórdão nº 402/97 (ainda inédito) uma ideia que aqui importa reter:
'Como o recurso para este Tribunal tem apenas por objecto a questão de constitucionalidade que o tribunal recorrido tenha decidido - e não também as consequências que, ao nível do direito ordinário, esse tribunal tenha extraído do julgamento de inconstitucionalidade - (...) o que, então, há que decidir é se a sentença recorrida, no ponto em que recusou aplicação àquele artigo 27º (na parte que fixa os limites, mínimo e máximo, da coima), deve ou não ser confirmada.'
Ora, tratando-se no caso da aplicação de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, está referido na decisão, através da remissão, o exacto alcance da declaração a que se reporta e isso in casu significava a vinculação à observância dos limites máximos e mínimos vigentes à data do cometimento da infracção (isto é entre 500$00 e 500 000$00, como resulta da redacção dada ao artigo 17º, nº 1, do DL 433/82, de 27 de Outubro, pelo artigo 1º do DL nº 356/89, de 17 de Outubro).
Tendo-se fixado na decisão recorrida uma coima de 50
000$00, a recusa de aplicação do artigo 27º do DL nº 30/89, nos termos em que operantemente emerge da mesma, não pode merecer censura, em termos de se determinar a procedência do recurso, com vista a uma reformulação decisória baseada em limites que na prática já foram respeitados.
Pelo exposto, decide-se negar a referida rectificação.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida