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Proc. nº 143/97
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. interpôs recurso para este Tribunal para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Pelo relator foi ordenada a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96.
Notificado para dar cumprimento ao artigo
78º-A da LTC, veio o recorrente, na sua resposta, dizer que as questões levantadas neste recurso eram diversas das versadas no Acórdão junto aos autos, e que, nomeadamente 'na esteira da doutrina expendida num parecer dos Srs. Professores Jorge de Figueiredo Dias e Costa Andrade, [...] põe-se a questão da inconstitucionalidade das normas incriminadoras dos factos imputados aos arguidos'.
Na sua resposta, o Ministério Público, manifestando inteira concordância com a exposição do relator, considerou serem precisamente as mesmas as questões de inconstitucionalidade normativa versadas em ambos os casos, sendo 'óbvio que não se situa no âmbito do direito comunitário e da competência dos órgãos da Comunidade Europeia valorar, em termos jurídico-criminais, condutas adoptadas por cidadãos dos Estados membros'.
2. Pelo Acórdão nº 440/97, no qual, nomeadamente, o Tribunal considerou que a questão era, efectivamente, em tudo idêntica à tratada no referido Acórdão nº 1142/96, e pelos fundamentos do mesmo, de que se encontra junta cópia aos autos, decidiu negar provimento ao recurso.
3. O recorrente veio, então, arguir a nulidade desse Acórdão, com fundamento na 'manifesta oposição entre os fundamentos invocados no Acórdão e o decidido'. Oposição essa que consubstanciou na divergência entre um parecer invocado pelo recorrente, da autoria dos Profs. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade e um artigo, citado no Acórdão decisório, publicado pelos mesmos autores na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fasc. 3, Julho-Setembro 1994, a pág.s 337 e segs.
E que sintetiza pela forma seguinte:
Em suma, como se conclui, a este respeito, naquele parecer, a
'responsabilização penal do arguido estaria excluída por força de derimentes obstáculos do foro constitucional ou resultantes da projecção do direito comunitário sobre a ordem jurídica interna portuguesa.
Acresce que, percorrendo minuciosamente aquele referido artigo dos eminentes professores em causa, não se vislumbra (nem se poderia, por isso implicar incoerência insanável entre um artigo e o 'objecto estudado' nesse artigo) não só aquela asserção 'o legislador nacional não poderá qualificar como penalmente ilícitas condutas exigidas ou autorizadas pelo direito comunitário' como, muito menos, o sentido pretendido no acórdão.
De facto, uma das ideias mestras daquele parecer e estudo é, precisamente, de que havendo uma conduta que o legislador comunitário resolveu entender como ilícita civil e respectivas 'sanções (nulidade, indemnização, restituição do indevidamente recebido, etc.) que lhe estão associadas', não pode o legislador nacional tipificá-la (aquela conduta) também como 'ilícito penal'.
4. Na sua resposta, o Ministério Público considerou que não se verificava a pretendida nulidade,
limitando-se o recorrente a manifestar discordância com o decidido - não sendo obviamente pretensa discrepância entre a parte e o Tribunal acerca da interpretação de certo artigo doutrinário que legitimará o uso do meio processual a que alude o nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
5. Com efeito, o recorrente invoca, antes de mais, uma discrepância entre 'um parecer' daqueles autores, 'junto a um recurso de um despacho de não pronúncia de um arguido no Tribunal Judicial de Viseu' (cfr. fls. 480, alegações de recurso para o STJ, nos presentes autos), mas que não juntou ao processo, e o artigo dos mesmos professores, publicado na identificada Revista, e devidamente citado no Acórdão decisório.
É manifesto que, não tendo o recorrente juntado aos autos qualquer parecer ou cópia do mesmo, e não lhe fazendo qualquer outra referência que não a acima citada, não compete a este tribunal procurar averiguar do seu conteúdo, nem dele tem que tomar conhecimento.
Por outro lado, a asserção apontada pelo recorrente consta expressamente a fls. 345 da Revista onde se encontra publicado o identificado artigo em causa.
6. A pretendida oposição mais não é do que uma discordância interpretativa do recorrente face à decisão em causa, e, nomeadamente, quanto a um artigo doutrinário. A única oposição que se vislumbra
é entre a posição do recorrente - e que este pretenderia ver reconhecida - e a que veio a ser adoptada na decisão, inexistindo qualquer oposição entre os fundamentos do Acórdão e o nele decidido.
7. Nestes termos, decide-se desatender a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa