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Processo nº 89/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., B., C., D., E. e F., todos com os sinais identificadores do autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 1995, que julgou
'improcedente o pedido de suspensão do despedimento colectivo', por eles apresentado contra o recorrido G. (em processo de providência cautelar, 'nos termos do disposto nos arts. 45º-A e seguintes do Código de Processo do Trabalho', no qual intentaram demonstrar que 'o Recorrido G. violou de forma manifesta as formalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 24º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/ /89 de 27 de Fevereiro, o que nos termos do art. 45º-B do Cód. de Processo de Trabalho é fundamento para que seja decretada a suspensão judicial do presente despedimento colectivo').
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocaram os recorrentes que ele 'é interposto, (...), ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º (da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie e declare é a do artº 13º do Regime Jurídico da cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei 64-A/89, de 27/2', acrescentando que tal inconstitucionalidade 'foi arguida logo na p.i. da suspensão judicial de despedimento e reafirmada na alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa'.
E, posteriormente, vieram esclarecer que:
'1º
A norma que os recorrentes reputam de inconstitucional é a do artº 13º, nº 3 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei 64-A/89, de 27//2, quando interpretado e aplicado no sentido de que a indemnização de antiguidade a pagar ao trabalhador que por ela opte deveria ser calculada em função do vencimento-base daquele. Por outro lado,
2º
As normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes:
a) Artºs 13º, nº 1 e 59º, nº 1, al. a), ambos da C.R.P. porquanto aquela interpretação e aplicação consubstancia uma clara violação do princípio da igualdade de tratamento e, em especial, do princípio de 'a trabalho igual, salário igual'.
b) Artº 59º, nº 1, al. a) e al. e), porquanto também representa a quebra da garantia de uma retribuição adequada segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, de forma a garantir uma existência condigna, desprotegendo-se, e gravissimamente, precisamente quem involuntariamente se encontra em situação de desemprego, como é o caso dos aqui AA.!'
3. O acórdão recorrido concluiu que 'não se provou que o G. recorrido tenha violado qualquer das alíneas a) a d) do artº 24º do D.L. 64-A/89' e, na parte que aqui interessa, tendo a ver 'com o cálculo da indemnização de compensação que (os recorridos) pretendam dever incluir não só o vencimento base como também outras prestações retributivas regulares e periódicas (subsídio de almoço, despesas de gasolina e despesas de manutenção e seguro automóvel)', tomou a seguinte posição:
'Do confronto da redacção do artº 20º do D.L. 372-A/75 e da do artº 13º, nº 3 do D.L. 64-A/89 resulta claramente a intenção do legislador de reduzir a indemnização à remuneração de base afastando outras prestações incluídas no conceito de retribuição.
Se assim não fosse, como afirma o requerido na contestação, o legislador não teria usado essa expressão que ao contrário do que dizem os requerentes, tem um sentido menos abrangente do que o usado no anterior regime sobre cessação do contrato de trabalho, pois o conceito de retribuição é que abrange as prestações recebidas regular e periodicamente pelo trabalhador.
Este entendimento não acarreta a inconstitucionalidade do referido artº 13º, nomeadamente por violação dos artºs 13º, nº 1 e 59º, nº 1, al. a) e e) da C.R.P..
Estas normas constitucionais têm em vista evitar discriminações sem fundamento legal que não ocorrem pela aplicação do artº 13º do D.L. 64- -A/89 uma vez que contêm um princípio geral aplicável a todos os trabalhadores que virem cessar o seu contrato de trabalho.
A assistência material a que se refere a alínea e) do artº 59º da C.R.P. respeita à protecção social devida no desemprego involuntário'.
4. Nas suas alegações, concluiram assim os recorrentes:
'1º Interpretado o nº 3 do artº 13º do R.J.C.C.I.T. aprovado pelo Dec. Lei
64-A/89 no sentido que lhe foi dado pelas instâncias, aquele padece de evidentíssima inconstitucionalidade, a qual foi oportunamente arguida pelos AA.
2º Assim interpretado e aplicado o citado artº 13º, ele, com efeito, viola desde logo e manifestamente o artº 13º nº 1 e o artº 59º, nº 1, al. a), ambos da C.R.P., por tratar desigualmente situações que são substancialmente iguais.
3º Mas viola também e de novo a mesma al. a) e ainda a al. e) do referenciado artº 59º, nº 1 da CRP, pois que representa a cessação, ou pelo menos, a compressão injustificada e injustificável, da garantia de uma retribuição adequada no momento mais crítico da vida do contrato de trabalho - o da sua extinção - e desprotege de forma injustificada e injustificável quem, como os AA., involuntariamente foi colocado na situação de desemprego.
4º O referido preceito legal padece também de óbvia inconstitucionalidade orgânica, porquanto o sentido e a medida, e também o próprio objecto, da lei da autorização legislativa (Lei 107/88) não permitem restringir o critério do cálculo da indemnização por despedimento sem justa causa apenas ao 'vencimento base'.
5º E caso se entendesse que a referida lei de autorização não teria afinal estabelecido quaisquer limites à definição do critério de cálculo daquela indemnização - conferindo deste modo ao Governo um 'cheque em branco' para modificar e inclusive restringir o critério indemnizatório antes vigente - então a própria lei de autorização seria inconstitucional por 'falta de limites', assim violando o artº 168º, nº 2 da CRP.
6º E tal inconstitucionalidade arrastaria consigo, sempre e consequentemente, a inconstitucionalidade do novo critério legal de indemnização fixado pelo nº 3 do citado artº 13º do RJCCIT.
7º Finalmente, este mesmo preceito legal padece igualmente de evidente inconstitucionalidade material, porquanto o carácter restritivo e arbitrário nele consagrado quanto ao critério de cálculo da indemnização em caso de despedimento sem justa causa, viola não só o princípio constitucional da igualdade e o da proporcionalidade, mas também o da reparação integral dos danos causados por facto ilícito e o da 'justa indemnização'.
5. O G. recorrido também apresentou alegações, concluindo deste modo:
'I - A inconstitucionalidade orgânica do artº 13º nº 3 do D.L. 64A/89, uma vez que não foi suscitada pelos recorrentes antes das suas alegações não acarreta qualquer obrigação do seu conhecimento por esse douto Tribunal, sendo o seu conhecimento uma opção desse Tribunal.
II - O artº 13º nº 3 do D.L. 64A/89 não padece de inconstitucionalidade orgânica por ultrapassar a Lei de Autorização Legislativa nº 107/88.
III - De facto, aquela Lei de Autorização Legislativa, autoriza, de forma geral, no seu artº 1º, o Governo a legislar sobre a cessação do contrato de trabalho.
IV - Tal artigo, se conjugado com o artº 2º da mesma Lei, mostra claramente que foi conferida autorização ao Governo para introduzir a nova fórmula de cálculo da indemnização, se é que de uma nova fórmula de cálculo da indemnização se trata, não havendo pois qualquer inconstitucionalidade orgânica do referido D.L. 64A/89 e consequentemente do seu artº 13º nº 3.
V - Não há também qualquer inconstitucionalidade material do artº 13º nº 3 em confronto com os artigos 13º nº 1 e 59º nº 1 a) e e) do Texto Constitucional.
VI - De facto, o recurso ao critério da indemnização calculada sobre a remuneração de base, não acarreta qualquer tratamento discriminatório dos trabalhadores face ao artº 13º nº 1 e 59º nº 1 a) do Texto Constitucional.
VII - Da mesma forma, não há qualquer inconstitucionalidade material do artº
13º nº 3 do D.L. 64A/89 por confronto com a alínea e) do nº 1 do artº 59º do Texto Constitucional, uma vez que tal preceito ao estabelecer um dever do Estado de proporcionar assistência material aos trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, não tem, obviamente, relevância na forma de cálculo da indemnização por antiguidade que corresponde a uma opção do trabalhador em alternativa à reintegração'.
6. Ouvidos os recorrentes sobre a questão prévia suscitada pelo G. recorrido vieram sustentar que ela improcede, 'se com ela se pretende significar que este Tribunal Constitucional estaria impedido de apreciar e decidir da inconstitucionalidade da norma impugnada, com base, também, no aspecto da inconstitucionalidade orgânica'.
7. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministério Público, cumpre decidir.
Está aqui em causa, e só, a questão da (in)constitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 13º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64º-A/89, de 27 de Fevereiro, mandado aplicar por força do disposto no artigo 23º, nº 1, do mesmo regime jurídico, segundo o qual os 'trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento colectivo têm direito a uma compensação', calculada nos termos daquele nº 3.
O referido artigo insere-se no capítulo IV daquele diploma, o qual tem como título 'Despedimento promovido pela entidade empregadora'.
Por sua vez, subordinado ao tema 'Efeitos da ilicitude', o mesmo artigo dispõe, no seu nº 3, que 'em substituição de reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença'.
Segundo os recorrentes, tal norma padece, antes de mais, de inconstitucionalidade orgânica, porquanto, tendo aquele diploma legal sido publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 107/88, de
17 de Setembro, estabeleceu um critério de cálculo de indemnização por antiguidade que ultrapassou e violou os limites que lhe eram impostos pela lei de autorização.
Com efeito, ainda segundo os recorrentes, o artigo 2º, alínea d), desta Lei, não prevê nem consente que tal critério fique vinculado a um 'tecto' máximo estabelecido a partir do vencimento de base aquando da cessação do contrato de trabalho.
Mas, e em termos mais latos, nem o sentido, a medida e o objecto da lei de autorização legislativa permitem restringir o critério do cálculo da indemnização, por despedimento sem justa causa, apenas a esse vencimento.
Se se entendesse que a dita lei de autorização conferiu ao Governo um
'cheque em branco' para modificar e restringir o critério indemnizatório anteriormente vigente (e constante do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho) então teria também de se entender que a própria lei era inconstitucional por
'falta de limites', o que contrariaria o artigo 168º, nº 2, da Constituição.
E, assim sendo, o diploma emitido pelo Governo seria, consequencialmente, também inconstitucional.
Para além da inconstitucionalidade orgânica que os recorrentes assacam
àquele preceito legal, assacam-lhe também o vício de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13º, nº 1 e 59º, nº 1, alíneas a) e e) da Constituição.
A violação resultaria de o dito preceito tratar desigualmente situações que os recorrentes configuram como consubstancialmente iguais e, no que respeita ainda ao artigo 59º, nº 1, alínea e), por comprimir injustificadamente a garantia de uma retribuição adequada ao momento mais crítico da vida do contrato de trabalho - o da sua extinção - desprotegendo de forma também injustificada quem involuntariamente foi colocado na situação de desemprego (o que seria o caso dos autores, ora recorrentes, segundo a sua versão).
Terminam, em síntese, os recorrentes por requerer o julgamento de inconstitucionalidade (orgânica e material) do nº 3 do artigo 13º, quando interpretado e aplicado no sentido de que a indemnização de antiguidade devida aos trabalhadores em caso de despedimento sem justa causa ou de despedimento colectivo, é calculada apenas em função do vencimento de base do trabalhador despedido.
Por sua vez, a entidade recorrida, antes de apresentar as razões por que entende dever o recurso ser julgado improcedente, suscita a questão do seu não conhecimento por achar que os recorrentes não alegaram em tempo a inconstitucionalidade orgânica, só o tendo feito nas alegações para este Tribunal.
Admitindo, porém, que se trata de uma opção do Tribunal conhecer ou não do recurso, defende a não inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material, do diploma em causa, por entender que foi dada autorização ao Governo, de forma genérica, no artigo 1º da Lei nº 107/88, para legislar sobre a cessação do contrato de trabalho e que, a admitir-se que o nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 64-A/89 introduziu uma nova fórmula de cálculo da indemnização, tal fórmula foi permitida pelo disposto no referido artigo 1º, conjugado com o disposto no artigo 2º da mesma Lei.
Por outro lado, sustenta não haver qualquer tratamento discriminatório dos trabalhadores face aos artigos 13º, nº 1 e 59º, nº 1, alínea a), da CRP e que o Estado, ao dever proporcionar assistência material aos trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, como estipula o artigo 59º, nº 1, alínea e), isso não tem relevância na formula de cálculo da indemnização por antiguidade que corresponde a uma opção do trabalhador em alternativa à reintegração.
8.Começando, com precedência, pelo conhecimento da questão prévia suscitada pelo G. recorrido, é fácil de ver que ele não tem razão, quando afirma não dever o Tribunal Constitucional conhecer do recurso por não ter sido invocado a tempo o vício da inconstitucionalidade orgânica do preceito do nº 3 do artigo
13º do Decreto-Lei nº 64-A/89.
Com efeito, constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional não se encontrar este vinculado à indicação dos princípios ou normas constitucionais que o recorrente entenda terem sido violados (cfr. o acórdão nº 33/96, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Maio de 1996).
O Tribunal só pode julgar (in)constitucional a norma que a decisão recorrida tiver aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (artigo 79º-C, da Lei nº 28/82).
Assim sendo, ainda que não tivesse sido suscitada a inconstitucionalidade orgânica do referido preceito, sempre o Tribunal o poderia julgar por esse prisma. Questão é que o tribunal recorrido o tivesse aplicado e o recorrente tivesse requerido a sua apreciação.
E não há dúvida de que isso aconteceu.
9. Ultrapassada esta questão, prévia, uma outra tem de ser confrontada e que tem a ver com a natureza definitiva ou precária da decisão recorrida, na medida em que se inscreve num procedimento cautelar da suspensão do despedimento, visando uma protecção do trabalhador, para que não seja ele privado dos seus meios de subsistência até decisão final da acção em que se discute a validade do despedimento (acção que, no caso, e conforme consta dos autos, foi intentada pelos recorrentes, havendo notícia de que está pendente). Acerca de tal questão, da admissão ou não do recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares, este Tribunal já entendeu que, visando os procedimentos cautelares uma solução provisória, é no processo principal que hão-de ser dirimidas as questões substantivas, aí decidindo-se em definitivo a matéria de (in)constitucionalidade, pelo que não há que tomar conhecimento daquele recurso (acórdão nº 400/97, Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1997, citando o acórdão nº 151/85). E é facto que a suspensão do despedimento, como faculdade concedida por lei ao trabalhador para se opor à eficácia da decisão de despedimento, é uma providência cautelar 'destinada a salvaguardar a utilidade da impugnação judicial do despedimento, de forma a que a nulidade do despedimento possa conduzir à plena restauração do vínculo laboral' (Délia Falcão, Noções Gerais de Direito do Trabalho, Elcla Editora,
1991, pág. 167; cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Outubro de 1991, nos Acórdãos Doutrinais, nº 361, pág. 141).
De acordo com o disposto no já citado artigo 45º- -B, do Código de Processo do Trabalho (cfr. ponto 1. do acórdão), a 'suspensão do despedimento só é decretada se manifestamente não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d), do nº 1 do artigo 24º do regime jurídico aprovado pelo decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro', sendo que aquela alínea d) se reporta à 'compensação a que se refere o artigo 23º' e é este que estabelece no nº 1 o direito dos 'trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento colectivo' a uma 'compensação calculada nos termos previstos no nº 3 do artigo 13º' (é a norma deste último artigo que preenche o objecto do presente recurso de constitucionalidade - cfr. ponto 7. do acórdão).
A prova das referidas formalidades, e, portanto, a da alínea d), é condição sine qua non para decretamento da suspensão do despedimento, uma vez que a inobservância daquelas só resulta manifesta, quando comprovada, sendo apenas documental a prova a oferecer (artigo 39º do mesmo Código; cfr. o Código anotado, de Carlos Alegre, Almedina, 1996, pág. 169). E a pronuncia do tribunal do trabalho incide só nesse plano de ser manifesto não terem sido observadas tais formalidades, para decretar ou denegar a providência cautelar, e in casu concluiu--se no acórdão recorrido que 'não se provou que o G. recorrido tenha violado qualquer das alíneas a) a d) do artº 24º do D.L. 64-A/89'.
Tal significa que não é nesta providência cautelar que se hão-de decidir em definitivo as questões substantivas, nem se vai decidir em definitivo a matéria de (in)constitucionalidade. Tudo isso, à volta do eixo central da ilicitude do despedimento colectivo, há-de ser apreciado na acção principal (cfr., embora numa perspectiva diferente, os acórdãos nºs 151/ /85 e 92/87, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º e 9º volumes, pág. 351 e 625, respectivamente).
Doutro modo o juízo de (in)constitucionalidade que viesse a ser proferido nestes autos poderia comprometer o julgamento a ditar naquela acção.
Tanto basta para que se não deva tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por ter natureza precária a decisão recorrida.
10. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta. Lisboa, 5 de Novembro de 1997 Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa