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Processo nº 416/97
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que são recorrente o Ministério Público e recorridas A. e outra, neles identificadas, elaborou-se oportunamente exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo
78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, preconizando-se que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido já fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 410/97, de 23 de Maio último e publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho seguinte.
Considerando ter a exposição merecido concordância expressa do recorrente, nada tendo dito as recorridas, decide-se:
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 410/97, da norma do artigo
1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº
321-B/90, de 15 de Outubro.
b) negar provimento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Outubro 1997 Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 416/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- No Tribunal Judicial Cível da Comarca do Porto, B. e mulher, C., intentaram acção de despejo contra A. e D., todos devidamente identificados nos autos.
A acção foi julgada procedente na 1ª instância, da respectiva decisão tendo apelado as rés.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Maio de 1997, revogou, no entanto, a decisão recorrida e julgou improcedente a acção, do pedido as absolvendo.
Para o efeito, a Relação julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que eliminou o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e, como tal, não aplicou o artigo 89º-D desse diploma que sancionaria com a caducidade do direito da ré em ver transmitido para ela o arrendamento em causa, por falta de oportuna comunicação aos senhorios.
O magistrado do Ministério Público competente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- Entende-se ser de lavrar a exposição prévia a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A deste diploma legal, uma vez que o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 410/97, de 23 de Maio último - publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho seguinte - declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, a norma citada do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, 'na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro'.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, págs. 1033/1034).
3.- Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº
410/97, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.