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Processo n.º 7/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 1451 e seguintes, não se tomou conhecimento do
objecto dos dois recursos que haviam sido interpostos para este Tribunal por A.,
pelos seguintes fundamentos:
“[…]
13. Comecemos pelo primeiro recurso para o Tribunal Constitucional interposto
pelo ora recorrente (supra, 4.).
Tendo este recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a
aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja
conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Ora, verifica-se que as interpretações normativas indicadas pelo recorrente no
requerimento de interposição do recurso não foram aplicadas na decisão
recorrida.
A decisão recorrida (supra, 1.) limitou-se a aplicar a norma do artigo 274º, n.º
2, alínea a), do Código de Processo Civil – que estabelece a admissibilidade da
reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de
fundamento à acção ou à defesa –, para concluir que a reconvenção era
inadmissível, por falta deste requisito de conexão objectiva.
Mesmo a norma do artigo 9º do Código Civil, na parte em que permite a
interpretação restritiva da lei – e que o recorrente ainda assinala no
requerimento de interposição do presente recurso –, não foi aplicada na decisão
recorrida: na verdade, nessa decisão diz-se expressamente que «não há aqui
qualquer interpretação restritiva da lei».
Não tendo a decisão recorrida aplicado as interpretações normativas que o
recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, conclui-se
que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que
não pode conhecer-se do respectivo objecto.
14. Vejamos agora o segundo recurso interposto pelo recorrente (supra, 12.).
14.1. Tendo este recurso sido interposto (tal como, aliás, o anterior)
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o
processo, da questão da inconstitucionalidade que submete à apreciação do
Tribunal Constitucional.
Tal invocação deverá realizar-se, de modo processualmente adequado, perante o
tribunal recorrido, em termos de este tribunal estar obrigado a conhecer dessa
questão de inconstitucionalidade (cfr. artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional).
As decisões recorridas, conforme resulta do requerimento de interposição do
recurso, são os acórdãos da conferência do Supremo de 15 de Fevereiro de 2005 e
de 19 de Maio de 2005 (supra, 7. e 9.).
Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, a inconstitucionalidade de normas (ou interpretações normativas)
aplicadas nesses acórdãos deveria ter sido suscitada antes de os mesmos terem
sido proferidos, a menos que, nesses acórdãos, tais normas tivessem sido
aplicadas pela primeira vez, de modo imprevisível para o recorrente.
Ora, verifica-se que a inconstitucionalidade da primeira das interpretações
normativas que o recorrente indica no requerimento de interposição do presente
recurso não foi suscitada perante o tribunal recorrido.
E não o foi porque, perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente
(supra, 6.) a sustentar a inconstitucionalidade da «norma ou normas cuja
interpretação/dimensão normativa […] considere ser irrecorrível a decisão do STJ
que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé», sem indicar os preceitos
legais a que essa norma ou normas se reportavam.
Isto é, não é possível afirmar que, perante o tribunal recorrido, o recorrente
tenha suscitado a inconstitucionalidade da primeira das interpretações
normativas que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional, pois que,
perante esse tribunal, os preceitos legais a que essa interpretação se reporta
(e que agora aparecem referenciados pelo recorrente) nem sequer foram indicados
como integrantes de um juízo de inconstitucionalidade.
Assim sendo, não pode conhecer-se do objecto do recurso, no que diz respeito à
primeira das interpretações normativas indicadas pelo recorrente.
14.2. Quanto às duas outras interpretações normativas que o recorrente
submete à apreciação do Tribunal Constitucional, é o próprio recorrente a
afirmar que as correspondentes inconstitucionalidades são suscitadas agora pela
primeira vez, «por só terem sido invocadas na aclaração de fls. 1371».
Uma vez que estas duas interpretações normativas não têm autonomia relativamente
à primeira (supra, 14.1.), deve concluir-se que a afirmação do recorrente –
embora pouco clara – parece significar que essas duas interpretações foram
perfilhadas pelo tribunal recorrido, pela primeira vez, no segundo dos acórdãos
recorridos, isto é, no acórdão que decidiu o pedido de aclaração (supra, 9.).
Mas, se assim é, verifica-se também que devia o recorrente ter suscitado a
inconstitucionalidade dessas interpretações antes de ser proferido tal acórdão,
isto é, no requerimento de fls. 1397 e seguintes, em que pediu a aclaração
(supra, 8.). Ora, neste requerimento, em que o ora recorrente invocou
expressamente os artigos 35º, n.º 1, alínea b), da LOTJ, 456º, n.º 3, do CPC,
37º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e da Lei n.º 30-E/00, não
lhes imputou qualquer inconstitucionalidade.
Não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das referidas
interpretações normativas antes de proferida a decisão recorrida, tendo tido
oportunidade processual para o fazer, conclui-se que não é possível conhecer,
quanto a elas, do objecto do presente recurso.
[…].”.
2. Notificado desta decisão sumária, dela veio reclamar A. para a conferência,
ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 1484 e
seguintes), tendo, após a descrição factual de fls. 1484 a 1494, aduzido os
seguintes argumentos no sentido da revogação da decisão sumária:
“[…]
16. A decisão objecto da presente Reclamação é ilegal.
17. E mal se compreenderia a Justiça portuguesa, e a do Tribunal Constitucional,
se aceitasse os «fundamentos» invocados na decisão reclamada para recusar
reconhecer as inconstitucionalidades oportunamente arguidas.
18. Com efeito, é ilegal que o TC recuse conhecer as arguidas
inconstitucionalidades das interpretações normativas «dos arts. 1° a 4°, da Lei
n.º 38/87, 23/12 (LOTJ), conjugada com o artº 9° do Código Civil, e com os arts.
156° e 158° do Código de Processo Civil», «dos artigos 156º, 158º, 653º, n.º 2,
659º, n.º 2 e n.º 3, 660º e 668º, n.º 1, alíneas b), c) e d) todos do Código do
Processo Civil» aplicadas no Acórdão do STJ de 18.12.03, e mencionadas no
recurso de fls. 1183, com a obscura afirmação de que – «as interpretações
normativas indicadas pelo recorrente (...) não foram aplicadas na decisão
recorrida.
A decisão recorrida (...) limitou-se a aplicar a norma do artigo 274º, n.º 2,
alínea a) do CPC – (...) – para concluir que a reconvenção era inadmissível,
(...).
Mesmo a norma do artigo 9º do CC, na parte em que permite a interpretação
restritiva da lei – e que o recorrente (...) assinala no (...) presente recurso
– não foi aplicada na decisão recorrida: na verdade nesta decisão diz-se
expressamente que ‘não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei’».
19. Com efeito, não só o TC não pode recusar conhecer as inconstitucionalidades
acima referidas com a afirmação de que, ao contrário do que o Recorrente
pretende, no Acórdão recorrido não foi feita interpretação restritiva do artigo
274°, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) pois nele (Acórdão) se afirma que
«não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei» – num Estado de Direito
até as afirmações carecem de comprovação;
20. como os factos acima referidos, parte deles omitidos na decisão reclamada
evidenciam que o STJ, no Acórdão de 18.12.03, confirmando a decisão fundamento
invocada no recurso por oposição de julgados interposto pelo A. a fls. 928,
procedeu efectivamente à interpretação restritiva do art. 27°, n.º 2, do CPC
[assim, no original] , sendo que esta só pode ser efectuada nos termos do
disposto no artigo 9°, do Código Civil.
21. Ou seja: a decisão reclamada não está legalmente fundamentada, e padece
mesmo da nulidade da omissão de pronúncia, pois efectivamente não apreciou a
questão suscitada de que, no Acórdão do STJ de 18.12.03, se procedeu a
interpretação restritiva no disposto no artº 274°, n.º 2, do CPC, interpretação
esta que apenas pode ser efectuada nos termos do disposto do artigo 9° do Código
Civil – nulidades que desde já se arguem.
22. Por outro lado, também é ilegal o «fundamento» invocado na decisão ora
reclamada para não conhecer a arguida inconstitucionalidade «da norma ou normas
constantes dos artigos 691º, n.º 1 do CPC, 35º, n.º 1, al. b) da LOTJ; 456º, n.º
3, do CPC, art. 37º, n.º 1, al. d), do Dec. Lei n.º 387-B/87 e da Lei no
30-E/00», aplicadas nos Acórdãos do STJ de fls. 1440 (15.02 e 19.05.05),
nomeadamente aquelas referidas nas alíneas b) e c) desse recurso, com a obscura
afirmação de que
«14.2. Quanto às duas outras interpretações normativas que o recorrente submete
à apreciação do Tribunal Constitucional, é o próprio recorrente a afirmar que as
correspondentes inconstitucionalidades são suscitadas agora pela primeira vez,
‘por só terem sido invocadas na aclaração de fls. 1371’.
Uma vez que estas duas interpretações normativas não têm autonomia relativamente
à primeira (supra, 14.1.), deve concluir-se que a afirmação do recorrente –
embora pouco clara – parece significar que essas duas interpretações foram
perfilhadas pelo tribunal recorrido, pela primeira vez, no segundo dos acórdãos
recorridos, isto é, no acórdão que decidiu o pedido de aclaração (supra, 9.).
Mas, se assim é, verifica-se também que devia o recorrente ter suscitado a
inconstitucionalidade dessas interpretações antes de ser proferido tal acórdão,
isto é, no requerimento de fls. 1397 e seguintes, em que pediu a aclaração
(supra, 8.). Ora, neste requerimento, em que o ora recorrente invocou
expressamente os artigos 35º, n.º 1, alínea b), da LOTJ, 456º, n.º 3, do CPC,
37º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e da Lei n.º 30-E/00, não
lhes imputou qualquer inconstitucionalidade.
Não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das referidas
interpretações normativas antes de proferida a decisão recorrida, tendo tido
oportunidade processual para o fazer, conclui-se que não é possível conhecer,
quanto a elas, do objecto do presente recurso».
23. Com efeito, o pedido de aclaração da sentença é apenas isso mesmo: um pedido
de aclaração, de esclarecimento, de clarificação e não uma nova sentença ou nova
decisão; tanto mais que os próprios prazos de interposição de recurso se contam
após o trânsito em julgado do despacho aclarante; logo, a primeira oportunidade
para suscitar uma eventual constitucionalidade não pode ser no requerimento de
aclaração de uma decisão judicial, mas apenas depois desta se tornar, de acordo
com os esclarecimentos de quem a proferiu, definida e clara, em sede de recurso.
24. E sendo que no Acórdão do STJ de 15.02.05 tais normas foram aplicadas pela
primeira vez, e de modo imprevisível para o Recorrente – facto que nem a
Relatora da decisão reclamada contesta – a arguição das inconstitucionalidades
das mesmas (normas) só poderá ser arguida em momento posterior (artigo 72°, n.º
2 da LTC).
25. Pelo que, estas arguidas inconstitucionalidades podem e devem ser
conhecidas pelo TC.
[…].”.
3. Os recorridos, B. e outros, responderam à reclamação (fls. 1502 e
seguinte), dizendo, em síntese, que não desejavam alimentar a litigância de
má-fé do recorrente, entendendo, por isso “não ser necessário, sequer, responder
à pseudo-argumentação do recorrente na sua reclamação”.
Cumpre apreciar.
II
4. A argumentação do reclamante (supra, 2.) resume-se ao seguinte:
a) O tribunal recorrido procedeu efectivamente a uma
interpretação restritiva do artigo 274º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
b) A decisão sumária reclamada não está legalmente
fundamentada;
c) A decisão sumária reclamada padece de omissão de pronúncia,
pois não apreciou a questão suscitada de que no acórdão do STJ de 18 de
Fevereiro de 2003 se procedera a interpretação restritiva;
d) A decisão sumária é ilegal, na parte em que afirma que o ora
reclamante devia ter suscitado certas inconstitucionalidades no pedido de
aclaração, pois que a este pedido não se segue nova decisão;
e) Estas inconstitucionalidades só podiam ter sido arguidas em
momento posterior, pois que no acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2005 tais
normas foram aplicadas pela primeira vez, e de modo imprevisível para o
recorrente.
4.1. O primeiro argumento do reclamante não destrói evidentemente a
afirmação, constante da decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 13), de que as
interpretações normativas indicadas no primeiro recurso interposto para este
Tribunal não foram aplicadas na decisão recorrida: é que dele não se infere que
o tribunal recorrido tenha aplicado, por exemplo, os artigos 1º a 4º da Lei n.º
38/87, de 23/12, ou qualquer dos outros preceitos constantes da extensa lista do
requerimento de fls. 1183 e seguintes.
Desse argumento apenas podia resultar a aplicação do artigo 274º, n.º 2, do
Código de Processo Civil e a aplicação do artigo 9º do Código Civil: ora, quanto
ao artigo 274º, n.º 2, é a própria decisão sumária a afirmar que ele foi
aplicado, pelo que nenhuma relevância tem o argumento do reclamante (que, aliás,
não pede a apreciação desse preceito no requerimento de interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional, pelo que não pode agora formular tal pedido);
quanto ao artigo 9º, o reconhecimento da sua aplicação não pode resultar da mera
afirmação do recorrente de que o tribunal recorrido efectivamente procedeu a uma
interpretação restritiva.
Quanto a este último aspecto, refira-se que o Tribunal Constitucional apenas tem
competência para apreciar as normas que tenham sido aplicadas nas decisões
recorridas, não podendo sindicar os pressupostos de facto de que partiram os
tribunais recorridos ou mesmo controlar os processos interpretativos adoptados
por estes tribunais: assim sendo, é evidente que, tendo o tribunal recorrido
rejeitado a hipótese de realização de uma interpretação restritiva, a única
conclusão a tirar é que esse tribunal não aplicou o artigo 9º do Código Civil,
na parte em que permite a interpretação restritiva da lei; concluir o contrário
seria aceitar o controlo, por parte do Tribunal Constitucional, do processo
interpretativo adoptado pelo tribunal recorrido, controlo que lhe está vedado.
4.2. A decisão sumária reclamada, na parte que o reclamante censura,
está fundamentada (cfr. o seu n.º 13), não destruindo tal conclusão a
circunstância de o reclamante com ela não concordar.
Constituindo a aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade
constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie um dos
pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei do Tribunal Constitucional, e não tendo a decisão recorrida aplicado
nenhuma das normas indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do
primeiro recurso de constitucionalidade – pois que, como se demonstrou na
decisão sumária, apenas aplicou a norma do artigo 274º, n.º 2, alínea a), do
Código de Processo Civil –, impunha-se a conclusão de que não era possível
conhecer-se do objecto do recurso.
É, assim, manifesto que a decisão se encontra fundamentada.
4.3. Ao terceiro argumento do reclamante já se respondeu: o Tribunal
Constitucional não tem competência (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional) para apreciar se um outro tribunal
procedeu ou não a interpretação restritiva. Assim sendo, nenhuma omissão de
pronúncia se verifica quando, na decisão sumária, apenas se verifica que o
tribunal recorrido afirmou não realizar qualquer interpretação restritiva da
lei.
Acresce que, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal
(fls. 1183 e seguintes), não se solicitara a apreciação da questão de saber se,
no acórdão de 18 de Dezembro de 2003, se procedera a interpretação restritiva do
artigo 274º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que nenhum cabimento tem a
alegação de omissão de pronúncia.
4.4. A circunstância de, a um pedido de aclaração, não se seguir nova
decisão em sentido próprio, pois que o poder jurisdicional do tribunal
entretanto se extinguiu (cfr. o artigo 666º do Código de Processo Civil), não
significa que, imputando o recorrente a aplicação de uma norma inconstitucional
ao acórdão que procede à aclaração, não se lhe deva exigir que cumpra, no
próprio requerimento de aclaração, o ónus de invocação da questão de
inconstitucionalidade: particularmente se, nesse requerimento, invoca
expressamente os preceitos legais supostamente aplicados com um sentido
inconstitucional na decisão da aclaração.
Na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 14.2.) partiu-se do
pressuposto de que o recorrente imputava, ao próprio acórdão que procedera à
aclaração, a aplicação de duas interpretações normativas alegadamente
inconstitucionais, pelo que, sendo esse o pressuposto, o quarto argumento
invocado pelo recorrente carece de razão.
4.5. Sendo outro o pressuposto – concretamente, o de que essas duas
interpretações normativas foram perfilhadas no acórdão de 15 de Fevereiro de
2005 (ou seja, não no acórdão que procedeu à aclaração, mas no acórdão
aclarando) –, como parece ser, pois que o reclamante só agora vem claramente
dizê-lo (cfr. o quinto e último argumento do reclamante), cabe verificar se,
como diz o reclamante, não podia ter suscitado a respectiva
inconstitucionalidade antes de proferido esse acórdão.
Ora, as duas interpretações em causa são – recorde-se – a de que “o Pleno
das Secções Cíveis do STJ não pode «Julgar os recursos de decisões proferidas em
1ª Instância pelas secções» do STJ (nomeadamente a de condenação como litigante
de má fé) quando estas (as secções do STJ) funcionem simultaneamente como
tribunal de recurso de outra decisão” e, bem assim, a de que “a possibilidade de
um grau de recurso não tem aplicação quando as secções do STJ condenam em 1ª
Instância (nomeadamente como litigante de má fé) se estas (as secções do STJ)
funcionarem simultaneamente como tribunal de recurso de outra decisão” (cfr.
requerimento de interposição do recurso de fls. 1440 e seguintes).
Todavia, é manifesto que estas interpretações normativas – bem como a
primeira que consta desse requerimento, e que é a de que é “irrecorrível a
decisão do STJ que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé” – não têm
autonomia entre si. Elas reconduzem-se à interpretação, que já havia sido
perfilhada no despacho de fls. 1193 – do qual o ora reclamante reclamou para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que acabou por ser julgada
em conferência, precisamente através do acórdão de 15 de Fevereiro de 2005 –, e
que é a seguinte: “Não há recurso de apelação para o Pleno das Secções Cíveis,
que intervém no caso previsto no art. 732º‑A do C.P.C., não constituindo um
tribunal de recurso em relação às decisões proferidas neste Supremo”.
Assim sendo, não pode afirmar-se que, na decisão ora recorrida, tais
interpretações foram aplicadas pela primeira vez, de modo imprevisível para o
recorrente.
E, não o tendo sido, podia (e devia) o recorrente, na referida reclamação para o
Presidente do Supremo, suscitar a inconstitucionalidade dessas interpretações
normativas. Todavia, não o fez, pois que, como se disse na decisão sumária
reclamada (cfr. o respectivo n.º 14.1.), perante o tribunal recorrido,
limitou-se o recorrente a sustentar a inconstitucionalidade da “norma ou normas
cuja interpretação/dimensão normativa […] considere ser irrecorrível a decisão
do STJ que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé”, sem indicar os
preceitos legais a que essa norma ou normas se reportavam.
Assim sendo, improcede também o último argumento do reclamante.
III
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação,
mantendo-se a decisão sumária de fls. 1451 e seguintes, que não tomou
conhecimento do objecto dos recursos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
Lisboa, 29 de Março de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos