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Processo n.º 610/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Tendo sido notificados do acórdão n.º 480/05, proferido pelo Tribunal
Constitucional, em 27 de Setembro de 2005 (fls. 88 a 100) – em que se decidiu
indeferir a reclamação por eles deduzida do despacho do Presidente do Tribunal
da Relação do Porto que não admitira o recurso de constitucionalidade que
pretendiam interpor –, vieram os reclamantes A. e outros requerer a aclaração do
mencionado acórdão.
No requerimento apresentado, dizem os reclamantes:
“1) Na parte decisória do referido aresto, a fls. 12, diz-se textualmente: «[…]
ter sido apresentado em momento processual em que se encontrava já esgotado o
poder jurisdicional da entidade que proferira a decisão […]».
2) O referido passo torna-se obscuro, na medida em que Vossa Excelência não
menciona qual a legislação aplicada, ou seja, não explicita a fundamentação
legal, o que dificulta a sua plena compreensão e alcance.
3) Pelo exposto, e ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do art. 669º do
C.P.C., requer a Vossa Excelência se digne esclarecer a dúvida suscitada (art.
158º do C.P.C.).
[...].”
2. Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o reclamado B.
não respondeu.
3. No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional decidiu que, não tendo
sido suscitada pelos ora reclamantes “qualquer questão de inconstitucionalidade
«de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigos 70º,
n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC)”, não se encontravam verificados, no
caso dos autos, os pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendiam
interpor: o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional (conforme por eles indicado no requerimento de fls. 74 e
v.º).
4. O pedido de “aclaração” do acórdão proferido no presente processo tem
manifestamente de improceder.
Nos termos do artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo
Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o
esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é
inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um
sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, os reclamantes não pretendem propriamente o
esclarecimento de um qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada.
Do texto da reclamação decorre tão somente que os reclamantes manifestam a sua
discordância em relação à fundamentação da decisão contida no acórdão reclamado,
o que obviamente excede os poderes do Tribunal no âmbito da apreciação de um
pedido de aclaração.
5. Assim, porque se entende ser claro e compreensível o acórdão
proferido, indefere-se o pedido de “aclaração”.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos