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Proc. nº 915/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de reclamação interposta ao abrigo do nº
4 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional, em que é reclamante A., o Tribunal Constitucional decidiu, através do acórdão nº 313/97, não tomar conhecimento da reclamação, por ter sido deduzida intempestivamente (a fls. 39 a
51 dos autos). O reclamante veio, depois de notificado deste acórdão, requerer a sua reforma, nos termos dos nºs. 1, alínea b), e 2 do art. 669º do Código de Processo Civil e, por ter entregue o requerimento fora de prazo, pediu dispensa da multa, nos termos do art. 145º, nº 7, do mesmo diploma legal. Sobre este
último pedido recaiu despacho do relator, a fls. 58, que indeferiu o requerido.
A fls. 59, o reclamante interpôs reclamação deste despacho do relator para a conferência, pedindo que o Tribunal dispensasse o requerente do pagamento da multa ou, em alternativa, reduzisse ao montante mínimo possível, atenta a sua situação de carência económica. Através do acórdão nº 458/97, o Tribunal Constitucional indeferiu esta reclamação, condenando o reclamante em custas (a fls. 65 a 69).
Este acórdão transitou em julgado.
2. Foram então emitidas guias pela secretaria para o requerente proceder ao pagamento da multa pela entrega tardia do requerimento relativo à reforma do acórdão nº 313/97, tendo sido notificado o respectivo mandatário judicial para o efeito. Decorrido o prazo legal, não foram pagas as multas.
3. Em 7 de Outubro de 1997, veio o mesmo reclamante arguir a nulidade da notificação feita pela secretaria, invocando o seguinte:
- Ao contrário do preceituado no art. 126º, nº 2, do Código de Custas Judiciais, a secretaria do processo, com a notificação de 22 de Setembro de 1997, não remeteu ao interessado as respectivas guias de depósito, o que constitui nulidade nos termos previstos nos arts. 201º e 205º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil;
- Em homenagem ao princípio do procedimento mais favorável ao interessado (v. art. 2º do Decreto-Lei nº 129/91, de 2 de Abril), essas guias podiam e deviam ter sido remetidas ao ora reclamante a fim de proceder ao seu pagamento em qualquer tesouraria de Fazenda Pública, nos termos da legislação geral aplicável
(arts. 5º, 7º, nºs. 1 e 2, e 42º, nº 1, do Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto, Portaria nº 1307-B/93, de 27 de Dezembro, e Despacho nº 1/97-XIII de 6 de Janeiro de 1997, emanado do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, nº 16, de 20 de Janeiro de 1997) e através de qualquer meio (nos termos dos arts. 2º e 4º do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, e 150º, nº 1, do Código de Processo Civil);
- Não se vislumbra razão plausível para se obrigar o requerente a deslocar-se à sede do Tribunal e solicitar guias de pagamento da multa, impondo-lhe o pagamento na competente Tesouraria e uma nova deslocação à secretaria do Tribunal Constitucional para entregar guia comprovativa do pagamento, não se justificando, no caso concreto, a aplicação, por analogia ou interpretação extensiva, do disposto nos arts. 26º, nº 2, e 126º, nº 2, do Código de Custas Judiciais.
Pediu, em conformidade, que fosse repetida a notificação para proceder ao pagamento da multa, com o envio simultâneo das guias.
4. Ouvido sobre esta arguição de nulidade, o Senhor Representante do Ministério Público preconizou o seu indeferimento, pondo em destaque a especialidade do regime de custas vigente no processo constitucional que 'tem justificado o entendimento de que não é aplicável o disposto no nº 2 do art. 126º do CCJ - já que as custas devidas em processo constitucional, constituindo receita do Estado, são pagas nas Repartições de Finanças que, ao contrário do que ocorre com a Caixa Geral de Depósitos, não estão vinculadas a remeter ao Tribunal os duplicados das guias enviadas e pagas (art. 128º, nº 1, do CCJ): tal situação levaria a que, na secretaria deste Tribunal, se ignorasse estarem ou não pagas as guias oportunamente remetidas, já que a notícia de tal facto estaria inteiramente dependente de a parte proceder ou não à remessa ou entrega do duplicado com o pagamento averbado (cfr. o Ac. 521/97, da 2ª Secção)'
(a fls. 77 vº). O mesmo Magistrado aventa como solução viável, enquanto não se proceder à revisão do sistema de custas no processo constitucional, que o mandatário que, porventura, 'tenha especial dificuldade em se deslocar à secretaria para levantar as guias' possa requerer '- ao abrigo do princípio da cooperação, art. 266º, nº 4, do CPC - que elas lhe sejam remetidas, assumindo o compromisso de apresentar ou enviar imediatamente ao Tribunal o duplicado que ateste o pagamento oportuno' (a fls. 78).
5. Cumpre apreciar a presente arguição de nulidade.
Importa desde já referir que deve ser julgada improcedente essa arguição.
As razões deste juízo constam do acórdão nº 521/97, da 2ª Secção, ainda inédito, que incidiu sobre idêntica arguição de nulidade.
De facto e como se refere nesse acórdão, não é aplicável ao caso sub judicio o disposto no nº 2 do art. 126º do Código de Custas Judiciais vigente, dada a especificidade do regime de custas vigente no Tribunal (art. 84º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional e arts. 17º, 18º e 20º do Decreto-Lei nº
149-A/83, de 5 de Abril, tendo a redacção dos dois primeiros artigos sido introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março):
'
Na realidade, as custas cobradas pelo Tribunal Constitucional constituem receitas do Estado (cfr. art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril), sendo o seu quantitativo pago nas Repartições de Finanças. Estas, efectuado o pagamento, não devolvem ao Tribunal Constitucional qualquer exemplar da guia paga, pelo que o sistema é diverso do previsto nos artigos 127º e seguintes do aludido Código [das Custas Judiciais].
Face a tal circunstancialismo, e tendo em conta que o que se encontra estatuído no Código das Custas Judiciais só é aplicável, quanto ao regime de custas vigente para o Tribunal Constitucional, a título subsidiário, com as devidas adaptações e somente no que respeita às disposições constantes da sua
«parte cível», há que concluir, como acima se disse, que não é aqui aplicável o nº 2 do art. 126º daquele corpo de leis.'
Por outro lado, importa notar que, notificado para pagar as custas, o requerente não solicitou o envio das respectivas guias, com invocação de qualquer princípio legal, optando por arguir ex post a nulidade da notificação, o que impede que se analise a hipótese apresentada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, como alternativa viável.
6. Nestes termos e porque se não detecta qualquer irregularidade processual, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Outubro de 1997 Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa