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Proc.Nº 599/97 Relator: Cons.Sousa e Brito
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. No processo eleitoral da Assembleia Municipal de Mora o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos notificou o mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP -PEV para apresentar, no prazo de três dias certidão de elegibilidade relativa a dez candidatos da respectiva lista, 'onde conste a respectiva identificação'. Com efeito, relativamente a cada um desses candidatos tinha sido entregue apenas uma 'certidão' da inscrição com certo número de eleitor, passada pelo Presidente da Comissão Recenseadora, do 'cidadão acima identificado', faltando, porém, esta última identificação, por constar do requerimento correspondente à parte superior da mesma folha de papel que continha a 'certidão', parte que ficou arquivada na Comissão de recenseamento. O mandatário entregou em prazo a parte superior das 'certidões', com os requerimentos separados das mesmas. O juiz considerou que as irregularidades não tinham sido supridas e decidiu rejeitar os dez candidatos, devendo os seus nomes ser suprimidos da respectiva lista. Os candidatos rejeitados foram os seguintes: A., B., C., D., E., F., G., H., I., J..
2. O mandatário da CDU reclamou da decisão, juntando com a reclamação certidão do Presidente da Comissão Recenseadora, descrevendo o sucedido e com fotocópias legalizadas das certidões integrais (requerimento e certidão) feitas antes da sua divisão em duas partes. O juiz indeferiu a reclamação, por entender que a entrega da parte que faltava aos documentos não equivalia à entrega de novas certidões, que tinha ordenado, e ainda porque as novas certidões afinal entregues o foram fora do prazo.
Notificado do indeferimento em 4 de Novembro de 1997, o mandatário do CDU interpôs no dia seguinte recurso do despacho para o Tribunal Constitucional.
II. Fundamentos
3. Deve entender-se que decisivo é o suprimento da irregularidade e não o acatamento do modo para tal indicado pelo juiz que ordena o suprimento.
Ora a irregularidade é a falta da prova da capacidade eleitoral activa de cada candidato. Essa prova, porém, deve considerar-se feita com a entrega da parte superior, correspondente ao requerimento, de cada 'certidão', uma vez que a correspondência entre as duas partes se estabelece através do mesmo número de eleitores indicado em ambas e se confirma com a continuidade física das duas partes do mesmo documento original, pelo que nenhumas dúvidas pode haver quanto ao recenseamento de cada candidato.
Há, pois, que declarar elegíveis os candidatos.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, e declaram-se elegíveis para a Assembleia Municipal de Mora, pela lista da CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP - PEV, os seguintes candidatos: A., B., C., D., E., F., G., H., I., J..
Lisboa, 12 de Novembro de 1997 José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Messias Bento Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa