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Processo n.º 521/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Notificado do acórdão n.º 507/2005, de 4 de Outubro de 2005, pelo qual se
decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar, quanto à
condenação em custas (única questão objecto da reclamação), a decisão sumária de
7 de Julho de 2005, A. vem deduzir incidente de nulidade do acórdão, nos
seguintes termos:
«1 – A condenação em custas nem na aclaração foi justificada de direito.
2 – Ora, a lei e sobretudo a Constituição – art.º 205.° CRP – manda que as
decisões judiciais sejam fundamentadas.
3 – E estranha-se que o Tribunal Constitucional proceda como qualquer vulgar
instância, despachando arbitrariamente aqueles que reclamam Justiça para o
caixote das custas.
4 – O Sr. Conselheiro Relator, excelente professor de Direito, concordará com
certeza que dizer simplesmente “caber a condenação em custas pela sucumbência” e
“que foi graduada a meio da tabela, entre o máximo e o mínimo”, sem dizer
porquê, não é justificação.
5 – Qualquer aluno que a desse, chumbaria, sem dúvidas.
6 – Portanto, espera o arguente que a condenação por custas seja reformada,
especificando-se qual foi a intensidade da actividade jurisdicional que pode ser
medida pelo meio da tabela e não pelo mínimo das custas, como pediu, justamente
dizendo que o caso foi simples e, se as custas se graduam entre o máximo e o
mínimo, tem de haver parâmetros referidos à qualidade do esforço dos juízes e da
máquina do Tribunal, postos ao serviço da decisão da causa.
7 – Entretanto, sendo nula a decisão, como se argui e se espera seja declarado,
cai outrossim, e pelos mesmos motivos, a nova condenação em custas,
exageradíssima, imotivada e retaliatória, sem qualquer elegância, assinada no
final da decisão de esclarecimento.
Talvez possam V. Exas. fazer Justiça.»
2.Em resposta, o representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional pronunciou-se no sentido de que “ a presente reclamação carece de
fundamento sério, só podendo perspectivar-se como manobra dilatória”, uma vez
que “o acórdão reclamado é perfeitamente explícito sobre os motivos ou
fundamentos da condenação em custas impostas ao recorrente, pelo que
naturalmente não padece da ficcionada ‘nulidade’”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3.Uma vez que vem arguida a nulidade do acórdão n.º 507/2005, há que averiguar
se se verifica alguma das causas de nulidade previstas nos artigos 668.º, n.º 1
e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. À falta de outras causas indicadas pelo
recorrente, pode admitir-se que a arguição de nulidade tenha por fundamento o
entendimento de que o referido acórdão não especificaria os “fundamentos de
facto e de direito que justificam a decisão” (alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º
do Código de Processo Civil), ainda que isso não seja de todo claro e a própria
arguição de nulidade apenas refira, no seu ponto 1, que faltou justificação de
direito, e que, na óptica do reclamante, as passagens citadas no seu ponto 4,
não eram justificação.
Lendo a decisão reclamada, verifica-se, porém, não só que as passagens incluídas
pelo reclamante entre aspas, como se fossem citações, no requerimento de
arguição de nulidade, não se encontram, sequer, no acórdão reclamado, como,
decisivamente, que a condenação em custas foi expressamente fundada no “artigo
6.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro” (penúltimo parágrafo dos
“Fundamentos” da decisão impugnada), dizendo-se ainda que a “condenação em taxa
de justiça assenta no facto de o recorrente, que decaiu, ter dado causa à
actividade jurisdicional (no caso, no Tribunal Constitucional)”.
A decisão reclamada não sofre, pois, de qualquer nulidade devida à sua
fundamentação.
4.Dito isto, cumpre acrescentar o seguinte: o ora requerente, a propósito de uma
diferença de €89,00 entre o valor da multa que lhe foi aplicada e o que
considerava aplicável, pretendeu interpor recurso, que lhe não foi admitido, na
1.ª instância; reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que
confirmou a anterior decisão; interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal
Constitucional com fundamento em inconstitucionalidade da norma usada como ratio
decidendi e, após admitido o recurso, ainda lhe alterou o sentido, através da
junção aos autos de reclamação de anterior decisão deste Tribunal, apesar da
anterior jurisprudência constitucional ser no sentido da não desconformidade
constitucional dessa norma. Em resultado foi tributado, como se disse na decisão
reclamada, por ter dado causa à actividade jurisdicional do Tribunal
Constitucional, “no exacto ponto intermédio do intervalo entre o mínimo (duas
unidades de conta) e o máximo legalmente previsto (dez unidades de conta –
artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro)” – um valor
inferior ao mínimo que o legislador fixou para a intervenção de uma secção do
Tribunal (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e em
consonância com os critérios fixados no artigo 9.º do mesmo diploma para
determinar a taxa de justiça, designadamente a relevância dos interesses em
causa.
Ora, não obstante ter sido já antes condenado em 7 unidades de conta, na decisão
sumária proferida no Processo n.º 311/05, e em 20 unidades de conta, no acórdão
n.º 315/05, que confirmou tal decisão, insistiu o recorrente em reclamar da
condenação em custas constante da decisão sumária proferida no processo, bem
tendo de saber que o montante da condenação em custas, que decorreria da
improcedência de tal reclamação, se situaria entre 5 e 50 unidades de conta
(artigo 7.º do referido Decreto‑Lei n.º 303/98). Ainda assim, não obstante a
“actividade contumaz do vencido” que os autos bem documentam – e que constitui
outro dos critérios de fixação do montante das custas –, foi condenado abaixo do
ponto intermédio dos limites legais.
Dada tal actividade contumaz, conjugada com a diminuta relevância dos interesses
em causa e a natureza do processo, em que, pela terceira vez, este Tribunal é
chamado a pronunciar‑se, há-de agora a condenação em custas cifrar-se acima
desse ponto intermédio – não por ser “exagerada, imotivada e retaliatória”
(desconsiderando-se a imputação de deselegância, por irrelevante enquanto
critério para sindicar a fixação do montante das custas), mas simplesmente por,
como referiu o Ministério Público na sua resposta, a reclamação apresentada
carecer de qualquer “fundamento sério, só podendo perspectivar-se como
reprovável manobra dilatória”.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º
507/2005 e condena-se o reclamante em custas, com 30 (trinta) unidades de conta
de taxa de justiça (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
Outubro).
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos