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Processo nº 963/2005.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 12 de Dezembro de 2005 o relator proferiu a seguinte
decisão: –
“1. Por sentença proferida em 11 de Julho de 2003 pela Juíza do
Tribunal de comarca do Redondo, foi o arguido A., por entre outros (os arguidos
B. e C.), condenado – pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento
de um crime, na forma continuada, de fraude fiscal, previsto e punível pela
disposições combinadas dos artigos 30º, nº 2, do Código Penal e 23º, números 1 e
2, alíneas a), b) e c), e, 3, alíneas a), b) e e) e 4, primeira parte, do Regime
Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº
20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº
394/93, de 24 de Novembro – na pena de duzentos dias de multa à taxa de € 25,
num montante global de € 5.000.
Inconformado com o assim decidido veio aquele arguido (juntamente
com o arguido B.), por requerimento de 26 de Setembro de 2003, dar conta da sua
intenção de vir a recorrer para o Tribunal da Relação de Évora, solicitando que
o prazo de interposição do recurso fosse suspenso até que lhe fossem entregues
os registos magnéticos e a respectiva transcrição integral da prova.
A Juíza do referido Tribunal, por despacho de 30 de Setembro de
2003, notificado aos sujeitos processuais em 2 de Outubro seguinte, admitiu o
recurso do arguido C. e, no tocante às peticionadas suspensão e entrega da
transcrição integral da prova efectuadas pelo arguido A. (e pelo arguido B.),
indeferiu o solicitado; quanto à primeira, por a lei processual não prever a
suspensão, e, quanto à segunda, porque, disse: – ‘a transcrição não é óbice à
normal interposição do recurso nem para ele é necessária, dado que o recurso
apenas precisa de fazer as especificações relativamente aos suportes técnicos;
depois, a transcrição não se destina a satisfazer qualquer necessidade do
recorrente, mas a auxiliar o Tribunal de recurso na sua decisão da matéria de
facto e, por fim, porque a transcrição só terá lugar precisamente depois de se
recorrer se tal recurso incluir a impugnação da matéria de facto’.
Desse despacho pretendeu o arguido A. (e o arguido B.) recorrer
para o Tribunal da Relação de Évora, apresentando motivação em que formulou as
seguintes «conclusões» (sic imediatamente abaixo transcritas): –
“A. – Na esteira do disposto no Assento Nº 2/2003 do STJ in DR 1ª Série de
30/01/2003 a fls. 622 e ss., cabe ao Tribunal – e não ao recorrente – o ónus das
transcrições da matéria probatória.
B. – Sendo que, tal Assento 2/2003, fixou jurisprudência no seguinte sentido;
(…) ‘Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de
facto, em conformidade com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 412º do CPP, a
transcrição ali referida incumbe ao tribunal’.
C. – Ora, o processo penal rege-se, entre outros, pelo princípio da oficialidade
segundo o qual cabe ao estado a investigação e a submissão a julgamento do
arguido pela prática da infracção penal, o que, neste contexto, e atenta os
valores de ordem pública em causa, Não será possível nem desejável deixar à
mercê do interessado/recorrente um ónus e uma tarefa de tanto melindre como seja
a de fornecer ao tribunal o material probatório que iria servir de base ao
julgamento do feito ainda que em sede de recurso, (cfr. neste sentido Assento
2/2003 STJ)
D. - Pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101º do CPP.,
importante se torna atingir-se a verdade material dos factos através de uma
garantia de autenticidade e genuinidade dos procedimentos, a qual só poderá ser
garantida se incumbir à autoridade pública/Tribunal tal ónus e não ao
recorrente,
E. – Tal postulado tem igualmente protecção constitucional prevista no direito
ao recurso e nas garantias de defesa do arguido consagrados no artigo 32º da
CRP.,
F. – Donde, resulta daqueles princípios de natureza pública que as transcrições,
para além de se destinarem ao tribunal superior, Também são destinadas ao
recorrente, uma vez que este tem de indicar qual o facto que julga mal decidido
e, fornecer as bases de facto em que se baseia para entender procedente solução
diversa da decidida,
G. – Neste sentido, dada a manifesta e notória incapacidade do tribunal, para,
em tempo útil, no prazo legal do recurso, de facultar aos recorrentes as
gravações da matéria probatória, e porque estavam em causa o exercício dos
direitos de defesa dos recorrentes constitucionalmente garantidos, nomeadamente
no artigo 32º da CRP., requereram estes a suspensão daquele prazo.
H. – O fundamento legal, encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 107º do CPP.,
uma vez que, manifesta e notoriamente, se verificava o justo impedimento ali
previsto de, aos recorrentes, ser entregue pelo tribunal as referidas gravações
em tempo útil do prazo legal do recurso.
I. – Donde, com o devido respeito por diferente opinião, – que é muito – caberia
à Douta Decisão ora recorrida, aceitar tal justo impedimento do tribunal até que
fossem efectivamente entregues aos recorrentes as cópias daquelas gravações,
J. – Uma vez que, as especificações da matéria de facto se fazem por referência
aos referidos suportes técnicos, e, em face daqueles, algo surgindo que
justifique uma impossibilidade de normal recurso, os recorrentes podem sempre
socorrer-se do justo impedimento (cfr. neste sentido o mesmo Acórdão do STJ en
que o Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal indeferimento Ac. STJ 07/05/2003
consultado em www.dgsi,pt)
K. – Para além do disposto naquele n.º 2 do artigo 146º n.º 1 e 3 do CPC por
aplicação do normativo previsto nos artigos 4º e 104º do CPP, tal incapacidade
do tribunal constitui sempre manifesto e notório justo impedimento que
impossibilita a defesa de impugnar, com certeza, rigor e segurança jurídica, a
Douta Decisão no que respeita à matéria de facto, o que constitui manifesta
coarcção aos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos pelo
artigo 32º da CRP.,
L. – Donde, Não era possível à defesa sequer, poder, cumprir com o disposto no
n.º 4 do artigo 412º do CPP., o que constitui Justo Impedimento de conhecimento
oficioso (cfr. n.º 2 do artigo 107º do CPP., e n.º 1 do artigo 146º do CPC.,)
que desde já igualmente se alega e Requer, (cfr. Ac. Nº 363/00 do TC de 5/7/2000
(Acs. TC. 47º-656) e Ac. STJ de 11/01/2001 in CJ, ano IX (STJ) 2001 tomo 1, 201)
M. – Pelo que, a Douta Decisão ora recorrida de não conhecer o pedido de
transcrição da prova e bem assim a de indeferir a prorrogação do prazo do
recurso até que as cópias das gravações fossem efectivamente entregues aos
recorrentes, – fundada no manifesto e notório justo impedimento previsto no n.º
2 do artigo 107º do CPP., –, em nosso modesto entendimento, violou os artigos
4º, 61º, 101º n.º 2, 107º n.º 2, 123º n.º 2, 412º, n.º 4, todos do CPP., os
artigos 146º n.º 3 do CPC., por remissão daquele artigo 4º do CPP., o Assento
n.º 2/2003 de STJ de 30/01/2003, e ainda os artigos 18º, 32º n.º 1, 202º n.º 2,
204º e 205º da CRP., o que constitui inconstitucionalidade que desde já se argui
e alega,
N. – Sendo por isso, inconstitucional a interpretação feita nas decisões ora
recorridas de fls. 889 dos autos, devendo as mesmas serem revogadas e
substituídas por outra que defira tal arguição e ordene a entrega da matéria
probatória aos recorrentes e a consequente prorrogação – por interrupção – do
prazo normal do recurso nos termos daquele justo impedimento previsto no n.º 2
do artigo 107º do CPP., até efectiva entrega daqueles suportes aos recorrentes,
sem o qual não será possível a estes cumprirem com o n.º 4 do artigo 412º do
CPP’.
Em 1 de Outubro de 2003 deu entrada, via fax (cuja expedição
ocorreu depois das 23 horas do anterior dia 30 de Setembro), na secretaria do
Tribunal de comarca do Redondo, a motivação do recurso do arguido A. (e do
arguido B.), visando a sentença de 11 de Julho de 2003, tendo os respectivos
serviços consignado, no documento enviado por aquela via, que o mesmo tinha sido
recebido incompleto.
A indicada Juíza, por despacho de 18 de Novembro de 2003,
determinou a notificação dos recorrentes para apresentarem o original da
motivação dos recursos da sentença de 11 de Julho de 2003 e, no que concerne ao
recurso interposto pelo arguido A. (e pelo arguido B.) incidente sobre o
despacho de 30 de Setembro de 2003, considerando que o mesmo dele foi notificado
em 2 de Outubro seguinte e que o requerimento de interposição de recurso a ele
respeitante só deu entrada na secretaria, via fax, em 28 daquele mês de Outubro,
julgou intempestivamente apresentado tal recurso.
Do despacho de 18 de Novembro de 2003, na parte em que julgou
extemporâneo o recurso respeitante ao despacho de 30 de Setembro de 2003
reclamou o arguido A. (e o arguido B.) para o Presidente do Tribunal da Relação
de Évora.
Entretanto, o arguido A. (e o arguido B.), em 11 de Dezembro de
2003, fez juntar aos autos os originais da motivação do recurso visando a
sentença de 11 de Julho de 2003 (introduzida com asserções das quais resultava
petição de interposição do recurso desta sentença).
Na aludida motivação o arguido A. (e o arguido B.) formularam as
seguinte «conclusões» (sic transcritas): –
“I. – Do Impedimento do Tribunal
A. – Os ora recorrentes, com vista à impugnação da matéria de facto e de direito
constante da Sentença objecto do presente Recurso, e porque estavam em causa o
exercício dos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos,
nomeadamente no artigo 32° da CRP., requerem atempadamente, dada a manifesta
incapacidade do Tribunal para facultar as gravações e transcrições da matéria
probatória em tempo útil, a suspensão do prazo para a apresentação do presente
recurso, aguardando-se nesta data douta decisão ao requerimento acima referido.
B. – Ora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º n.º 1 e 3 do
CPC por aplicação do normativo previsto nos artigos 4º e 104º do CPP, tal
incapacidade do tribunal constitui manifesto e notório justo impedimento que
impossibilita a defesa de impugnar, com certeza, rigor e segurança jurídica, a
Douta Decisão no que respeita à matéria de facto, o que constitui manifesta
coarcção dos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente garantidos pelo
artigo 32º da CRP.
C. – Donde, sem prejuízo no que nestas motivações e conclusões desde já se
alega, Não se prescinde do direito à obtenção daquela matéria probatória com
vista à eventual reformulação e aditamento das presentes motivações e
conclusões, o que desde já se Requer, uma vez que,
D. – Não é possível à defesa sequer, poder, cumprir com o disposto no nº 4 do
artigo 412º do CPP., o que constitui Justo Impedimento de conhecimento oficioso
(cfr. nº 1 e 3 do artigo 146º) que desde já se alega e Requer, (cfr. Ac. Nº
363/00 do TC de 5/7/2000 (Acs.TC, 47º-653) e Ac. STJ de 11/01/2001 in CJ, ano IX
(STJ) 2001 tomo 1, 201).
II. – Da Nulidade dos Procedimentos Inspectivos subsequentes à Acta N° 7/99 de
13/09/1999 e das Incompatibilidades da respectiva perita/técnica D.
E. – A sociedade de que os ora arguidos e recorrentes são sócios foi objecto de
um primeiro procedimento inspectivo referente aos anos de 1995/96 e 97, conforme
ordem de serviço n.º 6561/98.1999, do qual resultou um primeiro relatório que
serviu de base à aplicação por parte da administração fiscal de métodos
indirectos no fixação da respectiva matéria colectável,
F. – Os arguidos reclamaram nos termos do disposto no artigo 91° da LGT, pelo
que, verificando-se os razões da reclamação dos arguidos, veio o ser elaborado
Acordo entre o sujeito passivo e a administração fiscal consubstanciado na Acta
N° 7/99 ( cfr. fls. .... dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida)
realizado em 13/09/99 entre a perita da administração fiscal D. e o perito do
contribuinte Dr. E., porquanto,
G. – Se concluiu, nos seus pontos 6 e 7, em síntese, que,
‘(…) O perito da administração considerou que o relatório da inspecção Não
possui a fundamentação legal suficiente para sustentar a avaliação da matéria
colectável (…) (pelo que) considerou-se que não há fundamento legal para a
determinação da matéria colectável por avaliação indirecta,’
H. – Porém, certamente não satisfeita por ao contribuinte assistir a legal
razão, aquela perita da Administração, no dia imediatamente seguinte à
elaboração da referida Acta 7/99 nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 91º e 92º da Lei Geral Tributária, em manifesta violação das regras da
Boa fé, veio em, 14/09/1999, colocar à consideração superior do Director
Distrital das Finanças de Évora a instauração de novo processo inspectivo’ (…)
tendente a esclarecer de quem é(ra) efectivamente o gado,’
I. – Quanto a esta última questão – a do gado – que constituía a única dúvida
daquela perita, o próprio Tribunal de Instrução Criminal de Évora veio a dar a
competente resposta (cfr. fls. dos autos que aqui se dá por integralmente
reproduzida) dando mais uma vez a legal razão ao contribuinte,
J. – Porém, aquele Segundo Procedimento Inspectivo Não se ficou apenas pela
questão do gado mas antes, voltou a inspeccionar toda a situação contributiva
dos arguidos relativamente aos anos de 1995/96 e 97, (cfr. Despacho de 6/12/99
do instrutor F. a fls. 60 e ss e Relatório da técnica D. de 19/10/2000 em
cumprimento da Ordem de Serviço n.º 8487 de 27/01/2000 a fls. 181 e ss dos autos
aqui se dão por integralmente reproduzidos)
K. – Isto é, voltou a incidir sobre o mesmo objecto, o mesmo sujeito passivo, o
mesmo espaço temporal, os mesmos impostos e a mesma situação contributiva,
existindo assim identidade total do objecto da inspecção tributária,
L. – Ora das próprias palavras escritas a fls. 60 dos autos, aqui se dão por
integralmente reproduzidas, por aquele inspector, não restam quaisquer dúvidas
que o procedimento inspectivo a determinar pelo Sr. Director Distrital das
Finanças de Évora era, de facto, uma verdadeira ‘Fiscalização Global’ ao sujeito
passivo, e Não apenas uma simples ‘perícia’ como a Meritíssima Juiz a quo vem
agora defender na Douta Decisão objecto do presente recurso,
M. – E foi com base naquele referido relatório inspectivo, (cfr. facto Y a fls.
6 da Sentença aqui se dá por integralmente reproduzido), resultante do novo
procedimento inspectivo que a Acusação pública fundamentou toda a matéria de
facto em audiência de julgamento e bem assim se fundamenta a ora Sentença
objecto do presente recurso (cfr. fls. 8 última linha e fls. 9 primeira linha da
Douta Sentença)
N. – Porém, prescreve o n.º 3 do artigo 63° do LGT que:
‘3. – O procedimento da Inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e
proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais do que um
procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou
obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão,
fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço (...)’
O. – Ora, tal preceito, expressa garantias de defesa do contribuinte que se
consubstanciam nos Princípios da Irrepetibilidade, Proporcionalidade, Adequação
e de Certeza e Segurança previstos no LGT., e consagrados na CRP, nomeadamente
no seu artigo 32°,
P. – Porém, verifica-se que, ficou provado em sede de julgamento nomeadamente,
nos depoimentos do consultor fiscal Sr. K. (cfr. fls. 13 e 14 da Sentença aqui
se dá por integralmente reproduzida), do Técnico de contas Dr. E. e dos técnicos
da Administração particularmente da D. este último em 3/7/2003 (cfr. depoimento
constante de cassete 16 lado A e B e bem assim cassetes anteriores a esta), que
aquele preceito legal previsto no n.º 3 do artigo 63° do LGT NÃO foi cumprido,
porquanto,
Q. – Tal como foi admitido pelos técnicos da Administração, o dirigente máximo
do serviço referido no n.º 3 do artigo 63° do LGT é o Director Geral das
Contribuições e Impostos,
R. – E não, em caso algum, o directo Distrital de finanças de Évora, como
acontece nos autos, o qual NÃO tem capacidade nem competência legal, nem as
competentes atribuições lhe foram atribuídas, para ter procedido ao impulso de
promover, autorizar e Decidir mais do que um procedimento inspectivo ao sujeito
passivo,
S. – Ora, o que se verifica nos autos e ficou demonstrado em sede de julgamento
(cfr. requerimento dos ora arguidos e recorrentes de fls. 829 dos autos, e fls.
21 a 26 da Sentença aqui se dão por integralmente reproduzidos e cfr. cassete
n.º 18 lado A), é que TODOS os vários procedimentos inspectivos feitos ao
sujeito passivo foram promovidos e autorizados apenas e tão só pelo Sr. Director
Distrital de Finanças de Évora, quando os subsequentes ao primeiro procedimento
– que resultou no acordo expresso na acta 7/99 – a poderem ser realizados, SÓ, e
exclusivamente com autorização e decisão, fundamentada em factos novos, pelo
Exmo Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos que é o dirigente máximo
indicado na LGT.
T. – Tais requisitos de exigência superior e máxima em termos hierárquicos, para
a respectiva Decisão, são o reflexo dos Princípios da Proporcionalidade,
Adequação e Irrepetibilidade consagrados como fundamento e garantias de defesa
dos contribuintes contra acções de inspecção que os viole.
U. – De facto o limite expresso por aquele n.º 3 do artigo 63º da LGT espelha o
princípio da proporcionalidade já expresso com relevância quer no artigo 55º
daquele diploma legal, quer no artigo 7º do RCPIT.,
V. – Pelo que, o procedimento de inspecção não pode ser excessivo por comparação
aos resultados a atingir, sendo que o excesso de procedimentos pode resultar não
apenas na natureza ou propriedade das diligencias utilizadas, como no âmbito,
extensão e duração da acção inspectiva,
W. – Ora, basta recordar que a proposta da técnica D. de 14/9/99 se baseava
apenas e só na questão do gado, que como resultou dos autos ficou logo resolvida
a favor dos arguidos em sede de instrução.
X. – Para, assim, se verificar, também aqui, manifesta violação daquele preceito
legal ao se promover, autorizar e decidir uma nova inspecção global ao sujeito
passivo
Y. – Ora, aquele n.º 3 do artigo 63º da LGT introduz uma clara e objectiva
limitação à acção fiscalizadora resultante dos princípios da Certeza e Segurança
e bem assim das Garantias de Defesa dos contribuintes porquanto, SÓ pode haver
um procedimento de Inspecção externa respeitante ao mesmo sujeito passivo ou
obrigado tributário, imposto e período de tributação, mediante decisão,
fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço no caso o
DGCI.,
AA. – Não cabendo no conceito de ‘factos novos’ os que a administração fiscal, à
luz dos deveres normais de diligência da inspecção tributária, devia conhecer,
posto que não tivesse efectivamente conhecido, a quando da realização da
primeira acção (cfr. neste sentido Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes
de Sousa in ‘Lei Geral Tributária Comentada e anotada’ pags. 216 e 217).
BB. – De facto, o Princípio da Certeza e Segurança que inspira a norma do n.º 3
daquele artigo 63° da LGT., impõe, na verdade, a sua interpretação no sentido de
excluir a repetição da acção inspectiva em caso de factos que a inspecção
tributária só não conheceria na primeira acção por violação grosseira dos
deveres funcionais dos funcionários encarregues de a realizar,
CC. – O que, manifestamente, Não foi o caso dos autos,
DD. – Além disso, como resultou provado em sede de julgamento, em TODOS os
procedimentos inspectivos, os arguidos SEMPRE prestaram toda a colaboração à
Administração entregando toda o documentação existente ou solicitada e prestando
todos os esclarecimentos necessários (cfr. depoimentos de todos os técnicos da
administração in cassetes.... lados.....)
EE. – Assim sendo, após o acordo entre a Administração e o contribuinte,
resultante da acta n.º 7/99 de 13/3/99 nos termos e para os efeitos do disposto
no n.º 91° e 92° do LGT., o Sr, director Distrital de finanças de Évora ao
decidir promover e autorizar aqueles novos procedimentos inspectivos ao sujeito
passivo esteve a praticar actos para os quais Não tinha qualquer capacidade e
competência jurídicas, e para os quais Não tinha as competentes atribuições,
pelo que, aqueles actos estão feridos de Nulidade Insanável e até de
Inexistência jurídica,
FF. – Não produzindo por isso quaisquer efeitos, considerando-se os mesmos por
não escritos e podendo a todo o tempo ser arguidos os seus vícios,
GG. – O que se fez em requerimento ditado para acta (cfr. fls. 829 dos autos
cassete 18 lado A e que novamente se aqui dá por integralmente reproduzido),
HH. – Donde, Toda a prova recolhida e constante daqueles relatórios junto aos
autos e que motivaram o presente sentença, é NULA e de nenhum efeito porque
obtido de modo Ilegal e em manifesta violação daquele n.º 3 do artigo 63° do
LGT.,
II. – Pelo que, nesta parte, e no que se refere a matéria de facto e de direito
que motivou a sentença objecto do presente recurso, está a mesma ferida de vício
por manifesto Erro notório na apreciação da prova pela Meritíssima juiz o quo,
(cfr. alínea c) do n.º 2 artigo 410° CPP)
JJ. – E igualmente, por manifesta contradição insanável da respectiva
fundamentação (alínea b) do n.º 2 do artigo 410° do CPP) porquanto, no Facto
Provado Y caracteriza o procedimento inspectivo de ‘acção inspectiva’ à situação
da sociedade G. realizada pela direcção de Finanças de Évora durante o ano de
2000, referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997’,
KK. – Sendo que, na Motivação já vem classificar de ‘Relatório pericial’ (cfr.
fls. 8 da sentença e fls. 21 e 22 da mesma) e que a própria Administração fiscal
chamou de ‘fiscalização global’ (cfr. fls. 22 do sentença e fls. 60 dos autos)
LL. – E Não se argumente, como o faz a meritíssima Juiz a quo a fls. 22 da
Sentença que,
‘(…) E, como relatório pericial que é, podia até a sua realização ter sido
ordenada pela própria autoridade judiciária que presidia à fase de inquérito, ou
seja, o Ministério Público.’ (sublinhado nosso)
MM. – Porquanto, essa mesma Autoridade Judiciária podia tê-lo feito, mas a
verdade é que NÃO O FEZ!!!
NN. – E quem elaborou o relatório inspectivo (ou ‘pericial’ na agora versão da
Meritíssima Juiz) que sustenta TODA a matéria probatório em que se baseia a
Acusação NÃO foi uma Autoridade Judiciária conforme exige o artigo 154° do CPP.,
OO. – Mas sim o director Distrital de Finanças de Évora, que NÃO é sequer
Autoridade Judiciária, (cfr. artigo 1° n.º 1 alínea b) do CPP)
PP. – Pelo que, à semelhança dos requisitos de segurança e certeza exigidos pelo
n.º 3 do artigo 63° da LGT, e no disposto no artigo 154° do CPP também aqui se
verifica, nesta ‘versão pericial’ a Nulidade e Inexistência jurídicas daqueles
Relatórios, por manifesta violação do disposto no artigo 154° e artigo 1° n.º l
alínea b) ambos do CPP.
QQ. – Igualmente Não é verdadeiro Nem isso resulta dos autos e da matéria
provada o que a Meritíssima juiz afirma a fls. 22 da Sentença, pois a
‘fiscalização global’ de fls. 60 a 63 dos autos proposta pelo Instrutor nunca
poderia – como a Meritíssima Juiz afirma, por erro notório na apreciação da
prova – ter sido
‘(...) realizada por impulso do instrutor (...) não sendo por isso uma inspecção
tributária originada por decisão autónoma do Director Distrital (…)
E com isto querendo dizer e concluindo...
‘(…) Quer-se, com isto dizer que o relatório de fls. 181 a 237 é, antes de mais,
um relatório pericial (…)’
RR. – Ora, sustentar que o relatório inspectivo em que se baseia Toda a matéria
probatória da Acusação é um simples relatório pericial – recorde-se, mesmo que a
sua realização Não tenha sido ordenada por Autoridade Judiciária – só porque é
do ‘impulso do instrutor’ e Não por ‘decisão autónoma” do director distrital… é
antes de mais, notória e manifestamente, confundir o que está nos autos e
notório Erro na apreciação da prova da prova,
SS. – Bastando olhar para o que está escrito na prova – cfr. relatórios de fls.
60 e 181 e ss – para imediatamente verificarmos que em todos eles do que se
trata é de uma ‘fiscalização global’ ao contribuinte (cfr. fls. 22 da sentença e
fls. 60 e 181 e ss dos autos onde o próprio técnico que elabora este Relatório
de fls. 181 e ss o denomina de ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’)
TT. – E Não de uma Perícia!!!
UU. – Para além disso o instrutor, Não tem competência para determinar tais
Fiscalizações ou até perícias, pelo que o mesmo – tendo disso consciência e
conhecimento – sempre pôs à consideração superior do director Distrital a
realização dos novos procedimentos inspectivos,
VV. – O que este, DDF de Évora, em todos os casos (cfr. ordens de serviço n.º
6561/98.1999 e n.º 8487 nos autos) não só Autorizou como Decidiu/determinou a
realização das novas acções inspectivas,
WW. – Sem porém, ter capacidade e competência para o fazer (cfr. artigo 63º n.º
3 da LGT), o que, manifestamente, violou os requisitos exigidos por aquele
preceito legal e ainda os direitos, liberdades e garantias de defesa dos
cidadãos previstos nos artigos 18º e 20º n.º 4, 26º n.º 1, 32 n.º 1, 23 e 8,
266º n.º 1 e 2 268º e 271º todos da CRP.
XX. – Donde, a tese defendida pela Meritíssima juiz a quo para não aceitar os
vícios daquela prova alegados pelos arguidos em sede de julgamento (cfr. fls.
829) consubstancia, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum
(cfr. artigo 410º n.º 2 alíneas a) e b) do CPP),
C) Erro notório na apreciação da prova e,
D) Contradição insanável da fundamentação
YY. – O que constitui fundamento do presente recurso, por violação daqueles
normativos legais e ainda por violação dos direitos, liberdades e garantias de
defesa dos cidadãos previstos nos artigos 18º, 20º n.º 4, 26º n.º 1, 32º nº 1,
2, 5 e 8, 266º n.º 1 e 2 268º e 271º todos da CRP.
ZZ. – Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 1 alínea f) do
artigo 20º (incompatibilidades específicas) do RCPIT – Regime Complementar do
Procedimento de Inspecção Tributária, a técnica D. estaria impedida de elaborar
o ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’ de fls. 181 e ss, porquanto, aquela
técnica actuou como perita, em 13/9/1999 como representante da Administração na
Acta n.º 7/99, é ela igualmente quem faz o acordo com o contribuinte para os
efeitos do disposto nos artigos 91º e 92º da LGT., é ela também quem, no dia
seguinte, a 14/9/99 propõe ao DDF a realização do processo inspectivo de
averiguações e é ela igualmente quem, em 7/11/2000 elabora o ‘RELATÓRIO DE
INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA’ de fls. 181 e ss dos autos!!!
AAA. – Donde, também por se verificar esta Incompatibilidade específica,
prevista naquele artigo 20° do RCPIT Não deveria tal Relatório ter sido admitido
por manifesto vício na obtenção da prova e por violação do disposto no artigo
268° n.º 1 e 2 da CRP.,
BBB. – O que constitui igualmente requisito e fundamento do presente recurso nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 410º do CPP,
III. - Da Insuficiência para a Decisão da matéria de facto provada
CCC. – De igual modo, e no que respeito aos arguidos ora recorrentes, B. e A.,
resulta da matéria de facto dada como provada uma manifesta insuficiência desta,
para a decisão de condenar os arguidos como o foram e na medida da respectiva
pena, porquanto, se confrontarmos a factualidade dada como provada e a
respectiva Motivação constante dos depoimentos da mesma, (cfr. fls. 2 a 21, da
sentença) verificamos que, manifestamente, NÃO se verificam, com o rigor e
certeza jurídica exigíveis, os elementos tipificadores do crime de que vinham
acusados – no caso concreto o Dolo – Nem igualmente, o respectivo e necessário
Nexo de Causalidade, tudo não sendo mais do que generalidades e sem se
indicarem, no Concreto, Quais os factos, Quando, Quem e Como tais factos foram
praticados ou omitidos.
DDD. – Desde logo, na factualidade provada, em E) se afirma que os 3 arguidos,
‘(…) exerceram em conjunto e em exclusivo toda a gestão da sociedade
cabendo‑lhes a iniciativa e a total responsabilidade pelas decisões concernentes
à gestão da sociedade’ (…)
EEE. – Mas resulta evidente e notório, pelos vários depoimentos, inclusivamente
pelos depoimentos dos técnicos da Administração, (cfr. fls. 9, a 14), que o
arguido A. apenas e tão se limitava a assinar os cheques que o seu Pai, B. lhe
pedia para assinar em branco, NADA sabendo da gestão ou gerência da empresa até
porque à data era ainda muito jovem (cfr. cassetes N°....lados.....)
FFF. – Além disso a sua nomeação como gerente Nem sequer estava registada na
competente conservatória, pelo que Não se percebe como poderia tal omissão
produzir efeitos.... !!! (cfr. E))
GGG. – Depois em I), Não se concretiza Quem praticou Que factos e Quais factos –
isto é, Que Bens é que alegadamente Cada um dos arguidos fizeram coisa sua, e
que prejuízos – quais os montantes e como se verificaram – é que foram causados
á sociedade, por Quem e em que proporção !!!
HHH. – Ficou provado igualmente em sede de Julgamento que qualquer dos arguidos
NADA sabia sobra a contabilidade e fiscalidade da empresa, cabendo tal tarefa ao
contabilista e ao outro sócio H., podendo tal factualidade ser aferida
facilmente na Motivação da sentença e nos depoimentos prestados (cfr. fls. 9 a
14 da sentença e cassetes N°.... lados....), pelo que Não poderia ser dado como
provado o que vem exposto em I),
III. – Como se referiu, e resulta dos depoimentos de TODOS os intervenientes no
Julgamento, os arguidos NADA sabiam sobre contabilidade ou fiscalidade, e muito
menos sabiam o que era isso da ‘matéria colectável’, ou da ‘matéria tributável’
pelo que Não se pode verificar a factualidade J)
JJJ. – Resultou do julgamento que as ‘folhas de caixa’ às quais a Administração
fiscal teve completo acesso, representavam a verdadeira e real contabilidade da
empresa, pelo que, Não é verdadeira a factualidade I) in -fine, e K) in -fine,
KKK. – Nunca os arguidos criaram ‘ficticiamente’ qualquer liquidez monetária nas
suas contas Nem podiam ‘manipular a contabilidade’ uma vez que NADA sabiam ou
percebiam de contabilidade, aqual estava entregue ao contabilista e ao outro
sócio H. pelo facto deste ser licenciado em economia, pelo que Não se pode
verificar a factualidade N)
LLL. – Efectivamente, na factualidade dada como provada parece poder inferir-se
que eram os arguidos quem faziam a contabilidade e a ‘manipulava’ ao fisco,...
MMM. – Porém, como notoriamente se observa da Motivação e em todos os
depoimentos – cfr. fls. 9 a 14 da sentença cassetes N ... (1 a 19 lados A e B) –
os arguidos NADA sabiam, compreendiam, percebiam ou tinham conhecimentos de
Contabilidade ou de Fiscalidade que lhes permitisse praticar tais actos ou
omissões, e bem assim,
NNN. – Por serem completos ignorantes nessa matéria nunca poderiam representar –
e aceitar conformando-se com o respectivo resultado – tais acções ou omissões
porquanto provado ficou que os arguidos são pessoas simples e de reduzida
formação académica NADA sabendo dessas matérias, e por isso entregavam tudo nas
mãos do contabilista, pelo que, em caso algum se podia verificar a existência do
DOLO – elemento típico do crime de que vêm acusados e que Não se verifica nos
ora Recorrentes B. e A., (cfr alegações do próprio MP em cassete 18 lado A de
3/7/2003, o qual refere, em síntese, e salvo erro, ser evidente o arguido C. ter
agido com dolo directo, mas o Arguido B. terá agido, talvez apenas com dolo
eventual sendo que o arguido A. Não terá agido com dolo!!!
OOO. – Donde, Não se pode dar como verificada a factualidade E) a F), I) a P) e
Y) a AA) (cfr. depoimentos de fls. 9 a 14 da sentença e cassetes N...(1 a 19
lados A e B)
PPP. – Não há assim tipificação do crime de que vêm acusados, Nem se determina
na Douta sentença em Concreto Quem fez o Quê, Quando, Como, em que medida e em
que montantes, Quais os prejuízos, Quais os Bens indevidamente utilizados e
Quando, Como manipulavam a contabilidade, ou alteravam a matéria tributável,
pelo que Não estão preenchidos todos os requisitos da tipificação do crime de
que vinham acusados – cfr. o DOLO – pelo que se impõe a sua Absolvição –
particularmente a do A. – e Não a sua condenação sob pena de se verificar
desrespeito pelo princípio In dúbio pro reu constitucionalmente consagrado no
artigo 32° da CRP.
QQQ. – De facto, o DOLO é o requisito essencial na tipologia do crime de que vêm
acusados os ora arguidos e recorrentes, sendo que, se verifica que, em caso
algum os ora recorrentes agiram com dolo, mesmo que eventual, porquanto se
demonstrou em Julgamento a seguinte factualidade;
f) Ambos os recorrentes NADA sabem de contabilidade ou fiscalidade,
desconhecendo inclusivamente os conceitos de ‘matéria tributável’ ou de ‘matéria
colectável’, (cfr. Depoimentos dos ora arguidos cassetes 1 e 2, fls. 9 da Douta
sentença e depoimentos de F.a fls. 10, de I. a fls. 12, de J. a fls. 13, de K. a
fls.14, e de E. a fls. 14,)
g) É o escritório do contabilista quem elabora os documentos para as finanças,
(cfr. depoimentos de E. cassetes N..., a fls. 14 da Douta Sentença, depoimentos
de K. a fls. 14, de J. a fls. 13, de I. a fls. 12, e dos ora recorrentes a fls.
9)
h) Pelo que nunca poderiam ter sido os ora recorrentes a ‘manipular a
contabilidade’, pois que, (cfr. depoimentos de E. cassetes N..., a fls. 14 da
Douta Sentença, depoimentos de K. a fls. 14, de J. a fls. 13, de I. a fls. 12, e
dos ora recorrentes a fls. 9)
i) Nunca os arguidos deram qualquer instrução ao contabilista sobre o modo como
este deveria elaborar tais documentos ou a contabilidade, (cfr. depoimentos dos
ora arguidos, de I., K., e de E. cassetes N..., a fls. 9, 12, 13 e 14 da Douta
Sentença)
j) A realidade contabilística estava espelhada nas folhas de caixa que sempre
estiveram disponíveis para todos os sócios assim como para os técnicos do fisco,
(cfr. Cassetes N.., Depoimentos de F. a fls. 10 da douta Sentença, de D. a fls.
11 e 12, de I. a fls. 12, de J. a fls. 13, de K. e de E. a fls. 14,)
RRR. – Donde se pode conclui pela NÃO verificação do DOLO por parte dos ora
recorrentes e em particular do arguido A.,
SSS. – O que resultaria na necessária ABSOLVIÇÃO dos ora arguidos e recorrentes,
ao contrário do que foi Doutamente decidido,
TTT. – Sendo que, mesmo que, se entendesse que o arguido B. teria agido com Dolo
eventual, (cfr. alegações do MP cassete N°...) sempre a aplicação da medida da
pena deveria ter sido mais reduzida e adequada face à inteira colaboração dos
ora recorrentes com o Tribunal na descoberta da verdade material dos factos e
bem assim a sua total colaboração e disponibilidade para com os técnicos do
fisco (cfr. depoimentos de F. a fls. 10 da Douta Sentença, de D. a fls. 11 e 12,
e de J. a fls. 13)
UUU. – Pelo que – a não se entender pela Absolvição dos arguidos – a respectiva
pena deveria ser substancialmente reduzida face às atenuantes verificadas aos
ora recorrentes,
VVV. – Até por comparação – manifesta, no caso do A. – à pena aplicada ao
arguido C., o qual se recusou a falar sobre a matéria que vinha directamente
acusado, Não colaborando assim com o Tribunal, nem contribuindo para a
descoberta da verdade material dos factos.
WWW. – Donde se conclui que os ora arguidos e recorrentes, pelo facto de NADA
saberem ou conhecerem da respectiva contabilidade, Não poderiam, em caso algum,
tê-la ‘manipulado’ pelo que não se poderá dar como provado a factualidade
alegada em I) J) K) N) O) e P) e ainda Z) e AA) da douta Sentença,
XXX. – E, insiste-se neste ponto fulcral para a correcta apreciação dos factos e
da prova feita em julgamento constante da alegada factualidade descrita
sobretudo em I) J) K) N) e P) da douta Sentença, porquanto, em qualquer destas
alegadas factualidades, o elemento essencial para a sua tipicidade criminal são
as suas claras referências à ‘contabilidade’ da empresa
YYY. – A saber,
f) Em I) a referência a ‘(...) não possuindo uma contabilidade devidamente
organizada (…)’,
g) Em J) a referência a ‘(...) designadamente, ao diminuírem a matéria
tributável (…)’,
h) Em K) a referência a ‘(...) ou seja, essas contas não tinham existência
contabilística (...),
i) Em N) a referência a ‘(...) ao se manipular a contabilidade da G. Lda.,
fazendo-se creditar falsamente a Conta Sócios (...)’,
J) Em P) a referência a ‘(...) Em resultado desta ocultação e alteração de
factos e valores ao nível da contabilidade (...)’
ZZZ. – Donde, quer da factualidade com que vinham pronunciados quer da que foi
dada como provada pela douta Sentença acima referida, resulta inequivocamente
que os elementos constitutivos e integrantes do respectivo crime exigiam por
parte dos arguidos e o ora recorrentes o conhecimento das respectivas Noções de
Contabilidade e Fiscalidade que, de FACTO e de DIREITO se demonstrou em
Julgamento (cfr. os depoimentos de Todas as testemunhas sobre esta matéria) os
ora recorrentes NÃO possuírem,
AAAA. – Pois TODA essa matéria estava sob a responsabilidade do contabilista da
empresa Dr. E.,
BBBB. – 0 qual como se viu no seu depoimento a fls. 14 da Douta Sentença ‘(...)
Nunca recebeu instruções dos sócios no sentido de lhe orientarem o modo como
deveria fazer a contabilidade’,
CCCC. – Pelo que, se conclui, – dado o seu manifesto e notório desconhecimento
relativamente às matérias que versam sobre contabilidade ou fiscalidade – NÃO
ser possível aos ora recorrentes poder sequer praticar o crime de que foram
condenados uma vez que são perfeitos ignorantes e desconhecedores daquelas
matérias respectivos procedimentos.!
IV. Da Nulidade do Segundo Procedimento Inspectivo e da respectiva Obtenção de
Prova, designadamente do relatório de fls. 184ss.
DDDD. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se dá
por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a Nulidade do
Segundo Procedimento Inspectivo e a respectiva obtenção da prova daí resultante,
designadamente do Relatório de fls. 184 e ss., porquanto,
EEEE. – Aquela Prova resultante daquele relatório foi obtida e elaborado com
manifesta violação do previsto no n.º 3 do artigo 63° da Lei Geral Tributária
(LGT) que determina a competência exclusiva do Dirigente Máximo do serviço para
autorizar, a realização de qualquer Segundo procedimento inspectivo ao mesmo
sujeito passivo referentes aos mesmos anos tributários e respectivo imposto,
FFFF. – Ora, duvidas Não existem que aquele Segundo procedimento Inspectivo
revestiu natureza global (cfr. fls. 22 da douta sentença e fls. 60 a 63 dos
autos) – ainda que a técnica D. tenha apenas e só sugerido Nova investigação
referente à venda do gado, (cfr. f1s. 28 e 29 dos autos e f1s. 22 da douta
Sentença) a qual recorde-se, ficou sanada em sede de Instrução nos presentes
autos, tendo o Meritíssimo Juiz de Instrução dado plena razão aos arguidos e ora
recorrentes nessa matéria,
GGGG. – Porém, tal Segundo procedimento inspectivo foi decidido pelo Exmo. Sr.
Director Distrital de Finanças quando, em cumprimento do disposto no n.º 3 do
artigo 63° da LGT deveria ter sido exclusivamente, autorizado e decidido pelo
Exmo. Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos ou até por Sua Exa. o Sr.
Ministro das Finanças uma vez que são estes os Dirigentes máximos dos
respectivos serviços como bem se indica na LGT.,
HHHH. – Tal exigência legislativa prende-se essencialmente por respeito a
princípios de legalidade, certeza e segurança jurídicas e de defesa e garantia
de direitos dos cidadãos, constitucionalmente consagrados na CRP., uma vez que
dizem respeito ao estrito cumprimento dos Princípios da Legalidade,
Proporcionalidade, Irrepitabilidade, Igualdade, Imparcialidade, Justiça e da
Boa-fé, constitucionalmente consagrados.
IIII. – Princípios estes com manifesto afloramento nos artigos 3° n.º 3, 9°
alínea b), 18° n.º 1, 20º n.º 4 in fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º
2, 203°, 205°, 266° n.º 1 e 2, 268°, e 271° todos da CRP.,
JJJJ. – Pelo que, com aquele n.º 3 do artigo 63° da LGT quis o legislador evitar
perseguições ou eventuais abusos de direito por parte de agentes da
administração fiscal, salvaguardando assim os mais básicos direitos liberdades e
garantias do contribuinte,
KKKK. – Assim, aquele n.º 3 do artigo 63° da LGT introduz um claro limite à
acção fiscalizadora da administração que é o da sua Irrepitabilidade,
LLLL. – Daí as exigências e cautelas legais quanto à sua fundamentação e
necessária e exclusiva autorização pelo dirigente máximo do serviço,
MMMM. – Neste sentido veja-se igualmente a sábia doutrina apontada por Leite de
Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in ‘Lei Geral tributária Comentada e
Anotada’, pags. 216 e 217, onde, se defende igualmente que os Princípios de
certeza e segurança que inspiram a norma daquele n.º 3 do artigo 63° da LGT,
impõem a sua interpretação no sentido de excluir a repetição da acção inspectiva
em caso de factos que a inspecção tributária só não conheceria na primeira acção
por violação grosseira dos deveres funcionais dos funcionários encarregues de a
realizar,
NNNN. – Ora, como se verifica pelos depoimentos da douta sentença e ficou
claramente demonstrado em julgamento (cfr. depoimentos dos técnicos D. e F.
cassetes N....) os ora arguidos sempre prestaram TODA a colaboração para com a
administração tributária e os seus agentes em qualquer das referidas acções
inspectivas,
OOOO. – Donde se conclui que aquele Segundo procedimento inspectivo de está
ferido de absoluta Nulidade porquanto violou a norma do n.º 3 do artigo 63° da
LGT., e em consequência foram igualmente violados os Princípios e os preceitos
consagrados na Constituição da República Portuguesa acima referidos em 86,
violação constitucional esta que desde já igualmente se alega para efeito do
artigo 70° e ss. da L TC.
PPPP. – Por outro lado, Não se alegue como o faz a Meritíssima Juiz a quo, o faz
a fls. 22 da douta Sentença com inovadora ideia de que tal procedimento
inspectivo de que resultou o relatório de fls. 181 a 237 é antes de mais ‘um
relatório pericial’ e que o mesmo ‘até podia ter sido ordenado pela própria
autoridade judicial que presidia ao inquérito, ou seja, o Ministério Público’,
QQQQ. – Com o devido respeito, que é muito, Não pode ter razão a Meritíssima
Juiz a quo, porquanto, ela própria, na sua douta sentença a fls. 6, na
Factualidade dada como Provada, classifica e aí refere em Y), aquele Segundo
procedimento inspectivo como isso mesmo, isto é, uma acção inspectiva”;
‘(…) Y) Na sequência de uma acção inspectiva à situação Tributária da sociedade
“G.” REALIZADA PELA Direcção de finanças de Évora durante o ano 2OOO, referentes
aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 (…)’ (sublinhado nosso)
RRRR. – Ora, considerado como facto Provado que aquele relatório resultou de uma
acção inspectiva, Não poderá o mesmo ser AGORA denominado como relatório
‘Pericial’, até porque,
SSSS. – Apesar do que a Meritíssima juiz a quo refere a fls. 22 da douta
Sentença... o Ministério Publico enquanto autoridade judiciário podia ter
ordenado a sua realização.... porém, a verdade, é que o próprio MP, podendo
tê-lo feito, NÃO o fez !
TTTT. – Além disso, quem promoveu e autorizou tal segundo procedimento
Inspectivo foi O Director Distrital de Finanças, e este, nos termos do disposto
no artigo 1° alínea b) do CPP., NÃO é Autoridade Judiciária,
UUUU. – Donde se conclui igualmente pela Nulidade daquele Segundo procedimento
inspectivo e consequentemente pela prova dei o resultante, designadamente o
relatório de fls. 181 a 237,
VVVV. – Nulidade esta que igualmente se alega sendo que a interpretação que a
Meritíssima juiz faz desta factualidade a fls.22 da Douta Sentença enferma de
inconstitucionalidade e Nulidade insanável previstas nos n.º 3 do artigo 118° e
126° n.º 3 ambos do CPP., por violação dos Princípios da Legalidade,
Proporcionalidade, Irrepitabilidade, Igualdade, Imparcialidade, Justiça e da
Boa-fé, constitucionalmente consagrados nos artigos 3° n.º 3, 9° alínea b), 18°
n.º 1, 20° n.º 4 in -fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º 2, 203°, 205°,
266° n.º 1 e 2, 268°, e 271° todos da CRP.,
WWWW. – Inconstitucionalidade esta que desde já igualmente se alega para efeitos
do disposto no artigo 70° ss., da Lei do Tribunal Constitucional
V. Da Extinção do Procedimento Criminal pelo Pagamento
XXXX. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se dá
por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a extinção do
Procedimento Criminal pelo respectivo Pagamento, porquanto,
YYYY. – Resultou provado que os arguidos efectuaram o Pagamento da totalidade
das quantias apuradas em dívida pelo Segunda Inspecção tributária, (cfr. fls. 25
da douta Sentença)
ZZZZ. – Resultou igualmente provado (cfr. fls. 25 da douta Sentença) que o
pagamento das quantias em dívida na pendência do Processo, por iniciativa do
arguido, não pode deixar de denotar uma vontade de cumprimento da lei,
AAAAA. – Ora, na esteira do decidido no Ac. do STJ de 20/11/97 processo
97-P/885, verifica-se que os arguidos ao pagarem integralmente as quantias em
dívida, independentemente da fase processual, nos termos do disposto no artigo
3° da Lei 51-A/96, resulta a extinção da sua responsabilidade criminal,
BBBBB. – Pelo que estão, em nosso modesto entendimento, ao contrário do
sustentado pela Meritíssima juiz a quo a fls. 25 da douta Sentença, estão
verificados os pressupostos de que depende o arquivamento dos autos com
referência ao poder-dever previstos no artigo 26° n.º 2 do RJIFNA.
CCCCC. – Donde se conclui que também por esta factualidade deveriam os autos ter
sido arquivados face à verificação do respectivo Pagamento,
VI. Da Prescrição relativamente aos anos de 1995 e 96
DDDDD. – Mais se alega ainda conforme se fez a fls. 829 dos autos (que aqui se
dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) a Prescrição
relativamente aos anos de 1995 e 1996, porquanto,
EEEEE. – O processo de averiguações tributário Não suspende Nem interrompe a
prescrição criminal,
FFFFF. – De acordo com o normativo legal que regula o procedimento criminal por
crime fiscal, extingue-se, por efeito de Prescrição, logo que sobre a prática do
mesmo sejam decorridos cinco anos,
GGGGG. – O ora recorrente A. foi constituído arguido em 19/12/2000 (cfr. fls.
103 dos autos e fls. 26 da douta Sentença),
HHHHH. – O ora recorrente B. foi constituído arguido em 19/01/2001 (cfr. fls.
303 dos autos e fls. 26 da douta Sentença),
IIIII. – A constituição de arguido interrompe a prescrição (cfr. artigo 121° n.º
1 alínea a) do CP.) começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada
interrupção (cfr. artigo 121° n.º 2 do CP.)
JJJJJ. – Porém, nos termos do disposto no n.º 3 daquele artigo 121° do CP., a
prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início
e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição
acrescido de metade.
KKKKK. – Os factos em causa reportam-se aos exercícios fiscais dos anos de 1995,
1996 e 1997,
LLLLL. – Ora, quando o arguido B. foi constituído arguido em 2001, já tinham
passado mais de cinco anos de prescrição do respectivo procedimento criminal
referente ao ano de 1995 uma vez que Não se verificou a sua suspensão,
MMMMM. – Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se verificaria a Prescrição
do procedimento criminal relativamente aos anos fiscais de 1995 e 1996 quanto a
ambos os ora recorrentes, porquanto, a douta decisão é proferida a 11 de Julho
de 2003,
NNNNN. – Sendo que a mesma é proferida já no Segundo semestre 2003,
OOOOO. – Ora, nos termos daquele n.º 3 do artigo 121° do CP., a prescrição
ocorre sempre, isto é, o prazo máximo de prescrição verifica-se sempre, quando
desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo
normal de prescrição acrescido de metade,
PPPPP. – Ora, sendo o prazo de prescrição no caso concreto de Cinco Anos, nos
termos do preceito legal previsto naquele n.º 3 do artigo 121° do CP., a
prescrição ocorrerá sempre no caso em apreço ao fim de 7,5 anos (Sete anos e
meio) (cfr. o prazo de 5 anos acrescido de metade 2,5 anos = 7,5 anos)
QQQQQ. – Pelo que, em obediência ao estrito cumprimento daquele preceito legal a
Prescrição do procedimento criminal referente aos anos fiscais de 1995 e 1996,
verificaram-se, após o decurso de 7,5 anos desde aquela data, respectivamente,
em 30/06/20 e 30/06/2003.
VII. - Da Medida da Pena
RRRRR. – A medida da pena de multa aplicadas aos ora recorrentes é desajustada
porque excessiva, particularmente quanto ao recorrente A. o qual praticamente
NADA teve a ver com a gestão da sociedade conforme foi manifestamente
reconhecido por quase todos os depoimentos vindos a tribunal,
SSSSS. – Considerando que o crime de fraude fiscal consiste na violação do dever
de verdade quanto aos factos e valores que devam constar das declarações
relativas a matéria colectável, ou do dever de dar a conhecer tais factos ou
valores à administração fiscal (cfr. fls. 23 in fine da douta Sentença) melhor
adequado se julgaria se as respectivas medidas das penas aplicadas fossem mais
próximas da realidade objectiva da responsabilidade de cada um dos ora
recorrentes,
TTTTT. – Sendo que nesse caso, porque nunca o DOLO se verificou na actuação dos
arguidos (até porque os mesmos são pessoas simples e de reduzida formação
escolar; sendo manifesta e notória a sua total ignorância sobre as matérias
respeitantes à contabilidade e à fiscalidade NUNCA poderiam ter querido, por
acção ou omissão, praticar tal crime) – e em particular no A., – se impunha
necessariamente a sua ABSOLVIÇÃO,
UUUUU. – E mesmo que assim não se entendesse, face à colaboração com que sempre
serviram a Justiça e o Tribunal, e bem assim face às atenuantes do pagamento, da
sua condição de primários e da sua adequada integração na Comunidade onde são
Pessoas respeitadas, as penas aplicadas aos recorrentes – e em particular ao A.
– deveriam ser especialmente atenuadas e reduzidas,
VVVVV. – Até por comparação com a pena aplicada ao outro arguido C. que se
Recusou a falar dos factos de que vinha directamente acusado, Não colaborando
assim com a Justiça e com o Tribunal, e nesse sentido Não mostrando qualquer
arrependimento, com a agravante que o mesmo confessou ter emitido facturas
falsas – tendo sido provado que essa emissão foi sem o conhecimento dos outros
arguidos – as quais vieram a inquinar a contabilidade da sociedade.
WWWWW. - Deste modo face à prova produzida em sede de Julgamento Não deveriam
ter sido imputados aos ora recorrentes a factualidade referida em E) in fine,
F), I) J) K) L) N) O) P) Y) Z) AA)
A douta Sentença violou assim os artigos 55°, 63° n.º 3, 91° e 92° da LGT, os
artigos 7° e 20º do RCPIT, o artigo 26° n.º 2 do RJIFNA, os artigos 71° e ss. e
121° n.º 3 do CP., os artigos 1° alínea b), 126° n.º 3, 118°, 126° n.º 3, todos
do CPP., e ainda os artigos 3° n.º 3, 9° alínea b), 18° n.º 1, 20° n.º 4 in
fine, 26°, 32° n.º 1 e n.º 8, 34°, 202° n.º 2, 203°, 205°, 266° n.º 1 e 2, 268°,
e 271° todos da CRP., o que constitui inconstitucionalidade que desde já se
argui e alega, para os efeitos do disposto no artigo 70° e ss., da LTC., sendo
por isso, inconstitucional as interpretações feitas na decisão ora recorrida,
devendo a mesma ser revogada e substituída por outra no sentido formulado nas
alegações e conclusões do presente recurso,
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, por despacho
de 1 de Abril de 2004, determinou que o despacho de 18 de Novembro de 2003 fosse
substituído por outro que ordenasse o cumprimento do disposto no nº 6 do artº
145º do Código de Processo Civil e, oportunamente, consoante os casos, admitisse
ou indeferisse o recurso do despacho de 30 de Setembro de 2003.
Na sequência do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do
Tribunal da Relação de Évora, e após despacho exarado em 15 de Abril de 2004
pela Juíza do Tribunal de comarca do Redondo no sentido de o recorrente A. (e o
arguido B.) proceder ao pagamento da multa a que se reporta aquele nº 6 do
artº145º, tendo sido o mandatário dos indicados arguidos notificado para
efectuar o pagamento da multa no montante de 159,62, veio ele pedir
esclarecimento e peticionar a reforma do citado despacho de 15 de Abril de 2004,
sustentando que a multa deveria ter sido fixada tão só em uma unidade de conta.
Aquela Juíza, por despacho de 26 de Maio de 2004, indeferiu o
pedido de reforma e, vindo a ser efectuado o pagamento da multa de € 159,62, por
despacho de 23 de Junho de 2003 vieram a ser admitidos os recursos atinentes ao
despacho de 30 de Setembro de 2003 e da sentença de 11 de Julho de 2003.
Emitido «parecer» nos termos do artº 416º do Código de Processo
Penal pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de
Évora, ao mesmo respondeu o arguido A. (e o arguido B.), sendo certo que, nessa
resposta, não foi colocada qualquer questão de desarmonia constitucional por
parte de norma ou normas precipitadas no ordenamento jurídico ordinário.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26 de Abril de
2005, negou provimento ao recurso interposto do despacho de 30 de Setembro de
2003 e, quanto ao recurso interposto da sentença de 11 de Julho de 2003,
concedeu-lhe parcial provimento, condenando o arguido A. em cento e cinquenta
dias de multa à taxa € 20, num montante global de € 3.000.
Desse aresto requereu o arguido A. (e o arguido B.) a respectiva
aclaração, pretensão que veio a ser indeferida por acórdão de 12 de Julho de
2005, sendo certo que, no requerimento em que tal pretensão foi deduzida,
nenhuma questão de desarmonia constitucional foi equacionada.
Dos acórdãos de 26 de Abril de 2005 e de 12 de Julho seguinte
interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo no
requerimento consubstanciador desse recurso: –
‘A., recorrente ora melhor identificado nos presentes autos à margem
referenciados, Não se conformando com o Douto Acórdão dessa Relação e bem assim
com a Douta Decisão que lhe foi notificada e que indeferiu – Com manifesta falta
de fundamentação cfr. artigo 205 n.º 1 da CRP – a Requerida Aclaração daquele
Douto Acórdão, nos autos acima igualmente referenciados, vem, em consequência,
interpor,
Recurso para o
Tribunal Constitucional
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º
85/89 de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98 de 26/02.
2º
No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver apreciada a
ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 374º n.º 2, 379º n.º
1, 380º n.º 1, e 425º n.º 4 do CPP., com a interpretação com que foi aplicada na
decisão ora recorrida, isto é, interpretação com recurso ou por meio de formulas
gerais e imprecisas, por violação do dever de Fundamentação das Decisões dos
Tribunais consagrado nos artigos 204º e 205º da CRP.;
cfr. ‘Os esclarecimentos pretendidos respeitam a essa fundamentação. Ora, tal
fundamentação encontra-se explanada ex abundanti, de forma clara, não se
afigurando que a mesma seja ambígua ou obscura.
Por outro lado, o acórdão não ofendeu princípios nem garantias constitucionais,
e, as normas legais em que se fundamentou, não são inconstitucionais. Daí que,
se o Acórdão, face ao objecto do recurso a que teve de se ater é claro, não pode
aclarar-se o que é claro (…)’ (cfr. fls. 1 da Douta Decisão Aclarada)
3º
No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver igualmente,
apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 21º do
Regime Geral das Infracções Tributárias – Lei n.º 15/2001 de 5/6 e do artigo 24º
do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras conjugadas com os
artigos 120º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 121º n.º 3 ambos do Código Penal., com a
interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, – cfr. fls. 87 a 90 do
Acórdão ora recorrido – isto é, quando interpretada no sentido de ‘Não ter
ocorrido a Prescrição do Procedimento Criminal’por factos alegadamente
praticados pelos arguidos – integradores do crime d fraude fiscal na forma
continuada – com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, porquanto;
I. A fls. 90 do Douto Acórdão recorrido refere-se;
(…) ‘Assim e considerando que: O crime continuado consuma-se com a prática do
último acto; os factos praticados pelos arguidos integram o crime de fraude
fiscal na forma continuada, como referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997;
o prazo da prescrição interrompeu-se com a constituição dos recorrentes A., em
19 de Dezembro de 2000, e de B. e C., em 19 de Janeiro de 2001, como arguidos, e
que se entende como refere a decisão recorrida ‘não ter aplicação o regime
relativo à prescrição constante do Código Penal de 1987 uma vez que a
continuação criminosa perdurou após 01 de Outubro de 1995 e o procedimento
criminal iniciou-se em data posterior à referida’, conclui-se ainda não ter
ocorrido a prescrição do procedimento criminal.’
II. – Ora, antes do mais, importa precisar com rigor que, em caso algum, no
recurso interposto se defendeu a aplicação do regime relativo à prescrição
constante do CP de 87, antes porém, Sempre se defendeu que o regime de
prescrição aplicável era o Penal e Não o tributário, pelo que, sempre se
entendeu que, o processo de averiguações tributário não interrompe nem suspende
a prescrição criminal.
III. – Donde, apesar da verificação da Interrupção da prescrição com a
constituição dos arguidos, – mas Não ocorrendo causas de Suspensão da prescrição
– já decorreram os prazos limites previstos no n.º 3 do artigo 121º do CP pelo
que se Verificou a Prescrição do Procedimento Criminal – que é de conhecimento
oficioso – e cujo regime aplicável é o Criminal e Não o tributário como resulta
da ilegal e inconstitucional interpretação dada à norma pelo Douto Acórdão ora
recorrido.
4º
No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver ainda,
apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade das normas dos artigos 40º e 41º
do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugados com os artigos 1º n.º 1
alínea b), 125º in fine e 154º n.º 1 do CPP, – admitindo como prova um segundo
procedimento Inspectivo em manifesta violação do disposto no n.º 3 do artigo 63º
da LGT e 125º in fine do CPP – isto é, quando interpretada no sentido de ‘(…) O
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÀRIA de fls. 181 e ss dos autos não é um método
proibido da obtenção da prova nem viola o disposto no artigo 266º n.º 1 e 2 da
CRP,’ porquanto;
I. – A fls. 55 do Douto Acórdão refere-se:
(…) ‘1. Quanto à nulidade dos procedimentos inspectivos, alega que nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 63 da Lei Geral Tributária, ‘O procedimento da
inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos
objectivos a prosseguir, só podendo haver mais do que um procedimento externo de
fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário,
imposto e período de tributação, mediante decisão, fundamentada com base em
factos novos, do dirigente máximo do serviço (…)’, que é o Director Geral das
Contribuições e Impostos’ (Sublinhados nossos)
II. – E a fls. 69 do Douto Acórdão refere-se:
(…)’ Não é a diferenciação de conceitos, que invalida a realidade típica
investigada, sendo algo despiciendo em termos de categorias jurídico-formais se
a investigação criminal fiscal se traduziu em acção inspectiva, relatório
pericial ou fiscalização global.
De qualquer forma dir-se-á que mesmo a rotular-se de perícia a acção inspectiva,
em nada colide com as normas legais, uma vez que como resulta do regime Geral
das Infracções Tributárias aos órgãos da administração tributária (…) cabem,
durante o inquérito, os poderes e as funções que o CPP atribui aos órgãos de
polícia criminal presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério
Público pode atribuir àqueles órgãos – n.º 2 do artigo 40º.
Aliás, (…) a competência para os actos do inquérito a que se refere o n.º 2 do
artigo 40º presume-se delegada no director de finanças que exercer funções na
área (…).
Por conseguinte não procede o vício invocado(…)’
III. – Ora, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 63 da Lei Geral
Tributária, e o disposto in fine no artigo 125º do CPP., Não se compreende –
porque manifestamente ilegal e inconstitucional – a interpretação da aludida
conclusão resultante do Douto Acórdão a fls. 69, uma vez que, aquele n.º 3 do
artigo 63º da LGT impõe um claro limite à acção fiscalizadora da Administração –
que é o da sua irrepetibilidade – e em consequência impõe uma conduta proibitiva
à Administração Fiscal que a proíbe de violar as Garantias do contribuinte
salvaguardadas pelos Princípios da Legalidade, da Irrepetibilidade,
Proporcionalidade, Igualdade, Justiça e Imparcialidade,
IV. – Impondo tal normativo legal previsto no n.º 3 do artigo 63º das LGT a
expressa autorização fundamentada do dirigente máximo do serviço, no caso o
Director Geral das Contribuições e Impostos, Não se compreende como pode o Douto
Acórdão a fls. 69 interpretar tal normativo concluindo pela alegada presunção de
delegação de competências referida nos artigos 40º n.º 2 e 41º do Regime Geral
das Infracções Tributárias, face ao previsto no n.º 3 do artigo 63º da LGT que
expressamente impõe a autorização fundamentada do Director Geral das
Contribuições e Impostos e de mais ninguém,
V. – Parecendo Não caber aqui qualquer interpretação que possibilite a alegada
presunção de delegação de competências, sob pena de violação daquele expresso
preceito da LGT e da parte final daquele artigo 125º do CPP, dos artigos 118º
n.º 3 e 126º do CPP e bem assim dos Princípios e Garantias constitucionalmente
consagrados cujos afloramentos se manifestam nos artigos 3º n.º 3, 9º alínea b),
18º n.º 1, 20º n.º 4 in fine, 26º, 32º n.º 1 e n.º 8, 34º, 202º n.º 2, 203º,
205º n.º 1, 266º n.º 1 e n.º 2, 268º e 271º todos da CRP., o que desde já se
alega para efeitos do disposto no artigo 70º da LTC.,
VI. – Donde, admitindo que está a fls. 69 do Douto Acórdão e existência do
referido procedimento inspectivo global, importará verificar à luz dos acima
citados preceitos legais e constitucionais se o disposto no alegado artigo 40
n.º 2 e 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias deverá respeitar as
normas expressamente previstas no n.º 3 do artigo 63º da LGT, no artigo 125º in
fine do CPP e nos Princípios e Garantias do cidadão constitucionalmente
consagradas, e em consequência, o ‘RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA de fls. 181
e ss dos autos’ ser considerado como um método proibido de prova violador
daqueles Princípios e Garantias acima indicadas,
5º
No âmbito do recurso previsto na referida alínea b), pretende-se ver igualmente
apreciada a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma do artigos 107º n.º 2 e
412º n.º 4 do CPP conjugados com o artigo 32º n.º 1 da CRP., com a interpretação
com que foi aplicada na decisão recorrida, – cfr. fls. 53 e 54 do Acórdão ora
recorrido – isto é, quando interpretada no sentido de ‘Não existe, mesmo em
processo penal nenhum direito geral ao convite à correcção de peças processuais
substancialmente defeituosas, ainda que se trata de recurso de arguido’
porquanto tal interpretação viola o disposto no artigo 32 n.º 1 da CRP pois
implica uma manifesta e desproporcionada restrição do direito de defesa do
arguido na dimensão do seu direito ao recurso, conforme foi sufragado no Acórdão
n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional publicado no DR 1ª-A Série de 7/10/2002,
porquanto:
I. – A fls. 53 do Douto Acórdão refere-se:
(…) ‘O que se torna necessário para o exercício tempestivo do direito do recurso
em matéria de facto é o acesso tempestivo à documentação da prova, ou sejam à
gravação produzida e examinada em audiência’
II. – E, a fls. 54 do Douto Acórdão refere-se:
(…) ‘d) (…) a entrega das referidas cópias foi ordenadas por despacho exarado a
fls. 889, o qual foi notificado em 5/10/03 (fls. 904), não tendo os recorrentes
procedido ao respectivo levantamento’
III. – Porém, o despacho de fls. 889 – notificado aos recorrentes só em
7/10/2003, quando o prazo limite para a interposição do Recurso caducava em
30/09/2003, – diz apenas o seguinte:
Fls. 887,
‘Entregue cópias das cassetes conforme requerido’ (…)
IV. – Sendo que, o Doutamente Ordenado naquele douto despacho – manifesto pela
expressão ‘Entregue’– tem como destinatário a respectiva Secção e Não os
recorrentes, e NUNCA a respectiva Secção ou o Tribunal a quo notificaram os ora
Recorrentes para procederem ao respectivo levantamento dos suplicados das
cassetes áudio, sendo certo ainda que a respectiva Secção teria de proceder à
prévia e correspondente duplicação das mesmas para poder realizar a Ordenada
entrega,
V. – Donde, tendo aquele Despacho sido notificado aos recorrentes apenas em
7/10/2003, quando o prazo limite para interposição do respectivo Recurso
terminava em 30/09/2003, Notoriamente – se verifica Justo Impedimento por
Notória Incapacidade do Tribunal para – em tempo útil – facultar as duplicações
das respectivas cassetes áudio.
6º
Ora, a errónea e inconstitucional interpretação das normas acima referidas,
violam os artigos 32 n.º 1, 18º n.º 1, 202º n.º 2 e 204º, 205º, 266º e 271º da
CRP., violando ainda, o Princípio da Legalidade, o Princípio da
Irrepetibilidade, o Princípio da Verdade Material, o Princípio da Legalidade e
Admissibilidade da Prova, e os Direitos Liberdades e Garantias do arguido
constitucionalmente consagrados naqueles normativos, tendo sido ainda violados,
o Direito do arguido a que a sua causa seja objecto de decisão mediante processo
equitativo, o Direito de Recurso e das suas Garantias de Defesa, princípios que
têm assento constitucional,
7º
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente nos autos a
fls. …,
a) Em requerimento suscitado para a acta em sede de alegações em Audiência de
Julgamento,
b) No Recurso interposto da decisão da meritíssima Juiz ‘a quo’.
c) Na resposta ao MP junto da relação de Évora e,
d) No Requerimento de Aclaração do Douto Acórdão da relação de Évora’.
Após, em 15 de Novembro de 2005, o Desembargador Relator do
Tribunal da Relação de Évora ter lavrado despacho no qual disse que ‘Cumprindo
as formalidades legais remeta ao Tribunal Constitucional’, foram os autos
remetidos a este órgão de administração de justiça em 18 seguinte.
2. A entender-se que o transcrito despacho do Desembargador
Relator do Tribunal da Relação de Évora significa a admissão do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, e porque um despacho de admissão de
recurso não vincula este (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro), elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente
decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente
impugnação.
Assim:
2.1. Quanto ao recurso por intermédio do qual se visa a
apreciação da constitucionalidade [não sendo minimamente entendível que,
estribando-se o recurso na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 – sendo
esta consideração aplicável à totalidade dos preceitos cuja análise é
peticionada no requerimento de interposição do recurso –, se venha solicitar a
apreciação da ilegalidade, sendo certo que, na situação sub iudicio, se não
posta qualquer caso inserível na alínea f) dos memos número e artigo] dos
preceitos dos artigos 374º, nº 2, 379º, nº 1, e 425º, nº 4, do Código de
Processo Penal quando interpretados ‘com recurso ou por meio de formulas legais
e imprecisas, por violação do dever de Fundamentação das Decisões dos Tribunais
consagrado nos artigos 204º e 205º n.º 1 da CRP.’ – recurso esse que, ao que
tudo indica, verterá sobre o acórdão de 12 de Julho de 2005 –, para além de,
como se viu, no requerimento que continha o pedido de aclaração, se não suscitar
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que é certo é que,
verdadeiramente, o que está em causa não é alguma questão de desconformidade com
a Lei Fundamental por banda de normas ou normas ínsitas no ordenamento jurídico
ordinário, mas sim a decisão incorporada naquele aresto, no ponto em que nele se
referiu que a fundamentação do acórdão de 26 de Abril de 2005 se encontrava
explanada ex abundanti, de forma clara, não se afigurando que ele fosse ambíguo
ou obscuro, pelo que não era possível aclarar o que era claro. Isto significa,
pois, que o que é agora intentado atacar é o próprio acórdão de 12 de Julho de
2005 e não qualquer normativo, ainda que alcançado por via interpretativa.
E, por outro lado, nem sequer se pode dizer que aqueles preceitos
comportaram a interpretação que lhes é imputada no requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, pois o que é facto é que, perante a
matéria que tinha diante de si e havia que dilucidar – saber se o anterior
acórdão padecia de obscuridade – o que o Tribunal da Relação de Évora fez foi,
subsumindo essa matéria ao conceito de obscuridade, concluir que esta se não
verificava no caso.
Ora, esta subsunção, de todo, e porque não esteada numa
interpretação normativa que o ora recorrente assaca, não pode abrir a via do
recurso da citada alínea b) do nº 1 do artº 790º, sabido como é que este tipo de
impugnação incide sobre normas infra-constitucionais e não sobre outros actos do
poder público tais como, verbi gratia, as decisões dos tribunais qua tale
consideradas.
2.2. Pelo que tange ao recurso que tem por objecto os preceitos
conjugados dos artigos 21º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado
pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, 24º do Regime Jurídico das Infracções
Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, 120º, números 1,
alínea a), e 2, e 121º, nº 3, do Código Penal, é por demais claro que não só
[não]foi suscitada a inconstitucionalidade do normativo resultante daquela
conjugação, como ainda, também aqui, o que se visa é pôr em causa a subsunção
levada a efeito pelo acórdão de 26 de Abril de 2005 – tendo em consideração a
matéria de facto que deu por assente – quando o mesmo veio dizer que: ‘Assim e
considerando que: O crime continuado consuma-se com a prática do último acto; os
factos praticados pelos arguidos integram o crime de fraude fiscal na forma
continuada, com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997; o prazo de
prescrição interrompeu-se com a constituição dos recorrentes A., em 19 de
Dezembro de 2000, e de B. e C., em 19 de Janeiro de 2001, como arguidos, e que
se entende como refere a decisão recorrida ‘não ter aplicação o regime constante
do Código Penal de 1987 uma vez que a continuação criminosa perdurou após 01 de
Outubro de 1995 e o procedimento criminal iniciou-se em data posterior à
referida.’ conclui-se ainda não ter ocorrido a prescrição do procedimento
criminal’.
Adite-se ainda, que em passo algum do acórdão se descortina
asserção da qual decorra que houve, ou deixou de haver, interrupção do
procedimento criminal advinda do processo tributário de averiguações, ou que,
quer aquilo que deveria ter sido tido em conta era um eventual prazo de
prescrição tributária, ou quer que a prova, para efeitos de contagem do prazo
prescricional, era a que resultava do alegado «segundo procedimento inspectivo».
Por consequência, nem sequer se pode dizer que aqueles preceitos comportaram, no
mencionado aresto, a interpretação a que parece referir-se o requerimento de
interposição do recurso.
Neste circunstancialismo, igualmente quanto a estes preceitos não
se poderá conhecer do objecto do recurso.
2.3. No que concerne aos preceitos conjugados dos artigos 40º e
41º do Regime Geral das Infracções Tributárias, 63º, nº 3, e 91º da Lei Geral
Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e 1º, nº 1,
alínea b), 125º, parte final, e 154º, nº 1, do diploma adjectivo criminal, numa
interpretação de harmonia com a qual era de admitir como prova um segundo
procedimento inspectivo por banda da Administração Fiscal:
Na óptica do recorrente, se bem se percebe o requerimento de
interposição do recurso, aquela interpretação resultaria quando no acórdão de 26
de Abril de 2003 se consignou que:
‘(…)
São admissíveis as provas que não forem proibidas por
lei.
Apenas são nulas, não podendo ser utilizadas, as
provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade
física ou moral das pessoas, bem como são igualmente nulas, ressalvados os casos
previstos na lei, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no
domicílio, na correspondência, ou nas telecomunicações sem o consentimento do
respectivo titular.
O RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA de fls. 181 e ss
dos autos não é um método proibido da obtenção da prova nem viola o disposto no
artigo 268º n. 1 e 2 da CRP.,
Do exposto resulta que não se verifica a existência
de qualquer [ ] nulidade.
(…)
c – Alegam os mesmos recorrentes o vício da
contradição insanável da respectiva fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo
410º do CPP) (…)
(…)
Independentemente das considerações já supra
expendidas sobre a existência de nulidade nos procedimentos inspectivos, do
texto da decisão recorrida inexistem os apregoados vícios.
Não é a diferenciação de conceitos, que invalida a
realidade típica investigada, sendo algo despiciendo em termos de categorias
jurídico-formais se a investigação criminal fiscal se traduziu em acção
inspectiva, relatório pericial ou fiscalização global.
De qualquer forma dir-se-á que mesmo a rotular-se de
perícia a acção inspectiva, em nada colide com as normas legais, uma vez que
como resulta do Regime Geral das Infracções Tributárias, aos órgãos da
administração tributária e aos da administração da segurança social cabem,
durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal
atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de
actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos. – nº 2 do artigo
40º.
Aliás, sem prejuízo de a todo o tempo o processo
poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de
inquérito a que se refere o nº 2 do artigo 40 presume-se delegada relativamente
aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o
crime tiver sido cometido (…), sendo que os actos de inquérito para cuja prática
a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados
pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos
serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
Por conseguinte, não procede o vício invocado, nem
ocorrem quais[quer] outros nos termos do citado artigo 410º nº 2 do CPP, já que
a sentença se mostra harmónica, lógica e coerente, sem antagonismos
inconciliáveis ou factos contrários às regras da experiência comum,
(…)’.
Ora, para além de, de todo, se não poder considerar que o acórdão
de 26 de Abril de 2003 levou a efeito a interpretação que é, no requerimento de
interposição de recurso, questionada (recorde-se, a admissão como prova de um
segundo procedimento inspectivo por banda da Administração Fiscal), o que se
torna inequívoco é que, aquando da motivação do recurso (cfr. transcrita
«conclusão» VVVV) o que foi tido por desconforme com o Diploma Básico foi a
própria actuação da Administração Tributária e a interpretação que a Juíza do
Tribunal de comarca do Redondo ‘faz da factualidade a fls.22 da Douta Sentença’,
ao que acresce que não se lobriga que, no respeitante à delegação de competência
(ou presumida delegação de competência) dos poderes de investigação pelo
Ministério Público, se utilizasse qualquer asserção de onde decorresse a
impostação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Acresce que, de qualquer modo, a sentença proferida na 1ª
instância veio – no que não foi expressamente contrariado pelo acórdão
pretendido impugnar perante o Tribunal Constitucional (cfr., neste ponto, a
referência desse acórdão, já acima transcrita – após vincar o desinteresse, do
ponto de vista da realidade típica a investigar, de uma meramente formal
conceptualização do meio de prova resultante da actividade da Administração
Tributária –, de acordo com a qual, ‘De qualquer forma dir-se-á que mesmo a
rotular-se de perícia a acção inspectiva’) – qualificar (bem ou mal, e isso é
questão que, dados os poderes cognitivos deste último órgão de administração de
justiça, não é passível de censura pelo mesmo) a segunda actuação da
Administração Tributária como integrando uma perícia e não como um segundo
procedimento inspectivo, sendo de sublinhar que este particular discretear do
aresto em crise foi efectuado a propósito, não de uma relevância para a contagem
do prazo de prescrição do procedimento criminal, mas sim, e tão só, a propósito
da alegada nulidade do meio de prova consubstanciado na acção desenvolvida pela
Administração Tributária.
Neste contexto, como límpido se depara, não é possível, quanto
aos normativo em apreço, resultante da conjugação dos mencionados preceitos,
abrir-se a via de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
2.4. No que contende com a apreciação dos preceitos vertidos nos
artigos 107º, nº 2, e 412º, nº 4, do Código de Processo Penal, interpretados por
sorte a que não existe, mesmo em processo penal, nenhum direito geral ao convite
à correcção de peças processuais substancialmente defeituosas, ainda que se
trate de recurso do arguido, interpretação essa que, na perspectiva do
impugnante, se retiraria das asserções do acórdão de 26 de Abril de 2005 e
segundo as quais ‘O que se torna necessário para o exercício tempestivo do
direito do recurso em matéria de facto é o acesso tempestivo à documentação da
prova, ou seja, à gravação produzida e examinada em audiência’, e que ‘a entrega
das referidas cópias foi ordenada por despacho exarado a fls. 889, o qual lhe
foi notificado em 5/10/92 (fls. 904), não tendo os recorrentes procedido ao
respectivo levantamento’, também se afigura como indiscutível, por um lado, que
de tais asserções não sobressai, directa ou indirectamente, explícita ou
implicitamente, que o aresto em crise, quanto a tal matéria, tenha convocado um
sentido normativo de onde se extraia uma tal interpretação; por outro, é patente
que a situação em causa nenhum ponto de contacto tem com o convite ou não
convite de aperfeiçoamento de peças processuais; ainda por outro, nenhuma
suscitação de inconstitucionalidade normativa foi, a este propósito, suscitada
antes da prolação do aresto querido submeter à censura deste Tribunal.
Pelo que é de todo inusitada a colocação desta questão do
presente recurso e, por isso, também dela se não conhecerá.
Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do objecto
do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa
de justiça em seis unidades de conta, sendo certo que o benefício de apoio
judiciário que alegou ter solicitado ainda se não mostra concedido”.
Da transcrita decisão reclamou ao abrigo do nº 3 do artº 78º-A da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o arguido, dizendo, em síntese, que, embora
concordando com o que foi dito nos «pontos» 2.1. e 2.4. da referida decisão, o
“Recurso tinha condições para poder ser conhecido neste Digno e Superior
Tribunal no que respeita aos pontos 22 e 2.3”, ainda da mesma decisão, já que a
questão da “apreciação da constitucionalidade das referidas normas resultante da
interpretação normativa que lhes foi dada na decisão recorrida, foi suscitada -
ou apenas aflorada em alguns casos – nas seguintes Conclusões inseridas no
recurso para a Relação de Évora: Conclusões O), T), Y),BB), EE), HH), NN), PP),
WW), YY), PPP), HHHH), IIII), JJJJ), OOOO), VVVV), WWWW), e QQQQQ)”, e que nos
items 3º e 4º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional se tentou explicitar a inconstitucionalidade “dos artigos 120º e
121º nº 3 do CPP, dos artigos 40º e 41º do RGIT e do artigo 63º nº 3 da LGT na
interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida”.
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério
Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma carecer de
fundamento, passando a argumentação do reclamante “inteiramente à margem das
razões que ditaram o não conhecimento do recurso quanto às questões enumeradas
na presente reclamação”, ou seja, “a não suscitação, durante o processo e em
termos processualmente adequados, da respectiva inconstitucionalidade normativa
e a não aplicação, pela decisão recorrida, do sentido interpretativo
especificado pelo recorrente”.
Cumpre decidir.
2. É manifestamente desprovida de fundamento a reclamação de que
ora se cura.
Aliás, no particular em que o impugnante brande pela sem razão da
decisão de não conhecimento do objecto do recurso no que tange às questões
objecto de tratamento nos seus «pontos» 2.2. e 2.3., o mesmo nem sequer invoca
quaisquer fundamentos válidos e substanciais para infirmar o que, em tais
«pontos» foi expresso, por isso que se limita a dizer que nas «conclusões»,
acima indicadas (e, aliás, transcritas na decisão ora sub iudicio) da motivação
do recurso interposto para o Tribunal da Relação foi suscitada ou apenas
«aflorada» questão de desarmonia constitucional da dimensão normativa que teria
sido aplicada na decisão então recorrida.
Simplesmente, esses particulares foram devidamente apreciados na
decisão ora em crise e o Tribunal, de todo em todo, não vislumbra motivos
justificativos para os censurar.
Por outro lado, não serve, nem pode servir, o argumento de
harmonia com o qual no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional se teria substanciado a questão de inconstitucionalidade.
Como sabido é, os recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade estados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82 estão sujeitos à verificação de determinados pressupostos, de entre estes
se contando o da suscitação, de modo processualmente adequado e anteriormente ao
proferimento da decisão desejada impugnar perante o Tribunal Constitucional, da
questão da enfermidade constitucional por parte de norma ou de normas do
ordenamento jurídico ordinário.
Ora, se tal suscitação não foi levada a efeito, ou se aquela ou
aquelas normas não foram aplicadas na decisão intentada recorrer, é por demais
óbvio que não se congregam os pressupostos do dito recurso, pelo que não pode
essa não observância ser «colmatada» num eventual requerimento de interposição
de recurso, claramente a apresentar após o proferimento da decisão a impugnar.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o
impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte
unidades de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício