Imprimir acórdão
Procº nº 304/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A. participou criminalmente, em 29 de Novembro de 1994, contra B., por este ter gravado, 'à sorrelfa', as conversas com ele tidas e que se referiam a factos pelos quais o participante foi condenado, por acórdão não transitado, por 'crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, na forma tentada'. Nos termos do nº 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público procedeu ao arquivamento do respectivo inquérito. Tendo-se constituído como assistente, o ora reclamante requereu abertura de instrução, da qual veio a resultar a decisão de 28 de Junho de 1996 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Foz Côa, que manteve o despacho de arquivamento.
2. Inconformado com tal decisão, o assistente, a quem, por despacho de 21 de Março de 1995, fora concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e de custas, interpôs recurso para a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 15 de Janeiro de 1997, lhe negou provimento, condenando-o no pagamento de taxa de justiça e custas.
3. Ainda insatisfeito, veio A. arguir a nulidade de todo o processado subsequente ao 'visto' emitido pelo Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal da Relação de Coimbra, de que afirmou ter tomado conhecimento só pela leitura do acórdão. Por Acórdão de 5 de Março de 1997, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a arguição de nulidade, por o referido
'visto' se limitar a assinalar a concordância com a posição assumida pelo Ministério Público no tribunal recorrido, e condenou o recorrente a pagar a taxa de justiça.
4. Veio, então, A., mais uma vez, arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Janeiro de 1997, desta vez por omissão de pronúncia, e, 'para a hipótese de Vossas Excelências considerarem que o recorrente já não pode suscitar as questões acima referidas, então pretende ele que o presente requerimento seja aproveitado como de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de p. 260 ss.' (de referir que o Acórdão de 15 de Janeiro de 1997 está a fls. 263 e ss. e o Acórdão de 5 de Março de 1997 a fls. 278 e 279), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 416º do Código de Processo Penal.
5. Por Acórdão de 23 de Abril de 1997, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não conhecer da nulidade arguida e indeferir o requerimento apresentado na parte relativa à interposição do recurso de constitucionalidade, por extemporâneo: é que, tendo 'o acórdão ora arguido de nulidade e objecto de recurso' sido proferido em 15 de Janeiro e notificado ao recorrente no dia 20 desse mesmo mês, o prazo para interposição do recurso já tinha transcorrido quando foi apresentado o requerimento (17 de Março).
6. Daquele aresto veio A. 'reclamar' para o Tribunal Constitucional, alegando, no essencial, que 'a vontade do reclamante era a de recorrer do Acórdão de fls. 278 e não do de fls. 263 ss., por ter sido aquele o
último prolaccionado pelo Tribunal a quo', até porque 'não se tendo pronunciado o primeiro dos referidos acórdãos sobre a questão em apreço, torna-se manifesto que o recurso havia de visar o segundo dos arestos'.
7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, embora não por extemporaneidade: é que teve a indicação do acórdão de que se queria recorrer por lapso manifesto - que, uma vez suprido, afastava a questão da imtempestividade do recurso -, mas não considerou reunidos 'os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto com base na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82'.
8. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
9. No Acórdão nº 318/93 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993), teve este Tribunal ocasião de relembrar as
'especificidades na tramitação das reclamações para o Tribunal Constitucional'.
E acrescentou: 'tirante essas especificidades, em tudo o mais há que seguir a tramitação prevista no Código de Processo Civil'.
Ora, sobre isso dispõe o artigo 688º do Código de Processo Civil: é suposto haver um recurso; um despacho sobre o recurso; uma reclamação autuada por apenso; uma notificação à parte contrária, podendo esta responder; e - mas apenas na versão do artigo 688º, resultante do Decreto-Lei nº
44 129, de 28 de Dezembro de 1961 - uma decisão da conferência, quando, como era o caso, a reclamação fosse deduzida na Relação (no actual artigo 688º, tal como resultou das reformas de 1995 e 1996, suprimiu-se a intervenção da conferência).
No caso sub judicio, há um recurso de constitucionalidade, o qual não foi indeferido por despacho, mas por acórdão. A reclamação - supostamente do despacho (cfr. o artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional) - é do acórdão e foi processada nos próprios autos. Não houve qualquer notificação à parte contrária. Quanto à intervenção da conferência, a verdade é que houve intervenção do colectivo, mas não para confirmar ou infirmar um despacho do Relator.
Como no acórdão citado, entende-se, porém, que tais irregularidades processuais não afectam minimamente os poderes de cognição do Tribunal, pelo que deve passar-se ao conhecimento da reclamação.
10. Uma vez que as folhas dos autos indicadas pelo reclamante para indicar o acórdão de que pretendia recorrer não correspondiam nem ao Acórdão de 15 de Janeiro, nem ao de 5 de Março, a conclusão extraída pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que o recurso tinha por objecto o primeiro aresto tem perfeito cabimento, porque era a esse que o requerimento
(subsidiariamente de recurso de constitucionalidade) se referia mais detidamente e porque na primeira fl. indicada tinha início o visto do Ministério Público que antecedeu a primeira decisão. Mas por outro lado, como o notou o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, tal recurso 'só tem sentido se e enquanto reportado ao acórdão de fls. 278 - já que só esta decisão - e não a proferida pela Relação em 15/1/97 - fez aplicação da norma arguida de inconstitucional'.
Uma vez suprido o lapso, verifica-se cumprido o prazo fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional, importando verificar se se encontram preenchidos os restantes pressupostos específicos do recurso. Ora, o nº 3 do artigo 75º-A da Lei Tribunal Constitucional estabelece que no requerimento se deve identificar a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida - e para todos os efeitos isso não foi feito, porquanto os Acórdãos identificados a fls. 286 têm a ver com o artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 e não com o artigo 416º do actual Código de Processo Penal.
11. Ainda, porém, que se considere suprido mais este lapso, o certo é que a convocação do Acórdão nº 651/93, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994, onde se firmou a posição do Tribunal Constitucional sobre o sentido da inconstitucionalidade do referido artigo 416º, nunca poderia servir de pressuposto, no caso concreto, a um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. É que tendo este Tribunal, naquele como noutros arestos, concluído 'pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 416º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem', nunca o reclamante poderia invocá-los como fundamento do recurso de constitucionalidade, porque ele, nos presentes autos, ocupa a posição de assistente e não de arguido.
12. O que vem de ser referido é quanto basta para concluir que não estão preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Assim sendo, não há que censurar a decisão de inadmissão do recurso, pelo que deve a presente reclamação ser indeferida.
III - Decisão.
13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, condenando o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 5 de Novembro de 1997 Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa