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Processo n.º 29/PP
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. A., B. e C., membros da Mesa do Congresso e do Comité Executivo do partido
político Frente da Esquerda Revolucionária (FER) – vieram comunicar ao
Presidente do Tribunal Constitucional as deliberações do II Congresso da FER,
realizado em Lisboa, em 23 de Abril de 2005, no qual se decidiu a dissolução do
partido. Juntaram a “Acta do IIº Congresso da Frente de Esquerda
Revolucionária”, do seguinte teor:
“No dia 23 de Abril do ano de 2005, reuniu em Lisboa, o IIº Congresso da Frente
de Esquerda Revolucionária – FER
Convocado pelos membros da Comissão Executiva eleita no 1º Congresso, o II
Congresso teve como centro do debate a situação da organização tendo aprovado
como ponto único da Ordem de Trabalhos a ‘Análise da situação organizativa e
medidas a tomar’
Os delegados presentes analisaram a situação de não funcionamento da FER
enquanto partido politico registado no Tribunal Constitucional, situação essa
que decorre desde Janeiro de 2003 quando a totalidade. do quadro militante da
frente de Esquerda Revolucionária integrou o partido político Bloco de Esquerda.
Mais os delegados presentes neste IIº Congresso afirmaram que a Frente de
Esquerda Revolucionária não possui qualquer bem patrimonial, nem mantêm desde
Janeiro de 2003 quaisquer meios financeiros ou contabilidade organizada em
virtude da situação decorrente da integração militante no marco do Bloco de
Esquerda.
Neste contexto, os delegados presentes decidiram por unanimidade a dissolução do
partido político Frente de Esquerda Revolucionária registado no Tribunal
Constitucional.
Após esta decisão, o Congresso encerrou os trabalhos, ficando designados os
membros do anterior Comité Executivo para comunicar a decisão do Congresso.
A mesa do IIº Congresso da FER”
Distribuído o processo, cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos
(Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), “a dissolução de qualquer partido
político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas
estatutárias respectivas”. Por seu turno, o n.º 2 estatui que “a deliberação de
dissolução determina o destino dos bens” e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a
dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento
do registo”.
3. Os Estatutos do partido político Frente da Esquerda Revolucionária nada
dispõem sobre a dissolução do Partido. Tal facto não deve, contudo, impedir o
Tribunal Constitucional de anotar a dissolução e cancelar o registo.
Na verdade, os Estatutos estabelecem, no seu artigo 19, que “o Congresso
Nacional é a máxima autoridade do Partido” e, no artigo 27, que “o Comité
Executivo é o máximo organismo de direcção entre dois Congressos”. Por outro
lado, o Congresso deliberou, por unanimidade, a dissolução do partido, constando
ainda da respectiva acta não ter o mesmo “qualquer bem patrimonial, nem mante[r]
desde 2003, quaisquer meios financeiros”, bem como o mandato aos membros do
anterior Comité Executivo para “comunicar a decisão do Congresso”.
Assim sendo, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e
nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do partido Frente
da Esquerda Revolucionária (FER).
4. Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17º da Lei
dos Partidos Políticos e no n.º 1 do artigo 103º da Lei do Tribunal
Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do partido político Frente
de Esquerda Revolucionária (FER) e se cancele a inscrição no registo próprio
existente neste Tribunal.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício