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Procº nº 415/97.
2º Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A., e, como recorrido, o Presidente do Conselho de Administração do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, o Tribunal dá, no essencial, a sua concordância ao que consta da exposição lavrada de fls. 163 a 167 pelo relator, reafirmando a tese que, sobre a matéria, tem sido defendida pela sua 2ª Secção.
E daí que entenda que a «pronúncia» que sobre tal exposição efectuou a recorrente não abala as razões a esta carreadas, por isso que, ao fim e ao resto, o que nessa mesma «pronúncia» vem a defender é que, do seu ponto de vista, é mais curial a jurisprudência que, sobre a aludida matéria, tem vindo a ser maioritariamente defendida pela 1ª Secção deste Tribunal.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida
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EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 415/97.
2ª Secção.
1. A., requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, a fim de o mesmo facultar a consulta de determinados documentos e ordenar a passagem de determinadas certidões, sustentando que, tendo essas consultas e passagem sido solicitadas
àquele Presidente, não teria ele satisfeito tal solicitação.
Após a resposta da entidade intimanda, que propugnou pela rejeição do pedido de intimação, o Juiz do mencionado Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 3 de Abril de 1997, veio a deferir tal pedido, o que motivou que aquela entidade recorresse para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nesse recurso, no qual unicamente produziu alegação o Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, o aludido Supremo Tribunal, por acórdão de 3 de Julho de 1997, concedeu parcial provimento à impugnação, revogando a sentença recorrida na parte em que ordenou à intimanda entidade que facultasse a consulta e passasse certidões relativamente aos 'documentos referidos na parte II, alíneas B a F da Portaria nº 161/96, de 16 de Maio'.
É desse acórdão que vem, pela A. e fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interposto o presente recurso, por intermédio do qual a recorrente intenta que este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa aprecie a compatibilidade com a Lei Fundamental da interpretação, levada a efeito no acórdão desejado pôr sob censura, das normas constantes dos artigos 62º do Código de Procedimento Administrativo, 82º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, 17º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, e 10º da Lei nº 65/93, de
26 de Agosto, estas três últimas em conjugação com a primeiramente indicada.
No requerimento interpositor do recurso, a A. referiu que a questão de inconstitucionalidade dos normativos sub specie 'foi oportuna e insistentemente suscitada pela Recorrente, especialmente, nos artigos 24 a 27,
29, 33 a 35, 59, 63, 67 a 70, 72, 95, 96, 100 a 102, 104, 105, 109, 111, 113,
114, 120, 121 e 123 do pedido de intimação apresentado ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo mesmo deferido sem quaisquer restrições'.
O recurso veio a ser admitido por despacho lavrado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo em 25 de Julho de 1997.
2. Não obstante tal despacho, já que o mesmo, ex vi do nº
3 do artº 76º da Lei nº 28/82, não vincula este Tribunal, e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, lavra-se, de harmonia com o nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento da presente forma de impugnação.
Na verdade, e mesmo admitindo que, de facto, a questão da constitucionalidade das normas, acima indicadas, na interpretação que das mesmas porventura foi acolhida no aresto em apreço, foi levada a cabo pela ora recorrente, o que é certo é que a mesma não colocou (rectius «recolocou») perante o Supremo Tribunal Administrativo uma tal questão.
Ora, como tem sido desde sempre defendido pela 2ª Secção deste Tribunal, mesmo que uma «parte» tenha, num tribunal hierarquicamente inferior, suscitado determinada questão de desconformidade constitucional normativa, se a mesma, posteriormente, se quiser servir do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Constituição, incumbe-lhe o ónus de, perante o tribunal hierarquicamente superior, «recolocar» essa mesma questão, mesmo que tenha, no tribunal inferior, tido ganho de causa e até não tenha, processualmente, a obrigação de, perante o tribunal superior, apresentar a sua alegação (cfr. por entre outros, os Acórdãos números 36/91, 177/91, 468/91,
469/91 - estes publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volumes 18º,
657 e seguintes, 19º, 251 e seguintes, e 20º, 567 e seguintes e 581 e seguintes, respectivamente, - 368/94 - ainda inédito - e 182/95 e exposição prévia do Relator - publicado na 2ª Série do Diário da República de 21 de Junho de 1995).
É justamente esta a situação que se depara no presente caso. E, porque a recorrente, podendo fazê-lo, não obstante a posição assumida pelo Presidente do Conselho de Administração do INFARMED na alegação que produziu perante o mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais administrativos e fiscais, não cumpriu o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade das normas que agora intentava ver sujeitas a um juízo de compatibilidade com o Diploma Básico, então há que concluir que «abandonou» essa mesma questão; desta arte, aquele Alto Tribunal, em face do silêncio da recorrente, não ficou em termos de 'saber que tinha de apreciar e decidir essa questão' (palavras do Acórdão nº 36/91).
Daí que, in casu, se verifique a omissão de um dos requisitos condicionadores do recurso previsto na dita alínea b) do nº 1 do artº
70º, precisamente aquele que consiste na suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão que se intenta impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Cumpra-se a última parte do falado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 26 de Setembro de 1997.