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Processo n.º 450/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A. reclama para a conferência do despacho do relator que, quanto ao presente
recurso de inconstitucionalidade, julgou extinta a instância.
Diz o reclamante:
A. A decisão reclamada. Fundamentação expressa
Impugnado é pelo presente acto processual o recém-notificado Despacho do
Relatar, com data de 17 de Outubro transacto, a «Julg(ar) extinta instância» com
motivo expresso no facto de o advogado signatário, convidado a «constituir
advogado» - por, alegadamente, não poder «exercer o patrocínio) nem mesmo em.
causa própria» -, «não juntou procuração a mandatário que o represente na causa.
Bonda dizer que a alega da impossibilidade de o advogado signatário 'exercer o
patrocínio (?) em causa própria' (assim mesmo, ao jeito do que é chef cozinheiro
ou mestre barbeiro de si próprio!) decorre do facto, declarado mas não
documentado, de o Conselho Geral da Ordem dos Advogados ('C.G.O.A .) ter
informado o Alto Tribunal destarte decidente de que o aqui Recorrente «mantém a
situação de suspenso (assim mesmo, ao jeito de quem se encontra dependurado!)
por incompatibilidade».
B Fundamento da presente reclamação
Em boa verdade, num tribunal (mormente num tribunal supremo) exemplar dum Estado
de direito e já agora democrático, um sujeito processual digno desse nome (ou
seja: sujeito, não objecto) não deveria, se bem se julga, ser confrontado com o
mero' diz-que-disse'. um qualquer C.G.O.A. Ou afim: deveria, mui judiciosamente
ser documentado com extracto ou certidão das informações autuadas, a fim de
poder legitimamente exercer o chamado (pelos vistos, alhures) contraditório (e
nem se diga que não é preciso, que dali da banda do C.G.O.A. é tudo gente boa
basto fina,. isto é: impoluta e incorruptível q.s-, pois não se pode olvidar que
até o anterior Presidente dos Estados Unidos, tão grão democrata que também ele
é, teve aquela pasmosa falácia perante todo o mundo através da televisão, vindo
dizer que, biblicamente falando, não conhecia… «that woman»!). Mas será talvez
que, estando como parece estar na ordem do dia cá entre nós o desígnio de
reduzir o Estado ( «menos Estado, melhor Estado!».), tenha chegado já a altura
de se cortar o apêndice «de direito». Who knows?-bis)
Admitindo, todavia, que o Relator tenha ponderado, decerto extraprocessualmente,
que a informação in casu sonegada ao principal interessado relevaria «de
documentos cujo conhecimento o recorrente já demonstrou possuir noutros
processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público»,
conforme se pode ler, v.g., no Acórdão n.º 509/2005 desse Tribunal supremo
recém-tirado pela 2.ª Secção do Proc. n.º 642/01) este dá então aqui por
reproduzida na íntegra, a partir do início da parte II: “Fundamento da presente
reclamação” , a sua alegação de direito deduzida naqueloutro recurso em 24 de
Outubro transacto – onde demonstrada é, plenamente, a nulidade ipso jure da
deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário por
“incompatibl1idade” –, para os mesmos precisos efeitos.
Termos por que, fazendo no caso, finalmente sã e inteira justiça, esse Tribunal
supremo revogará o de resto douto Despacho sob reclamação e, consequentemente,
admitirá o advogado signatário a pleitear pro se, desde logo nos presentes
autos, com todas as legais consequências.
O despacho é do seguinte teor:
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou este Tribunal que o Sr Dr A.
'mantém a situação de suspenso por incompatibilidade'. Não, pode, portanto,
exercer o patrocínio, nem mesmo em causa própria.
Convidado, por força do disposto no artigo 83º n. 1 da Lei do TC, a constituir
advogado, não juntou procuração a mandatário que o represente na causa.
Nestes termos, nos termos no n.º 1 do artigo 78º-B julgo extinta a instância.
Cumpre reafirmar que o artigo 83º n. 1 da LTC impõe a constituição de advogado
nos recursos para o Tribunal Constitucional. O recorrente, ora reclamante, não
pode advogar por decisão da Ordem dos Advogados e, por isso, foi convidado a
constituir advogado. No prazo fixado não juntou procuração a mandatário que o
represente na causa. Por esse motivo, com fundamento na infracção do artigo 83º
n. 1 da LTC, cumpre julgar extinta a presente instância.
Com este fundamento se indefere a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos