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Proc. nº 594/97 Plenário Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional
I A., agente da Polícia Judiciária, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a sua candidatura nas listas do Partido Social Democrata à Assembleia Municipal do Concelho de Pedrógão Grande. Assim:
'1º O reclamante figura em segundo lugar, como independente, na lista de candidatos do Partido Social Democrata à Assembleia Municipal do concelho de Pedrógão Grande;
2º Por ter sido considerado inelegível, em virtude da sua qualidade de agente da Polícia Judiciária em efectividade de funções, a sua candidatura foi rejeitada;
3º Ora, salvo melhor opinião, a candidatura do reclamante não cabe na previsão da inelegibilidade estabelecida no artº . 4º, nº 1, a) do DL
701-B/76 de 29/Set., uma vez que, tal como declarou sobre compromisso de honra, exerce funções na Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, em cuja área de jurisdição se não inclui o concelho de Pedrógão Grande, nem sequer a comarca de Figueiró dos Vinhos;
4º Segundo a letra daquele preceito, e ressalva qualquer inelegibilidade decorrente do próprio estatuto profissional (como é o caso v.g. dos magistrados judiciais e do Ministério Público), a incapacidade ali consignada circunscreve-se às entidades com poderes de jurisdição na área da autarquia em que a candidatura é apresentada.
5º Tem sido de resto esse o entendimento do Tribunal Constitucional que, por exemplo quanto aos funcionários de justiça consagrou que a inelegibilidade apenas respeita à candidatura a órgãos autárquicos sediados dentro da área de jurisdição do tribunal onde exercem funções (veja-se por todos o Acórdão do T.C. 528/89, D.R. II série, nº 68 de 90.03.22), e quanto aos funcionários de finanças com funções de chefia, tem entendido que inelegibilidade apenas se refere aos órgãos das autarquias da área onde eles exercem a sua actividade (vide Ac. 230/85 - D.R., II série de 86.03.01 - e Ac.
259 e 261/85, ambos publicados no D.R., II série de 86.03.18).
6º Acresce que à data da publicação do DL 701-B/76, não vigorava ainda a Lei de Segurança Interna (Lei nº 20/87, de 12/Junho), pelo que não integrava a Polícia Judiciária - que é e sempre foi estatutariamente uma polícia de prevenção e investigação criminal - no seio das denominadas forças de segurança.'
II - A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro) determina no artigo 4º, sobre as inelegibilidades, que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local 'a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os funcionários de justiça, os funcionários de finanças com funções de chefia, os membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efectividade de serviço e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia.'
A inelegibilidade do reclamante que se determinou no despacho do juiz do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, de 31 de Outubro de 1997, só pode fundar-se numa identificação da qualidade de agente da Polícia Judiciária com a hipótese normativa 'membros de forças de segurança quando em efectividade de serviço'.
Mas a esse fundamento não conduz a melhor interpretação. Primeiro, na perspectiva da caracterização do facto: A Polícia Judiciária é definida no Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), artigo 1º, como 'órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça
', não como força de segurança. É verdade que a Lei de Segurança Interna (Lei nº 20/87, de 12 de Junho), no artigo 14º, abre a possibilidade de o exercício de funções de segurança interna ser cometido também à Polícia Judiciária. Mas essa não é a sua função essencial ou típica.
Este levar à correspondência entre norma e facto conta ainda com um outro tópico: o de que a natureza fundamental do direito de participação política - o direito de ser eleito - exige níveis intensos de justificação para os seus limites.
III - Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e declara-se que A. é elegível para a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande.
Lisboa, 12 de Novembro de 1997 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Bravo Serra José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa