Imprimir acórdão
Procº nº 362/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrentes, A. e mulher, B., C., D. e marido, E., e F. e, como recorrida, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G., dá o Tribunal concordância ao que é referido na exposição lavrada pelo relator de fls. 41 a 46, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Por outro lado, dessa exposição, proferida ao abrigo do artº
78º-A da Lei nº 28/2, de 15 de Novembro, não é possível reclamar, como os recorrentes o fizeram.
Mas, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que a 'reclamação' deduzida pelos recorrentes podia ser figurada como uma «pronúncia» pelos mesmos levada a efeito sobre a exposição de fls. 41 a 46, pronúncia essa estribada nos termos da parte final daquele nº 1 do artº 78º-A, ainda assim a argumentação nela utilizada não abala, minimamente que seja, as razões que à aludida exposição foram carreados.
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 362/97.
2ª Secção.
1. A. e mulher, B., C., D. e marido, E. , e F., vieram interpor recurso de revisão relativamente a dois despachos e um acórdão proferido em autos de recurso de revista pendentes pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões na petição que para tanto apresentaram:-
'1.ª: Ao apresentar os requerimentos de folhas 11 e de folhas 114, bem como os respectivos documentos anexos, deveria a Autora Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de G., ter actuado em conformidade com o disposto no artigo 152.º n.º 2 do Código de Processo Civil, que expressamente lhe impunha a obrigação de acompanhar tais requerimentos e documentos de cópias para serem enviadas aos ora Recorrentes com a primeira notificação subsequente às respectivas apresentações, o que infelizmente não aconteceu.
2.ª: Tais documentos só chegaram ao conhecimento dos Recorrentes em
15.01.97;
3.ª: O conhecimento imediato do teor de tais documentos era absolutamente imprescindível aos ora Recorridos para deles fazerem o uso que legalmente lhes está garantido, designadamente para exercício do direito ao contraditório.
4.ª: Tal direito foi assim violado expressa- mente e em prejuízo ilegal dos Recorridos, com o que crêem ter sido violadas designadamente as normas constantes dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
7.º, 8.º, 10.º e 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 8.º, 9.º, b), 13.º n.º 1, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º n.º 2 in fine, 205.º n.º 2, 207.º e
208.º da Constituição da República Portuguesa e 152.º n.ºs 1, 2, 3 e 5, último parágrafo do Código de Processo Civil.
5.ª: Assim e em provimento do presente recurso, deve ser revogado o Douto Despacho de folhas 117 dos autos principais que decretou a suspensão da instância e anuladas todos os Despachos e demais Decisões subsequentes proferidas nos autos principais, proferindo-se nova decisão que ordene a notificação da Autora para juntar cópias dos seus referidos requerimentos, para serem notificados aos Recorrentes, nos autos principais, ordenando-se ainda o prosseguimento dos ulteriores termos de tais autos conforme acima vai dito'.
Por despacho de 6 de Março de 1997, lavrado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, não foi, ponderado o disposto nos artigos 771º, alínea c), e 772º, nº 2, do Código de Processo Civil, admitido o intentado recurso de revisão.
Desse despacho pretenderam os requerentes do recurso de revisão agravar, o que motivou que o mesmo Conselheiro Relator, em 10 de Abril de 1997, exarasse despacho a indeferir a pretensão, uma vez que de despachos dos relatores tais como o então em causa não era admissível recurso, mas sim reclamação para a conferência.
Vieram então os aludidos requerentes atravessar nos autos requerimento por intermédio do qual manifestavam a intenção de reclamar para conferência do despacho de 10 de Abril de 1997, em síntese invocando que o despacho de 6 de Março de 1997 era impugnável por meio de recurso de agravo.
Por acórdão de 5 de Junho de 1997 indeferiu o Supremo Tribunal de Justiça a deduzida reclamação, confirmando o despacho de relator.
É deste acórdão e dos 'Doutos Despachos' que o antecederam que os requerentes do recurso de revisão vêm, fundados na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional, recurso que veio a ser admitido por despacho prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 1997.
Segundo os ora recorrentes, pretendem eles ver 'apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 292.º, 2; 291.º n.º 2, respectivamente na anterior e actual redacção ambos do C.P.Civil, e 196.º também do C.P.Civil, bem como das demais normas invocadas em apoio de todas as precedentes decisões contrárias aos recorrentes, inclusive, com as interpretações com que foram apreciadas nas referidas Decisões'.
2. Não obstante o despacho de admissão do presente recurso, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82), porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, lavra-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, a vertente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento desta forma de impugnação.
Na verdade, tratando-se, como se trata, de um recurso estribado na falada alínea b) do nº 1 do artº 70º, mister é, inter alia, que quem se queira dele servir cumpra o ónus de, antes da decisão desejada recorrer, suscitar a desconformidade com a Lei Fundamental da ou das normas que intenta submeter a juízo de censura por banda deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
Ora, como facilmente deflui do relato supra efectuado, nunca os recorrentes, antes do acórdão de 5 de Junho de 1997 (e só este é que pode ser recorrível, nunca o podendo ser o despacho do Conselheiro Relator que aquele aresto confirmou), suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente a normas jurídicas constantes do ordenamento infraconstitucional.
O único passo dos autos, em peças processuais produzidas pelos ora recorrentes, em que se vislumbra a eventual suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, é aquele que se consubstancia na conclusão 4ª da petição do recurso de revisão e que acima se encontra transcrita.
Simplesmente, é por demais claro que tal questão está direccionada com uma actuação da autora herança ilíquida e indivisa aberta pelo decesso de G., ao não ter dado cumprimento ao que se consagra no nº 2 do artº
152º do Código de Processo Civil e, eventualmente, a alguma possível decisão jurisdicional que, debruçando-se sobre tal actuação, a não entendeu como passível de juízo de censura.
Pois bem:
Como este Tribunal tem dito e redito, os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa têm por objecto normas jurídicas e não outros actos emanados do poder público como, designadamente, são as decisões judiciais qua tale. Sendo assim, se foram estes últimos actos aqueles cuja desconformidade com o Diploma Básico foi atacada, não pode a questão dessa desconformidade ser tida em conta como a suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade de norma.
A tudo isto acresce que o acórdão desejado impugnar, ao confirmar o despacho do Conselheiro Relator, fazendo suas as razões de direito neste utilizadas, não se suportou, minimamente que fosse, nas normas processuais que constam do requerimento de interposição deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, e isso porque as norma jurídicas aplicadas nessa decisão foram, e tão somente, as que se contêm nos números 3 e 4 do artº
700º do Código de Processo Civil.
Não se reúnem, em consequência e in casu, os requisitos condicionadores do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, razão pelo qual dele se não deve tomar conhecimento.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A de tal diploma legal.
Lisboa, 11 de Julho de 1997.