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Processo nº 438/97
1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outros, aceitando-se a exposição do relator oportunamente elaborada, que obteve a concordância do recorrente e recorridos, e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 210/93 e
265/93, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação do disposto nos artigos 62º , nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da República;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Outubro de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 438/97
1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados A. e outros, devidamente identificados, o magistrado do Ministério Público no tribunal da comarca de Sintra recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão arbitral, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea a), e 3, designadamente da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que foi recusada a aplicação da norma do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), considerando o disposto nos artigos 13º, 62º, nº 2, e 205º, nº 1, da Constituição da República.
O recurso foi recebido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Certo é que, estando em causa aquela norma, que versa sobre o valor indemnizatório, já este Tribunal, em numerosos arestos, julgou inconstitucional a norma desaplicada 'na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação do disposto nos artigos 62º , nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da República'.
Neste sentido, inter alia, os Acórdãos nºs. 210/93 e 265/93, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, para cuja fundamentação se remete, além de outros, não publicados, como sejam os nºs. 801/93, 455/94, 641/94, 150/95,
154/95, 615/95, 755/95, 1096/96, 166/97 e 219/97.
2.- Assim sendo, considerando que, no caso vertente, a recusa de aplicação da norma seguiu idêntica fundamentação e a mesma dimensão interpretativa, sendo, por conseguinte, subsumível ao enquadramento jurídico jurisprudencialmente acolhido, e tendo presente o disposto no nº 1 do artigo
78º-A da Lei nº 28/82, emite-se parecer que, remetendo para essa jurisprudência, se orienta no sentido de negar provimento ao recurso, no que à matéria de constitucionalidade respeita.
Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do referido nº 1 do artigo 78º-A.