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Procº nº 768/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. A. foi, por acórdão proferido em 20 de Dezembro de 1994 na 2ª Vara Criminal do Porto, condenado, por entre o mais, na pena de treze anos de prisão, uma vez que foi considerado ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punível pelas conjugadas disposições dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 1/93, de 22 de Janeiro, e 30º, nº 2, do Código Penal.
Não se conformando com o assim decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, na motivação que então produziu, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade referentemente a norma ou normas jurídicas constantes do ordenamento jurídico infraconstitucional.
2. Aquele Alto Tribunal, por acórdão de 24 de Janeiro de
1996, negou provimento ao recurso, o que motivou que o A. viesse juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:-
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A., arguido e recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão, de fls., que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional.
Assim, por estar em tempo e para tanto ter legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto, ordenando se sigam os ulteriores termos.
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O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 16 de Maio de 1996, não admitiu o recurso, o que fez estribado nas circunstâncias de o ora reclamante, na motivação do recurso para aquele órgão da mais elevada hierarquia da ordem dos tribunais judiciais, não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma, e de no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não ter invocado esse vício concernentemente a norma ou normas aplicadas por aquele mesmo órgão, o que havia de levar à conclusão de o pretendido recurso era de considerar manifestamente infundado.
3. Desse despacho reclamou o A. para o Tribunal Constitucional, sustentando que deveria ter sido notificado 'para dar cumprimento ao disposto no artº. 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro'.
O Ex.mo representante do Ministério Público em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser indeferida a vertente reclamação.
Cumpre decidir.
II
1. A improcedência da presente reclamação é, a todos os títulos, evidente.
Na verdade, independentemente do facto de no requerimento de interposição do intentado recurso se não fazer a mínima menção dos elementos a que se reportam os números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - o que conduziria, desde logo, a que se não soubesse de qual das formas de impugnação elencadas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 70º da mesma Lei desejava o ora reclamante servir-se - o que é certo é que não se divisa que no aresto prolatado no Supremo Tribunal de Justiça se tivesse, por um lado, recusado: - i) a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental; ii) a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei dotada de valor reforçado ou com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional; iii) a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto de uma região autónoma ou de lei geral da República; iiii) a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma: por outro lado, identicamente se não mostra que naquele mesmo acórdão se tivesse:- i) aplicado qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal por este Tribunal; ii) aplicado norma constante de acto legislativo em desconformidade com uma anterior decisão desse mesmo órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade no sentido de ser ela contrária a uma convenção internacional; iii) aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, e nos precisos termos em que o ora reclamante teria suscitado a respectiva apreciação por banda deste Tribunal.
Assim sendo, não se posta nenhuma das situações a que se reportam as alíneas a), c), d), e), g), h) e i), do mencionado nº 1 do artº 70º.
De outra banda, e tocantemente às alíneas b) e f), ainda dos ditos número e artigo, é por demais claro que, precedentemente à prolação do acórdão de 24 de Janeiro de 1996, nunca o ora reclamante suscitou, relativamente a qualquer norma, uma questão de desconformidade dela com a Constituição, ou uma questão de ilegalidade da mesma, com um dos fundamentos constantes das aludidas alíneas c), d) e e).
2. Não se reunindo, in casu, nenhum dos pressupostos das várias formas de recurso de fiscalização concreta previstos nas diversas alíneas do nº 1 do citado artº 70º, óbvio é que a impugnação em causa nunca poderia ter sido admitida.
E, como o recurso não foi admitido, a reclamação sub specie só poderia lograr deferimento se se viesse a considerar a ocorrência de uma situação subsumível a um dos casos ali previstos o que, como se viu, não sucede.
III
Em face do exposto, e sem necessidade de maior argumentação, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997 Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa