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Processo nº 360/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 705 a 707, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhuma resposta do recorrido, tendo merecido a
'inteira concordância' do Ministério Público recorrente, e na esteira do acórdão nº 575/ /96, publicado no Diário da República, II série, nº 166 de 19 de Abril de 1996, decide-se:
a) Julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso determina, como irremediável efeito preclusivo, a deserção fiscal deste, e isto sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Lisboa, 08 de Outubro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 360/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Junho de
1997, invocando que o recurso é obrigatório ('ao abrigo do disposto nos arts.
280º, nº 1, a), da Constituição e 70º, nº 1, a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de
15/11 (Lei do Tribunal Constitucional)') e 'é restrito à questão da constitucionalidade da norma do art. 192º do C.C.J. de 1962 (D.L. 44 329 de 8 de Maio de 1962)'.
2. O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso interposto pelo arguido A., com os sinais identificadores dos autos, revogou o despacho recorrido do Mmº Juiz da 7ª Vara Criminal de Lisboa, e ordenou a sua substituição 'por outro que conheça do requerimento de interposição de fls. 456 com formulação de um novo artº 192º do CCJ de 1962 que contenha uma formalidade de aviso ou comunicação ao recorrente sobre as consequências do não pagamento'.
É este o fundamento do decidido:
'A norma constante do artº 19º do CCJ, na medida em que prevê a falta de pagamento, no Tribunal a quo, no prazo de 7 dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso determina, irremediavelmente, que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao recorrente procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal que se encontra consignado nas disposições combinadas dos arts. 18º, nºs 2 e 3 e 32º, nº 1 da CRP, é inconstitucional, sendo como tal inaplicável pelos Tribunais, determinando a invalidade do despacho que a tem como fundamento, bem como, a invalidade de todos os actos que dele dependerem').
3. Como se reconhece no acórdão recorrido a questão de inconstitucionalidade foi já apreciada e decidida neste Tribunal Constitucional, sempre no mesmo sentido perfilhado aqui no acórdão e o Tribunal 'só não declarou aquela inconstitucionalidade com força obrigatória geral - pedido formulado pelo MºPº no Ac. nº 117/97 in DR II, de 26.3.97 - porque, entretanto, a norma foi revogada, não revestindo a questão interesse para justificar decisão de fundo'
(e no acórdão recorrido vêm identificados os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs '575/96, procº 137/95, in DR II- de 19.7.96, nº 956/96 -DR II de 19.12.96 e
169/97 de 26.2.97 in DR II, de 19.4.97'.
4. Remetendo para os fundamentos desses acórdãos, porque não há motivo para deles divergir, há apenas que confirmar o acórdão recorrido, negando provimento ao presente recurso.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Outubro.