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Processo Civil o
disposto no artigo 145º n.ºs 4 e 5, afasta a possibilidade de invocação de justo
impedimento.
Acresce, ainda, a circunstância de o candidato não demonstrar que as intimações
judiciais a que lançou mão, para efeito de obter, de diversas comissões
recenseadoras, as certidões requeridas, tivessem sido pedidas com antecedência
razoável relativamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas ou
mesmo do prazo para suprimento de irregularidades, sendo certo que bastaria o
decurso do prazo de três dias sobre o requerimento das certidões sem que estas
tivessem sido emitidas para serem pedidas as intimações judiciais (cfr., sobre
esta matéria, o citado Acórdão n.º 598/2000).
Ora, o que, a este propósito, resulta do processo é que as intimações
judiciais foram apenas requeridas, por via postal, em 23 de Dezembro último, ou
seja no último dia do prazo para apresentação das candidaturas.
Neste contexto, deve salientar-se que, para perfazer o número mínimo de
propostas válidas, faltavam, como decorre do Acórdão n.º 722/2005, 699 certidões
de eleitor.
Tal significa que, ainda a admitir-se como válidas as certidões vindas por
fax, entradas (4) até às 16 horas do dia de ontem, ou mesmo as posteriormente
entradas (15) embora no mesmo dia - o que por mera hipótese de raciocínio se
admite - número a que acresceriam as 648 propostas de candidatura instruídas com
certidões de eleitor dos subscritores, sempre ficariam a faltar 32 propostas de
candidatura válidas.
E daqui resulta que o número mínimo de proponentes (7.500) só poderia ser
alcançado, admitindo como certidões de inscrição no recenseamento eleitoral
válidas as impressões (450) a que o candidato alegadamente procedeu do site do
STAPE.
Ora, desde logo, cumpre realçar que essas impressões (ou melhor, fotocópias
de impressões) não oferecem quaisquer garantias de autenticidade.
Por outro lado, mesmo admitindo como 'certidões' as referidas impressões,
deve assinalar-se, tal como se fez no citado Acórdão n.º 598/2000, 'que tal vai
para além do previsto na lei eleitoral do Presidente da República, que (...)
manda fazer a prova da qualidade de eleitor dos proponentes através de tais
certidões [certidões das comissões recenseadoras]'; e é às comissões de
recenseamento que o artigo 68º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março atribui a
competência para passar certidões relativas ao recenseamento eleitoral (cfr.,
também, Acórdão n.º 438/05, de 12 de Setembro).
Mas, decisivamente, tal forma de comprovar a inscrição do proponente no
recenseamento eleitoral não previne o que o n.º 7 do Decreto-Lei n.º 319-A/76
visa garantir: que um mesmo eleitor não proponha mais do que uma candidatura.
Resta acrescentar que o invocado Acórdão n.º 254/85, deste Tribunal, tratou de
questão diversa e num quadro normativo também diferente, pelo que nele se não vê
qualquer respaldo à tese defendida pelo candidato.
5 - Veio finalmente o mandatário do candidato, em requerimento hoje entrado
neste Tribunal, arguir a nulidade da sua notificação.
Mas sem qualquer razão.
É certo que, nos termos do artigo 93º n.º 3 da LTC, deve ser notificado o
mandatário do candidato para suprir as irregularidades verificadas.
Ora, de acordo com a informação prestada no termo de conclusão que antecede,
porque não vinha indicado no processo um número de fax do mandatário - e tendo
que se proceder a notificação por essa via, dada a celeridade do processo - o
senhor escrivão da 4ª Secção entrou em contacto directo com o candidato,
pedindo-lhe que indicasse o número de fax para onde deveria remeter a dita
notificação. E foi para o preciso número indicado pelo candidato que ela, de
facto, foi enviada, número esse que se diz agora pertencer ao próprio candidato.
A verdade é que se evidencia que de tal não ocorreu qualquer afectação do
prazo de suprimento de irregularidades, sendo certo que ao próprio candidato se
pode imputar o facto de a notificação ter seguido para o número de fax por ele
indicado. E não deixará, ainda, de se salientar que a reclamação agora em
apreço, subscrita pelo mandatário do candidato, veio a ser remetida a este
Tribunal pelo mesmo número de fax.
Por outro lado, dada a celeridade do processo e a exigência de um cumprimento
rigoroso dos prazos do processo eleitoral, impunha-se que, logo que verificada a
suposta nulidade, ela viesse a ser arguida, o que no caso se não verificou, pois
só hoje - depois de expirado o prazo de suprimento das irregularidades - deu
entrada neste Tribunal a pertinente reclamação.
6 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal Constitucional, pela sua 1ª Secção,
decide:
a) Admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em
22 de Janeiro de 2006, dos cidadãos António Pestana Garcia Pereira, Aníbal
António Cavaco Silva, Francisco Anacleto Louçã, Manuel Alegre de Melo Duarte,
Jerónimo Carvalho de Sousa e Mário Alberto Nobre Lopes Soares;
b) Não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Diamantino Maurício
da Silva, Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, Maria Teresa Lemos Lameiro, Maria
Manuela de Sousa Magno, Carmelinda Maria dos Santos Pereira, Luís Filipe Brito
da Silva Guerra e Luís Filipe Botelho Ribeiro.
Lisboa, 29 de Dezembro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Artur Maurício