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Processo nº 601/2005
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua
actual versão (LTC), da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, de 1 de Junho de 2005, que indeferiu a reclamação apresentada nos
termos do art. 405º do Código de Processo Penal, pelo mesmo recorrente, contra o
despacho do Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Coimbra (RC), que
não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de
acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação.
2 – Neste acórdão, a RC decidiu rejeitar o recurso interposto pelo ora
recorrente de decisão do tribunal de 1ª instância que o condenara, em cúmulo
jurídico, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por
quatro anos, sob condição de pagamento no mesmo prazo da indemnização arbitrada
ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela prática de um crime
continuado de abuso de confiança contra a segurança sócia, p. e p. pelo art.
107º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e de um crime continuado de
fraude contra a segurança social, p. e p. pelos art. 103º e 106º, do mesmo
Regime, bem como no pagamento da indemnização ao referido ofendido de 145.850,10
Euros, acrescida dos juros legais à taxa que, em cada momento, for devida, por
haver considerado que o recorrente não dera adequado cumprimento ao ónus de
apresentação de conclusões da motivação feita naquele recurso, não obstante
haver sido convidado a “apresentar nova motivação do recurso, suprindo a
prolixidade das conclusões que formulara”, pois que tendo-o feito apresentou
novamente 214 conclusões.
3 – Desta decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o STJ sustentando,
entre o mais, que ao caso não interessa, que o acórdão da RC havia efectuado uma
interpretação extensiva das disposições conjugadas dos art. 414º, n.º 2, e 420º,
n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), porquanto a “falta de concisão das
conclusões não se revela contemplada na letra do art. 414º, n.º 2”, e que essa
interpretação extensiva violava o disposto nos art. 18º, n.º 2, e 32º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
O recurso não foi, todavia, admitido por despacho do Desembargador Relator,
com base na fundamentação de que “atendendo à moldura penal objecto
correspondente do tipo legal de crimes, tal recurso não é admissível, face ao
disposto no art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP”.
4 – Reclamou, então, o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça nos termos do art. 405º do CPP, sustentando, entre o mais, que a decisão
da RC, que rejeitou o recurso por prolixidade não pode ser tida como decisão de
mérito, mas, antes, como uma decisão que põe termo à causa sem conhecer do
mérito da mesma, e que a norma constante do art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP,
quando interpretada no sentido da não admissibilidade do recurso para o STJ, nos
casos em que o Tribunal de recurso decide não conhecer do mérito do recurso,
interposto pelo arguido da decisão condenatória de 1ª instância, que não por
manifesta improcedência ou casos previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 412º do
CPP, rejeitando tal recurso por falta de concisão das conclusões, viola o n.º 1
do art. 32º da CRP, na sua dimensão de garantia a um duplo grau de jurisdição.
5 – A reclamação foi indeferida com base nas seguintes considerações:
“No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação que rejeitou o recurso
interposto pelo arguido da decisão final.
Daí, o referido acórdão, ao não conhecer do fundo do recurso, não alterou a
decisão da 1ª instância que, em processo respeitante a um concurso de
infracções, condenara o arguido pela prática de um crime continuado de abuso de
confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107º, com referência ao
art. 105º, n.º 1, do RGIT, na pena de um ano e seis meses de prisão, e de um
crime continuado de fraude contra a segurança social, p. e p. pelo art. 106º,
com referência ao art. 103º, do RGIT, na pena de oito meses de prisão. Em cúmulo
jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão suspensa na
sua execução pelo período de 4 anos sob condição de pagamento, em igual período,
da indemnização arbitrada ao IGFSS, no montante de € 145.850,10, acrescida de
juros legais.
Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação proferido em processo
respeitante a um concurso de infracções, face ao disposto no art. 400º, n.º 1,
alínea e), 2ª parte do CPP, há apenas de ter 'em conta a pena aplicável a cada
um dos crimes', como nos refere Germano Marques da Silva, in 'Curso de Processo
Penal', III, 2ª edição, pág. 325, e os acórdãos deste Supremo Tribunal de
Justiça de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril de
2003 e de 22 de Maio de 2003 in CJ, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, Ano
XXVIII, Tomo I, págs. 162 e ss. e 186 e ss., Tomo II, p. 163 e 88 e 190 e ss.,
respectivamente.
Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a
cinco anos.
Quanto à invocada inconstitucionalidade pelo ora reclamante, cabe dizer que após
a revisão levada a efeito pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro,
na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso
foi expressamente referenciado como uma garantia de defesa do processo criminal,
no n.º 1 do art. 32º da CRP.
Todavia, como o T. C. também tem sustentado, a Constituição não impõe que tenha
de haver recurso de todos os actos do juiz, como também não exige que se garanta
um triplo grau de jurisdição (cf., por todos, os Acórdãos do T.C. de 19-06-90,
BMJ, 398, p.152, e de 19-11-96, DR, II Série, de 14-03-97).
No caso dos autos, encontrava-se legalmente assegurado o duplo
grau de jurisdição, como resulta do art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP. Se a
Relação não conheceu do recurso interposto da decisão final, tal ficou-se a
dever ao arguido, por não ter sintetizado capazmente (de 237 para 214) as suas
conclusões, após convite para o efeito”.
6 – Inconformado com o decidido, o reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, afirmando pretender “ver apreciada a questão de
constitucionalidade da norma constante da aliena e) do n.º 1 do artigo 400º do
CPP, ratio decidendi da decisão recorrida, quando interpretada no sentido de que
não é admissível recurso para o STJ nos casos em que o Tribunal da Relação
profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido da decisão da 1ª
instância, não apreciando o mérito do recurso que lhe foi submetido à
apreciação, por falta de concisão das conclusões”.
7 – Alegando neste recurso, o recorrente concluiu o seu discurso do seguinte
jeito:
“A. O ora recorrente interpôs recurso para o STJ do Acórdão proferido
pela Relação de Coimbra, na parte em que este rejeitou o recurso interposto da
decisão final de primeira instância, por falta de concisão de conclusões.
B. Fê-lo por considerar que o fundamento apresentado pela Relação de
Coimbra para a rejeição não só não se verificava, como não se encontra previsto
na lei processual penal tal fundamento de rejeição, e ainda porque o juízo de
subjectividade daquele Tribunal impediu a apreciação do mérito de um recurso
penal, que é um direito fundamental da defesa, impedindo o constitucionalmente e
internacionalmente consagrado duplo grau de jurisdição.
C. O Tribunal de Relação de Coimbra não admite o recurso, invocando
para o efeito o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP.
D. Perante tal decisão impunha-se reclamar para o presidente do
Tribunal recorrido, o que se fez.
E. Aduziu-se a fundamentação, mormente de cariz constitucional, por se
considerar que o arguido viu precludido o seu direito constitucionalmente
consagrado de recorrer, plasmado no n.º 1 do artigo 32º da CRP.
P. Com efeito, impõe-se ver apreciada a questão da constitucionalidade
da norma constante da alínea e) do n.º 1 art. 400º do Código Processo Penal,
quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça nos casos em que o Tribunal da Relação profere decisão de
rejeição do recurso interposto pelo Arguido da decisão condenatória da 1ª
instância, não apreciando o mérito do recurso que lhe foi submetido à apreciação
por falta de concisão das conclusões.
G. Infelizmente, o STJ veio a considerar que, no caso concreto, se
encontrava legalmente assegurado o duplo grau de jurisdição.
H. Adianta até que 'Se a Relação não conheceu do recurso
interposto da decisão final, tal ficou a dever-se ao arguido, por não ter
sintetizado capazmente (de 237 para 214) as suas conclusões, após convite para o
efeito'.
I. Salvo o devido respeito, que é muito, não se
compreende como o mesmo Venerando Tribunal indefere uma reclamação com base no
supra argumento depois de ter decidido no Ac. do STJ de 15/01/2004, proferido no
P.º 03P3472 (disponível no site www.dgsi.pt) que uma decisão que ponha fim à
causa por um motivo formal, que não o da manifesta improcedência, não é uma
decisão sobre o seu mérito e, por isso, que negar-se o recurso à defesa será,
nesses casos, não permitir um duplo grau de jurisdição.
J. Isto para além de ter decidido, nesse mesmo caso, que não existe nenhuma
medida de prolixidade, que é, aliás, um conceito subjectivo sem padrão
normativo.
K. A garantia do duplo grau de jurisdição encontra-se
prevista no n.º 1 do artigo 32º da nossa Lei Fundamental, para além de se
encontrar internacionalmente consagrada, na Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
L. Com efeito, o artigo 2º do protocolo n.º 7 à Convenção
para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê
exactamente o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, que no
caso concreto não foi, nem ainda se encontra assegurado.
M. Por que o STJ indeferiu a reclamação apresentada,
considerando que a nossa Lei Fundamental não se encontrava violada, foi
necessário recorrer a este Tribunal.
N. Não foi garantido à defesa o direito a um duplo grau de
jurisdição em matéria penal, violando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32º da
CRP.
O. Tendo a norma da alínea e) do artigo 400º do C.P.P. sido
interpretada e aplicada com esse condicionalismo e alcance, mostra-se ela
afectada de inconstitucionalidade material.
Pelo exposto, deve ser julgada inconstitucional a norma constante da alínea e)
do n.º 1 do artigo 400º do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido
de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em
que o Tribunal da Relação profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo
Arguido da decisão condenatória da 1ª instância, não apreciando o mérito da
causa que lhe foi submetida com fundamento na falta de concisão das conclusões
[…]”.
8 – Por seu lado, o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional
contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“1 - A norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de
Processo Penal, ao condicionar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em via
de recurso, à gravidade das penas aplicáveis aos crimes cometidos em concurso
pelo arguido, não viola o disposto no artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa.
2 - Não tendo o recorrente questionado a constitucionalidade das normas do
processo penal que regem sobre os requisitos da motivação e respectivas
conclusões - e que constituem a efectiva base legal e normativa do regime
preclusivo por ele questionado - não deve conhecer-se da questão colocada em
sede de rejeição do recurso por incumprimento do ónus de concisão, a cargo do
recorrente”.
9 – Ouvido sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o
recorrente respondeu sintetizando a argumentação expendida na seguinte síntese
conclusiva:
“A. O objecto de apreciação no caso vertente é a norma contida na alínea
e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP quando aplicada a recursos interpostos de
acórdãos da Relação que rejeitem o recurso interposto de decisões da 1ª
instância por prolixidade das conclusões, ou seja, por um motivo formal que não
a manifesta improcedência.
B. A decisão da Relação de rejeição do recurso interposto não é sequer
uma decisão confirmativa da decisão proferida pela Vara Mista de Coimbra em 1ª
instância.
C. O Acórdão da Relação de Coimbra é uma decisão que põe termo à causa
sem conhecer do mérito da mesma.
D. E põe termo à causa por um motivo formal (que não a manifesta
improcedência).
E. Isto é, é uma decisão de 1ª instância que pode e deve ser
sindicada, sob pena de o arguido ver precludido o seu direito
constitucionalmente consagrado de recorrer plasmado no n.º 1 do artigo 32º da
CRP.
F. Em face de tudo o supra exposto, a norma constante do art. 400º,
n.º 1, alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido da não admissibilidade
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que o Tribunal de
recurso decide não conhecer do mérito do recurso interposto pelo arguido da
decisão condenatória da 1ª instância, que não por manifesta improcedência ou
casos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 412º do CPP, rejeitando tal
recurso por falta de concisão das conclusões, viola n.º 1 do artigo 32º da CRP.
G. Mais sinteticamente, a norma constante do art. 400º, n.º 1, alínea
e), do CPP, quando interpretada no sentido da não admissibilidade de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de rejeição de recurso por
prolixidade ou falta de concisão das conclusões viola n.º 1 do artigo 32º da
CRP.
H. A norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, ao
condicionar o acesso ao STJ, em via de recurso, à gravidade das penas aplicáveis
aos crimes cometidos em concurso pelo arguido, só não violará o disposto no
artigo 32º da CRP se estiver garantido o duplo grau de jurisdição, se o Acórdão
de que se recorre for um verdadeiro Acórdão proferido em 2ª instância, for um
Acórdão que analise a matéria do recurso interposto da decisão de 1ªintância”.
B – Fundamentação
10 – Questão prévia
Nas suas contra-alegações, o Procurador-Geral Adjunto suscita a questão da
inutilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade. Sustenta este
magistrado que, prendendo-se a definição do “efeito preclusivo associado ao não
cumprimento, em termos adequados, pelo recorrente do ónus de aperfeiçoar as
conclusões da motivação do recurso, [por deixar] (…) subsistir o vício de falta
de concisão das alegações que as inquinava, mesmo após a oportunidade que lhe
foi conferida para suprir tal irregularidade” com a interpretação e aplicação do
estatuído nos artigos 412º, 414º, n.º 2, e 420º do Código de Processo Penal,
“não é possível apreciar essa questão de inconstitucionalidade quando o
recorrente tratou de a reportar a preceito legal [o artigo 400º, n.º 1, alínea
e)] que nada tem que ver com o regime questionado sob o prisma de
constitucionalidade” e depois, em termos algo divergentes, que “é inútil a sua
dirimição [da referida questão do efeito preclusivo] já que a decisão, proferida
pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se manteria obviamente incólume
com o primeiro fundamento invocado [a limitação do acesso em via de recurso ao
STJ, em função da gravidade dos crimes cometidos ainda que em concurso], ligado
à gravidade das penas aplicáveis em concurso”.
Na sua resposta, o recorrente acentua que o “objecto de apreciação (…) é a
norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP quando aplicada a
recursos interpostos de acórdãos da Relação que rejeitem o recurso interposto de
decisões da 1ª instância por prolixidade das conclusões, ou seja, por um motivo
formal que não a manifesta improcedência”, não sendo a “decisão da Relação, de
rejeição do recurso interposto (…) uma decisão confirmativa da decisão proferida
pela Vara Mista de Coimbra em 1ª instância”, correspondendo apenas a “uma
decisão que põe termo à causa sem conhecer do mérito da mesma”.
Respondendo, por seu lado, ao argumento de inconstitucionalidade da
inadmissibilidade do recurso decorrente da adopção de um tal entendimento
normativo, a decisão recorrida fez notar que “a Constituição não impõe que tenha
de haver recurso de todos os actos do juiz, como também não exige que se garanta
um triplo grau de jurisdição” e que, no caso dos autos, se encontrava legalmente
assegurado o duplo grau de jurisdição, como resulta do art. 400º, n.º 1, alínea
e), do CPP” e que “se a Relação não conheceu do recurso interposto da decisão
final, tal ficou a dever-se ao arguido, por não ter sintetizado capazmente (de
234 para 214) as suas conclusões, após convite para o efeito”.
Confrontando o articulado da reclamação para o Presidente do STJ com o
despacho reclamado, de não admissão do recurso para o STJ, proferido pelo
relator na Relação, conclui-se que o que o recorrente pretende controverter sub
species constitucionis é a norma que estabelece a inadmissibilidade de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações em processo por crime a que seja aplicável (…) pena de prisão não
superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)”, nas
situações, como a dos autos, em que o acórdão da Relação não conheceu do mérito
do recurso, por o arguido não ter sintetizado “capazmente” as conclusões da sua
motivação depois de convidado para tanto, e não a(s) norma(s) que estabelece(m)
o efeito preclusivo do incumprimento desse ónus de sintetização adequada da
motivação do recurso.
O recorrente pôs em causa, constitucionalmente, a alínea e) do n.º 1 do
artigo 400º do CPP não no seu todo hipotético, mas apenas no entendimento, que
foi, implicitamente, sufragado pelo despacho reclamado e posteriormente acolhido
pela decisão ora recorrida, segundo o qual cabem nesse universo também aqueles
casos em que a decisão da Relação, tendo sido proferida em processo por crime a
que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de
concurso de infracções, acabou por não conhecer do mérito do recurso, por o
recorrente não haver cumprido “capazmente” o ónus de concisão das conclusões da
sua motivação, depois de para tanto ser convidado.
Perspectivada a questão de constitucionalidade nestes termos, há que
reconhecer que o objecto do recurso não se prende com a(s) norma(s) que
estabelece(m) o efeito preclusivo do recurso por incumprimento do ónus de
conclusão da motivação, mas, antes, com a que foi indicada pelo recorrente.
Temos, assim, de concluir que se mostra indicada em termos suficientemente
pertinentes a base normativa da interpretação questionada constitucionalmente
pelo recorrente.
E, ao contrário do sustentado, não é poderá afirmar-se que a decisão de uma
tal questão de constitucionalidade não será susceptível de poder implicar a
reforma da decisão recorrida, por esta pretensamente se fundar em um outro
fundamento autónomo que seria o “ligado à gravidade das penas aplicáveis aos
crimes em concurso”.
É que a decisão recorrida interpretou e aplicou a norma, se bem que de uma
forma implícita, em termos exactamente correspondentes aos que foram
questionados constitucionalmente na reclamação, ao não ter acolhido a
interpretação que o recorrente defendeu – de admissibilidade do recurso para o
STJ, nas situações delineadas pela alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP em que
a relação não conhecesse do recurso por incumprimento do ónus de sintetização da
motivação de recurso, e para sindicar este mesmo fundamento – e ao refutar o
vício da inconstitucionalidade de que o mesmo apodou a interpretação que havia
sido adoptada e que veio a ser confirmada.
Ora, se esta dimensão normativa vier a ser considerada violadora da Lei
fundamental, não poderá tal decisão deixar de acarretar a reforma da decisão
recorrida.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
11 – Do mérito do recurso de constitucionalidade
A norma do CPP cuja inconstitucionalidade o recorrente defende tem a seguinte
redacção:
«Artigo 400.º
1. Não é admissível recurso:
a)...
b)...
c)...
d)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo crime a que
seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo
em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da
faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3;
[...]».
A questão de constitucionalidade da disposição constante da alínea e) do n.º
1 do art. 400º do CPP, que limita o recurso penal a dois graus de jurisdição,
foi, pelo menos, já objecto de tratamento nos Acórdãos deste Tribunal nºs 49/03,
377/03 e 390/04, o primeiro e o último publicados no Diário da República, II
Série, respectivamente, de 16 de Abril de 2003 e 7 de Julho de 2004, e o segundo
inédito, tendo-se concluído sempre pela sua constitucionalidade. A questão da
limitação do recurso penal a dois graus de jurisdição foi, também, apreciada, e
no mesmo sentido à excepção do caso analisado no Acórdão n.º 628/05, disponível
em www.tribunalconstitucional.pt/, entre outros, nos Acórdãos n.º 189/01
(publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50º vol., p. 285), n.º
369/01 (inédito) e n.º 435/01 (inédito), a propósito das disposições constantes
das alíneas c) e f), do mesmo número e artigo.
Sobre a matéria escreveu-se o seguinte naquele Acórdão n.º 390/04:
«Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes últimos arestos, assim
discreteou aquele Acórdão n.º 377/03:
“O direito de recurso conta-se entre ‘todas as garantias de defesa’ conferidas
pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP. Todavia, no domínio do processo penal, esse
direito ao recurso basta-se com a existência de um duplo grau de jurisdição. Do
art. 20.º, n.º 1, da CRP não resulta que os interessados tenham de ter
assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis ou um direito
irrestrito ao recurso. Numa hipótese, como a da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º
do CPP, em que se mostra assegurado um duplo grau de jurisdição não poderá
dizer-se que não esteja assegurado em termos constitucionalmente justificados o
direito de acesso aos tribunais. A limitação dos graus de recurso, na situação a
que se reporta a alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, justifica-se por
estarem em causa crimes que são punidos com penas leves ou de média gravidade e
pela necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos
de maior gravidade, por razões de capacidade de resposta do sistema judiciário e
de economia processual”.
É esta jurisprudência que aqui se renova.
É certo que o recorrente questiona, aqui, uma específica dimensão normativa
do art. 400º, n.º 1, alínea e) do CPP, traduzida na irrecorribilidade de acórdão
condenatório da Relação, ainda que o fundamento desse recurso se traduza na
respectiva nulidade.
Lembre-se, porém, que a garantia de um duplo grau de jurisdição apenas tem
sido defendida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente a
decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido
face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos
fundamentais (cf. Acórdão n.º 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional,
27º vol., pp. 751 e ss.), mas não já relativamente a determinadas normas
processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados
despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de
despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.º 259/88, n.º
118/90 e n.º 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., p. 735;
15º vol., p. 397, e 19º vol., p. 563, e Acórdão n.º 30/01, publicado no Diário
da República, II Série, de 23 de Março de 2001 - também in Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 49º vol., p. 171 - relativo à irrecorribilidade da decisão
instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação
particular quando o Ministério Público acompanhe essa acusação particular).
Ora, nesta linha de pensamento, não se vislumbram suficientes razões que
justifiquem a alteração da posição tomada quanto à matéria só porque o
fundamento do recurso é constituído por nulidades do acórdão. A consagração de
um duplo grau de jurisdição em matéria penal decorre essencialmente da
exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento, de
concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade
e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros
direitos e garantias fundamentais), dado que estes são directamente atingidos
pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou
restrinjam a liberdade. A existência de um segundo grau de reexame jurisdicional
das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais
corresponde, assim, ao patamar que a Constituição tem como minimamente tolerável
para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de
tais direitos.
Dentro desta perspectiva, escreveu-se no Acórdão n.º 49/03, a propósito da
inadmissibilidade do recurso para o STJ nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.
400º do CPP, em caso de decisão condenatória da Relação que sucedeu a decisão
absolutória da 1ª instância:
«[...]
A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º
do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso
pela relação.
Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da
reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o
arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o
acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo
grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao
recurso.
Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na
primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer
da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.
Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus
fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também,
em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.
Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o
duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de
recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda
que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do
Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da
Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará.
A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos
razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante
a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias”.
O Tribunal Constitucional, sempre, entendeu a garantia do duplo grau de
jurisdição enquanto respeitando ao direito ao recurso relativo a decisões penais
condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do
arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros
direitos fundamentais.
Paradigmático de uma tal leitura da Constituição é o discurso expendido no
Acórdão n.º 265/94 (Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1994), mas
cujo sentido informa igualmente a fundamentação, entre outros, dos Acórdãos n.º
610/96, n.º 468/97, n.º 216/99 e nº 113/00 (todos disponíveis em www.tribunal
constitucional.pt/jurisprudencia, estando ainda o primeiro e o terceiro
publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de
1996 e 6 de Agosto de 1999):
«A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais
condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do
arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros
direitos fundamentais.
Sendo, embora, a faculdade de recorrer, em processo penal, uma tradução da
expressão do direito de defesa (veja-se nesse sentido o Acórdão n.º 8/87 do
Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, p.
235), a verdade é que, como se escreveu no Acórdão n.º 31/87 do mesmo Tribunal,
“se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em
certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa
mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial
dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. E, mais à
frente, lê-se no mesmo aresto:
“Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a
faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de
forma expressa no n.º 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho:
«Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por
uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em
conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos
actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a
restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não
impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz” (in Acórdãos
do Tribunal Constitucional, 9º vol., pp. 467-468; no mesmo sentido, veja-se o
Acórdão n.º 178/88, in Acórdãos, vol. 12º, pp. 569 e seguintes)».
A garantia de um duplo grau de jurisdição traduz-se, deste modo, na
possibilidade de a situação de eventual ofensa ao direito de liberdade e
segurança poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que
poderão determinar a decisão da causa, por um tribunal diferente,
hierarquicamente superior. Dito de uma forma simplista, a garantia de um duplo
grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação
jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação
ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança
(como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias ou de aplicação de
medidas de coacção), e não, directamente, com o cumprimento das regras
procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais
em tal matéria.
Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo
grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal
superior, nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira
vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de
constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na
hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação
de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da
nulidade.
Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em
relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a
existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão,
considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal
por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que
proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso,
a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal
da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).
É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir
esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição
de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de
recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável».
Pode transpor-se para a resolução da questão de constitucionalidade, agora
sob exame, o essencial da argumentação que se transcreveu, expendida no referido
aresto, pelo que é de lhe dar a mesma solução, sem a ressalva, sequer, das
dúvidas expostas na declaração de voto a ele aposta.
Na verdade, se, tal como aí, não deixa de estar em causa uma dimensão
normativa do direito ao recurso que se mostra afectada de elementos processuais
que não dizem directamente respeito ao mérito da decisão recorrida – no Acórdão
n.º 390/04 estava, em causa, a inadmissibilidade de recurso relativo a decisão
condenatória com fundamento em nulidades processuais imputadas à decisão
condenatória do tribunal; agora a questão tem que ver com a inadmissibilidade de
recurso da decisão que rejeitou o recurso, não conhecendo do seu mérito, pelo
não cumprimento “capaz” de ónus processuais que impendem sobre o recorrente – ,
o certo é que, aqui, a inadmissibilidade do recurso para o STJ respeita a uma
decisão da Relação cujo não conhecimento do mérito do recurso para ela
interposto se baseia num incumprimento do ónus de concisão das conclusões da
motivação do recorrente, apesar de convidado a fazê-lo.
Como fundamento do recurso para o STJ, pretendido interpor, que não do
despacho que não o admitiu, está um alegado incumprimento, por parte do tribunal
da Relação, das normas processuais que regem o conhecimento do recurso para ela
interposto, mas, antes, o cumprimento, por banda do recorrente/arguido, de
normas processuais que estabelecem condições formais para que o tribunal possa
conhecer do mérito do objecto do recurso.
O segundo grau de jurisdição mostra-se assegurado em toda a sua extensão,
incluindo na sua vertente de direito a uma decisão de mérito, através da
possibilidade do recurso da 1ª instância para a Relação, de acordo com as
disposições combinadas dos art. 399º e 400, n.º 1, aliena e), do CPP.
Se o recorrente não usufruiu em efectividade dele, tal se deveu, na
perspectiva do tribunal recorrido, apenas, à circunstância de não dar cabal
cumprimento ao ónus de concisão das conclusões da motivação de recurso, não
obstante convite para o efeito.
Não sendo o estabelecimento, por parte do legislador ordinário, desse ónus e
do efeito preclusivo que lhe está associado depois do convite ao recorrente para
corrigir o vício processual ofensivo das garantias de defesa constitucionalmente
reconhecidas, como se retira da repetida jurisprudência do Tribunal
Constitucional a propósito do art. 412º, n.ºs 1 e 2, do CPP (neste sentido,
entre muitos outros, os Acórdãos, n.º 43/99 – Diário da República II Série, n.º
72, de 26 de Março de 1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., p.
171; n.º 417/99 – Diário da República II Série, n.º 61, de 13 de Março de 2000;
n.º 43/2000 – Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., p. 803; Acórdão
n.º 337/2000 – de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral –, Diário da República I Série-A, n.º 167, de 21 de Julho de 2000, e
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47.º vol., p. 47; e, por último, mais
recentemente, o Acórdão n.º 140/04, que faz uma abundante recensão da
jurisprudência anterior – Diário da República II Série, de 17 de Abril de 2004),
não pode deixar de concluir-se que impor-se um novo grau de recurso, numa tal
situação, seria retirar todo o sentido à exigência condicionadora do
estabelecimento de tal ónus.
O recurso não merece assim provimento.
C – Decisão
12 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400º, n.º 1,
alínea e), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que
não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior
a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, e em que a decisão é de
rejeição do recurso interposto pelo arguido da decisão da 1ª instância, por
falta de concisão das conclusões” apresentadas depois de prévio convite para a
sua correcção;
b) Negar provimento ao recurso;
c) Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
21 de Fevereiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma (com declaração de voto correspondente à que juntei ao
Acórdão n.º 390/04, em que suscitei dúvidas no sentido de
inconstitucionalidade).
Rui Manuel Moura Ramos