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Processo n.º 1098/2004.
3.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 17 de Janeiro de 2005 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:-
“1. Não se conformando com o acórdão tirado em 30 de Outubro de 2003 pelo tribunal colectivo de Loures que o condenou - pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de abuso de confiança previsto e punível pelo artº 205º, números 1 e 4, alínea b), com referência ao artº 202º, alínea b), este como aquele do Código Penal - na pena de três anos de prisão
(cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos na condição de, no prazo de um ano, pagar ao assistente A. e à demandante civil B. a quantia de €
28.586,50) e no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, naquele montante, acrescido de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 7% desde a notificação do pedido formulado até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4% desde
1 de Maio seguinte e até integral pagamento, recorreu o arguido C. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso.
Intentou o arguido recorrer desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça mas, por despacho lavrado em 23 de Junho de 2004 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso não foi admitido em face do disposto na alínea f) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal.
De tal despacho reclamou o arguido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na peça processual consubstanciadora da reclamação, concluído assim:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ a) - O crime pelo qual o Arguido, aqui Reclamante foi condenado é punível com prisão de 1 a 8 anos; b) - A condenação engloba indemnização cujo valor é superior à alçada da Relação; c) - O pagamento da indemnização civil é condição resolutiva para a suspensão do cumprimento da pena de prisão efectiva imposta ao Reclamante; d) - O Ac[ó]rdão de 1ª Instância sobre a matéria civil é recorrível desde que o seu valor seja superior à alçada do tribunal recorrido (artº 400º, n.º 2, CPP); e) - A inadmissão do recurso, com o fundamento invocado e interpretação dada, viola, nesta parte, o sobredito normativo e, maxime, o artº 62º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; f) - O Venerando Ac[ó]rdão de que se pretende recorrer não aprecia a matéria de facto, sujeita a juízo, por alegada falta de indicação, ponto por ponto, das provas que impõem decisão diversa; g) - O que, não correspondendo à verdade, na óptica do Reclamante, sempre carece de reapreciação em sede de recurso pois que se trata de decisão proferida sobre matéria nova, pela primeira vez, em 1ª Instância; h) - Logo, carecida de recurso, in casu, num primeiro grau; i) - Até porque estaria sujeito a convite de aperfeiçoamento em conformidade, segundo profícua jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional; j) - Matéria que, interpretada como o foi, sempre viola o garantido direito de defesa do Reclamante consagrado nos artº 20º, n.º 5 e 32º, n.º 1, da C.R.P.; k) - A fortiori, o texto legislativo da alínea f) do n.º 1 do artº 400º. C.P.P., configurando um único grau de recurso para crimes puníveis com pena de prisão inferior a 8 anos, é inconstitucional por violar: o direito de igualdade entre cidadãos sujeitos à justiça e penal e civil, consagrado no artº 13º da C.R.P., uma vez que nega a um cidadão passível de ver a sua liberdade restringida o direito ao recurso que admite ao cidadão lesado em cerca de 15.000 Euros no seu património; os direitos à liberdade e garantias de defesa do Arguido, consagrado no artº 27º da C.R.P. sem esgotar todos os meios de defesa, em sede de recurso, consagrado no n.º 1 do artº 32º da C.R.P.; l) - Pois que, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº 8º e 10º, entre outros) deve garantir a todo o cidadão punido com pena de prisão efectiva defesa adequada absoluta, total, em todos os graus de jurisdição; m) - Uma vez que a liberdade, enquanto direito da pessoa humana e em igualdade com a vida e demais direitos de personalidade, é colocada acima de todos os demais interesses patrimoniais, sociais e culturais defensáveis perante a justiça.
............................................................................................................................................................................................................................................’
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 26 de Novembro de 2004, indeferiu a reclamação, para tanto se escudando na seguinte fundamentação:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
No caso em apreço, estamos perante acórdão da Relação, confirmativo tanto dos despachos da 1ª instância que aplicaram multas ao arguido, por apresentação tardia de documentos, como do acórdão que o condenou pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205º, n.ºs 1 e 4 alínea b) com referência ao art.º 202º alínea b) do CP, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 anos sob a condição de pagar ao assistente e à demandante civil a quantia de € 28.586,50, no prazo de 1 ano e disso fizesse prova no processo, quantia essa que será imputada ao pagamento da indemnização. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e o arguido condenado a pagar a quantia de € 28.586,50 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.
Ora, assim sendo, o acórdão condenatório em causa, confirmativo de decisão da
1ª instância, foi proferido em processo crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a oito anos. Deste modo não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art.º 400º n.º 1 alínea f) do CPP.
Quanto ao pedido cível enxertado:
Pelo Acórdão n.º 1/2002 deste Supremo Tribunal, publicado no DR, I Série-A, de
21 de Maio de 2002, fixou-se a seguinte jurisprudência: ‘no regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do art.º 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil se for irrecorrível a correspondente decisão penal’.
Ora, no caso em apreço, da decisão penal não cabe recurso para este S.T.J., atento o disposto no art.º 432º, alínea b) do CPP, com referência ao art.º 400, n.º 1 alínea f) do mesmo diploma legal.
Também é de acatar aquela jurisprudência, na ausência de novos fundamentos que nos levem a divergir dela.
E o seguimento desta jurisprudência não viola o art.º 62º, n.º 1, da CRP, como vem pretendido, por o direito de propriedade não se considerar desrespeitado sempre que alguém civilmente responsável pelos danos causados a terceiro vê o seu património atingido devido à obrigação do pagamento da correspondente indemnização.
Não tem razão o reclamante quando diz que o recurso também é admissível, por a decisão de reexame da matéria de facto ter sido tomada em 1ª instância pela Relação, uma vez que tal faz parte dos seus poderes de cognição, como tribunal de instância que é, acontecendo até que no caso concreto nem alterou a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
No respeitante à alegada violação dos art.ºs 13º, 27º, n.ºs 1 e 2 e 32º, n.º 1 da CRP, refere-se que as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu art.º 32º, se bastar com um segundo grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
Com efeito, as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de jurisdição; este só é admitido quando a lei penal o permitir e, no caso em apreciação, o art.º 400º, n.º 1 alínea f) do CPP, impede-o.
No que concerne ao apelo ao art.º 13º da CRP, cabe dizer que não se encontra caracterizada qualquer situação desrespeitadora do princ[í]pio da igualdade, uma vez que em situações como a dos autos a ninguém é conferida a possibilidade de recorrer.
Quanto aos art.ºs 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, invocados pelo ora reclamante, cabe dizer que não acrescentam nada ao determinado nos art.ºs 20º e 32º da CRP, por se limitarem a reconhecer os direitos de acesso e de defesa perante as jurisdições nacionais.
Não se julga, assim, inconstitucional a norma do art.º 400, n.º 1, alínea f) do CPP.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Do transcrito despacho recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, dizendo no requerimento de interposição do recurso:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
1.º Não pode proceder, salvo melhor e mais douto entendimento, a interpretação dada
à alínea f) do n.º 1 do art° 400° do Código de Processo Penal, de que está plenamente garantido o direito constitucional ao recurso mesmo que este processo tenha um único grau.
2.º Tal decisão, no modesto entendimento do ora Recorrente, viola manifestamente o princípio constitucional do direito ao recurso previsto no n.º 1 do artº 32° da Constituição da República Portuguesa, porquanto, não pode um arguido em abstracto, ver-se impossibilitado de exercer o seu direito de defesa até à exaustão, submetendo a instâncias superiores as suas razões, em função da medida da pena.
3.º Tanto mais que a lei prevê a possibilidade de recurso em matéria civil fazendo graduar a liberdade pessoal do cidadão abaixo dos seus direitos patrimoniais, em violação dos imperativos constitucionais dos art°s 13°, 20°, n.º 5 e 27°, n.º 1 e 2, da Lei Fundamental.
4.º A referida decisão em causa carece, pois, de ser alvo de recurso adequado, sob pena de violar plenamente os supra invocados imperativos constitucionais, questão que foi aliás suscitada, ad cautelam, nas alíneas j) e k) das conclusões da sobredita reclamação, corolário das demais.
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O recurso foi admitido por despacho lavrado em 14 de Dezembro de
2004 pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Assim, em primeiro lugar, é inequívoco que o recurso ora intentado interpor, de todo em todo, nunca poderia ancorar-se na referida alínea a) do nº
1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente porque, no despacho ora impugnado, não houve recusa de aplicação de qualquer normativo infra-constitucional com base na sua desconformidade com a Lei Fundamental.
Daí que do recurso esteado em tal alínea se não possa tomar conhecimento.
2.1. De outro lado, no que concerne ao recurso fundado na alínea b) dos mesmos número e artigo, quer se entenda que na reclamação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho tirado em 23 de Junho de
2004 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, o impugnante questionou a harmonia constitucional da norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artº 400º do diploma adjectivo penal independentemente de ela ser interpretada do modo como o foi pelo acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2002
(publicado na I Série-A do Diário da República de 21 de Maio de 2002) - ou seja, considerando o preceito tão só no seu teor literal e, assim, independentemente de situações em que o montante da indemnização civil fixada na decisão final do tribunal da relação atingisse um quantitativo que, em face do vigente sistema de alçada, permitisse, ao menos em processo civil, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, quer se entenda que aquele questionamento se dirigiu também às situações imediatamente acima referidas, o que é certo é que a vertente impugnação se mostra manifestamente infundada e, por isso, justificativa da presente decisão, atendendo à jurisprudência tomada por este Tribunal no particular da não desconformidade constitucional da norma vertida naquela disposição legal quando prescreve a irrecorribilidade para o mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais no tocante a decisões finais das relações que não apliquem pena superior a oito anos de prisão, atendendo-se mesmo às citadas situações.
Na verdade, a este respeito podem citar-se, por entre outros, os Acórdãos números 201/94 - disponível em http://
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ acordaos94_201-300.htm -, 548/94 - disponível em http://www.tribunalconstitucional. pt/ tc/ acordaos/acordaos94_501-600.htm -, 138/98 - disponível em http://
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/acordaos98_101-200.htm -, 722/98 - disponível em http://www.tribunalconstitucional.
“pt/tc/acordaos/acordaos98_701-800.htm -, 94/2001 - publicado na II Série do Diário da República de 24 de Abril de 2001 -, 183/2001 - publicado na II Série do Diário da República de 8 de Junho de 2001 -, 189/2001 - disponível em http://www.tribunalconstitucional. pt/tc/ acordaos/acordaos01_101-200.htm -,
320/2001 - publicado na II Série do Diário da República de 7 de Novembro de
2001, 369/2001 - disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/acordaos01_301-400.htm -, 435/2001 - disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/acordaos 01_401-500.htm - ,
100/2002 - publicado na II Série do Diário da República de 4 de Abril de 2002 -,
451/2003 - disponível em http://www. tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos
/acordaos03_401-500.htm -, 490/2003 - disponível em http://www. tribunalconstitucional. pt/tc/ acordaos/acordaos03_401-500.htm -, e 102/2004 - disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/acordaos04_101-200.htm.
Neste contexto, e em face da sua manifesta falta de fundamento, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta”.
Da transcrita decisão reclamou o arguido dizendo que dos acórdãos nela invocados “apenas os n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 490/013, 451/03 e 102/04 se referem a recurso para apreciação da mesma norma legal, a contida na alínea f) do n.º 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, e, ainda assim, nenhum deles se refere inadmissibilidade de recursos para reapreciação do preceito que funda a condenação do ora recorrente, o art. 205.º, nºs 1 e 4 do Código Penal”.
E, continuou o reclamante:-
“........................................................................................................................................................................................................................................................................................
De facto, porque cada caso é diferente dos demais, caberia apreciar devidamente o recurso apresentado em função da matéria ali aduzida, mormente por se verificar até porque a suspensão da pena depende da condição resolutiva da pagamento indemnizatório, cujo montante foi fixado em quantia diversa do pedido civil formulado pelo demandante em mais de metade do valor da alçada do tribunal recorrido, para além de um infindável rol de irregularidades processuais, matéria sumariada no requerimento de interposição do recurso e perfeitamente expressa nas motivações do recurso não admitido, objecto deste.
Por outro lado, a própria norma plasmada no n.º 1 do art. 78-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na parte que concede a faculdade de não conhecer recurso cuja matéria já tenha sido objecto de decisão anterior, afigura-se ao recorrente ela própria violadora da Lei Fundamental, no invocado art.º 32.º, n.º 1, o que aqui se arguiu expressamente, por violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mormente nos seus art.s 6.º, 7.º 8.º e 10.º, ratificada pelo Estado Português, assim a ela sujeita”.
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente, “nada nela se adiantando de relevante, relativamente à firme corrente jurisprudencial firmada quanto à não inconstitucionalidade da norma questionada”, sendo “destituído de qualquer fundamento sério a arguição de que o regime legal que consente ao relator a prolação de decisão sumária afronta o princípio das garantias de defesa - que, aliás, o reclamante está a exercitar através da presente reclamação para a conferência”.
2. Cumpre decidir.
É por demais evidente a sem razão da reclamação de que ora se cura.
Na verdade, a totalidade dos arestos do Tribunal Constitucional exemplificados na decisão sub specie tiveram por objecto a questão da análise da compatibilidade ou incompatibilidade com o Diploma Básico por banda de normativos - maxime o ínsito na alínea f) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal - de que resultava a não permissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões tiradas em processos criminais pelos Tribunais da Relação, sempre neles se concluindo pela sua não enfermidade constitucional, designadamente por se não mostrarem ofensivas da parte final do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental.
Ora, sobre essa questão, quer abstractamente considerada, quer concretamente referida àquele preceito do diploma adjectivo criminal, poder-se-á dizer que existe uma jurisprudência consolidada por banda deste órgão de administração de justiça, jurisprudência essa permissora da prolação da decisão em crise.
É sobremaneira evidente que, estando a competência deste Tribunal circunscrita, em processos do jaez do presente, à apreciação da harmonia ou não harmonia constitucional por parte de normas vertidas no ordenamento jurídico ordinário - e, na situação em causa, estava a norma da citada alínea f) do nº 1 do artº 400º (que prescreve não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirme decisão de 1.ª instância em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) -, não releva saber qual o tipo de crime, cuja moldura abstracta seja inferior a oito anos, pelo qual foi o recorrente foi condenado, pois que a essa circunstância não atende aquele preceito.
E foi sobre esse mesmo preceito, desta sorte caracterizado, que incidiu a análise - ao menos nos acórdãos agora referidos pelo recorrente e indicados na decisão impugnada - deste Tribunal.
2.1. Por último sublinha-se que, de todo em todo, não se vislumbra a inconstitucionalidade, descortinada pelo reclamante, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição, e dos artigos 6º, 7º, 8º, 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo alcance não é mais amplo do que aquele que resulta das garantias de defesa que em processo criminal a Lei Fundamental impõe que sejam asseguradas, e do direito de acesso aos tribunais que o mesmo Diploma Básico consagra.
Na verdade, o caso em apreço é sintomático de uma tal asserção.
Por um lado, o disposto no artº 78º-A da Lei nº 28/82 insere-se no processamento de um recurso de constitucionalidade, pelo que não se entende como poderá ser brandido um argumento de acordo com o qual aquele preceito contende com a garantia do direito ao recurso.
Por outro, a decisão proferida nos termos daquela disposição poderá, como até na vertente situação sucedeu, vir a ser alvo de impugnação, facultando-se ao reclamante a exposição dos seus pontos de vista, no sentido de dever haver uma pronúncia por parte do Tribunal Constitucional, funcionando este colegialmente.
O contraditório fica, pois, plenamente exercitado e a prolação da decisão incidente sobre a reclamação não é obstativa, antes pelo contrário, de um pronunciamento pelo Tribunal funcionando daquela sorte.
Neste contexto, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2005
Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício