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Processo n.º 440/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A fls. 577 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do
não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e
mulher, com os seguintes fundamentos:
“[...]
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 8.), constitui seu
pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou
interpretação normativa) cuja conformidade constitucional se pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie.
Sucede, porém, que na decisão recorrida, que é o acórdão da conferência (supra,
7.), não foram aplicadas as normas dos artigos 678º, n.º 4, do Código de
Processo Civil, e 61º, n.º 1, alínea d), do RAU (aquelas que os recorrentes
indicaram no requerimento de interposição do recurso).
Quanto à norma do artigo 61º, n.º 1, alínea d), do RAU, esta conclusão é, aliás,
evidente: não só não se faz qualquer referência a este preceito na decisão
recorrida, como também não teria sentido que ela o tivesse aplicado, atendendo a
que se limitou a decidir uma questão de admissibilidade de um recurso.
Relativamente à norma do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é
também de considerar que, não obstante a referência que a ela é feita na decisão
recorrida, não se procedeu à sua aplicação.
Na verdade, a decisão recorrida (supra, 7.; cfr., ainda, o despacho do relator
no Supremo Tribunal de Justiça: supra, 5.), limitou-se a aplicar a norma do
artigo 678º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Como nela se diz: «[...] sendo o
valor da causa de 391 contos (agora 1.950 Euros), não há recurso do acórdão da
Relação para o STJ, nos termos gerais do art. 678, n.º 1 do CPC».
Ou seja, embora a decisão recorrida tenha tecido algumas considerações sobre a
norma do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a conclusão, a que
nela se chegou, acerca da inadmissibilidade do recurso para o Supremo, fundou-se
no disposto no artigo 678º, n.º 1, daquele Código e não no n.º 4 deste preceito.
O fundamento da decisão recorrida foi, assim, o disposto no artigo 678º, n.º 1,
do Código de Processo Civil. Só esta norma foi aplicada.
Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade
constitucional os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie,
verifica-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do
presente recurso, não sendo, como tal, possível conhecer do respectivo objecto.
[...].”.
2. Notificados dessa decisão, e “não concordando” com a mesma, vieram A.
e mulher reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei
deste Tribunal (requerimento de fls. 590 e seguinte), pedindo a revogação da
decisão sumária reclamada, nos seguintes termos:
“[...]
[…] o recurso de revista que os recorrentes interpuseram do acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães, de fls. 450 e segt.s foi admitido pelo despacho de fls.
476 e seguinte.
3°. Mas, no Supremo Tribunal de Justiça, consoante despacho de fls. 525 e
seguinte, decidiu-se pela não tomada de conhecimento do recurso, do que os
recorrentes reclamaram para a conferência, que decidiu pela não admissibilidade
do predito recurso de revista.
4°. Quer no requerimento de interposição desse mesmo recurso de revista, quer na
falada reclamação para a conferência, os recorrentes suscitaram as
inconstitucionalidades a que aludem no seu requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal Constitucional (do n.º 4 do art° 678° do Cód. Proc.
Civil, quanto à parte dele em que se estatui «não caiba recurso ordinário por
motivo estranho à alçada do tribunal» e do art° 61º 1 d) do R.A.U., com a
interpretação que não seja a de que só é de considerar que alteram as estruturas
do prédio as obras que impliquem «uma modificação irreparável ou irremediável,
com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a
normal reposição do prédio no seu estado anterior»).
5°. Ora, seja no despacho por que se decidiu não tomar conhecimento do predito
recurso de revista, seja no acórdão por que se decidiu considerar esse recurso
inadmissível, o não serem, como não foram, consideradas as faladas
inconstitucionalidades, redundou na aplicação, na íntegra, do disposto no n.° 4
do art° 678° do Cód. Proc. Civil, e bem assim do preceituado no art° 61º 1 d),
do R.A.U., sem se levar em conta a dele supra apontada interpretação.
6°. Assim, salvo o devido respeito, que muito é, contrariamente ao aliás mui
douto entendimento vertido na redita decisão sumária, crê-se ser de conhecer do
objecto do recurso.
[...].”.
3. Os recorridos B. e C. e outros responderam (fls. 595):
“[...]
1. A questão a apreciar é, tão só, a da aplicação, ou não, dos arts. 678°-4 CC e
61º-1 d) RAU – art. 70º-1 b) LTC.
2. Lendo bem a, aliás douta, reclamação dos recorrentes, aplicação e não
aplicação dos referidos preceitos, seriam, para eles, uma e a mesma coisa.
3. Quer o douto despacho do Exmo. Relator, no STJ, quer a douta decisão
recorrida, que manteve aquele na íntegra:
- aplicaram, ao decidir, o comando do art. 678°-1 CPC, fundando a decisão no
facto da alçada; e, consequentemente,
- não aplicaram, por consideraram inaplicáveis, como explicaram, os comandos dos
arts. 678º-4 CPC e 61°-1 d) RAU.
4. O resto, mais não é que jogo de palavras.
Termos em que, aplicando o art. 78°-A-1 LTC, não deve tomar-se conhecimento do
objecto do recurso.
[...].”.
4. A fls. 597 e seguintes, foi proferido despacho pela relatora,
determinando, em cumprimento do princípio do contraditório, a notificação dos
recorrentes para se pronunciarem sobre a seguinte questão:
“[…]
No quadro das soluções plausíveis de direito, pode admitir-se que a conferência,
no âmbito dos seus poderes cognitivos e independentemente do que vier a decidir
sobre a decisão sumária reclamada, venha a julgar que o presente recurso não
merece provimento, designadamente tendo em conta a abundante jurisprudência
deste Tribunal que se pronunciou no sentido de que a Constituição não impõe um
ilimitado direito ao recurso (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 163/90 e
95/95, publicados no Diário da República, II Série, n.º 240, de 18 de Outubro de
1991, p. 10430 ss, e n.º 93, de 20 de Abril de 1995, p. 4318 ss,
respectivamente, bem como os acórdãos n.ºs 116/95, 673/95, 431/02, disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt)) e, mais concretamente, tendo em conta as
decisões proferidas quer a propósito do artigo 678º, n.º 4, do Código de
Processo Civil (acórdãos n.ºs 100/99, 238/02, 39/05, todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), quer a propósito de norma semelhante contida no
artigo 764º do Código de Processo Civil, na redacção anterior às reformas de
1995 e 1996 (acórdãos n.ºs 275/94, 239/97, também disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
[…].”.
5. Notificados deste despacho, A. e mulher vieram dizer o seguinte (fls.
605 e seguinte):
“[…]
“1°. Salvo o respeito devido, que é muito, o que, no presente recurso
essencialmente está em causa, não é a imposição ou não pela Constituição de um
ilimitado direito ao recurso.
2°. Em verdade, o que principalmente está em causa nestes autos é decidir-se se
ocorrem ou não ocorrem as inconstitucionalidades pelos recorrentes suscitadas,
quer no requerimento de interposição do recurso de revista, quer nas alegações
desse mesmo recurso, quer ainda na reclamação para a conferência no Supremo
Tribunal de Justiça, e às quais também se alude no requerimento de interposição
de recurso para este Tribunal Constitucional, com todas as suas legais
consequências.
3°. Note-se que, no caso em apreço, como, designadamente do requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal Constitucional emana, além da
inconstitucionalidade aludida em 1.1. desse requerimento, também está em causa a
referida em 1.2. desse mesmo requerimento, que se reporta ao art° 610º, 1. d) do
R.A.U. com outra interpretação que não seja a que só é de considerar que alteram
as estruturas do prédio as obras que impliquem «uma modificação irreparável ou
irremediável, com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não
possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior», sendo que,
a ser assim, tal implicaria, além do mais, a pertinente reformulação pela
Relação de Guimarães do acórdão proferido no recurso de apelação da sentença da
1ª instância, que acabaria por se manter, assim se alcançando a substancial
justiça (aquela cujas dialéticas puramente formais obstem que ela se faça),
evitando-se a morte de mais uma unidade hoteleira e o desemprego de mais umas
quantas pessoas.
4°. É que, cada caso é um caso.
[…].”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
6. Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas
dos artigos 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 61º, n.º 1, alínea d),
do RAU, “por violação do preceituado no art° 204° da Constituição da República”
(cfr. o respectivo requerimento de interposição, a fls. 568 e seguinte dos
presentes autos).
Na decisão reclamada (supra, 1.), entendeu-se que a decisão
recorrida – o acórdão de 3 de Março de 2005 (fls. 559 e seguintes), tirado em
conferência, no Supremo Tribunal de Justiça – não tinha aplicado as normas cuja
conformidade constitucional os recorrentes pretendem que o Tribunal
Constitucional aprecie. Como tal, e sem necessidade de analisar a verificação
dos restantes pressupostos processuais do recurso interposto, concluiu-se não
ser possível conhecer do respectivo objecto e proferiu-se decisão sumária, ao
abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não
conhecimento do objecto do recurso.
7. Na reclamação deduzida (supra, 2.), os reclamantes pretendem
demonstrar que suscitaram durante o processo a inconstitucionalidade das normas
que vêm submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional, pois que “quer no
requerimento de interposição desse mesmo recurso de revista, quer na falada
reclamação para a conferência, os recorrentes suscitaram as
inconstitucionalidades a que aludem no seu requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal Constitucional (do n.º 4 do art° 678° do Cód. Proc.
Civil, quanto à parte dele em que se estatui «não caiba recurso ordinário por
motivo estranho à alçada do tribunal» e do art° 61º 1 d) do R.A.U., com a
interpretação que não seja a de que só é de considerar que alteram as estruturas
do prédio as obras que impliquem «uma modificação irreparável ou irremediável,
com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a
normal reposição do prédio no seu estado anterior»)”.
Note-se, todavia, que o fundamento invocado na decisão sumária
reclamada não foi a falta de suscitação das questões de inconstitucionalidade
durante o processo. Na verdade, a decisão de não conhecimento do objecto do
recurso assentou na falta de um outro pressuposto processual: a aplicação no
acórdão recorrido das normas indicadas como objecto do recurso no respectivo
requerimento de interposição.
É assim irrelevante, para o julgamento da presente reclamação, a
alegação de que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas durante o
processo.
8. Sustentam depois os reclamantes (supra, 2.) que “seja no despacho por
que se decidiu não tomar conhecimento do predito recurso de revista, seja no
acórdão por que se decidiu considerar esse recurso inadmissível, o não serem,
como não foram, consideradas as faladas inconstitucionalidades, redundou na
aplicação, na íntegra, do disposto no n.º 4 do art° 678° do Cód. Proc. Civil, e
bem assim do preceituado no art° 61º 1 d), do R.A.U., sem se levar em conta a
dele supra apontada interpretação”.
Reafirma-se que a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal,
de Justiça de 3 de Março de 2005, tirado em conferência, que, confirmando o
despacho do relator, não admitiu o recurso que os ora reclamantes pretendiam
interpor para aquele Tribunal (assim como, já antes, o mencionado despacho do
relator) – não aplicou a norma do artigo 61º, n.º 1, alínea d), do RAU: como se
diz na decisão sumária reclamada (supra, 1.), cuja fundamentação, nesta parte,
os reclamantes não atacaram (supra, 2. e 5.), “esta conclusão é, aliás,
evidente: não só não se faz qualquer referência a este preceito na decisão
recorrida, como também não teria sentido que ela o tivesse aplicado, atendendo a
que se limitou a decidir uma questão de admissibilidade de um recurso”.
9. Entende no entanto o Tribunal que os reclamantes têm razão quando
afirmam (supra, 2.) que a decisão recorrida aplicou a norma do artigo 678º, n.º
4, do Código de Processo Civil, na interpretação que questionam.
Na verdade, tendo os ora reclamantes pretendido interpor recurso do
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça,
invocando o disposto no artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a
conclusão a que na decisão recorrida se chegou acerca da inadmissibilidade de
tal recurso para o Supremo fundou-se ainda nessa disposição, interpretada no
sentido de “a admissibilidade do recurso nela previsto estar condicionada a que
«não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal»”.
Conclui-se, deste modo, que, tendo o acórdão recorrido aplicado uma
das normas cuja conformidade constitucional os ora reclamantes pretendem que o
Tribunal Constitucional aprecie – a do n.º 4 do artigo 678º do Código de
Processo Civil –, se mostra preenchido, quanto a essa norma, o pressuposto
processual referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC: a aplicação na
decisão recorrida na norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes, ora
reclamantes, vêm submeter ao julgamento do Tribunal.
Consequentemente, é possível conhecer do objecto do presente
recurso.
10. É, porém, óbvio, que não têm razão os recorrentes, ora reclamantes,
quando sustentam ser inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 678º do Código
de Processo Civil, “quanto à parte dele em que se estatui «não caiba recurso
ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal»”, ou seja, quando
interpretada no sentido de que só é admissível recurso para o Supremo, a
processar nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B (preceitos que contemplam o
julgamento ampliado da revista), nos casos em que – verificadas certas condições
que para o caso não importam – do acórdão da Relação não caiba recurso ordinário
por motivo estranho à alçada do tribunal.
É que nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a
obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência,
de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou
princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para
uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível
recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.
Esta conclusão decorre da jurisprudência constante deste Tribunal –
referida no despacho de fls. 597 e seguintes e, aliás, ignorada pelos
reclamantes (supra, 5.) – no sentido da não imposição constitucional de um
ilimitado direito ao recurso, nomeadamente daquele que se destina à
uniformização de jurisprudência.
E decorre dessa jurisprudência na medida em que, se o Tribunal
Constitucional tem perfilhado a orientação de que a Constituição não impõe este
ilimitado direito ao recurso, não faria qualquer sentido que considerasse
constitucionalmente imposto o recurso, para o Supremo, de um acórdão do qual,
nos termos gerais, nunca seria possível recorrer.
Dito de outro modo: a admissibilidade de recurso prevista no n.º 4
do artigo 678º do Código de Processo Civil não pode considerar-se uma imposição
constitucional relativamente às decisões das quais, em virtude do disposto no
n.º 1 do mesmo preceito, não seria possível recorrer para o Supremo, uma vez que
tal recurso para o Supremo não corresponde a uma imposição constitucional. O
direito ao recurso, num caso como o discutido nestes autos, inscreve-se portanto
na liberdade de conformação do legislador, porque a Constituição não assegura
tal direito relativamente a todo e qualquer acórdão da Relação.
E nem se diga que esta solução contraria o princípio da igualdade:
como é também evidente, as decisões das quais é possível recorrer ao abrigo
daquele n.º 4 são decisões das quais, nos termos gerais do n.º 1, seria em
princípio possível recorrer, ou seja, decisões proferidas em causas de valor
superior à alçada do tribunal de que se recorre. Não há, assim, qualquer
paralelismo entre tais decisões e a decisão da qual os recorrentes, ora
reclamantes, pretenderam recorrer para o Supremo, que justifique tratamento
semelhante.
É, assim, manifesto que a questão de constitucionalidade suscitada
pelos recorrentes, ora reclamantes, não pode proceder (no mesmo sentido veja-se
também agora o acórdão n.º 486/05).
III
11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
decide:
a) Não tomar conhecimento do recurso quanto à norma do
artigo 61º, n.º 1, alínea d), do RAU, nesta parte confirmando a decisão sumária
reclamada;
b) Deferir a reclamação quanto ao conhecimento do recurso
relativamente à norma do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas,
julgando de mérito, negar provimento ao recurso, por ser manifestamente
infundado.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
Maria Helena Brito (vencida quanto ao conhecimento do recurso, no que respeita à
norma do artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil, nos termos da
declaração de voto junta)
Carlos Pamplona de Oliveira – vencido quanto ao conhecimento, conforme –
declaração da Exmª Conselheira Relatora.
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício
Declaração de voto
Votei vencida quanto ao conhecimento do recurso relativamente à
interpretação normativa do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil,
questionada pelos recorrentes.
Mantenho o entendimento de que só a norma do artigo 678º, n.º 1, do
Código de Processo Civil constituiu o fundamento da decisão de não admissão do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aqui sob recurso.
Com efeito, e como se afirmou na decisão sumária reclamada, “embora
a decisão recorrida tenha tecido algumas considerações sobre a norma do artigo
678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a conclusão, a que nela se chegou,
acerca da inadmissibilidade do recurso para o Supremo, fundou-se no disposto no
artigo 678º, n.º 1, daquele Código e não no n.º 4 deste preceito”.
Consequentemente, não tendo o acórdão recorrido aplicado a norma
cuja conformidade constitucional os ora reclamantes pretendem que o Tribunal
Constitucional aprecie, não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais
do presente recurso e, consequentemente, não seria possível conhecer do
respectivo objecto.
De todo o modo – e ainda que se aceite a perspectiva do acórdão no
sentido de que a interpretação normativa do artigo 678º, n.º 4, do Código de
Processo Civil, questionada pelos recorrentes, constituiu o fundamento da
decisão recorrida –, considero que, não tendo os ora reclamantes incluído na
invocação da questão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de
Justiça a norma do Código de Processo Civil que faz depender a admissibilidade
do recurso do valor da alçada (o artigo 678º, n.º 1, desse Código), nunca seria
possível dar como verificado, no caso dos autos, outro pressuposto do recurso
interposto: a invocação da questão de inconstitucionalidade, de modo
processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida
(cfr. a exigência constante do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional).
Também por esta razão não seria possível, em minha opinião, conhecer
do objecto do recurso.
Maria Helena Brito