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Proc.nº 564/96
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no
âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte :
' 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;
2º eventualmente, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do art. 669º também do Cód.Proc.Civil, reformar radicalmente aquele Acórdão, proferindo nova decisão já a conceder à reclamação 'sub judice' o justo provimento;
3º de acordo com o preceituado na al. a) do nº 1 do ante mencionado artº
669º, intimar a Ordem dos Advogados a apresentar certidão da deliberação de suspensão da inscrição do advogado aqui Recorrente.'
A este requerimento juntou o requerente, além de diversa documentação, um estudo de 31 páginas, da sua autoria, intitulado 'Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório'.
Cumpre, assim, apreciar o requerido.
2. Se bem se entendeu a pretensão do recorrente, trata-se de um pedido de fundamentação da decisão, combinado com um pedido, 'alternativo', de esclarecimento ou reforma do Acórdão.
Sendo assim, importa referir: que o Acórdão em causa se encontra fundamentado e o que quer que agora a ele se acrescentasse seria desnecessário; que se não mostra preenchido qualquer fundamento de reforma da decisão; enfim, que é descabida a pretensão de solicitar à Ordem dos Advogados qualquer certidão sobre a situação do recorrente (situação já esclarecida a fls.85) não sendo este o local processualmente adequado para a controverter.
3. Nestes termos, indefere-se o requerido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 12 (doze) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa