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Proc. nº 222/97
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal de Círculo de Sintra, o Ministério Público acusou, entre outros:
1 - o arguido A., pelo cometimento do crime de associação de delinquentes, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, ou crime de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, ou crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
2 - o arguido B., pelo cometimento do crime de associação de delinquentes, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, ou crime de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, ou do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; do crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 33 275, de
21-6-1944, e, ainda, do crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 228º, nº 1, alínea c), e nº 2, do Código Penal.
3 - o arguido C., pelo cometimento do crime de associação de delinquentes, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, ou crime de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, ou crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; do crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 33 275, de
21-6-1944, e ainda do crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo artigo 228º, nº 1, alínea c), e nº 2, do Código Penal.
4 - o arguido D., pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas b), c) e g), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, ou crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
No decorrer da audiência de julgamento, os arguidos C., B., A. e outros requereram ao Tribunal a inquirição complementar, e eventual acareação com dois co-arguidos no processo (E. e F.). O requerimento foi indeferido com fundamento em que estes dois arguidos, depois de terem dado resposta e prestado esclarecimentos por iniciativa do presidente do colectivo, do Ministério Público e do seu defensor, declararam expressamente nada mais desejar responder ou esclarecer. De imediato, o arguido C. interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Aí, suscitou a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 61º, 343º, nº 1, e 345º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Ainda durante o julgamento, os arguidos B. e A. requereram ao Tribunal a transcrição para a acta da audiência das declarações já fixadas e a fixar em gravação magnética ou, em alternativa, no caso de o tribunal não dispor dos meios necessários, que tais gravações fossem apensadas e classificadas e, em qualquer caso, facultadas aos seus defensores. O requerimento foi indeferido em despacho de 25-11-1994. Desta decisão recorreram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 16º e
32º da Constituição da República.
O Tribunal de Círculo de Sintra, em acórdão de 24 de de Julho de
1995, condenou os arguidos B. e C. na pena única de 16 anos de prisão, cada um, o arguido A. na pena de 15 anos de prisão e o arguido D., na pena de 10 anos e 6 meses de prisão.
Deste acórdão os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando as seguintes questões de constitucionalidade:
- o arguido D., a das normas dos artigos 342º, nº 2 e 433º do Código de Processo Penal;
- o arguido C., a da norma do artigo 92º, nº 2, do Código de Processo Penal, na medida em que apenas obriga à nomeação de intérprete para actos orais;
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10 de Julho de 1996, julgou improcedente o recurso do despacho de 25-11-1994 - aquele que indeferiu o requerimento de transcrição para a acta das declarações -, interposto pelos arguidos B. e A.. Assim:
'O Exmº Procurador-Geral Adjunto defende a rejeição, por manifesta improcedência, dos recursos interpostos pelos arguidos B. e A. a fls. 8868, onde se pede a revogação do despacho de fls. 8514-8517, incluído na acta de
25/11/94, no qual se apreciou um requerimento, feito a fls. 8498, no sentido de serem transcritas para a acta da audiência as declarações já fixadas e a fixar em gravação magnética. ou de, em alternativa e na hipótese de o tribunal entender não dispor dos meios humanos necessários, tais gravações serem devidamente classificadas e apensadas e ainda de, em qualquer caso, a consulta dessas gravações ser facultada aos advogados e defensores dos arguidos no próprio tribunal em igualdade de condições com os restantes intervenientes processuais.
E decidiu-se - fls. 8516 e 8517 - que, estando as gravações a ser feitas apenas com o objectivo de habilitar o tribunal a elaborar o acórdão decisório e sendo essa documentação irrelevante para um eventual recurso para o STJ, dado o disposto no nº 2 do art. 410º, e dada a falta de meios humanos e técnicos para tal, era de indeferir o requerido quanto àquelas transcrição e apensação; mas foi ainda decidido - fls. 8517, dois parágrafos abaixo - autorizar os defensores dos arguidos e o MºPº a visionar no tribunal as gravações efectuadas e a efectuar, mas sem feitura de cópias.
Não houve resposta a esta douta promoção.
Na motivação dos recursos conclui-se que:
- Há violação do art. 363º por se recusar a transcrição das gravações e por se recusar também a sua idoneidade para tal;
- Há violação do mesmo preceito e do art. 167º quando se recusa a apensação das cassettes;
- Tal impede a apreciação da matéria de facto pelo STJ, que não está limitado à apreciação de erro notório cometido pelo tribunal recorrido e pode analisar outras peças dos autos, para além da sentença.
Tem sido jurisprudência constante deste STJ a de que a transcrição a que se refere o art. 363º se não destina a facultar a reapreciação da matéria de facto em recurso; e o entendimento dado pelos recorrentes quanto à insubsistência dos limites impostos pelo art. 410º é igualmente contrário à orientação seguida e que se não vê que seja de abandonar [...]'.
Mais tarde, em 11 de Dezembro de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão sobre os demais recursos. Neste acórdão, o Supremo considerou primeiro os recursos interpostos pelo arguido C. e outros e que tinham como objecto a decisão que indeferira o seu requerimento de inquirição complementar e eventual acareação com dois co-arguidos. Assim:
'As disposições aplicáveis do CPP tutelam, à evidencia, a posição tomada pelo arguido E. e o teor do despacho recorrido, uma vez que o art. 61º, nº 1, al. c) lhe confere o direito de não responder às perguntas que lhe sejam feitas sobre os factos a ele imputados e sobre o conteúdo das declarações sobre eles prestadas, o nº 2 do art 343º manda que o tribunal o oiça nas declarações que se dispuser a prestar, o nº 1 do. art. 345º permite que, depois de se dispor a prestá-las, passe a recusar-se a responder a alguma ou a todas as perguntas; e
é ainda de salientar que a letra do nº 2 deste último preceito não inclui o advogado de um co-arguido entre as entidades que podem pedir perguntas complementares ao arguido que se dispôs a responder.
O nº 5 do art. 32º da CRP impõe a subordinação da audiência ao princípio do contraditório; como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 206, este princípio abrange 'em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo.' Este interesse por parte do arguido não deve ser limitado por qualquer consideração do contraditório como simples emanação de um processo organizado a partir das tensões estabelecidas entre duas partes - a acusação e a defesa; com isso se lhe introduziria uma nota de formalismo que o processo penal não pode acolher, esquecendo os interesses contrários que podem existir entre dois arguidos que se achem sob o foco de uma mesma acusação e que bem podem desenvolver entre si uma luta tendente à exclusão ou à repartição de culpas, conduzida por um em detrimento do outro. A letra do nº 2 do art. 345º não inclui, como se disse, o defensor do co-arguido entre aqueles que podem pedir a formulação de perguntas ao arguido que está a ser interrogado. A lei pode, evidentemente, ser aqui entendida como pretendendo excluir os defensores de co-arguidos do rol das pessoas que podem pedir esclarecimentos ao arguido que está a ser interrogado. Mas, na linha do que ficou dito, e sendo os arguidos mais do que um, é difícil negar a violação do princípio da igualdade de armas, contido no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que existiria se a lei prescrevesse expressamente a impossibilidade de sugestão de perguntas pelo defensor de um co-arguido, assim se impondo o abandono de uma interpretação literal desta norma. Este princípio garante as posições relativas entre as partes de um processo, por forma a que qualquer delas não tenha menos direitos ou possibilidades de actuação do que a parte contrária. Não quer isto dizer que consideramos partes contrárias entre si os co-arguidos. Mas temos presente que, podendo as declarações de um dos co-arguidos ser usadas como meio de prova contra outro co-arguido, este se encontraria em situação desigual face à sua parte contrária - o Mº Pº -, que poderia pedir ao primeiro esclarecimentos sem que o segundo pudesse também fazê-lo. Nem isto representa qualquer coisa de diferente do que foi praticado na audiência de julgamento que teve lugar nos presentes autos, já que a leitura das respectivas actas mostra que com largueza aí se praticou a sugestão de perguntas a um arguido por parte de defensores de co-arguidos seus sem que o senhor Procurador da República ou algum dos senhores advogados constituídos ou defensores nomeados houvesse protestado. Assim, aceitamos, como ponto de partida, a ideia de que a redacção legal parte, como é frequente, da hipótese mais vulgar e mais simples - a de haver um só arguido -, mas sem que esteja com isso a pretender distinguir entre os diversos co-arguidos, na hipótese de pluralidade. E, por isso, aderimos a uma interpretação extensiva deste art. 345º nº 2 que o compatibiliza com aquela disposição internacional pactícia - que, aliás, e a não ser assim, sempre sobrelevaria a lei ordinária interna.
No entanto, tal leva-nos, apenas, a dizer que tais perguntas só poderão, com eficácia, ser sugeridas ao tribunal quando o arguido sob interrogatório esteja disposto a responder. Se assim não for, achamo-nos perante um conflito entre este direito de um arguido a concorrer, de uma determinada forma, para a análise e produção críticas de outras provas e o direito, que é incontestável, que todo e qualquer arguido tem a não responder à matéria da sua culpa, directamente emergente do nº 1 do mesmo art. 32º. Assegurando o processo penal todas as garantias de defesa, uma das primeiras de entre elas é a de um arguido não ser obrigado a produzir respostas que possam concorrer para a sua incriminação. E este direito prolonga-se no nº 2 do art. 32º, como resultado da sua presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal, Vol. I, pg. 288. Estamos perante dois direitos de natureza constitucional, que se acham, aparentemente, em conflito. Na verdade, tudo resulta da peculiaridade das declarações do arguido, a um tempo meio de prova e meio de defesa, estando esta última vertente na base da sua regulamentação específica, designadamente da possibilidade de recusa, total ou parcial, a responder e da inexistência de qualquer sanção para a falta de verdade das respostas dadas, bem como da impossibilidade jurídica de do seu silêncio serem retiradas quaisquer inferências e do valor probatório livremente apreciado daquilo que por ele for dito - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pgs. 140 e 146. Este conflito implica a necessidade da sua conciliação, ou articulando os respectivos campos de actuação, ou definindo em que medida um deles deve ver restringido o seu alcance perante a superioridade pontual do outro. Afigura-se-nos que desta alternativa se impõe optar pela primeira via - a da articulação -, que levará a que, no seu campo próprio, cada um destes direitos valha em pleno. E, na verdade, o contrário significaria o sacrifício de um de dois direitos de igual sentido e dignidade. O direito de defesa implica que um arguido possa limitar-se a responder se, como e quando quiser. O direito de defesa implica também que se não prescinda da possibilidade de se efectivar a sua intervenção processual de acordo com outra garantia essencial do processo penal - o princípio do contraditório. Sendo a essência deste princípio, como escreve Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pg. 229, '...a dialéctica que se consubstancia no poder que é dado à acusação e à defesa de aduzir as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas contra si oferecidas e de discretear sobre o resultado de uma e outras...', releva aqui a assinalada possibilidade de controlar as provas contra si oferecidas - ou, como se disse na passagem atrás transcrita de Gomes Canotilho e Vital Moreira, de 'contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova'. Esta faculdade não se limita à possibilidade de um arguido procurar infirmar, através de instâncias, ainda que feitas por interposição do juiz, o que um seu co-arguido tiver dito; pode ter também lugar através do oferecimento e produção de provas que ponham em dúvida ou destruam a versão por esse co-arguido apresentada; mas o contra-interrogatório, não sendo o único modo de contraditar prova contrária, aparece como um meio que poderá ser, em concreto, o único possível e, de qualquer modo, para tanto indispensável e sempre imprescindível. Não poderá, portanto, aceitar-se como possível e sem consequências a proibição, em certas circunstâncias, desse contra-interrogatório. A articulação terá que ser feita pelo seguinte modo. Por um lado, um co-arguido terá sempre - apesar de visar, na sua estratégia de defesa, obter os favores do art. 31º do DL nº 15/93, de 22/1, e de a opção pelo silêncio pontual entrar, eventualmente, em rota de colisão com esse objectivo - a possibilidade de não responder. Mas daí nunca poderá resultar prejuízo para o exercício do direito de defesa de outro co-arguido, igualmente digno e merecedor de protecção como ele. Isto implica a necessidade de privilegiar a vertente da defesa e sacrificar a vertente do meio de prova. Isto envolve, pois, a consequência de a declaração, quando quem a proferiu se recusou depois a esclarecê-la ou desenvolvê-la, perder o seu valor probatório contra quem é por ela visado. Poderá valer enquanto meio de defesa, ou até de prova, a favor do seu autor, mas não valerá como meio de prova contra um co-arguido que o tenha querido instar. O que vem de dizer-se não implica, porém, a procedência do pedido feito neste recurso. Na verdade, o recorrente pede que se revogue o despacho denegador da inquirição e acareação requeridas. A autorização destas diligências no contexto processual definido, através de despacho de sentido contrário ao ora recorrido, iria ser uma violação do direito à defesa por parte do arguido E.. Essa autorização foi negada à luz de disposições que, acautelando e efectivando esse direito a todas as garantias de defesa, não são inconstitucionais - e orientação legal diversa ofenderia a Lei Fundamental, no seu segmento constante do nº 1 do seu art. 32º. Por isso não pode ser censurada a orientação constante do despacho recorrido. O problema desloca-se, portanto, para outra sede: a valoração do que foi dito pelo referido E.. Assim, a conclusão 6ª improcede, dada a conformidade constitucional das normas processuais questionadas. E também improcede a conclusão 7ª porque na audiência nunca poderia ter sido omitido o interrogatório do arguido E. nos termos em que decorreu, atento o seu direito à defesa. De tudo isto se retiram as seguintes consequências:
- a de que não há ilegitimidade do recorrente por não ser vencido, visto que reage contra um despacho que indeferiu um requerimento seu e em matéria em que podia, normalmente, intervir;
- a de que o recorrente não é parte ilegítima por falta da faculdade legal de sugerir perguntas ao abrigo do nº 2 do art. 345º, visto que este deve ser interpretado em sentido que reconheça, em princípio, essa sua faculdade;
- a de que o recurso improcede por ao direito do recorrente se opor vitoriosamente, no caso, o direito do arguido E. ao silêncio. A questão levantada poderá, porém, relevar noutra sede - a da apreciação dos factos dados como provados -, o que só adiante, ao curar-se do acórdão condenatório, terá lugar. A final se decidirá em conformidade.'
Depois, o Supremo Tribunal de Justiça considerou os recursos interpostos do acórdão condenatório da primeira instância, confirmando as penas dos arguidos D. e A. e determinando para os arguidos B. e C. as penas de 22 anos e 21 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.
Em 13-1-1997, o arguido C. requereu àquele Supremo Tribunal a sua libertação imediata, com fundamento de extinção do prazo da prisão preventiva. Suscitou, aí, a questão de constitucionalidade do artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, 'se interpretado no sentido de após a prolação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e antes que o mesmo transite em julgado, deixar de existir prisão preventiva'. Em acórdão de 12 de Fevereiro de 1997, a questão foi assim decidida:
'Tem sido orientação constante deste Supremo Tribunal de Justiça a de que, proferida aqui em recurso decisão que condena ou mantenha ou altere a condenação do arguido, e ainda que haja recurso para o Tribunal Constitucional - o que é, já neste momento, o caso do arguido C. -, fica o arguido em situação equiparada à de cumprimento de pena.
Como se argumentou no acórdão de 16/12/93, Col. Jur. - STJ,
1993-III-254, embora a decisão ainda não haja transitado em julgado, o recurso que dela se pode interpor para o Tribunal Constitucional não visa a reapreciação da questão penal propriamente dita - ou seja, a responsabilidade criminal do arguido -, mas apenas a da correcção do entendimento que lhe esteve subjacente quanto à compatibilidade constitucional de normas legais que hajam sido nele consideradas.
Nenhuma alteração directa do decidido resultará do acórdão que nessa outra instância vier a ser proferido, pois apenas mandará que se reforme a decisão anterior em conformidade com o entendido sobre a questão da constitucionalidade - art. 80º da Lei nº 28/82, de 15/11.
No mesmo sentido, podem indicar-se os acórdãos de 30/6/93 e de
23/2/95, publicados na Col. Jur. - STJ 1993-III-194 e 1995-I-224 e ainda o de
21/3/96, proferido no recurso nº 377/96, 3ª secção, 2ª subsecção.
Assim, estes requerimentos são de indeferir'.
Dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-7-1996 [o que é relativo ao problema da transcrição para a acta das declarações], de 11-12-1996
[sobre os recursos do acórdão condenatório de primeira instância] e de 12-2-1997
[sobre a prisão preventiva], interpuseram recurso de constitucionalidade:
1º - O Ministério Público, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. Considera que o acórdão de 11-12-1996 recusou implicitamente, por inconstitucionais, a aplicação das normas dos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, 'ao decidir que o nº 5 do artigo 32º da Constituição impõe que as declarações do co-arguido não sujeitas ao contra-interrogatório de outro co-arguido, por recusa daquele, não podem valer como meio de prova contra o co-arguido que o tenha querido instar'.
2º - A - Os arguidos B. e A., nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso é relativo à questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410º, nº 2, e 433º, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 363º do mesmo Código, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República.
2º - B - Ainda os mesmos arguidos, B. e A., do acórdão de
11-12-1996, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso é relativo à questão de constitucionalidade das normas dos artigos 140º e 343º do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 31º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, 'com a interpretação que a estas normas foi dada na decisão recorrida, i.e, no sentido de que as declarações de um co-arguido que veio a ser isento de pena ao abrigo do dispositivo do citado art. 31º, podem constituir único meio de prova contra outro ou outros co-arguidos no mesmo processo, uma vez que tais normas, com essa interpretação, violam o disposto nos nºs. 5 e 6 do art. 32º da Constituição'.
3º - A - O arguido C., do acórdão do Supremo de 11-12-1996, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso é fundado:
a) - na questão de constitucionalidade das normas dos artigos 61º, nº 1, alínea c), 343º, nº 1, e 345º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição, 'se interpretadas no sentido de que é admissível e valorável como meio de prova, o depoimento de um co-arguido na parte em que acusa o recorrente, sem que este possa proceder a contra-interrogatório, por o primeiro a partir daí se remeter ao silêncio'.
b) - na questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410º, nºs. 2 e 3, 426º e 433º do Código de Processo Penal, 'se interpretadas no sentido de que é possível o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso penal, suprir a matéria fáctica provada de forma a que não constem na decisão determinados factos dados como provados'.
c) - na questão de constitucionalidade das normas do artigo 121º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal, 'se interpretadas no sentido que a nulidade decorrente da falta de tradução dos despachos posteriores
à decisão instrutória fica sanada com a intervenção do arguido em audiência de julgamento sem aí a ter invocado'.
d) - na questão de constitucionalidade das normas dos artigos 3º, 40º, nºs. 2 e 3, e 78º, nº 2, do Código Penal [o recorrente desistiu, depois, do recurso, nesta questão, sendo a desistência admitida].
3º - B - Ainda o arguido C., do acórdão de 12-2-1997 [prisão preventiva], nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso é relativo à questão de constitucionalidade da norma do artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, 'se interpretada no sentido de após a prolação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e antes que o mesmo transite em julgado, deixar de existir prisão preventiva'.
4º - O arguido D., do acórdão de 11-12-1996, nos termos do artigo
70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso é relativo à questão de constitucionalidade das normas dos artigos 342º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal.
II - No Tribunal Constitucional, alegaram o Ministério Público, B., A., C. e D..
Disse, em conclusão, o Ministério Público:
1º
É materialmente inconstitucional, por violação do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante do preceituado nos artigos 343º e 345º do Código de Processo Penal, quando interpretada - em conjugação com o disposto no artigo 61º, nº 1, alínea c) - em termos de permitir que as declarações prestadas por um co-arguido, não sujeitas a contra-interrogatório de outro co-arguido, por elas afectado, por recusa daquele em prestar os esclarecimentos complementares sugeridos pelo seu defensor, possam valer como meio de prova contra o co-arguido que o pretendeu instar.
2º
Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
3º
Não deverá conhecer-se dos recursos interpostos pelo arguido C. a fls. 12 722, já que as normas constantes dos artigos 61º, nº 1, alínea c), 343º, nº 1, 345º, nº 1, 410º, nºs 2 e 3, 426º e 433º do Código de Processo Penal não foram interpretadas e aplicadas, na decisão recorrida, com o sentido pretensamente inconstitucional, indicado pelo recorrente; e o recorrente não suscitou, durante o processo, podendo fazê-lo, a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 121º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, não se configurando o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria como 'decisão-surpresa' que tornasse possível a ulterior suscitação.
4º
Não deverá conhecer-se do recurso interposto pelos arguidos B. e A. a fls. 12 811, já que as normas dos artigos 140º e 343º do Código de Processo Penal não já foram interpretadas e aplicadas com o sentido, pretensamente inconstitucional, que lhes imputa o recorrente.
5º
É intempestivo, por ter sido apresentado para além do prazo de 8 dias previsto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, o recurso interposto pelo arguido D., a fls. 12 726, pelo que não deverá do mesmo conhecer-se, já que não incumbe ao Tribunal Constitucional suprir as omissões das partes e da secretaria do tribunal 'a quo' relativamente a um possível incumprimento do estipulado no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
6º
Ainda que assim se não entenda, não deverá conhecer-se do recurso, no que se refere à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 342º, nº
2, do Código de Processo Penal - cuja inconstitucionalidade o Supremo Tribunal de Justiça explicitamente reconheceu - fundando-se o decidido na invocação e aplicação do preceituado no artigo 122º do Código de Processo Penal, em sede de apuramento dos efeitos do acto inválido ou irregular.
Disseram, em conclusão, B. e A.:
'1 - Os recorrentes arguiram a inconstitucionalidade dos arts. 140º e 343º do C.P.P. conjugados com o art. 31º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.
2 - Tal inconstitucionalidade decorre da interpretação que foi dada na decisão da primeira instância, i. e., no sentido de que as declarações de um co-arguido que veio a ser isento de pena ao abrigo do dispositivo do citado art.
31º podem constituir único meio de prova contra outro ou contra outros co-arguidos no mesmo processo.
3 - Consideram os recorrentes que tais normas, com essa interpretação, violam o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 32º da constituição.
4 - O Princípio do Contraditório é um dos princípios essenciais da estrutura do Processo Criminal.
5 - Traduz-se no direito de audiência das pessoas sobre toda e qualquer decisão que as afecte pessoal ou patrimonialmente, proibindo uma decisão que atinja a esfera jurídica de uma pessoa sem que a esta tenha sido dada a possibilidade de se fazer ouvir sobre o seu sentido.
6 - Igualmente, incide sobre os meios de prova, significando a possibilidade dada aos sujeitos processuais de oferecer provas, de controlar as provas oferecidas pelo seu adversário ou produzidas oficiosamente, e de abalar ou destruir a eficácia, o valor ou os resultados de uma e outras.
7 - A conjugação dos arts. 140º e 343º do C.P.P. com o art. 31º do Decreto-Lei 15/93 determina uma grave violação do Princípio do Contraditório, pelas seguintes razões:
8 - Os co-arguidos estão impedidos de declarar como testemunhas, no mesmo processo.
9 - Assim, as suas declarações estão sujeitas ao regime do art. 140º do C.P.P., nomeadamente, a desnecessidade de prestarem juramento e consequentemente desobrigados a falarem verdade.
10 - A desobrigação de falarem a verdade determina que a valoração, em termos de credibilidade, das suas declarações não pode ser essencial para a condenação dos co-arguidos.
11 - O art. 343º do C.P.P. estabelece o direito do arguido a prestar declarações em relação ao objecto do processo, sem que, no entanto, a tal seja obrigado e sem que o silêncio o possa desfavorecer, podendo, igualmente, recusar resposta a algumas ou a todas as perguntas sem que isso o possa desfavorecer.
12 - Destas disposições legais resulta que não é possível assegurar o exercício do contraditório em audiência relativamente às declarações de co-arguidos sobre factos desfavoráveis ou incriminatórios, por parte dos co-arguidos no mesmo processo atingidos por tais declarações.
13 - Por outro lado, no art. 31º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, é conferido o direito de dispensa de pena a todo aquele que auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou na captura de outros responsáveis pelo tráfico de estupefacientes.
14 - Ora o Tribunal de 1ª instância interpretou e aplicou as normas do art. 31º do diploma citado no sentido de estender o auxílio à fase de julgamento o momento do auxílio às autoridades.
15 - Tal interpretação e consequente aplicação funciona como um incentivo, como coacção moral, em audiência de discussão e julgamento, por parte de um arguido em prestar declarações desfavoráveis relativamente aos outros co-arguidos.
16 - Estes co-arguidos estão impedidos de exercer o contraditório sobre tais declarações, não podendo, nomeadamente, tentar abalar o conteúdo das declarações.
17 - Esta impossibilidade é de extrema gravidade principalmente se essas declarações forem o único meio de prova a laborar contra eles, sustentando a acusação ou a pronúncia.
18 - Os arguidos que estando em condições de beneficiar da dispensa da pena, não são livres na sua vontade aquando da prestação de declarações, uma vez que a privação da sua liberdade está dependente e inteiramente condicionada por aquilo que declararem até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
19 - Este condicionamento da vontade é uma forma insidiosa de coacção, pelo que deve ser considerado como uma forma de prova proibida, face ao disposto do art. 32º nº 6 da Constituição.
20 - Assim, uma condenação baseada exclusivamente em declarações de co-arguidos que se podem recusar a responder a perguntas aos defensores ou defensor de outro seu co-arguido, ou a responder, sem verdade, facto pelo qual não podem ser punidos, não respeita o princípio da verdade material, decorrendo da violação do princípio do contraditório.
21 - Igualmente, mesmo respondendo aos defensores dos co-arguidos, o benefício de isenção ou dispensa de pena determinará a desfavorabilidade das respostas.
22 - A conjugação das normas citadas com a interpretação feita pelo tribunal de 1ª instância conduz à viciação dos elementos probatórios que podem formar a convicção do Tribunal, sendo uma armadilha sem fuga ou sem reacção possível por parte daqueles que se vêm atingidos por tal único meio de prova.
23 - Por estas razões, entendem os arguidos que os arts. 140º e 343º do C.P.P. quando conjugados com o art. 31º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, interpretados como foram pelo tribunal de 1ª instância, violam o princípio do contraditório e da prova admissível em tribunal, i.e, constituindo prova proibida.
24 - Devem ser assim tais preceitos declarados inconstitucionais por violarem os nºs 5 e 6 do art. 32º da Constituição'.
Disse, em conclusão, C.:
'1ª - Foi arguida a inconstitucionalidade dos arts. 61º nº 1 alínea c, 343º, nº 1, e 345º nº 1 do C.P.P. se interpretados no sentido de que é admissível e valorável como meio de prova o depoimento de um arguido, na parte em que acusa o recorrente, sem que este possa proceder a contra-interrogatório, por o primeiro a partir daí se remeter ao silêncio, por violação do disposto no artº 32º nº 5 da C.R.P.
2ª - Quando da realização do julgamento em 1ª instãncia um co-arguido do recorrente acusou este da prática de actos ilícitos e seguidamente dispôs-se a responder ao Colectivo de Juízes, ao Sr. Procurador e ao seu defensor, quando o recorrente procurou contra-interrogar ou exercer o direito de instar, o mesmo declarou não responder a quaisquer questões que a defesa procurasse esclarecer.
3ª - Ficou assim o recorrente desprovido de exercer o contraditório como resulta da lei ordinária e constitucional, sendo que as declarações desse arguido serviram para fundamentar a prova, quer pontualmente, quer na globalidade,como resulta da decisão de 1ª instância.
4ª - Colocada assim a questão, e arguida a inconstitucionalidade das normas referidas em 1 veio o S.T.J. a pronunciar-se pela não existência de inconstitucionalidade, reconhecendo porém que tinha sido violado o princípio do contraditório, decidiu que não ficassem a constar da matéria de facto provada os factos, fundamentados através do recurso às declarações de tal arguido.
5ª - Ora como não foi declarada a inconstitucionalidade das normas arguidas de tal, o presente recurso mantém a sua utilidade, até porque como resultava da motivação da decisão de facto da 1ª instância. a referência pontual aos meios de prova na descrição da matéria provada foi feita maioritariamente e não na globalidade, aspecto este que escapou à atenção do Supremo.
6ª - Assim sendo verifica-se efectivamente que o recorrente ficou desprovido de contraditório em relação a uma prova que foi aceite pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que assim sendo, afigura-se-nos que deverão ser declarados inconstitucionais os arts. 61º, nº 1, alínea c), 343º, nº 1 e 345º nº 1 do C.P.P., se interpretados no sentido de ser admissível e valorável como meio de prova o depoimento de um co-arguido, na parte em que acusa o recorrente, sem que este possa proceder a contra-interrogatório, por o primeiro a partir daí se remeter ao silêncio, por violação do disposto no artº 32º, nº 5 da C.R.P.
7ª - No segundo recurso vem-se arguir a inconstitucionalidade dos artºs. 410º nº 2 e 3, 426º e 433º do C.P.P., se interpretados no sentido de ser possível o S.T.J. em sede de recurso penal suprir a matéria de facto provada de forma a que não fiquem a constar da decisão determinados factos, por violação do disposto no artº 32º nº 1 da C.R.P.
8ª - A situação enuncia-se do seguinte modo, a propósito de uma questão de direito, da invocada ilegalidade de um depoimento prestado por um co-arguido sem que o recorrente pudesse exercer o legítimo direito a contra-interrogatório, como atrás já se desenvolveu, veio o S.T.J. a declarar ilegal tal prova e em consonância a suprimir da matéria de facto provada determinados factos.
9ª - É sabido que o S.T.J. enquanto Tribunal de Recurso em matéria Penal não pode interferir de modo algum na matéria de facto, apenas lhe determinando o acesso a tal matéria o art. 410º nº 2 do C.P.P., em termos de declarar qualquer um dos vícios aí descritos e ordenar a repetição do julgamento se for caso disso.
10ª - É que com a interferência directa na matéria de facto, desde logo se suprime uma instância de recurso, para além de que o S.T.J. por virtude da sua orgânica própria e por virtude das regras processuais penais, no que tange às motivações das decisões de facto proferidas em 1ª instância, não possui elementos totais do processo para proceder a uma renovação da prova.
11ª - Por isso se nos afigura claramente que uma interpretação dos arts. 410º nº 2, 426º e 433º do C.P.P., no sentido de ser possível ao S.T.J. em sede de recurso penal suprir a matéria de facto dada como provada determinados factos de forma a que os mesmos não constem da decisão é claramente inconstitucional, por violação do art. 32º nº 1 da C.R.P.
12ª - No terceiro recurso, arguiu-se a inconstitucionalidade do art. 121º nº 2 e 3 do C.P.P. se interpretado no sentido de a nulidade decorrente da falta de tradução dos despachos posteriores à decisão instrutória ficar sanada com a intervenção do arguido em audiência de julgamento sem aí a ter invocado, por violação do disposto no art. 32º nº 1 da C.R.P.
13ª - No recurso para o S.T.J. foi arguida a nulidade de falta de tradução dos despachos feitos ao recorrente, ao abrigo do disposto no art. 113º nº 5 do C.P.P.
14ª - Por acórdão do S.T.J. veio-se a reconhecer que a falta de tradução da acusação e do despacho que designa dia para julgamento. como despachos que têm de ser notificados pessoalmente, devem ser traduzidos, aduzindo-se contudo que em relação à primeira situação, a nulidade estava sanada pelo decurso do tempo, enquanto em relação à segunda a mesma estava sanada pela comparência do recorrente em julgamento sem aí a ter arguido.
15ª - Ocorre-nos suscitar desde logo que o art. 121º nº 2 e 3 é inaplicável na presente situação, tanto quanto a comparência do interessado ao acto ou a sua renúncia a comparência, a que alude a referida norma, para que tenha relevância deverá ser sempre um acto voluntário e não compulsivo, sem o que não faria sentido, tirar aproveitamento de um comportamento involuntário.
16ª - O recorrente encontrava-se preso, pelo que não vemos como poderia deixar de comparecer ao acto, ou comparecer com o único propósito de arguir a nulidade.
17ª - Para além disso despachos posteriores à decisão instrutória que devam ser notificados pessoalmente ao recorrente, são também os prolatados sobre medidas de coacção, sendo que em relação a esses nem sequer se pode
'encaixar' o art. 121º nº 2 e 3 do C.P.P. dado o diferente fim que se revestem.
18ª - Assim afigura-se-nos que deverá ser declarada a inconstitucionalidade do art. 121º nº 2 e 3 se interpretado no sentido de a nulidade decorrente da falta de tradução dos despachos posteriores à decisão instrutória ficar sanada com a intervenção do recorrente em julgamento sem aí a ter invocado, por violação do disposto no art. 32º nº 1 da C.R.P.'.
No recurso do acórdão de 12-2-1997 [prisão preventiva], disse, em conclusão, C.:
'1ª - Considerou-se na decisão recorrida que após a prolação do Acórdão condenatório pelo Supremo Tribunal de Justiça, o arguido fica numa situação equiparada à de cumprimento de pena, ainda que não exista trânsito em julgado.
2ª - No caso dos autos o recorrente veio pedir a sua imediata restituição à liberdade, nos termos do art. 215º nº 3 do C.P.P. por estar preso há mais de 4 anos sem que existisse decisão final transitada em julgado, considerando assim que se encontrava extinta a prisão preventiva nos termos dessa norma legal.
3ª - No requerimento em que requereu a sua restituição à liberdade arguiu também a inconstitucionalidade do art. 214º nº 1 alínea e) do C.P.P. se interpretado no sentido de após a prolação do acórdão condenatório do S.T.J. deixar de existir prisão preventiva para se passar para uma situação equivalente
à de cumprimento de pena, por violação do art. 28º nº 4, 32º, nº 1 e 2, da C.R.P.
4ª - Com efeito prescreve-se no art. 214º nº 1 alínea e) do C.P.P que a medida de coacção se extingue com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
5ª - Interpretar esta norma com o sentido com que ela foi interpretada no despacho recorrido é desde logo contrariar o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da condenação que está consagrado no art. 32º nº 1 da C.R.P., violar a estatuição de prazos a que deve obedecer a prisão preventiva, segundo o previsto na lei ordinária, impostos pelo art. 28º mº 4 da C.R.P. e por inerência diminuir as garantias que o processo penal deve assegurar, entre as quais as de que as medidas de coacção só se extinguem após o trânsito em julgado da sentença condenatória e estão sujeitas ao limite de prazo do art. 215º, contrariando-se assim o disposto no art. 32º nº
1 da C.R.P.
6ª - Aliás se fosse de outro modo não teria o legislador previsto que, em casos em que exista recurso para o Tribunal Constitucional, os prazos da prisão preventiva são acrescentados em seis meses de acordo com o art. 215º nº 4 do C.P.P., pelo que claramente a prisão preventiva não se pode extinguir com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça'.
Disse, em conclusão, D.:
' 1º
Só através da reapreciação da prova o recorrente poderá ver reavaliados factos integradores dos crimes que lhe são imputados.
2º
O artº 433º do CPP apenas permite - exceptuadas as restrições do artº 410º, nos nºs. 2 e 3 - o reexame da matéria de direito.
3º
No caso sub judice, a apreciação da matéria de facto não poderá ter lugar, uma vez que não foi feito registo de toda a prova produzida no julgamento.
4º
O Supremo não pode controlar se a motivação indicada para a formação de convicção do Tribunal Colectivo foi ou não merecedora de censura, como não pôde confrontar os depoimentos das testemunhas que serviram de fundamento à convicção do Tribunal.
Porém,
5º
O direito ao recurso em matéria de facto decorre da regra prescrita no artº 32º, nº 1 da Constituição, com a consequência de os factos poderem ser submetidos a nova apreciação por um Tribunal Superior.
Assim,
6º
Com a redacção restrita do artº 433º do CPP verifica-se inconstitucionalidade material desta norma por infracção da regra inscrita no artº 32º, nº 1 da Constituição.
Acresce que,
7º
Só com a declaração de inconstitucionalidade do artº 433º do CPP será possível o reexame da matéria de facto.
8º
O acórdão recorrido invoca uniformidade jurisprudencial para sustentar a constitucionalidade do artº 433º.
Ora,
9º
A uniformidade jurisprudencial não significa um valor científico absoluto.
Aliás,
10º
O problema do duplo grau de jurisdição não mereceu jurisprudência uniforme, nem a propósito do artº 433º.
11º
O TC, sobre a mesma problemática, a propósito do artº 665º do CPP/29, firmou jurisprudência contrária, reconhecendo, com força obrigatória geral, o direito ao recurso, com reexame da matéria de facto.
12º
Essa orientação é, na sua argumentação básica válida para a interpretação do artº 433º.
Além disso,
13º
Os princípios-garantia traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos,
Pelo que,
14º
O legislador encontra-se estreitamente vinculado na sua aplicação.
15º
O duplo grau de jurisdição é um princípio-garantia, normativo e vinculativo indiscutível.
16º
O artº 342º, nº 2, do CPP, restringe o direito ao silêncio.
17º
O conhecimento pelo tribunal dos antecedentes criminais do arguido leva à elaboração de fortes pré-juízo em relação ao arguido.
18º
A obrigatoriedade do arguido responder sobre os antecedentes criminais e a consequente tomada de conhecimento, por parte do tribunal, é materialmente inconstitucional, violando assim, desde logo, o artº 29º, nº 1, e
4 da CRP.
19º
A estrutura acusatória do processo criminal impõe a necessidade de assegurar ao arguido amplas garantias de defesa.
20º
O artº 342º, nº 2 citado infringe assim o princípio da legalidade criminal inscrito no artº 29º, nº 1 a 4 da CRP, na medida em que se não observa um dos corolários, o carácter estrito da incriminação e da punição.
21º
O artº 342º, nº 2, infringe assim o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, consagrado no artº 32º, nº 2 da CRP.
22º
Aquele preceito traduz-se ainda na violação da regra englobadora
'todas as garantias de defesa', consagrada no artº 32º, nº 1 da CRP:
23º
O citado preceito desaplica ainda o princípio da necessidade inscrito no artº 18º, nº 2 da CRP.
24º
Na medida em que o artigo 342º, nº 2 (reforçado com a incriminação do nº 3 do mesmo preceito) obriga o arguido a fazer prova contra si próprio, é infringido o princípio do acusatório consagrado no artigo 32º, nº 5 da CRP.
25º
As diversas dimensões do universo jurídico projectadas no princípio da legalidade criminal configuram a inconstitucionalidade material do artigo
342º, nºs 2 e 3 da CRP.
26º
Só a inconstitucionalidade do artº 342º reabilitará a integridade do direito do silêncio, preservando o carácter de sujeito processual do arguido.
27º
Deve assim ser declarada a inconstitucionalidade das normas indicadas, na interpretação do acórdão recorrido, com as legais consequências'.
B., A. e C. suscitaram, ao contra-alegar, a questão prévia de não conhecimento do recurso do Ministério Público.
Respondendo a esta questão prévia, disse o Senhor Procurador-Geral Adjunto:
'
1º
É manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça, no douto e bem fundamentado acórdão recorrido, afastou - aliás explicitamente - um certo e determinado sentido possível, que resultaria de uma análise 'literal' do preceituado nos artigos 343º e 345º, nº 2, do Código de Processo Penal - e que se traduziria em privar os defensores dos co-arguidos, afectados ou prejudicados pelo teor das declarações prestadas pelo arguido que depôs em audiência, de formularem perguntas ou esclarecimentos complementares.
2º Ao mesmo tempo que - e em consonância com o disposto no artigo 125º do Código de processo Penal acerca das proibições de prova - recusou a aplicação daquele
'bloco normativo' enquanto interpretado e aplicado em termos de conduzir a uma integral relevância dos depoimentos prestados pelo co-arguido e que não houvessem podido ser eficazmente contraditados pelos defensores dos restantes arguidos.
3º
Ora, como a jurisprudência constitucional vem explicitamente reconhecendo, para que se abra a via do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, basta que o Tribunal 'a quo' haja afastado, por o considerar inconstitucional, certo sentido ou interpretação atribuídos correntemente à norma em causa.
4º
Como se refere no Acórdão nº 500/96, bastará notar que, a não se tomar conhecimento do objecto do recurso, transitaria irremediavelmente em julgado a decisão por causa de um juízo de inconstitucionalidade normativa formulado acerca de uma interpretação do preceito em causa - já que, no caso dos autos, a 'redução teleológica' operada pelo Supremo Tribunal de Justiça teve como único e exclusivo fundamento evitar um sentido ou interpretação da norma que padeceria seguramente de inconstitucionalidade.
5º
É, pois, pacífico na jurisprudência constitucional que o recurso fundado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º não pressupõe necessariamente - como parecem supor os recorrentes - que o tribunal 'a quo' haja recusado explicitamente e em bloco ou na totalidade a aplicação de certa norma, relevante para a decisão tomada.
6º
Note-se, aliás, que - em circunstâncias em que seria, porventura, ainda mais discutível a existência de verdadeira 'recusa de aplicação', nos termos e para os efeitos daquela disposição legal, tem o Tribunal Constitucional entendido que ela se verifica - cfr. nomeadamente a situação sobre que versou o Acórdão nº 584/96 do Plenário deste Tribunal: a circunstância de se afastar um certo sentido literal possível da norma tida por aplicável, através de convocação de normas e princípios da Lei Fundamental, traduz reconhecimento, ao menos implícito, de que a opção interpretativa tomada se fundou num juízo de inconstitucionalidade.
7º
Termos em que improcede a 'questão prévia' suscitada quanto ao recurso em que figura como recorrente o Ministério Público.
8º
Mantemos, por outro lado, inteiramente o que afirmámos, a fls. 12926 e seguintes, acerca dos diversos recursos interpostos, relativamente aos quais entendemos falecerem os respectivos pressupostos de admissibilidade, pelo que nos dispensamos de entrar numa inútil apreciação substancial das questões suscitadas.
9º
Quanto ao recurso interposto pelo arguido Seyt e reportado à norma do artigo 214º, nº 1, alínea e) do Código de processo Penal, haverá efectivamente que aplicar o decidido por este Tribunal no Acórdão nº 1166/96, cumprindo - no entanto - salientar que, por força do preceituado no artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal, o prazo de prisão preventiva de 4 anos é acrescentado de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, como sucedeu no caso dos autos; assim sendo, só decorrido tal prazo passará a ter relevância a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada'.
III - O recurso do Ministério Público [Lei do Tribunal Constitucional, artigo 70º, nº 1, alínea a)]
A - A questão prévia
1. O Ministério Público recorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1996. Afirma que esse acórdão recusou implicitamente a aplicação, por inconstitucionais, das normas dos artigos 133º,
343º e 345º, nº 2, do Código de Processo Penal. Depois, em alegações, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal identifica essa norma como 'a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal'. E concretiza, assim, numa primeira parte, o pedido:
'A decisão recorrida afastou efectivamente por inconstitucional, um certo e determinado sentido possível da norma que resultaria de uma análise exclusivamente formal e literal do preceituado nos artigos 343º e 345º, nº 2, do Código de Processo Penal - e que se traduziria em, desde logo, limitar ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao seu próprio defensor a possibilidade de solicitar ao presidente do tribunal que formule ao arguido perguntas ou esclarecimentos complementares, privando de tal faculdade os defensores dos restantes co-arguidos, afectados ou prejudicados pelo teor das declarações prestadas pelo primeiro'.
2. Para a verificação dos pressupostos do recurso a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional não é necessário que a decisão de que se recorre haja recusado, por forma expressa, a aplicação da norma em causa. É suficiente uma recusa implícita (cf. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 584/96, D.R., II Série, de 29-10-1996). E também não é necessário que a recusa incida 'em bloco' sobre a totalidade da norma, bastando a 'escolha' de uma certa medida ou dimensão interpretativa dessa norma (cf. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 500/96, D.R., II Série, de 3-7-1996).
3. Mas existirá aqui uma recusa de aplicação com fundamento de inconstitucionalidade, em sentido verdadeiro e próprio?
O artigo 343º (Declarações do arguido) e o artigo 345º (Perguntas sobre os factos), do Código de Processo Penal determinam:
'Artigo 343º
1 - O presidente informa o arguido de que tem o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
2 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.
3 - Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra.
4 - Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.
5 - Ao Ministério Público, ao defensor, aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no artigo 345º, nº 1, segunda parte.
Artigo 345º
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a alguma ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 - ...'.
Diz o Supremo Tribunal de Justiça:
'A letra do nº 2 do art. 345º não inclui [...] o defensor do co-arguido entre aqueles que podem pedir a formulação de perguntas ao arguido que está a ser interrogado.
A lei pode, evidentemente, ser aqui entendida como pretendendo excluir os defensores de co-arguidos do rol das pessoas que podem pedir esclarecimentos ao arguido que está a ser interrogado.
Mas, na linha do que ficou dito, e sendo os arguidos mais do que um, é difícil negar a violação do princípio da igualdade de armas, contido no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que existiria se a lei prescrevesse expressamente a impossibilidade de sugestão de perguntas pelo defensor de um co-arguido, assim se impondo o abandono de uma interpretação literal desta norma.
Este princípio garante as posições relativas entre as partes de um processo, por forma a que qualquer delas não tenha menos direitos ou possibilidades de actuação do que a parte contrária. Não quer isto dizer que consideramos partes contrárias entre si os co-arguidos.
Mas temos presente que, podendo as declarações de um dos co-arguidos ser usadas como meio de prova contra outro co-arguido, este se encontraria em situação desigual face à sua parte contrária - o MºPº -, que poderia pedir ao primeiro esclarecimentos sem que o segundo pudesse também fazê-lo.
Nem isto representa qualquer coisa de diferente do que foi praticado na audiência de julgamento que teve lugar nos presentes autos, já que a leitura das respectivas actas mostra que com largueza aí se praticou a sugestão de perguntas a um arguido por parte de defensores de co-arguidos seus sem que o senhor Procurador da República ou algum dos senhores advogados constituídos ou defensores nomeados houvesse protestado.
Assim, aceitamos, como ponto de partida, a ideia de que a redacção legal parte, como é frequente, da hipótese mais vulgar e mais simples - a de haver um só arguido -, mas sem que esteja com isso a pretender distinguir entre os diversos co-arguidos, na hipótese de pluralidade.
E, por isso, aderimos a uma interpretação extensiva deste art. 345º nº 2 que o compatibiliza com aquela disposição internacional pactícia - que, aliás, e a não ser assim, sempre sobrelevaria a lei ordinária interna.
O acórdão faz uma interpretação extensiva, que não meramente literal, da norma do artigo 345º, nº 2, do Código de Processo penal. Atinge o sentido constitucionalmente adequado da norma, segundo um critério de interpretação que opera dentro das virtualidades do seu programa regulativo.
Só que, na busca desse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça orientou-se pela preocupação de conferir à norma um sentido compatível com a Constituição, e, assim, rejeitou outros sentidos possíveis da norma. Ora, tem sido jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional que esta é uma situação que abre a via do recurso do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
4. Mas o recurso do Ministério Público é ainda reportado ao momento em que a norma do caso retira valor de prova às declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido, quando a instâncias destoutro co-arguido [as quais cabem na interpretação extensiva da norma do artigo 345º, nº 2] o primeiro co-arguido se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio.
Diz o Supremo Tribunal de Justiça:
'[...] tais perguntas [as perguntas da defesa do outro co-arguido] só poderão, com eficácia, ser sugeridas ao tribunal quando o arguido sob interrogatório esteja disposto a responder.
Se assim não for, achamo-nos perante um conflito entre este direito de um arguido a concorrer, de uma determinada forma, para a análise e produção críticas de outras provas e o direito, que é incontestável, que todo e qualquer arguido tem a não responder à matéria da sua culpa, directamente emergente do nº 1 do mesmo art. 32º. Assegurando o processo penal todas as garantias de defesa, uma das primeiras de entre elas é a de um arguido não ser obrigado a produzir respostas que possam concorrer para a sua incriminação. E este direito prolonga-se no nº 2 do art. 32º, como resultado da sua presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal, Vol.I, pg. 288.
Estamos perante dois direitos de natureza constitucional, que se acham, aparentemente, em conflito.
Na verdade, tudo resulta da peculiaridade das declarações do arguido, a um tempo meio de prova e meio de defesa, estando esta última vertente na base da sua regulamentação específica, designadamente da possibilidade de recusa, total ou parcial, a responder e da inexistência de qualquer sanção para a falta de verdade das respostas dadas, bem como da impossibilidade jurídica de do seu silêncio serem retiradas quaisquer inferências e do valor probatório livremente apreciado daquilo que por ele for dito - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pgs. 140 e 146.
Este conflito implica a necessidade da sua conciliação, ou articulando os respectivos campos de actuação, ou definindo em que medida um deles deve ver restringido o seu alcance perante a superioridade pontual do outro.
Afigura-se-nos que desta alternativa se impõe optar pela primeira via - a da articulação -, que levará a que, no seu campo próprio, cada um destes direitos valha em pleno.
E, na verdade, o contrário significaria o sacrifício de um de dois direitos de igual sentido e dignidade.
O direito de defesa implica que um arguido possa limitar-se a responder se, como e quando quiser.
O direito de defesa implica também que se não prescinda da possibilidade de se efectivar a sua intervenção processual de acordo com outra garantia essencial do processo penal - o princípio do contraditório.
Sendo a essência deste princípio, como escreve Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pg. 229, '...a dialéctica que se consubstancia no poder que é dado à acusação e à defesa de aduzir as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas contra si oferecidas e de discretear sobre o resultado de uma e outras...', releva aqui a assinalada possibilidade de controlar as provas contra si oferecidas - ou, como se disse na passagem atrás transcrita de Gomes Canotilho e Vital Moreira, de 'contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova'.
Esta faculdade não se limita à possibilidade de um arguido procurar infirmar, através de instâncias, ainda que feitas por interposição do juiz, o que um seu co-arguido tiver dito; pode ter também lugar através do oferecimento e produção de provas que ponham em dúvida ou destruam a versão por esse co-arguido apresentada; mas o contra-interrogatório, não sendo o único modo de contraditar prova contrária, aparece como um meio que poderá ser, em concreto, o único possível e, de qualquer modo, para tanto indispensável e sempre imprescindível.
Não poderá, portanto, aceitar-se como possível e sem consequências a proibição, em certas circunstâncias, desse contra-interrogatório.
A articulação terá que ser feita pelo seguinte modo.
Por um lado, um co-arguido terá sempre - apesar de visar, na sua estratégia de defesa, obter os favores do art. 31º do DL nº 15/93, de 22/1, e de a opção pelo silêncio pontual entrar, eventualmente, em rota de colisão com esse objectivo - a possibilidade de não responder.
Mas daí nunca poderá resultar prejuízo para o exercício do direito de defesa de outro co-arguido, igualmente digno e merecedor de protecção como ele.
Isto implica a necessidade de privilegiar a vertente da defesa e sacrificar a vertente do meio de prova.
Isto envolve, pois, a consequência de a declaração, quando quem a proferiu se recusou depois a esclarecê-la ou desenvolvê-la, perder o seu valor probatório contra quem é por ela visado.
Poderá valer enquanto meio de defesa, ou até de prova, a favor do seu autor, mas não valerá como meio de prova contra um co-arguido que o tenha querido instar.
O que vem de dizer-se não implica, porém, a procedência do pedido feito neste recurso.
Na verdade, o recorrente pede que se revogue o despacho denegador da inquirição e acareação requeridas.
A autorização destas diligências no contexto processual definido, através de despacho de sentido contrário ao ora recorrido, iria ser uma violação do direito à defesa por parte do arguido E..
Essa autorização foi negada à luz de disposições que, acautelando e efectivando esse direito a todas as garantias de defesa, não são inconstitucionais - e orientação legal diversa ofenderia a Lei Fundamental, no seu segmento constante do nº 1 do seu art. 32º.
Por isso não pode ser censurada a orientação constante do despacho recorrido.
O problema desloca-se, portanto, para outra sede: a valoração do que foi dito pelo referido E..
Assim, a conclusão 6ª improcede, dada a conformidade constitucional das normas processuais questionadas.
E também improcede a conclusão 7ª porque na audiência nunca poderia ter sido omitido o interrogatório do arguido E. nos termos em que decorreu, atento o seu direito à defesa.
De tudo isto se retiram as seguintes consequências:
- a de que não há ilegitimidade do recorrente por não ser vencido, visto que reage contra um despacho que indeferiu um requerimento seu e em matéria em que podia, normalmente, intervir;
- a de que o recorrente não é parte ilegítima por falta da faculdade legal de sugerir perguntas ao abrigo do nº 2 do art. 345º, visto que este deve ser interpretado em sentido que reconheça, em princípio, essa sua faculdade;
a de que o recurso improcede por ao direito do recorrente se opor vitoriosamente, no caso, o direito do arguido E. ao silêncio.
A questão levantada poderá, porém, relevar noutra sede - a da apreciação dos factos dados como provados -, o que só adiante, ao curar-se do acórdão condenatório, terá lugar.
A final se decidirá em conformidade.'
O Senhor Procurador-Geral Adjunto defende a existência de uma recusa implícita de aplicação, com fundamento de inconstitucionalidade, da norma que complexivamente apresenta como 'norma extraída com referência aos artigos 133º,
343º e 345º do Código de Processo Penal', desse modo 'reconstruindo' o objecto delimitado no requerimento de interposição do recurso. Não se refere mais à norma do artigo 133º (Impedimentos), toma sempre, como ponto de partida da regulação em causa, as normas dos artigos 343º (Declarações do arguido) e 345º
(Perguntas sobre os factos).
E diz:
'Violaria, na verdade, o princípio constitucional das garantias de defesa a interpretação de tais normas, constantes em particular dos artigos 343º e 345º do Código de Processo Penal, em termos de:
- privar o defensor do arguido afectado por tais declarações de um seu co-arguido da faculdade de obter, através do presidente do tribunal, os esclarecimentos complementares indispensáveis;
- permitir que pudesse servir de meio de prova contra tal arguido o depoimento prestado por um seu co-arguido que, exercendo o seu 'direito ao silêncio', obstasse à efectiva e adequada contradição do teor das declarações que, numa primeira fase, acedera a prestar (...)'.
5. E é, na verdade, assim. O acórdão - como se verifica nas transcrições que vêm de se fazer - mostra que recusou, por inconstitucional, a aplicação da norma complexa 'extraída com referência aos artigos 133º, 343º e
345º do Código de Processo Penal', com o sentido em que confere valor de prova
às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro co-arguido se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada por B., A. e C. de não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
B - A questão de constitucionalidade
6. Manifestamente, a norma do artigo 345º, nº 2 do Código de Processo Penal, não garantindo o exercício do contraditório ao co-arguido que no processo vê outro co-arguido proferir declarações em seu prejuízo, viola o artigo 32º da Constituição da República. Na formulação 'o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas' não está, com efeito, o poder daquele exercício, assim se subvertendo o equilíbrio das posições das partes no processo, o mesmo que suporta a indagação da verdade material, a igualdade de armas e a realização efectiva da defesa.
7. Manifestamente também, a 'norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal', no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro co-arguido se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, é contrária às garantias de defesa em processo penal, consagradas no artigo 32º da Constituição da República. Estas garantias implicam que ao arguido seja atribuído o poder de contraditar toda a prova contra si produzida no processo. Não sendo assim, são ainda os princípios do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas a ser postos em causa.
É, assim, inconstitucional, a norma 'extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal'.
IV - Os recursos dos arguidos
1. O primeiro recurso dos arguidos B. e A. [Lei do Tribunal Constitucional, artigo 70º, nº 1, alínea b)]
Os recorrentes não apresentaram alegações sobre este recurso. Assim, há-de julgar-se deserto o mesmo recurso [Código de Processo Civil, artigo 690º, nº 3].
2. O segundo recurso dos arguidos B. e A. [Lei do Tribunal Constitucional, artigo 70º, nº 1, alínea b)]
O objecto do recurso delimita-se na questão de constitucionalidade das normas dos artigos 140º e 343º do Código de Processo Penal, 'com a interpretação segundo a qual as declarações de um co-arguido que veio a ser isento de pena ao abrigo do dispositivo do citado artigo 31º [do Decreto-Lei nº
15/93, de 22 de Janeiro], podem constituir único meio de prova contra outro ou outros co-arguidos no mesmo processo'.
Este recurso, que é interposto em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal constitucional, exige, entre o mais, que a norma sobre que se suscitou, durante o processo, uma questão de constitucionalidade, seja assim aplicada pelo tribunal que decide a causa [cf., entre outros, o acórdão nº
1081/96, D.R., II Série, de 14-12-1996, e os acórdãos nºs. 207/97 e 277/97, inéditos].
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 11 de Dezembro de
1996 - que é o acórdão recorrido - não interpretou ou aplicou as normas dos artigos 140º [Declarações do arguido: regras gerais] e 343º [Declarações do arguido], do Código de Processo Penal no sentido em que foram impugnadas. Aqui, retoma-se o lugar do mesmo acórdão que se transcreveu a propósito do recurso interposto pelo Ministério Público. O Supremo Tribunal de Justiça
'desconsiderou' a prova produzida por um co-arguido declarante contra outro co-arguido, na impossibilidade de contraditório, fazendo-a relevar tão-só no plano da defesa. Tal interpretação implicou, nuns casos, a limitação da factualidade por aquele modo revelada e, noutros, a sua eliminação, o que levou mesmo à absolvição de dois arguidos.
Não se verifica, pois, aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade do artigo 70º, nº 1, alínea b), consistente em o tribunal de que se recorre haver aplicado as normas que constituem o seu objecto nos mesmos termos em que, antes, pelos recorrentes foram impugnadas. Pelo que procede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
3 - O primeiro recurso do arguido C. [Lei do Tribunal Constitucional, artigo 70º, nº 1, alínea b)]
Constituem objecto do recurso:
a) - A questão de constitucionalidade das normas dos artigos 61º, nº
1, alínea c), 343º, nº 1, e 345º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretadas 'no sentido de que é admissível e valorável como meio de prova, o depoimento de um co-arguido na parte em que acusa o recorrente, sem que este possa proceder a contra-interrogatório, por o primeiro, a partir daí, se remeter ao silêncio'.
Aqui vale, de pleno, a anterior ordem de considerações sobre o segundo recurso dos arguidos B. e A. [ponto 2]. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1996, não interpretou nem aplicou aquelas normas com o sentido em que foram impugnadas. Pelo que procede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
b) - A questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410º, nºs. 2 e 3, 426º e 433º do Código de Processo Penal, interpretadas 'no sentido de que é possível o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso penal, suprir a matéria fáctica provada de forma a que não constem na decisão determinados factos dados como provados'.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso. O fundamento é o de que, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, as normas não foram aplicadas com o sentido em que haviam sido impugnadas.
Mas desde logo se vê que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo. O recorrente diz que só advertiu para ela no momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional porque foi confrontado com uma interpretação surpreendente e anómala.
Não é, porém, assim. O Supremo Tribunal de Justiça procedeu a uma interpretação absolutamente literal das normas em causa:
'(...) Perante esta matéria de facto é prioritário avaliar em que medida a mesma é idónea para fundar a apreciação que somos chamados a fazer a respeito dos recursos apresentados pelos arguidos que atrás indicámos como mantendo a posição de recorrentes do acórdão condenatório.
E isto porque o art. 433º dita a este STJ o papel de tribunal encarregado de reexaminar as questões de direito, mas sem qualquer campo de intervenção no que concerne à matéria de facto, salvas as hipótese previstas nos nºs. 2 e 3 do art. 410º.
De acordo com o sistema criado por estes preceitos conjugados com os arts. 426º e 436º, temos que a intervenção do STJ em matéria de facto prevista na lei processual se limita aos casos em que existem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou contradição insanável da fundamentação, ou erro notório na apreciação da prova - nos termos do nº 2 do art. 410º - e àqueles em que se deixou de observar requisito cominado sob pena de nulidade não sanada - como prescreve o nº 3 do mesmo artigo.
E a intervenção possível consiste, não na determinação inovadora da factualidade a ter como assente, mas na prolação de um julgamento se tal se mostrar possível não obstante tais vícios - caso em que os factos viciados serão postos de parte -, ou, no caso de se entender que não é possível em tais circunstâncias decidir a causa, na ordem de reenvio do processo para novo julgamento, na sequência do que preceituam os arts. 426º e 436º'.
As normas do artigo 410º [Fundamentos do recurso] e do artigo 433º
[Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça], do Código de Processo Penal, não foram interpretadas por qualquer forma 'anómala' ou 'surpreendente', de tal modo que, aqui, seja permitido o acesso ao Tribunal Constitucional, mesmo sem a suscitação prévia da questão de constitucionalidade [cf., por todos, o acórdão nº 479/89, D.R., II Série, de 24-4-1992]. O mesmo se passa com a norma do artigo 426º do Código de Processo Penal [Reenvio do processo para novo julgamento] que, para mais, foi interpretada, mas não foi verdadeiramente aplicada.
A fórmula interpretativa com que o recorrente reporta ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça um certo 'redimensionamento' das normas, neste recurso, pretenderá, porventura, referir-se à redução da prova. Mas a redução da prova não tem correspondência com essa interpretação do recorrente.
Foi em vista desta não correspondência que o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso. A questão haverá de ser atendida, por isso e porque, desde logo, as normas não foram impugnadas durante o processo, quando é exigível que o fossem.
c) - A questão de constitucionalidade das normas do artigo 121º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretada 'no sentido que a nulidade decorrente da falta de tradução dos despachos posteriores à decisão instrutória fica sanada com a intervenção do arguido em audiência de julgamento, sem aí a ter invocado'.
A questão não foi suscitada durante o processo. O recorrente afirma que o Supremo Tribunal de Justiça empreendeu uma interpretação surpreendente das mesmas normas, uma interpretação com a qual não podia contar.
O artigo 121º [Sanação de nulidades] do Código de Processo Penal determina:
'1 - ...
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade'.
No mesmo Título [Das nulidades] do Código de Processo Penal, o artigo 119º [Nulidades insanáveis] estabelece uma enumeração das nulidades que
'devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento', enumeração que se fecha com o aditamento daquelas 'que como tal forem cominadas em outras disposições legais'. Depois, o artigo 120º [Nulidades dependentes de arguição] determina que 'qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados'.
O Supremo Tribunal de Justiça, não reconhecendo, no quadro das hipóteses do artigo 119º, nem das que se lhes somam, a falta de tradução dos despachos posteriores à decisão instrutória, disse: 'O vício teria que ser arguido, e não o foi, ficando sanado com a intervenção deste recorrente na audiência de julgamento sem aí o ter invocado - nºs. 2 e 3 do art. 121º'.
Ora, a calculabilidade de uma determinada interpretação pelo tribunal da causa da norma ou normas impugnadas - que mantém a exigência de suscitção prévia da questão de constitucionalidade - não está, aqui, afastada. Não seria possível afirmar, à partida, que a regra de decisão do Supremo Tribunal de Justiça excluiria de todo em todo aquele modo de interpretar as mesmas normas. Assim, não se verifica o pressuposto de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que é exigido pelo artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Pelo que procede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
4 - O segundo recurso do arguido C. [Lei do Tribunal Constitucional, artigo 70º, nº 1, alínea b)]
O recurso é interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
12 de Fevereiro de 1997. Constitui, aí, questão de constitucionalidade a norma do artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretada 'no sentido de após a prolação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e antes que o mesmo transite em julgado, deixar de existir prisão preventiva'.
Disse, a propósito, o Supremo Tribunal de Justiça:
'Tem sido orientação constante deste Supremo Tribunal de Justiça a de que, proferida aqui em recurso decisão que condena ou mantenha ou altere a condenação do arguido, e ainda que haja recurso para o Tribunal Constitucional - o que é, já neste momento, o caso do arguido C. -, fica o arguido em situação equiparada à de cumprimento de pena.
Como se argumentou no acórdão de 16/12/93, Col. Jur. - STJ,
1993-III-254, embora a decisão ainda não haja transitado em julgado, o recurso que dela se pode interpor para o Tribunal Constitucional não visa a reapreciação da questão penal propriamente dita - ou seja, a responsabilidade criminal do arguido -, mas apenas a da correcção do entendimento que lhe esteve subjacente quanto à compatibilidade constitucional de normas legais que hajam sido nele consideradas.
Nenhuma alteração directa do decidido resultará do acórdão que nessa outra instância vier a ser proferido, pois apenas mandará que se reforme a decisão anterior em conformidade com o entendido sobre a questão da constitucionalidade - art. 80º da Lei nº 28/82, de 15/11.
No mesmo sentido, podem indicar-se os acórdãos de 30/6/93 e de
23/2/95, publicados na Col. Jur. - STJ 1993-III-194 e 1995-I-224 e ainda o de
21/3/96, proferido no recurso nº 377/96, 3ª secção, 2ª subsecção.
Assim, estes requerimentos são de indeferir'.
O artigo 214º, nº 1, alínea e) [Extinção de medida de coacção], do Código de Processo Penal, determina:
'1 - As medidas de coacção extinguem-se:
....
e) - Com o trânsito em julgado da sentença condenatória'.
O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 1166/96, D.R., II Série, de
6-2-1997, julgou inconstitucional essa norma, do artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que ocorre o trânsito em julgado, embora sujeito a condição resolutiva, logo que é proferida decisão condenatória pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao conhecer do mérito do recurso interposto pelo tribunal colectivo ou de júri, quando dessa decisão haja sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, admitido com efeito suspensivo, por violação dos artigos 223º, 225º, nº 1, e 280º, nºs. 1 e 6, conjugados com a parte final do nº 1 dos artigos 212º, 28º, nº 4, e 32º, nº 2, da Constituição.
O acórdão tomou como parâmetro, primeiro, a interordenação constitucional dos tribunais e da sua competência. Sublinhou que o recurso de constitucionalidade é um recurso não extraordinário que impede o trânsito em julgado da decisão condenatória do Supremo Tribunal de Justiça e que os julgamentos do Tribunal Constitucional no uso da sua competência especializada são susceptíveis de fazer reformular aquela decisão, podendo mesmo levar à reapreciação global do caso. Depois, com enfoque na garantia constitucional da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação: 'O princípio é um direito e uma garantia fundamental do mesmo
[arguido], não se compadecendo com qualquer interpretação mais ou menos gradualista de tal presunção, de tal modo que essa presunção se iria relativizando conforme a fase processual que se fosse atingindo, esbatendo-se até desaparecer com a decisão condenatória do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que esta decisão estivesse ainda sujeita a ser reformulada em consequência de recurso para o Tribunal Constitucional (...)'.
A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não pode transmudar o prazo de quatro anos e seis meses, que é o tempo-limite da prisão preventiva, num prazo mais longo. Na linha do acórdão nº 1166/96, julga-se inconstitucional a norma do artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com o sentido em que foi aplicada.
5 - O recurso do arguido D. [Lei do Tribunal Constitucional, artigo
70º, nº 1, alínea b)]
5.1. Sobre este recurso, cujo objecto se delimita na questão de constitucionalidade das normas dos artigos 342º, nº 2 e 433º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público suscitou a seguinte questão prévia:
'Parece-nos intempestivo o recurso interposto a fls. 12 726 pelo arguido D.. Na verdade, verifica-se que:
- o acórdão condenatório foi publicado em 11 de Dezembro de 1996, devendo considerar-se notificado nesta data aos defensores dos arguidos;
- pelo Ministério Público e pelos arguidos C. (fls. 12 709), Czekalla (fls. 12 712 e 12 724), B. e A. (fls. 12 714) foram requeridas correcções e aclarações da decisão proferida e invocadas pretensas nulidades da mesma, o que naturalmente determinou que - quanto a estes sujeitos processuais - o prazo para interpor recurso de fiscalização concreta apenas se iniciasse a partir da prolação do acórdão de fls. 12 763, que dirimiu tais incidentes posteriores ao acórdão condenatório, inicialmente proferido (artigo 686º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Tal prorrogação do prazo para recorrer não deverá aproveitar, porém,
às partes ou sujeitos processuais que nenhuma aclaração requereram, estando a sua situação contemplada no nº 2 do citado artigo 686º, beneficiando da faculdade de alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a eventual alteração ou correcção que a decisão inicialmente proferida venha a sofrer;
Com este entendimento, o prazo de 8 dias para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão condenatório esgotou-se em 6 de Janeiro de 1997
(atendendo a que decorreram férias judiciais entre 21 de Dezembro de 1996 e 3 da Janeiro de 1997), pelo que o recurso terá sido interposto no 3º dia útil seguinte ao termo daquele prazo: 9 de Janeiro.
Ora, como recentemente se decidiu no acórdão nº 313/97, de 17 de Abril, ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal 'a quo', relativamente ao cumprimento da notificação oficiosa a que alude o nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
Acresce que - mesmo que assim, porventura, se não entenda, interpretando o disposto no artigo 686º, nº 1, do Código de Processo Civil como aproveitando aos diferentes recorrentes, ainda que nada houvessem requerido quanto à aclaração ou reforma da decisão recorrida, o que levaria a concluir pela tempestividade do recurso - não há qualquer utilidade em apreciar o recurso que, quanto à norma do artigo 342º, nº 2 do Código de Processo Penal, interpôs o arguido D..
Na verdade, a fls. 12 600, conclui o Supremo Tribunal de Justiça que
'tem o recorrente razão no tocante à arguição da inconstitucionalidade daquela norma', fundando-se no acórdão nº 695//95 do Tribunal Constitucional - concluindo que 'as perguntas em questão e as respostas que lhe foram dadas não produziram qualquer efeito no julgamento', já que a repercussão que os antecedentes criminais tiveram na decisão resultaram apenas deste certificado.
Ou seja: o recorrente é, afinal, parte vencedora quanto à questão de inconstitucionalidade que suscitou, limitando-se, o Supremo Tribunal de Justiça, ao valorar tal juízo de inconstitucionalidade em termos de aplicação do direito infra-constitucional - por invocação do disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal - a concluir pela irrelevância da invalidade cometida na decisão proferida.
Em suma: a norma verdadeiramente 'aplicada' como 'ratio decidendi' essencial foi, pois, a constante do citado artigo 122º do Código de Processo Penal - e não a do artigo 342º, nº 2, cuja inconstitucionalidade explicitamente se reconheceu'.
Em resposta a esta questão prévia, disse, em síntese, o recorrente:
a) Se alguma das partes requerer a aclaração da decisão, o prazo para recurso só começa a correr depois da notificação da decisão que vier a recair sobre tal requerimento;
b) A prorrogação do prazo nos termos do disposto no nº 1 do artº
686º do Código de Processo Civil não aproveita apenas às partes que usarem da faculdade prevista nos artºs 667º e 669º do referido diploma mas a todas as partes processuais;
c) Tal entendimento foi perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos;
d) O recurso interposto a fls. 12 726 não pode ser considerado intempestivo em virtude de ter sido apresentado depois de proferida a decisão recorrida e antes de ter começado a contar o prazo para o recurso;
e) O artº 342º nº 2 do Código de Processo Penal encontra-se sistematizado no âmbito do Capítulo III que regula a produção da prova em audiência de discussão e julgamento;
f) De acordo com essa sistematização as declarações do arguido nos termos do art. 342º, citado constituem meio de prova;
g) O Tribunal Constitucional através do acórdão nº 695/95 de 5/12/95 entendeu que a norma contida no nº 2 do artº 342º do Código de Processo Penal, além de atentar contra a dignidde do arguido, violava garantias constitucionais do mesmo;
h) O legislador veio a eliminar tal norma por entender que as perguntas feitas ao abrigo da mesma em audiência pública atentavam contra a dignidade do arguido e que as respostas dadas a essas perguntas não podiam constituir meio de prova em virtude de violarem as garantias de defesa e a presunção de inocência do arguido;
i) Os antecedentes criminais do arguido foram entendidos como meio de prova - vide facto provado sob o nº 726, tido como fundamento para a condenação do arguido;
j) A inclusão do certificado do registo criminal visa a determinação da medida da sanção a aplicar ao arguido, após se concluir que ao mesmo deverá ser aplicada uma pena ou medida de segurança, conforme o disposto no artº 369º do Código de Processo Penal;
l) O recurso interposto mantém a sua utilidade no que concerne ao artº 342º nº 2 do Código de Processo penal, porquanto os antecedentes criminais do arguido produziram efeitos no julgamento;
m) Devendo tal norma ser declarada inconstitucional com as consequências legais'.
5.2. O artigo 342º do Código de Processo Penal [Identificação do arguido] determina:
'1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2 - Em seguida, o presidente pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se necessário, o certificado do registo criminal.
3 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal'.
O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 695/95, D.R., II Série, de
24-4-1996, julgou inconstitucional a norma do nº 2, por violação do artigo 32º da Constituição da República.
No processo, o Supremo Tribunal de Justiça tratou assim a questão suscitada pelo recorrente:
'Tem o recorrente razão no tocante á arguição da inconstitucionalidade daquela norma.
Como entendeu o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 695/95, de
5/12/96, publicado no D. Rep., II Série, de 24/4/96, o citado nº 2, conjugado com o seu nº 3 - deles resultando que o arguido era em audiência perguntando sobre os seus antecedentes criminais, com a advertência de que incorreria em responsabilidade criminal se não respondesse ou o fizesse com falsidade -, este regime violava as garantias de defesa e a presunção de inocência do arguido - nº
1 e 2 do art. 32º da CRP.
Não tem qualquer relevo o argumento segundo o qual as perguntas sobre os antecedentes criminais apenas servem para dar ao arguido uma ocasião para explicar ao tribunal as razões das suas condutas anteriores; se o propósito da lei fosse este, não teria ido ao ponto de impor a obrigatoriedade da resposta.
Por assim o entender o legislador, veio a Lei nº 90-B/95, de 1/9/95, dizer no seu preâmbulo que as citadas perguntas atentavam contra a dignidade do arguido e as suas garantias constitucionais, ao mesmo tempo que preceituou, na al. gg) do seu art. 3º, incluir na autorização legislativa concedida ao Governo a revogação do nº 2 do art. 342º.
O que foi feito pelo DL 317/95, de 28/11/95.
Mas que consequências advêm daí para este arguido?
Os autos contêm a este propósito os seguintes elementos úteis:
- A fls. 6.812-6.816 encontra-se o seu certificado de registo criminal;
- A fls. 8.120-8.121, incluído na acta da audiência de 8/11(/94 acha-se o interrogatório deste recorrente, o qual, respondendo aos seus antecedentes criminais, referiu ter respondido cinco vezes, sofrendo condenações por ofensas corporais, condução sem carta, tráfico de estupefacientes, burla e falsificação;
- No facto provado sob o nº 276 figura ter sido condenado por injúrias, falsificações e burla, nada mais se referindo do que o constante do seu certificado de registo criminal.
Isto quer dizer que as perguntas em questão e as respostas que lhes foram dada não produziram qualquer efeito no julgamento, nem formalmente - atenta a falta de referência às respectivas respostas no teor da decisão proferida -, nem substancialmente - porque o arguido não disse coisa diferente do que constava já nos autos, pela via daquele certificado. A repercussão que os antecedentes criminais tiveram na decisão derivou apenas deste certificado.
Assim, sendo aquelas perguntas e respectivas respostas actos que não deveriam ter sido praticados, e como tal nulos, esta invalidade não teve qualquer repercussão na decisão, pelo que a não afecta - cf. art. 122º
Por isso nenhuma consequência há que retirar do acerto da matéria destas conclusões'.
O Supremo Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente à questão suscitada pelo recorrente. E decidiu sobre o pressuposto da inconstitucionalidade do artigo 342º, nº 2, do Código de Processo Penal, concluindo que 'as perguntas e respostas' não tiveram 'qualquer repercussão na decisão'.
O recurso torna-se assim inútil e o recorrente parte ilegítima, visto que é parte vencedora nesta questão que ao Supremo Tribunal de Justiça suscitou. Procedendo esta questão prévia, torna-se desnecessário tratar daquela que respeita à eventual intempestividade do recurso.
5.3. O objecto do recurso é ainda constituído pela questão de constitucionalidade da norma do artigo 433º do Código de Processo Penal. O recorrente suscitou a questão durante o processo, ao recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim: '(...) os poderes de cognição considerados no artº
433º não permitem o reexame da matéria de facto; Esse reexame só seria possível com o registo da prova pelo tribunal colectivo em audiência de discussão e julgamento; O artº 433º está assim ferido de inconstitucionalidade material por infringir o artº 32º, nº 1, da CRP'.
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 11 de Dezembro de 1996, reiterou a jurisprudência que ali se vem firmando no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma.
Também o Tribunal Constitucional, em vários acórdãos, mas com votos de vencido, entre eles o da ora relatora, decidiu que a norma do artigo 433º [em articulação com o artigo 410º, nºs. 2 e 3] preserva 'o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto' (acórdão nº 322/93, D.R., II Série, de
29-10-1993) não sendo, assim, contrária ao artigo 32º da Constituição da República (cfr. acórdão nº 322/93, cit., e acórdãos nºs. 170/94, 171/94, 172/94,
504/94 e 66/97, inéditos). No mesmo sentido destes acórdãos, julga-se não inconstitucional a norma impugnada.
V - A decisão
Nestes termos, decide-se:
a) - No recurso interposto pelo Ministério Público:
1 - Desatender as questões prévias suscitadas por B., A. e C..
2 - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº
5, da Constituição da República, a norma extraída com referência aos artigos
133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio. Assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1996.
b) - Julgar deserto, por falta de alegações, o primeiro recurso interposto por B. e A., sobre as normas dos artigos 410º, nº 2, e 433º, em conjugação com o artigo 363º, do Código de Processo Penal.
c) - Não conhecer do segundo recurso interposto por B. e A., sobre as normas dos artigos 140º e 343º do Código de Processo Penal, e, assim, atender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
d) - Não conhecer do primeiro recurso interposto por C., sobre as normas dos artigos 61º, nº 1, alínea c), 121º, nºs. 2 e 3, 343º, nº 1, 345º, nº
1, 410º, nºs. 2 e 3, 426º e 433º, do Código de Processo Penal e, assim, atender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
e) - No segundo recurso de C., julgar inconstitucional a norma do artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que ocorre o trânsito em julgado, embora sujeito a condição resolutiva, logo que é proferida decisão condenatória pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao conhecer do mérito do recurso interposto pelo tribunal colectivo ou de júri, quando dessa decisão haja sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, admitido com efeito suspensivo, por violação dos artigos 223º,
225º, nº 1, e 280º, nºs. 1 e 6, conjugados com a parte final do nº 1 dos artigos
212º, 28º, nº 4, e 32º, nº 2, da Constituição. Assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma do acórdão recorrido em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.
f) - No recurso interposto por D.:
1 - Não conhecer do recurso sobre a norma do artigo 342º, nº 2, do Código de Processo Penal e, assim, atender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
2 - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, assim negando provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido.
g) - Custas pelos recorrentes B. e A., fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 1997 Maria da Assunção Esteves (vencida quanto à alinea a), conforme declaração) Declaração de voto
Votei vencida o conhecimento do recurso do Ministério Público, sobre as normas dos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal.
A solução que propus, e agora reitero, era assim:
'III - O recurso do Ministério Público [Lei do Tribunal Constitucional, artigo 70º, nº 1, alínea a)]
1. O Ministério Público recorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1996. Afirma que esse acórdão recusou implicitamente a aplicação, por inconstitucionais, das normas dos artigos 133º,
343º e 345º, nº 2, do Código de Processo Penal. Depois, em alegações, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal identifica essa norma como 'a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal'. E concretiza, assim, numa primeira parte, o pedido:
'A decisão recorrida afastou efectivamente por inconstitucional, um certo e determinado sentido possível da norma que resultaria de uma análise exclusivamente formal e literal do preceituado nos artigos 343º e 345º, nº 2, do Código de Processo Penal - e que se traduziria em, desde logo, limitar ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao seu próprio defensor a possibilidade de solicitar ao presidente do tribunal que formule ao arguido perguntas ou esclarecimentos complementares, privando de tal faculdade os defensores dos restantes co-arguidos, afectados ou prejudicados pelo teor das declarações prestadas pelo primeiro'.
2. Para a verificação dos pressupostos do recurso a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional não é necessário que a decisão de que se recorre haja recusado, por forma expressa, a aplicação da norma em causa. É suficiente uma recusa implícita (cf. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 584/96, D.R., II Série, de 29-10-1996). E também não é necessário que a recusa incida 'em bloco' sobre a totalidade da norma, bastando a 'escolha' de uma certa medida ou dimensão interpretativa dessa norma (cf. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 500/96, D.R., II Série, de 3-7-1996).
3. Mas existirá aqui uma recusa de aplicação com fundamento de inconstitucionalidade, em sentido verdadeiro e próprio?
O artigo 343º (Declarações do arguido) e o artigo 345º (Perguntas sobre os factos), do Código de Processo Penal determinam:
'Artigo 343º
1 - O presidente informa o arguido de que tem o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
2 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.
3 - Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra.
4 - Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.
5 - Ao Ministério Público, ao defensor, aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no artigo 345º, nº 1, segunda parte.
Artigo 345º
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a alguma ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 - ...'.
Existe recusa de aplicação de norma (ou normas) com fundamento de inconstitucionalidade quando, em razão da prevalência e efectividade dos ditados da Constituição, se estbelece uma 'ruptura' entre a 'norma abstracta' e a 'norma do caso'. Quando é assim, a norma abstracta que se dá à decisão em nenhum critério de interpretação [um só ou todos conjugadamente] é capaz de atingir um sentido prescritivo constitucionalmente adequado. E não o sendo, o juiz constrói a norma do caso em orientação a esse sentido, ou seja, em ruptura com os enunciados da norma abstracta que desse modo recusa, por inconstitucionais.
Não foi isso que aconteceu no acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça:
'A letra do nº 2 do art. 345º não inclui [...] o defensor do co-arguido entre aqueles que podem pedir a formulação de perguntas ao arguido que está a ser interrogado.
A lei pode, evidentemente, ser aqui entendida como pretendendo excluir os defensores de co-arguidos do rol das pessoas que podem pedir esclarecimentos ao arguido que está a ser interrogado.
Mas, na linha do que ficou dito, e sendo os arguidos mais do que um, é difícil negar a violação do princípio da igualdade de armas, contido no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que existiria se a lei prescrevesse expressamente a impossibilidade de sugestão de perguntas pelo defensor de um co-arguido, assim se impondo o abandono de uma interpretação literal desta norma.
Este princípio garante as posições relativas entre as partes de um processo, por forma a que qualquer delas não tenha menos direitos ou possibilidades de actuação do que a parte contrária. Não quer isto dizer que consideramos partes contrárias entre si os co-arguidos.
Mas temos presente que, podendo as declarações de um dos co-arguidos ser usadas como meio de prova contra outro co-arguido, este se encontraria em situação desigual face à sua parte contrária - o MºPº -, que poderia pedir ao primeiro esclarecimentos sem que o segundo pudesse também fazê-lo.
Nem isto representa qualquer coisa de diferente do que foi praticado na audiência de julgamento que teve lugar nos presentes autos, já que a leitura das respectivas actas mostra que com largueza aí se praticou a sugestão de perguntas a um arguido por parte de defensores de co-arguidos seus sem que o senhor Procurador da República ou algum dos senhores advogados constituídos ou defensores nomeados houvesse protestado.
Assim, aceitamos, como ponto de partida, a ideia de que a redacção legal parte, como é frequente, da hipótese mais vulgar e mais simples - a de haver um só arguido -, mas sem que esteja com isso a pretender distinguir entre os diversos co-arguidos, na hipótese de pluralidade.
E, por isso, aderimos a uma interpretação extensiva deste art. 345º nº 2 que o compatibiliza com aquela disposição internacional pactícia - que, aliás, e a não ser assim, sempre sobrelevaria a lei ordinária interna.
O acórdão faz uma interpretação extensiva, que não meramente literal, da norma do artigo 345º, nº 2, do Código de Processo penal. Atinge o sentido constitucionalmente adequado da norma, segundo um critério de interpretação que opera dentro das virtualidades do seu programa regulativo. A norma do caso constrói-se aí sobre a norma abstracta e não em ruptura com ela
['é difícil negar' - diz o Supremo Tribunal de Justiça - 'a violação do princípio da igualdade de armas (...) que existiria se a lei prescrevesse expressamente a impossibilidade de sugestão de perguntas pelo defensor de um co-arguido, assim se impondo o abandono de uma interpretação literal desta norma']. A forma condicional da locução é inconfundível. O Supremo não diz que existe contrariedade aos ditados da Constituição da República, diz que ela existiria se se quedasse por uma interpretação literal. Segundo outro critério - o de uma interpretação extensiva - a norma revelava outros sentidos possíveis. E, adequar uma norma à Constituição dentro dos seus sentidos possíveis não é formular um juízo de inconstitucionalidade sobre essa norma, é fazer uma interpretação conforme à Constituição.
4. Mas o recurso do Ministério Público é ainda reportado ao momento em que a norma do caso retira valor de prova às declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido, quando a instâncias destoutro co-arguido [as quais cabem na interpretação extensiva da norma do artigo 345º, nº 2] o primeiro co-arguido se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio.
Diz o Supremo Tribunal de Justiça:
'[...] tais perguntas [as perguntas da defesa do outro co-arguido] só poderão, com eficácia, ser sugeridas ao tribunal quando o arguido sob interrogatório esteja disposto a responder.
Se assim não for, achamo-nos perante um conflito entre este direito de um arguido a concorrer, de uma determinada forma, para a análise e produção críticas de outras provas e o direito, que é incontestável, que todo e qualquer arguido tem a não responder à matéria da sua culpa, directamente emergente do nº 1 do mesmo art. 32º. Assegurando o processo penal todas as garantias de defesa, uma das primeiras de entre elas é a de um arguido não ser obrigado a produzir respostas que possam concorrer para a sua incriminação. E este direito prolonga-se no nº 2 do art. 32º, como resultado da sua presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal, Vol.I, pg. 288.
Estamos perante dois direitos de natureza constitucional, que se acham, aparentemente, em conflito.
Na verdade, tudo resulta da peculiaridade das declarações do arguido, a um tempo meio de prova e meio de defesa, estando esta última vertente na base da sua regulamentação específica, designadamente da possibilidade de recusa, total ou parcial, a responder e da inexistência de qualquer sanção para a falta de verdade das respostas dadas, bem como da impossibilidade jurídica de do seu silêncio serem retiradas quaisquer inferências e do valor probatório livremente apreciado daquilo que por ele for dito - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pgs. 140 e 146.
Este conflito implica a necessidade da sua conciliação, ou articulando os respectivos campos de actuação, ou definindo em que medida um deles deve ver restringido o seu alcance perante a superioridade pontual do outro.
Afigura-se-nos que desta alternativa se impõe optar pela primeira via - a da articulação -, que levará a que, no seu campo próprio, cada um destes direitos valha em pleno.
E, na verdade, o contrário significaria o sacrifício de um de dois direitos de igual sentido e dignidade.
O direito de defesa implica que um arguido possa limitar-se a responder se, como e quando quiser.
O direito de defesa implica também que se não prescinda da possibilidade de se efectivar a sua intervenção processual de acordo com outra garantia essencial do processo penal - o princípio do contraditório.
Sendo a essência deste princípio, como escreve Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pg. 229, '...a dialéctica que se consubstancia no poder que é dado à acusação e à defesa de aduzir as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas contra si oferecidas e de discretear sobre o resultado de uma e outras...', releva aqui a assinalada possibilidade de controlar as provas contra si oferecidas - ou, como se disse na passagem atrás transcrita de Gomes Canotilho e Vital Moreira, de 'contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova'.
Esta faculdade não se limita à possibilidade de um arguido procurar infirmar, através de instâncias, ainda que feitas por interposição do juiz, o que um seu co-arguido tiver dito; pode ter também lugar através do oferecimento e produção de provas que ponham em dúvida ou destruam a versão por esse co-arguido apresentada; mas o contra-interrogatório, não sendo o único modo de contraditar prova contrária, aparece como um meio que poderá ser, em concreto, o único possível e, de qualquer modo, para tanto indispensável e sempre imprescindível.
Não poderá, portanto, aceitar-se como possível e sem consequências a proibição, em certas circunstâncias, desse contra-interrogatório.
A articulação terá que ser feita pelo seguinte modo.
Por um lado, um co-arguido terá sempre - apesar de visar, na sua estratégia de defesa, obter os favores do art. 31º do DL nº 15/93, de 22/1, e de a opção pelo silêncio pontual entrar, eventualmente, em rota de colisão com esse objectivo - a possibilidade de não responder.
Mas daí nunca poderá resultar prejuízo para o exercício do direito de defesa de outro co-arguido, igualmente digno e merecedor de protecção como ele.
Isto implica a necessidade de privilegiar a vertente da defesa e sacrificar a vertente do meio de prova.
Isto envolve, pois, a consequência de a declaração, quando quem a proferiu se recusou depois a esclarecê-la ou desenvolvê-la, perder o seu valor probatório contra quem é por ela visado.
Poderá valer enquanto meio de defesa, ou até de prova, a favor do seu autor, mas não valerá como meio de prova contra um co-arguido que o tenha querido instar.
O que vem de dizer-se não implica, porém, a procedência do pedido feito neste recurso.
Na verdade, o recorrente pede que se revogue o despacho denegador da inquirição e acareação requeridas.
A autorização destas diligências no contexto processual definido, através de despacho de sentido contrário ao ora recorrido, iria ser uma violação do direito à defesa por parte do arguido E..
Essa autorização foi negada à luz de disposições que, acautelando e efectivando esse direito a todas as garantias de defesa, não são inconstitucionais - e orientação legal diversa ofenderia a Lei Fundamental, no seu segmento constante do nº 1 do seu art. 32º.
Por isso não pode ser censurada a orientação constante do despacho recorrido.
O problema desloca-se, portanto, para outra sede: a valoração do que foi dito pelo referido E..
Assim, a conclusão 6ª improcede, dada a conformidade constitucional das normas processuais questionadas.
E também improcede a conclusão 7ª porque na audiência nunca poderia ter sido omitido o interrogatório do arguido E. nos termos em que decorreu, atento o seu direito à defesa.
De tudo isto se retiram as seguintes consequências:
- a de que não há ilegitimidade do recorrente por não ser vencido, visto que reage contra um despacho que indeferiu um requerimento seu e em matéria em que podia, normalmente, intervir;
- a de que o recorrente não é parte ilegítima por falta da faculdade legal de sugerir perguntas ao abrigo do nº 2 do art. 345º, visto que este deve ser interpretado em sentido que reconheça, em princípio, essa sua faculdade;
a de que o recurso improcede por ao direito do recorrente se opor vitoriosamente, no caso, o direito do arguido E. ao silêncio.
A questão levantada poderá, porém, relevar noutra sede - a da apreciação dos factos dados como provados -, o que só adiante, ao curar-se do acórdão condenatório, terá lugar.
A final se decidirá em conformidade.'
O Senhor Procurador-Geral Adjunto defende a existência de uma recusa implícita de aplicação, com fundamento de inconstitucionalidade, da norma que complexivamente apresenta como 'norma extraída com referência aos artigos 133º,
343º e 345º do Código de Processo Penal', desse modo 'reconstruindo' o objecto delimitado no requerimento de interposição do recurso. Não se refere mais à norma do artigo 133º (Impedimentos), toma sempre, como ponto de partida da regulação em causa, as normas dos artigos 343º (Declarações do arguido) e 345º
(Perguntas sobre os factos).
E diz:
'Violaria, na verdade, o princípio constitucional das garantias de defesa a interpretação de tais normas, constantes em particular dos artigos 343º e 345º do Código de Processo Penal, em termos de:
- privar o defensor do arguido afectado por tais declarações de um seu co-arguido da faculdade de obter, através do presidente do tribunal, os esclarecimentos complementares indispensáveis;
- permitir que pudesse servir de meio de prova contra tal arguido o depoimento prestado por um seu co-arguido que, exercendo o seu 'direito ao silêncio', obstasse à efectiva e adequada contradição do teor das declarações que, numa primeira fase, acedera a prestar (...)'.
5. Que a admissibilidade das perguntas da defesa do outro co-arguido a dirigir àquele que profere as declarações é corolário de uma interpretação extensiva e não de uma recusa de aplicação de norma, com fundamento de inconstitucionalidade, já está demonstrado.
6. E também a redução do valor de prova daquelas declarações à funcionalidade de defesa de quem as profere - e já não à funcionalidade de responsabilizar criminalmente o outro co-arguido, eliminando-se quanto a este a factualidade que só nessas declarações se revela -, não constitui, manifestamente, recusa de aplicação de norma com fundamento de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal de Justiça procedeu à harmonização entre dois direitos em conflito: o direito ao silêncio do co-arguido declarante [C.P.P., artigo 61º, nº 1, alínea c)] e o direito ao contraditório do outro co-arguido. Os dois direitos concretizam o valor constitucional da defesa, ambos se reconduzem ao artigo 32º da Constituição da República.
O conflito não é, então, verdadeiramente um conflito entre valores constitucionais. É um conflito gerado na dialéctica que opõe dois (ou mais) titulares de direitos, nos quadros da existência do processo penal concreto, em ordem ao mesmo valor. O círculo problemático leva aqui, do mesmo modo, a um método de concordância prática, como leva nos casos em que a oposição entre direitos é também oposição entre valores. E foi assim que fez o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, um procedimento de concordância prática não é uma recusa de aplicação com fundamento de inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 584/96, D.R., II Série, de 29-10-1996, tematizou precisamente este problema quando, ao admitir a existência de recusa implícita de aplicação de normas, demonstrou que aí não se tratava de um procedimento de harmonização de direitos ou valores em conflito.
A redução da prova é resultado de um procedimento que realiza a melhor interpretação, a interpretação na sua 'best light' (Dworkin), não é resultado de uma recusa de aplicação com fundamento de inconstitucionalidade.
7. A norma do caso não está, pois, em ruptura com todos os sentidos possíveis da norma abstracta que se dá à solução do problema. Essa norma abstracta - que é para o Sr. Procurador-Geral Adjunto a norma complexa que se extrai dos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal - não foi recusada no acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça'.
(Maria da Assunção Esteves)
Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa