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Processo n.º 868/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e B., por requerimento entretanto incorporado no processo de
“Registo de Partido Político” nº6/PP, vieram, em nome do Partido Político
denominado “União Democrática Popular-UDP”, requerer ao Tribunal Constitucional
o seguinte:
“ A União Democrática Popular-UDP, realizou no passado dia 2 de Abril o seu 17º
Congresso, onde decidiu a sua dissolução como Partido Político.
Junto anexamos a Acta do referido Congresso, da qual faz parte a Resolução sobre
a deliberação de dissolução enquanto Partido Político.
Vimos por este meio, solicitar a V. Exa. Se digne proceder às diligências
necessárias perante este facto, nomeadamente a anulação do Registo da UDP
enquanto Partido Político, conforme o nº3 do Artº 17º da Lei Orgânica nº2/2003
de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos.
No sentido de dar cumprimento ao nº2 do Artº 17º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22
de Agosto, informamos V. Exa. Que foi constituída uma Comissão Liquidatária,
cujos membros são os seguintes: B., C. e D..
Compete a esta Comissão Liquidatária resolver qualquer assunto referente à
anulação do registo partidário da UDP, nomeadamente a passagem integral dos seus
bens e restante património para a Associação Política a constituir, no estrito
cumprimento da Resolução aprovada no 17º Congresso da UDP. […]”
[transcrição de fls. 178]
Com este requerimento juntaram os requerentes a Acta relativa ao 17º Congresso
referido (cfr. fls. 179/182). Desta, com interesse para a matéria em causa no
presente Acórdão, consta o seguinte trecho:
“[…]
Decorrente do actual contexto político e da Lei dos Partidos em vigor, o 17º
Congresso Nacional da UDP, no exercício das suas competências estatutárias,
delibera:
1. Comunicar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo partidário da
UDP, para efeitos do previsto no artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos;
2. Proceder de imediato à constituição de uma Associação Política, com
personalidade jurídica própria, que se assumirá como a forma legal a adoptar
pela organização dos comunistas até agora militantes da UDP;
3. Reverter para esta Associação Política a instituir, todos os bens e
património da UDP, em particular a sua honrosa história de luta e de intervenção
política, o essencial da sua declaração de princípios, estatutos e simbologia.
Seguiu-se o debate desta Resolução, com várias intervenções. O documento foi
colocado à votação e foi aprovado por maioria com uma abstenção.
Foi ainda apresentada uma proposta de constituição de uma Comissão Liquidatária
no sentido de dar cumprimento ao nº2 artigo 17º da Lei Orgânica nº2/2003 de 22
de Agosto, cujos membros são os seguintes: B., C. e D..
Compete a esta Comissão Liquidatária resolver qualquer assunto referente à
anulação do registo partidário da UDP, nomeadamente a passagem integral dos seus
bens e restante património para a Associação política a constituir, no estrito
cumprimento da Resolução aprovada.
Esta proposta foi aprovada por maioria com uma abstenção. […]”
[transcrição de fls. 181/182]
2. Do processo existente neste Tribunal respeitante ao referido partido, resulta
serem os dois requerentes membros do “Secretariado da Direcção Nacional”, órgão
para o qual foram eleitos pela “Direcção Nacional” eleita no 15º Congresso,
tendo sido designados por esta Direcção “representantes legais” do partido (v.
fls.168; cfr. fls.163/167).
3. A Lei dos Partidos Políticos [Lei Orgânica nº2/2003, de 22 de Agosto (LPP)]
dispõe, na secção respeitante à extinção de partidos:
Artigo 17º
(Dissolução)
1.A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos
seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2.A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo
estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem
fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3.A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de
cancelamento do registo.
Os Estatutos da UDP não contêm qualquer disposição expressa respeitante à
dissolução do partido. Porém, nos termos do artigo 13º desses Estatutos,
constitui o Congresso Nacional o “órgão máximo” do partido, sendo o Congresso
“soberano na definição das suas atribuições” (v. fls.174; cfr. fls. 163).
Assim, tendo presente que do teor da deliberação acima transcrita, aprovada no
17º Congresso da UDP, decorre uma vontade inequívoca de dissolução desse partido
( “[…] cancelamento do registo partidário […], para efeitos do previsto no
artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos […]”) e, ainda, que foi dado
cumprimento ao preceituado no nº2 do artigo 17º da LPP, importa considerar
preenchidos os requisitos legais respeitantes à dissolução de um partido
político e, consequentemente, proceder à anotação de tal facto e ao cancelamento
do registo respectivo.
4. Em conformidade com o exposto, nos termos do nº3 do artigo 17º da LPP,
determina-se o cancelamento no registo próprio existente neste Tribunal da
inscrição da União Democrática Popular – UDP, anotando-se resultar tal
cancelamento de dissolução.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Artur Maurício