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Processo n.º 565/00-A
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição
se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Geral
da Ordem dos Advogados), foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão
Sumária de não conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).
Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta
registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o
mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator
(Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.
Pelo Acórdão n.º 636/2005 (fls. 229 a 233), foram deferidos os
pedidos de escusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda
Palma e Paulo Mota Pinto.
A mera dedução do aludido incidente de suspeição não tem efeito
suspensivo ou interruptivo do prazo para dedução de reclamação contra a referida
Decisão Sumária (cf. artigo 132.º do Código de Processo Civil), que, assim,
transitou em julgado, considerando‑se findo o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
2. No presente apenso (incidente de suspeição):
1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26), foi julgada
improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida
contra o primitivo Relator, mais se decidindo condenar o recorrente como
litigante de má fé e determinar a extracção de certidão para ser entregue ao
representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, uma vez que “o
Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em resposta a
parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo constituem ilícito de
natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a presente formação
exercitar queixa”;
2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi indeferido pedido
de reforma do Acórdão n.º 571/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido reenvio de
questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi indeferida
reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu
seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já
indeferidos;
5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente
a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional, sendo o recorrente condenado em custas;
6) Em 20 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente
requerimento (fls. 74) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de suspeição
contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii)
interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título
de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de
decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
7) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 93 e
94), foi indeferido o anterior requerimento porquanto: (i) a cessação de
funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de suspeição, por renúncia do
primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era
manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o
Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer
por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a
inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás,
não identificou;.
8) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento
de suspensão de instância (fls. 96);
9) Por despacho do relator, de 21 de Dezembro de 2005 (fls. 100),
atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro
de 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente
prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
10) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006
(fls. 103 e 104), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de
21 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e
peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência,
admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em
que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver
com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a
julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho
que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não
integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à
baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º,
n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente
transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o
presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da
suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá
prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da
decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se
procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras
abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida
e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então
aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de
Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão
(tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões
transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do
relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos
Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
4. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 93,
94, 96, 100, 103 e 104 deste apenso e do presente acórdão e contado o processo,
se remetam de imediato os autos – quer o processo principal (que se encontra
findo pelas razões expostas no precedente n.º 1), quer o presente apenso – ao
Tribunal Central Administrativo Sul;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do
requerimento de fls. 103 e 104 e de outros requerimentos que o recorrente venha
a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos