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Processo nº 105/2006
3ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Tendo, por despacho proferido em 10 de Agosto de 2005 no
Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa do Instituto da Segurança Social
sido indeferida a solicitação de apoio judiciário (nas modalidades de dispensa
total de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de honorários a
advogado) formulada por A. com vista à sua constituição como assistente em
processo criminal pendente pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de
Évora, veio aquele solicitante impugnar tal despacho perante o Juiz de Instrução
Criminal de Évora.
Na peça consubstanciadora da impugnação, disse, em dados passos:
–
“(…)
1º
Ancora-se a decisão administrativa ora sindicada apenas e só em
que o requerente ‘(…) não juntou toda a documentação solicitada.’ pelo que
‘(devido à impossibilidade de apreciação do pedido por falta da junção da
documentação solicitada, o mesmo é indeferido.’.
2º
Ora uma tão lacónica, sucinta e lapidar fundamentação – para além
da carência factual e de razoabilidade como adiante se alegará – não cumpre
minimamente os imperativos do Artº 125º, n.º 2, in fine, do Código de
Procedimento Administrativo (CPA), sendo claramente insuficiente, não
esclarecendo concretamente a motivação do acto, não se pronunciando sobre o
alegado em sede de cumprimento do Artº 89º, do CPA, onde o requerente invocou a
impossibilidade de oferecer ao processo documentos inexistentes, impossíveis de
obter por ilegitimidade objectiva ou por inexigíveis, invocando expressamente a
alínea b) do n.º 2 daquele artigo.
3º
Não se sabe pois, em concreto, quais os documentos relevantes
para a apreciação do pedido formulado que foram considerados indispensáveis, em
oposição ao ali expandido pelo requerente, ora impugnante.
4º
Tampouco a decisão se pronuncia sobre a invocada possibilidade –
em sede de alegações ao abrigo do Artº 23º, da LPJ – da aplicação do dispositivo
contido no Artº 20º, n.º 2 da mesma LPJ.
5º
Esta falta de fundamentação de facto e de direito – a alusão aos
Artºs 7º e 8º da LPJ é claramente insuficiente – constitui NULIDADE que invalida
o acto decisório, por violação das alíneas c) e d) do n.º 2 do Artº 133º do CPA.
6º
Interpretação diversa destes citados normativos sempre viola os
imperativos constitucionais contidos nos Artºs 20º, n.º 1 e 268º, n.º 3, da Lei
Fundamental, o que aqui se invoca expressamente para os legais efeitos.
(…)
EM CONCLUSÃO:
a) – A decisão administrativa ora impugnada não fundamenta, de facto e de
direito, com a necessária e legalmente exigida clareza as motivações do
indeferimento, nomeadamente especificando quais os documentos relevantes em
falta;
b) – Tampouco se pronuncia sobre a impossibilidade legal de apresentação de
alguns dos documentos solicitados e sobre a expressamente invocada possibilidade
de aplicação in casu do normativo contido no n.º 2 do Artº 20º da Lei 34/2004,
de 29 de Julho;
c) – Resulta ainda violado o disposto no Artº 125º do Código de Procedimento
Administrativo por manifesta insuficiência de fundamentação da decisão
administrativa, impeditiva de uma boa, eficaz e detalhada adução de argumentos
impugnatórios;
d) – Com a consequente invalidade resultante da sobredita nulidade processual
emergente do disposto no Artº 133º, n.º 2, alíneas c) e d) do Código de
Procedimento Administrativo;
e) – Interpretação diferente da assim expandida das supras citadas normas legais
sempre violará o imperativo contido nos Artºs 20º, n.º 1 e 268º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa;
(…)
l) – Acresce que emerge da legislação em vigor que o impugnante não pode obrigar
sua filha, de maior idade, com capacidades e personalidades jurídicas e
tributárias próprias, segundo as normas dos Artºs 66º, n.º 1, 67º, 69º e 70º do
Código Civil, dos Artºs 15º e 16º da Lei Geral Tributária e do Artº 26º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, a fornecer-lhe os documentos pessoais;
o) – A diversa interpretação de todos estes normativos legais emergente do
sumário do texto da decisão em crise – considerada que é correcta a supra
exposta – viola os imperativos dos n.ºs 1 e 5 do Artº 20º e n.º 1 do Artº 26º,
ambos da Constituição da República Portuguesa;
p) – Para além da violação do princípio constitucional da igualdade plasmado a
Artº 13º da Lei Fundamental, ao aplicar ao ora impugnante critérios que não são
aplicados, e bem, a outros cidadãos requerente da Protecção Jurídica com
idêntica situação societária:
(…)
r) – Argúem-se aqui expressamente para todos os efeitos da lei, mormente os do
Artº 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, as inconstitucionalidades
interpretativas de todas as normas supra citadas nas alíneas e), l), o) e p),
corolário das demais, sendo a correcta interpretação dessas normas a que resulta
exposta de todo o texto da presente impugnação, a especificar em sede própria,
se necessário;
(…)”
O Juiz de Instrução Criminal de Évora, por despacho de 31 de
Outubro de 2005, julgou improcedente a impugnação.
Nessa decisão pode ler-se: –
“(…)
Analisando a questão da fundamentação da decisão impugnada,
diremos também que a posição do recorrente não é de acolher.
Na verdade o apoio judiciário destina-se apenas a quem por razões
de insuficiência económica se encontre em dificuldade, ou impossibilidade, de
exercer eficazmente os seus direitos em juízo.
Ao requerente cabe naturalmente o ónus de alegar e provar que se
encontra na situação prevista na lei, e por isso pode a administração exigir-lhe
a comprovação documental necessária – como no caso fez.
Dessa matéria de prova trata em pormenor a Portaria n.º
1085-A/2005 de 31 de Agosto.
Da simples leitura das normas deste diploma resulta claro que a
solicitação feita ao requerente no sentido de apresentar documentos que
comprovassem a sua situação económica presente não traduziu nenhuma
arbitrariedade, desprovida de suporte legal, mas sim o exercício normal de uma
faculdade que a lei confere à administração para garantir a correcta apreciação
dos pedidos.
Inclui-se aqui o que se refere à previsão do art. 4º, n.º 2, da
referida Portaria.
Ora tudo visto constata-se que efectivamente o recorrente não
apresentou prova que confirma a sua situação de insuficiência económica que é
pressuposto para a concessão do benefício, nos termos legais, nomeadamente os
documentos exigidos por força da norma legal citada.
Em resumo, vistos os autos, entende-se que estes não contêm
qualquer comprovação de uma situação de insuficiência económica actual do
requerente que justifique a concessão do apoio judiciário requerido, pelo que
bem andou a administração ao indeferir, em decisão que se apresenta bem
fundamentada.
(…)”
O impugnante, notificado do despacho cuja fundamentação acima se
encontra extractada, fez apresentar nos autos requerimento, por si subscrito, em
que escreveu: –
“A., requerente de Protecção Jurídica nos Autos a latere,
notificado da douta decisão de fls. 100 e seguintes, deseja, inconformado, dela
recorrer para o Tribunal Constitucional, como havia declarado expressamente ad
cautelam nas conclusões e), l) o) p) e r) do seu requerimento impugnatório.
Para tanto, em face do imposto peremptoriamente no Artº 83º, n.º
1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é necessária a representação por
advogado, para o que foi requerida a sua nomeação, bem como o benefício de
Protecção Jurídica para fazer face ao acréscimo de encargos daí emergentes, em
requerimento dado à autoridade administrativa competente.
Termos em que requer a interrupção do prazo em curso ao abrigo do dispositivo
contido no Artº 24º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para os
ulteriores termos processuais.”
O Juiz de Instrução Criminal de Évora, após ter determinado que
os autos aguardassem “pelo desenrolar do processo administrativo relativo à
protecção jurídica”, veio, em 4 de Janeiro de 2006 – após lhe ter sido
comunicado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa o arquivamento do
pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente, já que se não deparava
situação diversa da que, pouco tempo antes, conduziu ao indeferimento do
antecedente pedido – a proferir despacho por via do qual não admitiu o recurso,
tendo em conta o facto de aquele peticionante não se encontrar patrocinado por
advogado, não lhe ter sido o benefício de apoio judiciário na modalidade de
nomeação de patrono e a circunstância de, nos termos do nº 1 do artº 83º da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro, ser obrigatória a representação da «parte» por
advogado.
Do despacho de 4 de Janeiro de 2006 reclamou o solicitante,
fazendo-o por intermédio de requerimento subscrito por advogado.
Em síntese, sustenta-se naquela peça processual: –
- que, não se contestando “a necessidade de representação por
técnico forense em sede superior”, haveria que atender às especificidades da
situação em presença, em que o pedido de protecção jurídica formulado tendo em
vista a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ainda não se
encontra definitivamente decidido;
– que, assim, era esta “premissa de recurso – mesmo que
extraordinária na forma de verificação da constitucionalidade interpretativa
pré-anunciada no requerimento inpugnatório da decisão administrativa -
suspensiva dos efeitos da decisão e permissiva no que tange à nomeação oficiosa
de patrono que, exigido por lei” que havia de “assegurar o recurso aos tribunais
superiores”;
– que qualquer “outra interpretação sempre violaria o, desde
sempre invocado, princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais
(art.º 20.º, n.º 1, CRP). uma vez que estar-se-ia perante uma situação sem
solução aparente, ou seja, não tem advogado porque lhe indeferiram a sua
nomeação, não se pode recorrer por que é exigido, por lei, advogado”;
– que “as próprias disposições da Lei n.º 34/2004, nos seus
artigos 39.º a 44.º, concede, em sede penal, o direito ao cidadão ser
representado por advogado exigido por lei para arguido e assistente, durante a
pendência da acção e do pedido de Protecção Jurídica, independentemente da sua
prévia concessão, sempre sem prejuízo de que, não concedido este, esteja o
necessitado/utente/requerente obrigado a ressarcir o estado das despesas
efectuadas com os honorários do defensor, como subjaz da matéria legislativa
imposta no artigo 39.º, n.º 2 da citada Lei, aplicável até a quem se pretende
constituir assistente ou parte civil, como resulta do n.º 2 do artigo 44.º e,
maxime, do artigo 13.º da Lei Fundamental”.
Termina a mencionada peça com as seguintes asserções: –
“O aludido despacho de fls. 115 viola, pois, o direito ao
recurso, à nomeação de defensor, a decisão definitiva da causa submetida a
juízo, não podendo ser rejeitado por falta de patrono que foi requerido, sob
pena de violação da Lei, da Constituição da República Portuguesa e dos Direitos
humanos consagrados em Convenção Internacional ratificada pelo Estado Português.
Termos em que a douta decisão assim censurada, carece, mui respeitosamente, de
revogação admitindo-se o interposto recurso, nomeando-se consequentemente o
advogado signatário para os fins processuais requeridos nesse mesmo requerimento
de interposição bem como os ulteriores, sob pena de violação das normas legais
invocadas no antecedente em diferente interpretação da supra expandida e ainda
da emergência das inconstitucionalidades interpretativas anteriormente arguidas,
que ora se reiteram, para além dos direitos humanos convencionados e
reconhecidos internacionalmente, o que se requer em abono da mais elementar
JUSTIÇA!!!”
O Juiz de Instrução Criminal de Évora, por despacho de 30 de
Janeiro de 2006, considerando que agora o peticionante se encontrava
representado por advogado, admitiu a reclamação.
Ouvido sobre ela, o Ex.mo Representante do Ministério Público
junto deste órgão de administração de justiça pronunciou-se no sentido de não
“estando o requerimento de interposição de recurso subscrito por advogado – e
vigorando obrigatoriamente, em processo constitucional, a exigência de
patrocínio judiciário – deveria ter lugar o cumprimento da notificação prescrita
no art. 33º do CPC, com a cominação aí estabelecida”, acrescentando: “Porém,
verifica-se que o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em termos
processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa,
susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso para este Tribunal,
indicando e especificando, em termos inteligíveis, quais as concretas
interpretações ou dimensões normativas que pretendia questionar; ora, perante a
manifesta inverificação dos pressupostos do recurso, constituiria acto inútil o
convite ao suprimento da falta de patrocínio judiciário obrigatório”.
Cumpre decidir.
2. Adianta-se, desde já, que, do ponto de vista deste Tribunal,
não merece censura o despacho reclamado.
Na verdade, como se disse, verbi gratia, no Acórdão nº 599/93
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt) “o art. 83º, da Lei do Tribunal
Constitucional estatui que, nos recursos para este órgão jurisdicional, ‘é
obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no nº 3’ ( a
excepção prevista neste último número rege apenas para os recursos interpostos
em processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, pelo que não
tem qualquer relevância na presente reclamação). Ora, para indicar os elementos
constantes dos nºs 1 e 2 do artº 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional, é
manifesto que importa formular juízos de natureza jurídica (cfr. nº 2 do art.
32º do Código de Processo Civil)”.
Em consequência, no caso sub specie, o requerimento de
interposição de recurso haveria de ser elaborado por advogado que representasse
o solicitante (quer por constituição voluntária, quer por via de nomeação pela
Ordem dos Advogados na sequência do deferimento de eventual pedido de apoio
judiciário na modalidade de nomeação de patrono). Como isso não sucedeu, já que
o pedido de apoio então formulado foi negado e, por seu turno, o então
recorrente não constitui mandatário, torna-se claro que o recurso interposto por
via de requerimento subscrito pelo próprio impugnante deveria ter sido, como
foi, objecto de não admissão.
2.1. Argumenta o reclamante que, tendo pedido o benefício de
apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e sendo esse pedido
indeferido, criar-se-ia uma situação sem solução aparente. Para demonstrar a sem
razão de um tal argumento, basta verificar o que estes autos nos demonstram,
pois que, para obter um veredicto deste Tribunal sobre o despacho reclamado, o
impugnante veio a constituir mandatário forense.
Por outro lado, não contendo o ordenamento jurídico uma presunção
geral de insuficiência económica por parte de quem solicita o benefício de apoio
judiciário só pelo simples facto de levar a efeito uma tal solicitação, é
manifesto que, enquanto se não encontrar deferido esse benefício, o
interveniente processual haverá de pautar a sua actuação, no que concerne ao
regime de patrocínio judiciário, em moldes idênticos aos demais intervenientes
que não lançaram mão do pedido de apoio.
Foi isso, justamente, o que sucedeu in casu.
2.2. Também o agora reclamante invoca que dos artigos 39º a 44º
da Lei nº 34/2004 se retira que, em processo criminal, é conferido a quem se
pretenda constituir assistente o direito de ser representado por advogado
durante a pendência da acção e do pedido de apoio judiciário (na modalidade de
nomeação de patrono).
Sem qualquer razão, porém, já que, como claramente resulta do nº
2 daquele artº 44º, no tocante ao pedido de protecção jurídica formulado por
quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de
indemnização cível em processo penal são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições constantes do capítulo anterior, ou seja, as que
regem a protecção jurídica em geral (Capítulo III da dita Lei) e não as
específicas do seu Capítulo IV – Disposições especiais sobre processo penal.
E, porque é por demais evidente que têm de ser perspectivadas
como realidade diversas a do arguido e a do assistente em processo criminal, o
tratamento diferenciado conferido pela lei a um e a outro no que respeita à
assistência por profissional do foro não é minimamente passível de censura do
ponto de vista de violação do princípio da igualdade, sendo certo ainda que a
própria Constituição, nos números 3 e 7 do seu artigo 32º, postula comandos
diversos quando em causa está o arguido e o ofendido.
2.3. Não se vá sem dizer que não é minimamente entendível o
pedido constante da parte final do requerimento corporizador da reclamação em
apreço, na parte em que se solicita a nomeação do advogado subscritor daquele
requerimento para os efeitos do recurso de constitucionalidade intentado
interpor por meio do requerimento subscrito pelo impugnante da decisão tomada
pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa.
Efectivamente, tem este Tribunal entendido, sem divergências
(cfr. o Acórdão nº 600/2003, disponível no mencionado site), que, tendo em conta
que os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade normativa são tramitados de harmonia com as disposições ínsitas no
Subcapítulo II do Capítulo II do Título III da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
e nas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de
apelação (cfr. artº 69º daquela Lei), não se pode ser conduzido a perfilhar a
óptica de harmonia com a qual os processos de fiscalização concreta de
constitucionalidade, ainda que emergentes de feitos criminais, tomem um cariz
que lhes permita serem tratados unicamente como processos criminais. E,
tratando-se de casos em que se não postam situações tais como as que se
encontram contempladas no actual Capítulo IV da Lei nº 34/2004, por isso que os
pedidos visando a concessão de apoio judiciário (em qualquer das suas
modalidades) nos feitos regulados no Código de Processo Civil são decididos pela
entidade mencionada no nº 1 do artº 20º da falada Lei nº 34/2004, não compete ao
Tribunal Constitucional debruçar-se sobre tais pedidos.
Sequentemente, é desprovido de cabimento o pedido de que, neste
concreto ponto, se cura.
2.4. Tem este órgão jurisdicional seguido uma jurisprudência não
hesitante de acordo com a qual, porque, nos termos do nº 4 do artº 77º da Lei nº
28/82, a decisão que defira a reclamação faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso, lhe incumbe verificar, na apreciação dessa espécie
processual, se se congregam todos os pressupostos da admissão do recurso de
constitucionalidade, não se devendo, assim, ater, tão só, aos fundamentos do
despacho de não admissão de recurso impugnado.
Nessa senda, consoante deflui do relato supra efectuado, há que
reconhecer que o despacho lavrado em 31 de Outubro de 2005 aplicou unicamente,
como esteio jurídico da decisão nele inserta, os comandos resultantes da
Portaria nº 1085-A/2005, de 31 de Agosto, que curam das especificações de prova
com vista à apreciação da insuficiência económica perspectivada de harmonia com
os critérios estabelecidos e publicados em anexo à Lei nº 34/2004.
Sendo assim, como é, independentemente da questão de saber se
porventura seria forma processualmente adequada para efeitos de suscitação de
uma questão de inconstitucionalidade normativa (podendo, neste particular,
acrescentar-se que, efectivamente, o modo constante das asserções condensadas
nas «conclusões» e), l), o) e p) da impugnação judicial da decisão tomada pelo
Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa se não podem, de todo, considerar
como representando uma especificação adequada de quais os sentidos normativos e
de quais os preceitos cuja desarmonia constitucional se desejava equacionar) o
que se contém nos transcritos passos da impugnação judicial da decisão proferida
em 10 de Agosto de 2005 pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, o
que é certo é que nesses passos não se encontram minimamente questionados os
comandos da citada Portaria nº 1085/2005 que, como se disse, constituíram a
ratio juris da decisão judicial desejada impugnar perante este Tribunal.
Neste contexto, também por aqui se concluiria que o recurso não
seria admissível.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o
impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte
unidades de conta.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício