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Processo nº 787-A/2001
3ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Por intermédio do Acórdão nº 627/2005, determinou este
Tribunal só proferir decisão sobre a «reclamação» deduzida pelo impugnante Licº
A. quanto ao Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, decidir quaisquer outros
incidentes eventualmente suscitados pelo mesmo impugnante, desde que se
mostrassem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como
litigante de má fé, mais se determinando que os presentes autos não
prosseguissem e não fossem feitos «conclusos» ao relator enquanto se não
efectivasse aquele pagamento.
Notificado do indicado Acórdão nº 627/2005, o Licº A. veio, por
um lado, apresentar «reclamação» do mesmo e, por outro, juntar requerimento com
o seguinte teor: –
“A., reclamante nos autos acima identificados, observa que o aviso inserido na
nota de 23 de Novembro de 2005 pela qual se notificou o douto acórdão n.º
627/2005 informa que a notificação é feita ‘para efeitos de pagamento e/ou
reclamação’.
Porém, o douto acórdão n.º 627/2005 concluiu no sentido de que ‘o Tribunal só
decidirá … quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante,
desde que se mostrem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de
multa como litigante de má fé’.
Por isso, o reclamante requer que, em vez do pagamento do[ ] quantitativo
indicado na conta n.º 1186/2005, seja admitido a constituir caução em valor a
fixar equitativamente pelo órgão de administração de justiça”.
2. Pronunciar-se-á este Tribunal, no momento, tão só sobre a
pretensão consubstanciada no requerimento imediatamente acima transcrito, já que
se entende que ela representa uma «forma» por via da qual o impugnante intenta
«cumprir» o pagamento dos quantitativos em dívida nestes autos como «condição»
de prosseguimento do processado.
Pelo que concerne à «reclamação» deduzida do Acórdão nº 627/2005,
é de atender àquilo que no mesmo foi determinado e, por isso, na sua esteira,
não proferirá este órgão de administração de justiça qualquer decisão atinente a
tal «incidente».
Neste contexto, apreciando a aludida pretensão, é de referir,
desde logo, que se não vislumbra qualquer suporte legal que permita o seu
deferimento.
Na verdade, o nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro, tem por desiderato prevenir, no processo constitucional, as situações
de inadmissível litigância dilatória utilizada pelas «partes» com vista a
impedir o cumprimento da decisão proferida por este Tribunal nos recursos ou nas
reclamações, ou a «baixa» do processo aos tribunais a quo.
Daí que a lei, naquele normativo, tivesse instituído o sistema de
obrigatoriedade do pagamento dos montantes em dívida a título de custas e multa
– decorrentes do inusitado e abusivo comportamento processual das «partes» –
como condição sine qua non do proferimento da decisão a tomar sobre o mérito dos
«incidentes» suscitados no traslado.
Consequentemente, o intento do preceito em causa não é o de obter
qualquer «garantia», obviamente com reflexos futuros, do pagamento das custas e
multa em dívida.
Assim sendo, a manifestação de vontade no sentido de a «parte»
«garantir» tal pagamento não poderá bastar para que se entenda estar cumprida a
supra referida condição.
Neste contexto, indefere-se o pretendido, condenando-se o
impugnante, pelo decaimento no «incidente» que suscitou, nas custas processuais,
fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Anota-se, finalmente, que, pelo que tange ao «incidente» agora
decidido, na eventualidade de, sobre a determinação ínsita no presente aresto,
virem a recair novos «incidentes» suscitados pelo impugnante, dos mesmos não
curará o Tribunal de harmonia com o que foi determinado no Acórdão nº 627/2005.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos