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Processo n.º 318/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A. e mulher reclamam, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, contra
a decisão sumária proferida nestes autos por força da qual não teve seguimento o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Dizem o seguinte:
1- Vem a presente reclamação do douto despacho do Ex.mo Conselheiro Relator
que decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.
2- A nosso ver, e salvo sempre o devido respeito, muito mal.
3- Já estão ditas nos autos, no fundamental, as razões dos recorrentes, ora
reclamantes. Na verdade,
4- O art. 678º do C. P. Civil não pode prevalecer sobre o art. 20.º, n.º 1
da Constituição da República, seja qual for o montante da multa processualmente
aplicada, e muito particularmente quando esta, como no caso, ultrapassa o valor
das próprias multas criminais ou contravencionais, de que nos termos da própria
lei ordinária vigente é admissível recorrer para o Tribunal da Relação.
5- É esta a essência da presente reclamação e anterior recurso, pelo que
confiadamente se espera seja ele admitido para se seguirem os ulteriores termos
legais.
Pelo exposto, se pede e requer ser dignem V. Ex.as revogar a decisão reclamada e
admitir o recurso interposto, com as legais consequências (quod abundat non
nocet).
A decisão reclamada é do seguinte teor:
A. e mulher reclamaram para o Presidente da Relação do Porto do despacho
proferido pelo Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes que, com
fundamento no artigo 678º do Código de Processo Civil, lhes não admitiu o
recurso que pretendiam interpor contra o despacho que os condenara na multa
processual de 4 Ucs por apresentação extemporânea do articulado em que
reclamaram contra a relação de bens apresentada no processo de inventário em que
são interessados.
Todavia, o Presidente da Relação do Porto indeferiu a reclamação por entender,
também, que não era admissível o recurso.
É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC),
afirmando os recorrentes, após convite que lhes foi endereçado ao abrigo do
artigo 75º-A da LTC, que «logo na petição inicial da presente reclamação (...)
invocou o artº 20º, nº1 da Constituição da República “entre vários outros” como
tendo sido “afrontado” pela decisão do M.mo Juiz da 1ª instância no despacho em
causa, em face do pesado montante da multa que lhe fora aplicada e da qual tinha
interposto o não admitido recurso».
O recurso em causa cabe das decisões que “apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer” (citada alínea b) do n. 1 do
artigo 70º, e n. 2 do artigo 72º da LTC).
Sucede, porém, que no recurso em análise os recorrentes não visam obter a
apreciação da conformidade constitucional de uma norma, pois questionam,
manifestamente, a conformidade constitucional da decisão jurisdicional.
É o que se alcança quer da reclamação interposta para o Presidente da Relação do
Porto, onde a única referência à Constituição é a seguinte: “(...) uma tal
concepção da Justiça, se bem pensamos, afronta o que ainda resta do Portugal
Democrático saído do 25 de Abril de 1974 e da sua progressiva Constituição,
mormente o seu artº 20º, nº1, entre vários outros”, quer do modo como pretendem
colocar a questão de constitucionalidade para este Tribunal.
Neste contexto, não pode considerar-se ter sido suscitada durante o processo
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que se não verificam
os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.
Todavia, ainda que os recorrentes tivessem cumprido aquele ónus e se mostrassem
verificados os demais pressupostos do recurso em questão, seria de julgar a
pretensão manifestamente improcedente uma vez que o Tribunal Constitucional já
por diversas vezes apreciou a norma constante do artigo 678º do Código de
Processo Civil, cuja aplicação foi determinante da solução consagrada na decisão
recorrida, pronunciando-se sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade.
Assim aconteceu, nomeadamente, nos acórdãos n.ºs 210/92 (publicado no DR, II
série, de 12 de Setembro de 1992), 95/95 (publicado no DR, II série, de 20 de
Abril de 1995), 496/96 (publicado no DR, II série, de 17 de Julho de 1996) –
este proferido em caso idêntico ao dos presentes autos, em que estava em causa a
possibilidade de recurso de aplicação de multa processual –, 149/99 (publicado
no DR, II série, de 5 de julho de 1999), 340/94, 431/2002 e 84/05 (disponíveis
em http://www. tribunalconstitucional . pt/tc/acordaos/).
Nestes termos, e ao abrigo do n. 1 do artigo 78-A da LTC, decide-se não conhecer
do objecto do presente recurso.
2. O recurso interposto pelos reclamantes não foi admitido em virtude de se
haver entendido, em suma, que não estavam reunidos os pressupostos que
condicionam a sua tramitação.
E a verdade é que – tal como consta da decisão reclamada – a par de não ter sido
suscitada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, apura-se que o recurso foi dirigido contra a decisão impugnada, em si
mesma considerada, por alegadamente constituir uma determinação jurídica
infractora da Constituição, não estando impugnada norma jurídica nela aplicada
com fundamento em inconstitucionalidade, assim se esquecendo a natureza
normativa do recurso que é imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Ora, verdadeiramente contra este juízo nada se diz na reclamação. Cabe, por
isso, reafirmar aquele julgamento.
3. Nestes termos, cumpre indeferir a reclamação, confirmando a decisão
de não conhecimento do recurso. Custas pelos reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em _20_ UC.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos