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Processo n.º 954/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e
alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da
decisão sumária do relator, de 30 de Novembro de 2005, que decidiu, no uso da
faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, negar provimento ao recurso
de constitucionalidade por ele interposto, por “não julgar inconstitucional a
norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que
confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª
instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente
considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão”.
1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.°, n° 1, alínea a) [sic], da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC), contra o despacho de 10 de Outubro de 2005 do Vice‑Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, que indeferiu reclamação apresentada contra o despacho do
Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Julho de 2005,
que não admitira, com invocação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do Código de Processo Penal (CPP), recurso deduzido contra acórdão dessa
Relação, de 27 de Outubro de 2004, que confirmara (embora parcialmente) a
decisão da primeira instância, sendo que nenhum dos crimes por que o arguido
foi condenado era passível de pena de prisão superior a oito anos.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o
recorrente pretender ver «apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.°,
n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretado como o foi na
decisão recorrida, isto é, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de
atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da
pronúncia, mas às penas parcelares aquando da decisão em primeira instância»,
por «tal interpretação viola[r] os artigos 32.°, n.º 1, e 13.° da CRP», questão
de inconstitucionalidade esta que teria sido «levantada, oportunamente, no
processo, e designadamente na reclamação para a conferência [sic] do STJ, do
despacho que não admitiu o recurso que interpôs e motivou a fls. 13 216».
Na aludida reclamação, o arguido expendera o seguinte:
«2. O recorrente foi acusado e pronunciado por: um crime de
organização terrorista, previsto e punido pelo artigo 300.º, n.ºs 2, alínea a),
e 4, do Código Penal; um crime de extorsão, na forma continuada, previsto e
punido pelos artigos 79.º e 223.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal; um crime
de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos
79.º, 143.º e 146.º, todos do Código Penal; um crime de coacção, na forma
continuada, previsto e punido pelos artigos 79.º e 154.º, n.º 1, todos do
Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, na forma continuada,
previsto e punido pelos artigos 79.º e 275.º, n.º 1, do Código Penal; um crime
de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212.º e 214.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal.
3. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que,
para efeitos de recurso, é a acusação que define o objecto do processo.
4. A título meramente exemplificativo, transcreve‑se o exarado em
recente acórdão da 3.ª Secção do STJ (Acórdão do STJ, de 13 de Outubro de 2004,
proferido no processo n.º 2152/04, da 3.ª Secção) sobre o tema:
“(...) A acusação define o objecto do processo, seja esse objecto
entendido como o conjunto dos factos descritos e respectiva qualificação
jurídico‑penal; ou apenas entendido como a descrição dos factos socialmente
relevantes – pois é sabido que os factos poderão ser objecto de alteração (não
substancial) tanto no despacho de pronúncia, se a ela houver lugar – artigos
303.º e 309.º do CPP, como na audiência de julgamento, artigos 358.º e 359.º do
CPP –, e que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídico‑penal dada
pela acusação.
(...) É através do objecto do processo (acusação) que se determina
qual o tribunal competente (singular, colectivo...) para o julgamento e qual o
regime de recursos: um só grau ou dois graus – dupla jurisdição ou tripla
jurisdição. Tudo isto se prende, como é bom de ver, com a natureza e gravidade
do crime – gravidade aferida pela pena aplicável, moldura penal abstracta.
Assim, definido que esteja o objecto do processo, determinadas
ficam desde logo as regras e os regimes do recurso atinentes a tal processo –
precisamente porque a lei as preestabeleceu, em obediência ao mínimo exigível,
v. g. princípio do juiz natural.”
5. Mesmo que assim não fosse, e é, ainda assim, o recorrente tinha
direito a recurso para o STJ.
6. Na verdade, foram-lhe aplicadas 9 penas parcelares,
respectivamente de 3 anos e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 10
meses de prisão, 1 ano de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 1 ano de prisão, 9
meses de prisão, 7 meses de prisão e 10 meses de prisão. Ora, as penas
parcelares somam 12 anos e 6 meses de prisão.
7. Impõe o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal que a pena aplicável
em caso de concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente
aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite
mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
8. Temos, pois, que no seu caso a moldura penal abstracta para a
pena concreta do concurso varia entre 42 meses e 12 anos e 6 meses.
9. Logo, superior a 8 anos.
10. Assim, e neste concreto caso, a moldura penal abstracta é
superior a 8 anos, sendo que se discute, outrossim, o cúmulo jurídico.
11. De todo o modo, e como o próprio despacho reconhece, o acórdão
da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal Colectivo, ou
seja, não o confirmou. E, também assim, não deveria ter sido proferido
despacho de não admissão.
12. De todo o modo, sobre a questão da admissibilidade do recurso,
já se havia pronunciado o Sr. Desembargador Relator por despacho de 7 de Março
de 2005, sobre o qual recaiu acórdão de 1 de Junho de 2005, não se pronunciando
sobre o que agora se discute, mas tão‑só sobre a matéria do invocado justo
impedimento.
13. Está, pois, precludido o poder de a Relação ou o relator se
pronunciarem de novo sobre a questão da admissibilidade, sendo certo que,
naquela parte, o arguido recorrente não se conformou nem foi ainda
definitivamente convencido.
14. Assim, razão não há para que o recurso não seja admitido,
devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.
15. Por mera cautela, desde já se argúi a inconstitucionalidade da
interpretação que o M.mo Juiz Desembargador faz da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não
ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas à
pena parcelar aquando da decisão em primeira instância, por violação dos artigos
32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da CRP.»
O despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10
de Outubro de 2005, que indeferiu a reclamação, desenvolveu a seguinte
fundamentação:
“II. Cumpre apreciar e decidir.
No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação, proferido em processo
respeitante a um concurso de infracções que condenou o arguido na pena única de
oito anos e cinco meses de prisão. Com efeito, o referido acórdão absolveu o
arguido de um dos crimes de detenção de arma proibida por que vinha condenado,
mantendo no mais a decisão da 1.ª instância, que o condenara pela prática dos
seguintes crimes: um de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo
299.º, n.º 1, do Código Penal; três de ofensa à integridade física qualificada,
previstos e punidos pelos artigos 143.º e 146.º, com referência à alínea g) do
n.° 2 do artigo 132.º do Código Penal; dois de extorsão, previstos e punidos
pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal; um de ofensa à integridade física
simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; e um de
detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código
Penal.
Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação proferido em processo
respeitante a um concurso de infracções, face ao disposto no artigo 400.º, n.º
1, alínea f), 2.ª parte, do CPP, há apenas de ter “em conta a pena aplicável a
cada um dos crimes”, como nos refere Germano Marques da Silva, in Curso de
Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 325, e os acórdãos deste Supremo Tribunal
de Justiça, de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril
de 2003 e de 22 de Maio de 2003, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça, ano [XI], tomo 1, pp. 162 e ss. e 186 e ss., e tomo
II, pp. 163 e ss. e 190 e ss., respectivamente.
Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a
oito anos. Hoje a jurisprudência do STJ é neste sentido. E, por força da
interpretação extensiva a que deve ser sujeita a regra contida na alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme,
contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória
parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido.
Por último, o citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando se refere a
acórdão proferido em recurso pelas Relações, em processo por crime a que seja
aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não tem em
vista, ao contrário do que sustenta o ora reclamante, os crimes indicados na
acusação, uma vez que esta, não obstante delimitar o objecto do processo,
apenas releva para o julgamento a que o arguido é submetido nas instâncias.
Quanto à alegação de que a interpretação dada pelo despacho reclamado ao artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é inconstitucional, refere‑se que as garantias
de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de
jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um segundo
grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
Acresce que não se visualiza nenhuma situação de desigualdade perante terceiros,
uma vez que em situações como a dos autos a ninguém é conferida a possibilidade
de recorrer.
Não se julga, assim, inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP.
III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.»
2. A questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente é de
considerar «simples», por já ter sido objecto de anteriores decisões do
Tribunal Constitucional, o que possibilita a prolação de decisão sumária, nos
termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. Anote‑se que se entende consistir mero
lapso a referência do recorrente a que interpunha o recurso ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que, patentemente, a decisão recorrida não
recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
O recurso é, porém, admissível ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito.
Como se referiu, a questão de constitucionalidade que constitui
objecto do presente recurso já por diversas foi apreciada pelo Tribunal
Constitucional, que sempre concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada – como o foi na decisão ora
recorrida – no sentido de que, em caso de concurso de infracções, é
relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de
aferir a ultrapassagem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário para
abrir a via de recurso para o STJ contra acórdãos das Relações que confirmem
decisão da 1.ª instância.
A questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão n.º 189/2001
(Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., pág. 285), no qual se
expendeu:
«A questão que o recorrente suscita na sua reclamação para o Presidente do STJ
é, afinal, a da não consagração, no caso, de um terceiro grau de jurisdição,
pretendendo com a interpretação normativa que considera conforme à Constituição
abrir esse terceiro grau de recurso.
Porém, não tem razão.
6. A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma
das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para
todos os processos das diferentes espécies.
Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo
grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais
como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito
e à tutela judiciária efectiva.
Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos
essenciais.
Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a
problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos
relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito,
pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de
defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A
consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do
direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como
merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de
jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o
direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.
Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia
do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decorrer desse
fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e
qualquer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau
existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à
situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer
outros direitos fundamentais (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pág. 751 e seguintes).
Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto
constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa
consagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional
não só tenha vindo a considerar como conformes à Constituição determinadas
normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de
determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v. g.,
quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs
118/90, 259/88 e 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, pág.
397, vol. 12.º, pág. 735, e vol. 19.º, pág. 563, respectivamente, e Acórdão n.º
30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o
arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério
Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido
que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente
assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os
arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ (veja‑se, neste
sentido, o Acórdão n.º 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º
vol., pág. 553).
Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir
que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avassalada com
questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias.
Esta limitação à recorribilidade das decisões penais condenatórias tem, assim,
um fundamento razoável.
7. No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a
interpretação feita, na decisão recorrida, da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP viola os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição, uma vez que a
lei atende apenas como patamar máximo para não admitir o recurso a condenação
por crime a que seja aplicável pena não superior a 8 anos, mesmo que haja
concurso de infracções.
O artigo 400.º do CPP foi alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de
Agosto, diploma que veio introduzir modificações no processo penal e deu à
alínea f) a redacção que ainda mantém. De acordo com a proposta de revisão do
processo penal (Proposta de Lei n.º 157/VII, Diário da Assembleia da República,
II Série‑A, n.º 27, de 28 de Janeiro de 1998), as modificações introduzidas na
legislação processual penal visavam obter melhorias nos objectivos de economia
processual, de eficácia e de garantia, que já informavam a anterior
regulamentação.
Assim, e nos termos da exposição de motivos daquela proposta de lei,
introduziram‑se modificações destinadas a dar mais consistência e eficácia aos
meios disponíveis, de entre elas se assinalando as de maior relevo para o caso:
pretendeu‑se restituir ao STJ a função de tribunal que apenas conhece de
direito, mas com excepções; manteve‑se a tramitação unitária dos recursos, mas
sem haver um único modelo de recurso; faz‑se um uso discreto do princípio da
“dupla conforme”, harmonizando objectivos de economia processual com a
necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade;
retoma‑se a ideia da diferenciação orgânica, apenas fundada no princípio de que
os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo
Tribunal de Justiça, etc. (cf., sobre esta matéria, Maia Gonçalves, Código de
Processo Penal Anotado, 12.ª edição, pág. 754).
A norma que vem questionada refere‑se claramente à moldura geral
abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o
limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de
infracções, que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de
acórdãos condenatórios das Relações que confirmem a decisão de primeira
instância.
Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da Relação
é irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a
determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as
infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de
(in)admissibilidade de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a
soma das molduras abstractas de cada um dos crimes em concurso.
Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não
impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e
qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo‑se o direito a um duplo grau de
jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional
das garantias de defesa, tem de aceitar‑se que o legislador penal possa fixar
um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição:
ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de
defesa do arguido.
Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de
defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de
recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já
reexaminada por uma instância superior.
Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na
limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a
instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de
casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias
– é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, e que
corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.
Tem, por isso, de se concluir que a norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, constante do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
8. Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela
judicial efectiva, constante do artigo 20.º, nem o princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição.
De facto, o artigo 20.º estabelece que “a todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos” e ainda que “todos têm direito a que uma causa em que
intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo” (n.ºs 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de
apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido
violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de
assegurar imperativamente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.
Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado, uma vez que
a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou
desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essencial
das garantias de defesa do arguido, que, como se referiu, não abrangem o direito
ao exame de questão já reexaminada em duas instâncias.
Por último, importa referir que a situação paralela mencionada pelo
recorrente – a do critério para fixação da competência dos tribunais para
julgamento – não tem que ser invocada para apreciar a limitação a um triplo
grau de jurisdição, uma vez que não se trata de situações essencialmente iguais
que exijam tratamento igual. No caso do artigo 14.º trata‑se da distribuição da
competência funcional e material entre o tribunal colectivo e o tribunal
singular. No caso do artigo 400.º trata‑se de uma limitação do direito de
recurso cujos parâmetros e finalidades são inteiramente diferentes dos que
subjazem à questão da distribuição de competência, pelo que não faz sentido
invocar aqui o princípio da igualdade.
De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP não viola nem o artigo 13.º nem o artigo 20.º ou o artigo 32.º,
todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim
inconstitucional.»
Este entendimento foi reiterado, quanto à específica interpretação
da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP ora em causa, nos Acórdãos
n.ºs 336/2001, 369/2001, 435/2001, 490/2003 e 610/2004 (todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
Neste último Acórdão, que confirmou Decisão Sumária do ora relator,
e em que o então recorrente igualmente sustentava que a interpretação correcta
do direito ordinário deveria ser a de considerar «pena aplicável» a
abstractamente prevista para os crimes constantes da acusação, consignou‑se o
seguinte:
«(...) o que o recorrente em rigor contesta é a interpretação dada pelo acórdão
recorrido à noção de “pena aplicável” constante da norma da alínea f) do n.º 1
do artigo 400.º do CPP. São conhecidos os divergentes sentidos que a essa
expressão têm sido dados ou propostos. O recorrente vem sustentar que “pena
aplicável” é a que respeita aos crimes imputados na acusação (...), e não aos
crimes julgados provados na decisão condenatória da 1.ª instância (...),
confirmada pelo acórdão da Relação da qual apenas o arguido interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não foi a preconizada pelo recorrente a interpretação acolhida pelo
acórdão recorrido e o que compete ao Tribunal Constitucional é, não aquilatar
da correcção dessa interpretação do direito ordinário, mas, tomando‑a como um
dado, apreciar se a mesma viola alguma norma ou princípio constitucionais.
Nesta perspectiva, o único vector a ter em conta, como assinala o
Ministério Público, é o do direito ao recurso, a propósito do qual a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado não ser
constitucionalmente imposto um terceiro grau de jurisdição, mesmo em matéria
penal. Desta sedimentada orientação do Tribunal Constitucional resulta a
inexorável conclusão da não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), do CPP, seja qual for o entendimento que se dê à expressão
“pena aplicável” (...).
Ora, como se registou no citado Acórdão n.º 131/2004, é de
qualificar como “simples” uma questão de inconstitucionalidade sempre que da
adopção da fundamentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional
derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas
decisões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos
aduzidos pelo recorrente, e sobretudo quando, como no caso ocorre, a invocação
de novas normas e princípios constitucionais “traduzem um enquadramento
jurídico manifestamente inadequado”, como refere o Ministério Público. Na
verdade, respeitando a questão de constitucionalidade ora em apreço à
possibilidade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como
manifestamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.ºs 2 e 5
do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança
jurídica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), com base no
argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este,
aliás, refutado pelo acórdão recorrido, que recordou a possibilidade de
alteração desse objecto e salientou o absurdo que seria o arguido,
“favorecido” pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que
os que constavam da acusação, vir defender a possibilidade de condenação pelos
crimes que lhe foram imputados na acusação (...).
Nada impedia, pois, que a questão suscitada a propósito do recurso
do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fosse qualificada como “simples” e,
como tal, objecto de decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da
norma questionada.»
Estas considerações são inteiramente aplicáveis ao presente caso.
3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º‑A da LTC:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é
inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório
proferido, em recurso, pelas Relações, que confirmem (mesmo que parcialmente,
desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura
penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado
não ultrapasse 8 anos de prisão; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão
recorrida, na parte impugnada.”
1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte
fundamentação:
“Primeiramente, entende o reclamante que a questão colocada, embora já decidida
por diversas vezes neste Tribunal, não é uma questão simples.
E a primeira razão porque não é questão simples radica no próprio número de
vezes em que foi trazida ao Tribunal.
O facto de ter sido decidida, pelo menos maioritariamente, no sentido ora
reclamado, não basta à caracterização da simplicidade da questão.
Existem diferentes teorias e vertentes e cada caso é um caso que, salvo o devido
respeito, merece adequada e privativa ponderação.
A verdade é que no STJ a matéria não é consensual, como se argumentou na
reclamação para o Senhor Presidente do STJ, transcrita a fls. 2 a 4 da decisão
reclamada.
Sendo pacifico que é a acusação que define o objecto do processo para efeitos de
recurso, não se vê nem aceita como pode apenas para obviar ao julgamento em
segundo grau de recurso pelo STJ defender que já não é a acusação que define
tal objecto, mas sim cada uma das penas parcelares aplicadas.
Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide
(in casu) com a liberdade das pessoas.
Não pode fazer‑se dela um julgamento por argumentação repetitiva, mas antes
analisar e reanalisar em busca da decisão justa, cada vez mais justa e conforme
ao direito vigente.
Longe de ser questão simples é, salvo o devido respeito, questão muito complexa.
Por outro lado, também é pacifico que o acórdão da Relação apenas confirmou
parcialmente o acórdão do Tribunal Colectivo, razão por que, por este lado, não
é de aplicar aquela alínea f) do n.° 1 do artigo 400.º do Código do Processo
Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido.
Por fim, argumento ainda não expendido nem analisado, a interpretação que o
Tribunal fez da norma do artigo 400.º, n.° 1, alínea f), do Código de Processo
Penal, ao sufragar que é a cada uma das penas parcelares que tem que se atender
para efeitos de admissão de recurso para o STJ, introduz no processo penal a
regra potencialmente ditatorial e inimpugnável do império da 1.ª instância:
para evitar que o recurso de um qualquer arguido fosse apreciado pelo STJ,
bastaria que o Tribunal da 1.ª instância, em vez de aplicar uma pena, consoante
o caso, de 5 ou 8 anos, aplicasse (passe o absurdo) penas de menos 1 dia.
Estaria descoberta a possibilidade de impedir a verificação pelo STJ de grande
parte das decisões criminais e, pior que isso, sairia minado o sistema jurídico
no seu âmago, atenta a «lotaria» que representa o ser julgado por um ou outro
Tribunal, sabido que de um para outro Tribunal a medida da pena é variável.
Não esquecendo a independência e imparcialidade dos juízes, a verdade é que
aceitar‑se a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama, seria
deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma
determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo STJ.
Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos Tribunais
substituir.
Por tudo o exposto, a decisão reclamada viola efectivamente, e como se arguiu na
interposição de recurso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo
32.º da CRP, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao
recurso que o Código de Processo Penal consagra e viola também o artigo 13.º da
CRP, no entendimento já defendido.
Em conclusão:
a) A douta decisão sumária de que se reclama andou mal, s. d. r., ao defender
que é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se
tem de aferir a ultrapassagem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário
para abrir a via de recurso para o STJ contra acórdãos das Relações que
confirmem decisão da primeira instância.
b) Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide
(in casu) com a liberdade das pessoas.
c) Andou mal o Tribunal ao proferir decisão sumária, pois se trata de matéria
complexa e melindrosa e não simples como se decidiu.
d) O acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal
Colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do
n.° 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o
requisito da confirmação exigido.
e) Aceitar a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama seria
deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma
determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo STJ.
f) Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos Tribunais
substituir.
g) A decisão reclamada, na interpretação que fez do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de recurso,
as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.° da CRP, na medida
em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso, que o Código
de Processo Penal consagra, e viola também o artigo 13.° da CRP, no entendimento
já defendido.”
1.3. Notificado desta reclamação, o representante do
Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta:
“1.º – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2.º – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala a firme
corrente jurisprudencial formada acerca da questão suscitada e invocada
precisamente como base da decisão reclamada.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O reclamante começa por discordar da qualificação da questão
de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso como “simples”
e, como tal, habilitadora da decisão do recurso por decisão sumária do relator,
com os argumentos de que já foi trazida numerosas vezes a este Tribunal, a
matéria não seria consensual no STJ, respeita a direitos fundamentais, é de
especial melindre e colide com a liberdade das pessoas, o que tudo implicaria
que a questão fosse qualificada de “complexa”.
Resulta, porém, claramente do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC que
se consideram “simples”, assim possibilitando a prolação de decisão sumária,
entre outras, as questões de constitucionalidade que já foram objecto de
anteriores decisões do Tribunal Constitucional, como manifestamente ocorre com a
questão objecto do presente recurso, sobre a qual já incidiram – sempre, e por
unanimidade, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa – os
Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 490/2003 e 616/2005 e ainda as
Decisões Sumárias n.ºs 143/2005 e 209/2005.
A “simplicidade” da questão, por já ter sido anteriormente
apreciada pelo Tribunal Constitucional, em nada é afectada pelas circunstâncias
de alguns recorrentes continuarem a suscitá‑la, de alegadamente persistirem
divergências, ao nível da interpretação do direito ordinário, nos tribunais
judiciais, ou de a matéria regulada pela norma em causa respeitar a direito
fundamental.
Acresce que, como se assinalou na decisão sumária ora reclamada,
já no Acórdão n.º 131/2004 se esclareceu que é de qualificar como “simples” uma
questão de inconstitucionalidade sempre que da adopção da fundamentação de
anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma
determinada solução dessa questão, mesmo que nessas decisões não tenham sido
especificamente apreciados todos os argumentos aduzidos pelo recorrente.
2.2. Quanto ao mérito da decisão sumária reclamada, o recorrente
continua a insistir em argumentos que respeitam, não à conformidade
constitucional da interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida (única
questão de que ao Tribunal Constitucional cabe conhecer), mas à correcção dessa
interpretação face ao direito ordinário.
Ora, como já se salientou, ao Tribunal Constitucional não compete
apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela decisão
recorrida, mas tão‑só apurar se essa interpretação, que recebe como um dado da
questão, é, ao não, conforme às normas e princípios constitucionais.
Tudo se passa, pois, como se existisse uma norma legal que, de
forma clara e explícita, dissesse que não havia recurso para o STJ de acórdãos
das Relações que tivessem confirmado (mesmo que parcialmente, desde que in
melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos
crimes, individualmente considerados, por que o arguido fora condenado não
ultrapassasse 8 anos de prisão. À pergunta sobre se essa norma seria
inconstitucional, a resposta do Tribunal Constitucional tem sido – e continua,
no presente caso, a ser – negativa, pela elementar razão de que não é
constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de
jurisdição.
O “novo argumento” esgrimido pelo reclamante, assente em
hipotéticos comportamentos perversos dos juízes de 1.ª instância, que
aplicariam penas de 5 ou 8 anos de prisão menos 1 dia só para impedir o recurso
dos arguidos para o STJ, é claramente irrelevante e impertinente, pois o que
determina, na interpretação normativa perfilhada pela decisão recorrida, a
recorribilidade para o STJ dos acórdãos das Relações é a moldura penal abstracta
dos crimes, individualmente considerados, cuja condenação foi confirmada na 2.ª
instância, e não a pena concretamente aplicada na 1.ª instância; com efeito, o
recurso seria admissível se a pena máxima aplicável a qualquer um dos crimes por
que o arguido foi condenado fosse igual ou superior a oito anos de prisão,
independentemente da pena concreta cominada na 1:ª instância e na Relação.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Janeiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos