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Procº nº 114/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram como recorrente a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações e como recorrido A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que dela fez aquele aresto, isto é, com o sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele decreto-lei, concordando-se com a exposição do relator, elaborada nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se dá conta da identidade da questão de constitucionalidade suscitada com a que já foi resolvida no Acórdão nº
354/97, cuja fotocópia foi junta aos autos, e pelos fundamentos dele constantes, que foram 'em absoluto' sufragados pelo recorrido e não resultaram abalados pela resposta da recorrente, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo
1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação assinalada, e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, Julho de 1997
Procº nº 114/97 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 1996, e tem como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que dela fez aquele aresto, isto é, com o sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele decreto-lei.
Segundo a recorrente, tal norma, com o sentido que lhe foi dado no mencionado acórdão, viola os artigos 13º, 15º, nº 2, e 8º, nº 2, da Constituição.
2. Sucede que o Tribunal Constitucional, no seu recente Acórdão nº
354/97 - de que foi junta fotocópia aos autos -, analisou a questão da constitucionalidade da referida norma, interpretada com um sentido idêntico ao que lhe foi atribuído no acórdão agora recorrido, tendo concluído que tal norma não infringe aqueles preceitos constitucionais.
3. Entendo que a decisão a que se chegou naquele Acórdão nº 354/97 deve aqui ser reiterada, negando-se, por isso, provimento ao recurso.
Está-se, assim, perante uma questão simples, que já foi objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, pelo que se justifica a elaboração da presente exposição.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 2 de Julho de 1997 Fernando Alves Correia Bravo Serra José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Luís Nunes de Almeida