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Processo n.º 888/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Tendo sido notificado do acórdão n.º 691/05, proferido pelo Tribunal
Constitucional em 13 de Dezembro de 2005 (fls. 36 a 44) – em que se decidiu
indeferir a reclamação por ele deduzida do despacho do Conselheiro Relator que,
no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso de constitucionalidade
que pretendia interpor –, veio o reclamante A. requerer a aclaração do
mencionado acórdão.
No requerimento apresentado (fls. 48), diz o reclamante:
“[…] vem requerer a aclaração, esclarecimento ou ambiguidade da, apesar de tudo,
douta decisão (ut. art.º 669º do C.P.C.), em virtude da ambiguidade ou
contradição verificada entre os fundamentos da presente decisão.”
2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional, notificado para se pronunciar sobre o pedido apresentado,
respondeu (fls. 50):
“[…]
1 - A insólita pretensão deduzida – sem a menor fundamentação pelo reclamante –
carece obviamente de fundamento sério.
2 - Sendo evidente que se não verificam os pressupostos de qualquer dos
incidentes pós-decisórios legalmente previstos.
3 - E sendo, aliás, incompreensível que se peça a aclaração de um acórdão sem
que o reclamante nem sequer trate de enunciar minimamente quais os pontos da
decisão pretensamente «obscuros» ou «ambíguos».”.
3. No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional verificou que “decorre
claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o processo,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”; por essa razão, decidiu-se
que, não tendo sido cumprido “o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1,
alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional”, o recurso de
constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor não podia ser
admitido e, consequentemente, indeferiu-se a reclamação.
4. O pedido de “aclaração” agora deduzido tem manifestamente de
improceder.
Nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo
Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o
esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é
inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um
sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, o reclamante não aponta qualquer aspecto
obscuro ou ambíguo da decisão reclamada.
5. Nestes termos, indefere-se o pedido de “aclaração”.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze
unidades de conta.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos