Imprimir acórdão
Processo nº 848/2005
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como reclamante A. e como
reclamada B., foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2005, nos seguintes termos:
A., Recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto Acórdão
proferido em 17.03.2005, através do qual se considerou improcedente o recurso de
agravo, e não se podendo conformar com essa decisão, vem, nos termos dos arts.
69° e segs. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n° 1 do art. 70° do
supra citado diploma, devendo o Tribunal Constitucional apreciar a
inconstitucionalidade do complexo normativo composto pelo artigos 40° n° 2,
artigo 241°, art. 198°, n° 1 conjugado com o artigo 235°, n° 2, todos do Código
de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que é suficiente a
notificação feita, apenas através de remissão para a cominação “prevista no art.
40°, n° 2 do Código de Processo Civil”, sem dizer qual a concreta cominação em
causa, por isso ser ininteligível pelo homem comum, sem quaisquer especiais
conhecimentos jurídicos, maxime em processos em que o Réu haja sido citado nos
termos do artigo 236°, n° 2 e posteriormente notificado nos termos do artigo
241° - ambos do Código de Processo Civil com expressa advertência de que não
era obrigatória constituição de mandatário, sendo tal complexo normativo
inconstitucional por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais,
expressamente consagrado no artigo 200 da Constituição.
O Recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade de aludido complexo
normativo na originária arguição de nulidade e, subsequentemente, nas suas
alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi
apreciado através do douto Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto
Tribunal.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho com o seguinte
teor:
O recorrente pretende interpor recurso para o tribunal Constitucional da parte
do acórdão de fls. 119 e segs em que se julgou improcedente o recurso de agravo.
Invoca que o recurso é interposto com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 70 da
“Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional” (Lei 28/82,
de 15 de Novembro).
De acordo com o citado normativo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com
fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de
lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo
com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao
Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com
fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem
em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo
Tribunal Constitucional.
Não se mostra que esteja em causa qualquer situação potencialmente enquadrável
em quaisquer alíneas ali referidas.
Ora, assim sendo, não é admissível tal recurso.
Refere o requerente que a alegada questão de inconstitucionalidade havia sido
por si suscitada na originária arguição de nulidade (cfr. fls. 34) que
determinou despacho objecto do recurso de agravo e ainda nas presentes
alegações.
Ora, salvo o devido respeito, não nos parece que tenha sido suscitada qualquer
questão de inconstitucionalidade.
De facto, o requerente limita-se a solicitar a alteração ou reparação de
determinado acto processual, porque se assim não acontecer verifica-se, na sua
opinião, obviamente, a violação de determinadas normas, no caso, o art. 40 do
CPC e 20 da Constituição.
Todavia, uma coisa é a alegada violação de normas legais e outra, bem deferente,
é a sua arguição de inconstitucionalidade.
Por conseguinte, não existe fundamento para tal recurso.
Acresce que, face ao nº 2 da supra citada disposição legal “os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que
não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência”.
Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação julgou-se
procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual,
nos termos do mesmo constantes.
Daí que, perante tal norma, também inadmissível se mostra o pretendido recurso.
Deste modo, não se admite o recurso que se pretende inte1por através do
requerimento de fls. 131.
2. Foi interposta reclamação, ao abrigo dos artigos 76° e 77° da Lei do
Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
A., Recorrente, nos autos supra identificados, notificado do douto despacho que
indeferiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e não se
podendo conformar com o teor do mesmo, vem dele reclamar para o Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 688°, nºs 1 e 2, do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
I - DO ÂMBITO DO PRESENTE PROCESSO
Foi proposta acção de despejo contra o Réu e ora Reclamante, o qual foi citado
em terceira pessoa.
A carta de citação então enviada pelo Tribunal a quo continha a menção de que o
Réu “ficava advertido de que não era obrigatória a constituição de mandatário
judicial”.
Em 4.07.2003 foi expedida nova carta pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto
no art. 241° do C PC, na qual novamente se “adverte o Réu de que não era
obrigatória a constituição de mandatário judicial”.
Não obstante, foi junta contestação aos presentes autos pelo Advogado, Dr.C., na
qual se protestava juntar procuração.
Por despacho de fls. 16, foi ordenada, e bem (uma vez que estamos perante um
processo em que é, de facto, obrigatória a constituição de Advogado e uma vez
que se trata de notificação a Advogado), a notificação ao Advogado subscritor da
contestação, para vir, em 10 dias, juntar procuração aos autos, com ratificação
do processado: “Notifique o Senhor Advogado que subscreve a contestação para, em
10 dias, juntar procuração a seu favor, com ratificação do processado, nos
termos e com a cominação do art. 40° nº 2 do C PC.”
Todavia, as cartas de notificação ao Advogado, para juntar procuração, foram
devolvidas, encontrando-se juntas aos autos, a fls. 17 e 18 e fls. 20 e 21.
Pelo que, não tendo o Advogado subscritor da contestação tido conhecimento do
despacho de fls. 16 (embora, não se ignore que, nos termos do art. 254°, maxime
nº 4, do CPC, o mesmo se deva, em princípio, considerar notificado do mesmo),
decorreu o prazo fixado pelo Tribunal, de 10 dias, sem que tivesse sido junta
procuração pelo Dr. C. a seu favor.
Mas, além disso, não foi o próprio Reclamante advertido da necessidade de assim
proceder, e o então seu mandatário não podia chamar a sua atenção para algo que
não tinha tido conhecimento.
Em face da falta de junção da procuração pelo Advogado subscritor da
contestação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo veio então ordenar a
notificação ao Réu para o mesmo vir juntar a referida procuração aos autos.
Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fê-lo através do despacho que se
considera nulo, de fls. 25, com o seguinte teor: “Notifique pessoalmente o R.,
nos termos determinados a fls.16.”
Nesta sequência, por carta expedida em 5.02.2004, foi o Réu e ora Reclamante
notificado nos seguintes termos, que reproduzem, de facto, o despacho de fls. 16
dos autos: “Fica deste modo V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra
identificado, para, em 10 dias, juntar procuração passada a favor do Ilustre
Mandatário Dr. C., com ratificação do processado, nos termos e com a cominação
do art. 40° nO2 do Código de Processo Civil. Junta-se cópia dos despachos de
folhas 16 e 25.”
Todavia, não tendo o Réu formação jurídica (ele é mecânico de automóveis), não
lhe foi possível entender quais «os termos e a cominação do art. 40° nº 2 do
Código de Processo Civil. a que fazia referência a notificação que lhe foi
feita.
Pelo que desconhecendo que, caso não juntasse aos autos procuração a favor do
Advogado, Dr. C., ficaria sem efeito toda a defesa apresentada e ainda para mais
tendo sido expressamente advertido pelo Tribunal de que não era obrigatória a
constituição de Advogado, o Réu e ora Agravante nada fez.
Com efeito, o Advogado do Reclamante não o advertiu da necessidade de assim
proceder porque não recebeu as notificações que nesse sentido lhe foram
dirigidas, como resulta dos autos. Pois esse Advogado parece ter abandonado o
seu escritório, por razões que não foi possível apurar (ignora-se se terá
falecido, se se encontra ausente, incapaz ou meramente desaparecido).
Seguidamente, o Réu foi notificado da sentença que julgou procedente a acção
por, «face à falta de contestação do R.», ter considerado «confessados os factos
articulados na petição inicial - 484° n° 1, do Código de Processo Civil, ex vi
dos artigos 464° e 784°, do mesmo diploma legal».
O Réu e ora Reclamante viu assim ser proferida contra ele uma decisão
condenatória que contende injustamente com os seus direitos e interesses, sem
que lhe tivesse sido concedida verdadeira oportunidade de se defender nos
presentes autos, como melhor se demonstrará, pois foi dado sem efeito tudo o que
fora vertido na contestação (que se encontra agrafada à capa do processo), onde
foram apresentadas as suas razões para ser absolvido do pedido.
Por se entender que o despacho de fls. 25, que ordenou que o Réu fosse
notificado para vir juntar aos autos procuração a favor do Advogado subscritor
da contestação e ratificar o processado, enferma de nulidade por esse despacho
não ordenar a explicitação do disposto no art. 40° nº 2 do CPC, o que de acordo
com o artigo 20° da Constituição se impunha por se tratar de notificação à
própria parte (e não ao seu mandatário judicial) que não sabe o que diz nem o
que significa “o disposto no art. 40° nº 2 do C PC”, veio o Réu e ora
Reclamante, tempestivamente, arguir a nulidade desse despacho de fls. 25, o que
foi todavia indeferido por despacho proferido a fls. 41.
Na sequência do despacho proferido a fls. 41, que julgou improcedente a nulidade
invocada, veio o Reclamante impugná-lo por via de recurso ordinário de agravo.
Concomitantemente veio o Reclamante recorrer de apelação, por fundamentos
inteiramente diferentes.
Conhecendo desses dois recursos - recurso de apelação da sentença proferida e
recurso de agravo do despacho de fls. 41 - foi proferido Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, em 17.03.2005, que, por um lado, julgou improcedente o
recurso de agravo, e por outro lado, improcedente o recurso de apelação,
determinando nessa sequência a revogação da sentença recorrida, mas sem anulação
de qualquer acto da fase dos articulados.
Resultou assim que, apesar da procedência da apelação e da remessa dos autos
para novo julgamento na 1ª instância, o Réu continuou a ficar sem contestação, o
que equivale a dizer que o Tribunal só há-de decidir tendo por base o que diz a
parte Autora, não indo nunca ter em consideração as razões substanciais do Réu
(que existem e são susceptíveis de determinar uma absolvição do pedido).
Na verdade, só a procedência do recurso de agravo (e agora a procedência do
recurso para o Tribunal Constitucional) é que poderia dar ao Réu a possibilidade
de vir a ser tida em conta a contestação apresentada pelo desaparecido primeiro
Advogado do Réu.
O Reclamante não se podendo conformar pois com a decisão do Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, proferido em 17.03.2005, na parte em que considerou
improcedente o recurso de agravo, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da al. b) do
nº 1 do art. 70° do supra citado diploma, pretendendo-se a apreciação da
inconstitucionalidade do “complexo normativo composto pelos artigos 40° n° 2,
artigo 241°, art. 198° nº 1 conjugado com o artigo 235° nº 2, todos do Código de
Processo Civil, quando interpretado no sentido de que é suficiente a notificação
feita, apenas através de remissão para a cominação prevista no art. 40° n.º 2 do
Código de Processo Civil”, sem dizer qual a concreta cominação em causa, por
isso ser ininteligível pelo homem comum, sem quaisquer especiais conhecimentos
jurídicos, maxime em processos em que o Réu haja sido citado nos termos do
artigo 236° n.º 2 e posteriormente notificado nos termos do artigo 241° - ambos
do Código de Processo Civil - com expressa advertência de que não era
obrigatória a constituição de mandatário, sendo tal complexo normativo
inconstitucional por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais,
expressamente consagrado no artigo 20° da Constituição.”
Resulta da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que o ora
Reclamante já havia suscitado a questão da inconstitucionalidade do aludido
complexo normativo “na originária arguição de nulidade e, subsequentemente, nas
suas alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi
apreciado através do dou to Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto
Tribunal.”
Todavia, entendeu o Senhor Juiz Desembargador Relator que tal recurso não é
admissível, por não estar em causa qualquer situação potencialmente enquadrável
em qualquer das alíneas do n° 1 do art. 70° da Lei do Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada como LTC).
Justifica o douto despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator a
inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional por duas ordens de
razões.
A primeira razão invocada para justificar a inadmissibilidade do recurso,
baseia-se no entendimento de que “(...) salvo o devido respeito, não nos parece
ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
De facto, o requerente limita-se a solicitar a alteração ou reparação de
determinado acto processual, porque se assim não acontecer verifica-se, na sua
opinião, obviamente, a violação de determinadas normas, no caso, o art. 40° do C
PC e 20 da Constituição.
Todavia, uma coisa é a alegada violação de normas legais e outra, bem diferente,
é a sua arguição de inconstitucionalidade.”
A segunda razão plasmada no douto despacho reclamado, visando a fundamentação da
inadmissibilidade do recurso, consiste na seguinte alegação: “Acresce que, face
ao nº 2 da supra citada disposição legal «os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do número anterior apenas cabem decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotadas todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação julgou-se
procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual,
nos termos do mesmo constantes.”.
II - DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O DESPACHO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
II.1 Da suscitação de inconstitucionalidade na pendência do processo
Reitera-se desde já o afirmado no próprio requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, no qual o Reclamante “suscitou esta
questão de inconstitucionalidade do aludido complexo normativo na originária
arguição de nulidade e, subsequentemente, nas suas alegações de recurso de
agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi apreciado através do douto
Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto Tribunal.”
Reconhece-se porém que a alegação da inconstitucionalidade foi imperfeitamente
feita na originária arguição de nulidade.
Mas a alegação de inconstitucionalidade em causa foi correcta e claramente feita
nas alegações de recurso de agravo que antecedeu a decisão judicial do Tribunal
da Relação de Lisboa da qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
(Acórdão que julgou improcedente esse agravo). Cumpre, então, verificar se estão
ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do concreto recurso
interposto para o Tribunal Constitucional (suscitação da inconstitucionalidade
de uma norma “durante o processo”, a aplicação dessa norma na decisão recorria e
o prévio esgotamento dos recursos ordinários) e sendo que os requisitos gerais
de admissibilidade dos recursos (recorribilidade da decisão impugnada,
tempestividade da interposição do recurso e legitimidade do recorrente), não
foram objecto de fundamentação para a justificação da inadmissibilidade do
recurso, perante o caso concreto, não iremos proceder à análise destes.
A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 434/97,
disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt “o recurso (...)
interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal
Constitucional, ou seja, para apreciação da inconstitucionalidade de norma
aplicada pela decisão recorrida, questão essa de inconstitucionalidade que deve
ser atempadamente suscitada pelo recorrente durante o processo. E que, suscitar
a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo, significa
fazê-lo a tempo de o tribunal recorrido poder conhecer dessa questão e
pronunciar-se sobre a mesma, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional
respectivo.”
A questão de inconstitucionalidade, suscitada quanto à interpretação da norma do
artigo 40° nº 2 do Código de Processo Civil foi clara e correctamente
apresentada (pelo menos) em sede de alegações de agravo do referido despacho de
fls. 25, cujas passagens mais relevantes, a título exemplificativo, passamos a
transcrever “Um dos princípios basilares do Estado de Direito é, sem dúvida, o
principio do acesso ao Direito e aos Tribunais, que está expressamente
consagrado no art. 20° da Constituição e que foi substancialmente posto em causa
nos presentes autos.”
“O que deveria ter sido ordenado pelo Meritíssimo Juiz a quo, para cumprimento
do disposto no art. 40° nº 2 do CPC, numa interpretação conforme ao art. 20° da
Constituição, era que o Réu fosse notificado dizendo-se expressamente que, se o
Réu não juntasse procuração e ratificação do processado ficaria sem efeito tudo
o que havia sido praticado pelo seu mandatário em especial a sua contestação,
podendo (e devendo até acrescentar-se, em máximo respeito por um cidadão
desprotegido, que nesse caso os actos alegados pela A. se considerariam
confessados.”
“Ou seja, a notificação feita à parte nos termos do art. 40° n ° 2 do CPC deve
ser feita em termos tais que seja inteligível pelo homem comum sem quaisquer
especiais conhecimentos jurídicos, sob pena de se esvaziar de conteúdo o
disposto no art. 40° nº 2 do CPC e assim se violar o Princípio do acesso ao
Direito e aos Tribunais.”
“Assim, por todo o exposto, uma interpretação do disposto no art. 40° nº 2 do
CPC, no sentido de que, para cumprimento do disposto neste preceito legal,
bastará a notificação à parte com mera remissão para o preceito legal em causa,
ou seja, bastará a notificação à parte com a menção de que «a parte deverá
juntar procuração com ratificação do processado, nos termos e com a cominação do
art. 40° nº 2 do Código de Processo Civil” é claramente inconstitucional, por
violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais,
expressamente consagrado no art. 20° da Constituição, o que se invoca para todos
os efeitos.” (negrito e sublinhado nossos).
Nas próprias conclusões das alegações do recurso de agravo, encontra‑se
plasmada a reiteração da suscitação da inconstitucionalidade, designadamente nas
conclusões 1ª, 2ª, 7ª, 10ª e 11ª da referida peça processual.
Significativamente, veja-se a 10ª conclusão das alegações de agravo: “Por todo o
exposto, uma interpretação do disposto no art. 40° n ° 2 do CPC, no sentido de
que, para cumprimento do disposto neste preceito legal, bastará a notificação à
parte com mera remissão para o preceito legal em causa, ou seja, bastará a
notificação à parte com a menção de que ora parte deverá juntar procuração com
ratificação do processado, nos termos e com a cominação do art. 40° nº 2 do
Código de Processo Civil» é claramente inconstitucional, por violação do
princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, expressamente consagrado no art.
20° da Constituição.”
Na sequência deste recurso de agravo, o próprio Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, além de transcrever passagem das alegações do recurso de agravo, na
qual se alude à inconstitucionalidade da norma do artigo 40° nº 2 do Código de
Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de 1ª instância,
incide, ainda que de forma transversa, na suscitação de inconstitucionalidade
“Finalmente, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do
seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art. 6 do
C. C.)
Nesta perspectiva nenhum vício existe, nenhuma nulidade se praticou na
notificação em causa, pelo que, desse modo, improcedem as conclusões das
alegações de recurso de agravo, o que conduz à sua improcedência.”
O Acórdão do Tribunal Constitucional n° 640/99, disponível para consulta em
www.tribunalconstitucional.pt, contribuindo para a construção do arquétipo de
suscitação de inconstitucionalidade nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo
70° da LTC, analisa e elucida quanto ao modus da suscitação de
inconstitucionalidade “ De acordo com tal entendimento, uma questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional ou ilegal e indica o princípio, a norma
constitucional ou a lei que considera violados. Não se considera assim suscitada
uma questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa quando o
recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é
inconstitucional ou ilegal, sem indicar a norma que enferma desse vício (...)”.
Não se pode pois afirmar, como se afirmou no douto despacho de que ora se
reclama - maxime depois de se dar a devida atenção ao que consta das alegações
de agravo do ora Reclamante e até das respectivas conclusões de onde se extrai e
constata a suscitação da inconstitucionalidade do artigo 40°, n° 2 do Código de
Processo Civil, quando interpretado de certo modo - que o Reclamante, se tenha
limitado a imputar a inconstitucionalidade ou ilegalidade a uma decisão,
invocando em abstracto vários princípios constitucionais, desprovidos de
indicação das normas violadas, quando expressamente se considerou violado o
artigo 20° da Constituição pelo artigo 40°, n° 2 do Código de Processo Civil
(quando interpretado de certa forma).
Quanto ao momento próprio para a suscitação da inconstitucionalidade, sempre se
dirá, que tendo a questão sido clara e correctamente colocada nas alegações de
agravo, foi conferida aos Exmos. Juízes Desembargadores a possibilidade de estes
se pronunciarem sobre a concreta questão de inconstitucionalidade, em momento
anterior à prolação da decisão recorrida (que é o douto Acórdão da Relação de
Lisboa que julgou improcedente tal agravo).
Não subsistem assim quaisquer motivos para se concluir que o ora Reclamante não
deu cumprimento ao ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade
durante o processo, existindo, pelo contrário, assim total conformidade com os
requisitos exigidos pela alínea b) do n° 1, do art. 70° da LTC.
Por todo o exposto, o requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma
norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de
que tal questão (in casu, inconstitucionalidade do artigo 40°, n° 2 do Código de
Processo Civil, quando interpretado de certo modo, em face do artigo 20° da
Constituição), haja sido colocada perante o tribunal recorrido (in casu, o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), proporcionando-lhe oportunidade de a
apreciar (in casu, através das alegações de agravo que foram apreciadas pelo
subsequente Acórdão que julgou o agravo), tendo tal requisito sido estritamente
observado no caso em apreço.
II.2 DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE RECURSO ORDINÁRIO
Quanto à segunda razão expendida de modo a sustentar a inadmissibilidade de
recurso para o Tribunal Constitucional, patente no despacho ora reclamado,
refira-se que, salvo o devido respeito, ela falece em absoluto.
Vejamos antes de mais esta parte da decisão de rejeição do recurso para o
Tribunal Constitucional:
“Acresce que, face ao nº 2 da supra citada disposição legal «os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotadas todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência».
Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação - julgou-se
procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual,
nos termos do mesmo constantes.”
O argumento expendido não pode encontrar acolhimento porquanto a questão que se
pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e que é fundamental para
haver alguma chance de o Réu ver conhecidas as suas razões quanto ao mérito do
pedido e despejo (pois dela depende ser tida ou não em consideração a sua
contestação), já não pode mais ser impugnada por via de recurso ordinário.
Não está em causa a apreciação da inconstitucionalidade de qualquer norma
aplicada na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
A pretensão do reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade de norma
(constante do artigo 40° nº 2 do Código de Processo Civil, em certa
interpretação), aplicada em despacho proferido antes da prolação da sentença,
que conduziu a um outro despacho, também anterior à sentença, através do qual
foi dado sem efeito tudo o que foi praticado pelo primitivo (e desaparecido)
Advogado do Réu em seu nome, o que inclui a sua contestação.
De onde resulta, como já supra referido, que, sem ser através do presente
recurso, que se espera que seja recebido, para o Tribunal Constitucional, tal
questão fará caso julgado formal e portanto não mais poderá ser discutida, o que
significa que o litígio entre Autora e Réu será dirimido apenas com base na
petição inicial da Autora, ficando a contestação do Réu sem efeito. Ou seja, a
primeira instância irá decidir, mas sem conhecer que factos e razões jurídicas é
que o Réu alegou. E sem que o Réu possa sequer apresentar mais meios de prova,
pois só se pode tentar provar o que previamente se alegou e foi aceite como
alegação.
Da aplicação no despacho de fls. 25 da norma constante do artigo 40° nº 2 do
Código de Processo Civil, com a interpretação que lhe foi dada com referência à
notificação das próprias partes, resultou a arguição de nulidade do despacho de
fls. 25, que materializa a aplicação, em desconformidade com a Lei Fundamental,
da referida norma, contendendo de forma intolerável com o artigo 20° da
Constituição.
Na sequência da referida arguição de nulidade, foi então proferido despacho de
fls. 41, que por sua vez, foi impugnado por via de recurso ordinário de agravo.
O objecto desse recurso de agravo, não pode, novamente, ser impugnado por via de
recurso ordinário, desde logo por se tratar de acção de despejo com processo
sumário, sendo que o valor da acção sub judice não admite novo recurso ordinário
(in casu, agravo de 2ª instância), como dispõe o artigo 678°, nºs 1 e 5 do
Código de Processo Civil.
Assim, quanto à questão ora que se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, a verdade é que estão esgotadas todas as vias de recurso
ordinário, uma vez que tal questão foi já objecto de recurso de agravo, não
havendo portanto mais possibilidades de recurso ordinário e fazendo portanto
caso julgado formal, a menos que se julgue procedente a presente reclamação e se
admita o recurso interposto do Acórdão que julgou em última instância a questão
em apreço (a nulidade da notificação que foi feita ao Réu ao abrigo do artigo
40°, nº 2 do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o conteúdo
dessa norma não tem que ser explicitado quando está em causa uma notificação às
próprias partes e não aos seus mandatários, de onde resultou que o Réu nada
tenha feito no sentido da ratificação do processado, tendo por isso o
Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância julgado sem efeito todos os actos
praticados pelo desaparecido Advogado que não juntou procuração e cujos actos
não foram ratificados, maxime a contestação do Réu).
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a presente reclamação
ser julgada procedente, determinando-se a admissão liminar do presente recurso.
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
As razões apontadas para a rejeição do recurso de fiscalização concreta
interposto não convencem, já que:
- por um lado, o ora reclamante sustentou, perante a Relação, a questão de
constitucionalidade de certa dimensão normativa do art. 40°, n° 2, do CPC;
- por outro lado, a questão da nulidade do acto processual posto em causa ficou
definitivamente resolvida com a improcedência do recurso de agravo, irrelevando
- para tal efeito - a procedência da apelação e a anulação da sentença por
insuficiente especificação da matéria de facto provada.
Afigura-se, porém, face ao teor da fundamentação acolhida pela Relação, que a
dirimação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente é inútil,
já que o acórdão que julgou improcedente o agravo assentou prioritariamente num
fundamento alternativo e autónomo, ao considerar suficiente a notificação
operada ao próprio mandatário que subscreveu a contestação, valendo-se ainda da
presunção estabelecida no art. 254° do CPC (cf. fls. 38) - e qualificando-se,
por essa via, expressamente como “irrelevante” a dita arguição de nulidade
decorrente de insuficiente explicação à parte da cominação prevista no referido
n° 2 do art. 40° do CPC.
Cumpre apreciar.
3. O despacho reclamado fundou a não admissão do recurso de constitucionalidade
na circunstância de não ter sido suscitada uma questão de constitucionalidade
durante o processo.
No entanto, o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade que pretende
ver apreciada perante o tribunal a quo, nomeadamente a fls. 53.
Verifica-se, portanto, o pressuposto do recurso interposto, consistente na
suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
O despacho reclamado fundamenta, ainda, a não admissão do recurso de
constitucionalidade na circunstância de o recurso de apelação ter sido julgado
procedente.
Porém, a questão relativa à nulidade da notificação foi definitivamente decidida
no recurso de agravo, e é essa a questão que subjaz ao recurso de
constitucionalidade que não foi admitido. Neste contexto é, pois, irrelevante a
decisão do recurso de apelação a que o despacho reclamado faz referência.
Verifica-se, porém, que o recorrente considera ser inconstitucional a norma do
artigo 40°, n° 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de
a notificação que determina a constituição de advogado e a ratificação do
processado se bastar com a remissão para a cominação nesse preceito consagrado,
não se procedendo à explicitação da “concreta cominação em causa”.
Ora, quanto a esta questão, o tribunal a quo entendeu o seguinte:
Embora as conclusões da alegação, no que a este recurso diz respeito, sejam
longas, ambíguas, confundindo-se com as próprias alegações, pode, no entanto,
concluir-se que se pretende a alteração de tal decisão, porque ... «o respeito
pelo disposto no art. 40° nº 2 do CPC, em conformidade com o disposto no art.
20° da Constituição, impõe que a notificação feita ao Réu para juntar aos autos
procuração a favor do mandatário subscritor da contestação e ratificação do
processado deverá ser feita com expressa menção de que a não junção de
procuração e ratificação do processado implica que tudo o que tiver sido
praticado pelo mandatário seja dado sem efeito, em especial a contestação
apresentada e se considerem, por isso, confessados os factos alegados na petição
inicial». (sic).
Sumarie-se o que determinou o despacho de fls. 25:
· a contestação apresentada em 26/09/03, embora subscrita por alguém que se
diz Advogado não continha procuração, antes se protestando juntar;
· 16 dias após tal apresentação de contestação o tribunal entendeu aguardar
mais 10 dias;
· nada tendo sido junto, ordenou-se a notificação daquele Sr. Advogado para
juntar a dita procuração e ratificar o processado;
· a carta registada foi devolvida;
· em 03/11/03 ordenou-se nova notificação «com o endereço completo. (?);
· novamente devolvido o registo;
· em 03/02/2004 ordenou-se a notificação pessoal do A. nos termos e para os
efeitos já consignados: junção de procuração e ratificação do processado:
· o A. apesar de devidamente notificado, nada disse.
Nesta sequência, foi proferida sentença que também se impugnou.
O formalismo processual utilizado foi correcto e “cuidadosamente” benevolente.
É aliás de realçar a “paciência” que se manteve ao longo de mais de 6 meses de
modo a que se corrigisse a omissão da procuração forense.
IX.
Não obstante estas diligências e uma vez decorrido aquele lapso de tempo,
constatou-se que:
Não foi apresentada procuração a favor do Sr. Advogado subscritor daquela peça
processual;
Não foi por qualquer modo ratificado o processado.
Consequente e inapelavelmente a contestação tem de ser considerada sem qualquer
efeito útil.
Por outro lado, é irrelevante a arguição de nulidade com fundamento em que nele
não se fez constar expressamente a respectiva cominação por alegadamente o Réu
não possuir conhecimentos jurídicos. (sic)
Já antes, muito antes, o próprio subscritor da contestação havia sido notificado
nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, sendo certo que a circunstância de
ter sido devolvida (por 2 vezes realce-se) a carta de notificação em nada altera
a questão, uma vez que ... «os mandatários são notificados por carta registada,
dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também
notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do
tribunal», sendo certo que ... «a notificação não deixa de produzir efeito pelo
facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o
escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou
no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao
processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere
o número anterior» (art. 254 do CPC).
X.
E mesmo admitindo-se, por mera facilidade de raciocínio, que não se tendo
constituído validamente o mandato e por isso o R. não “ter” advogado
constituído, então também se constata que de igual modo ... «as notificações
ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido
para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos
mandatários ...» (sublinhado nosso) o que aconteceu.
Acresce que a notificação à própria parte para tal efeito era perfeitamente
desnecessária, uma vez que não o exige o formalismo processual, a não ser que se
tratasse de gestão de negócios, o que não é o caso, por não se terem alegado ou
verificarem os respectivos pressupostos. (cfr. art. 41 n° 3 do CPC).
Finalmente, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu
cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. (art. 6 do
C.C.).
Porém, mesmo que assim não fosse, ou melhor, mesmo que o A. não conhecesse por
não ser «obrigado» a conhecer a lei, então sobre si impenderia o dever, a
consciência e a obrigação de se esclarecer sobre o seu conteúdo e alcance
perante quem considerasse apto para tal.
XI.
Nesta perspectiva nenhum vício existe, nenhuma nulidade se praticou na
notificação em causa, pelo que, desse modo, improcedem as conclusões das
alegações do recurso de agravo, o que conduz à sua improcedência.
Do texto transcrito decorre inequivocamente que o tribunal recorrido acolheu um
fundamento alternativo e autónomo para indeferir a arguida nulidade, fundamento
esse que resulta de uma dada interpretação do artigo 254° do Código de Processo
Civil, preceito que não foi impugnado no recurso de constitucionalidade não
admitido.
Desse modo, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre
a norma impugnada pelo reclamante não teria a virtualidade de alterar a decisão
recorrida, já que esta sempre subsistiria com o fundamento autónomo a que se fez
referência. Tal juízo seria, portanto, inútil.
Assim, a presente reclamação será rejeitada.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide rejeitar a presente
reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos