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Procº nº 404/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrentes, o A. e a B. e, como recorrido, o Ministro da Educação, concordando-se com a exposição lavrada de fls. 145 a 147 pelo relator, e tendo em conta o decidido nos Acórdãos deste Tribunal números 65/88, 202/90, 447//93, 249/94 (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, de 20 de Agosto de 1988, 21 de Janeiro de 1991, 23 de Abril de 1994 e 27 de Agosto de 1994) e 99/85 (este ainda inédito), não se julgando inconstitucional a norma constante da alínea d) do nº
1 do artº 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, nega-se provimento ao recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
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EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 404/97.
2ª Secção.
1. Tendo o A. e a B. solicitado à 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no Despacho nº 194/ME/96, prolatado em 20 de Agosto de 1996 pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, veio aquele Alto Tribunal, por acórdão de 19 de Dezembro de 1996, a indeferir o pedido.
Desse aresto pretenderam aqueles A. e B. recorrer para o Pleno da aludida Secção, recurso que não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator datado de 21 de Janeiro de 1997, fundado na circunstância de a alínea d) do nº 1 do artº 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, prescrever que não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.
De tal despacho reclamaram para a conferência os mencionados A. e B., sustentando a inconstitucionalidade material, orgânica e formal daquela alínea d) do nº 1 do artº 103º da L.P.T.A..
Por acórdão de 20 de Março de 1997 foi desatendida a reclamação, o que motivou que os mesmos A. e B. viessem a interpor o vertente recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Está, assim, em causa a questão de saber se é, ou não, compatível com a Lei Fundamental a norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº
103º da L.P.T.A., na sua primitiva redacção, correspondente, hoje (após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro), ao nº 2 do mesmo artigo.
Tocantemente a tal questão, já este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, por várias vezes, emitiu juízos de onde resultou que, no seu entendimento, não se verificava incompatibilidade com o Diploma Básico.
Fê-lo nos seus Acórdãos números 65/88, 202/90, 447/93,
449/92 (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, de 20 de Agosto de 1988, 21 de Janeiro de 1991, 23 de Abril de 1994 e 27 de Agosto de
1994) e 99/85 (este ainda inédito).
Da leitura global desses arestos resulta que as várias perspectivas concernentemente a eventuais vícios de inconstitucionalidade que eram assacados à norma sub iudicio, talqualmente ora impugnantes fazem, não tinham razão de ser.
Entende o ora relator (que foi subscritor de um dos citados Acórdãos) que os juízos de não inconstitucionalidade decididos em tais peças processuais deve, também, vir a ser pronunciado no presente processo, razão pela qual, em face da jurisprudência já firmada, a questão aqui a resolver deve ser visualizada como simples e, por isso, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, justificadora desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a última parte do referenciado nº 1 do artº
78º-A.
Lisboa, 25 de Setembro de 1997.